quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Extinção da punibilidade baseada em certidão de óbito falsa não faz coisa julgada material

Do informativo mensal do STF, expedido em Dez/2010, o qual compila os Informativos n. 611-613, é possível extrair:

A 1ª Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de pronunciado, em sentença transitada em julgado, pela suposta prática de homicídio. A defesa sustentava que a desconstituição do despacho interlocutório que teria declarado extinta a punibilidade do paciente — pois baseado em certidão de óbito falsa — seria nula, uma vez que violado o princípio da coisa julgada. Ademais, alegava não haver indícios suficientes a apontar o acusado como autor do delito — v. Informativo 611. O Min. Dias Toffoli, relator, acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, manteve a posição externada por ocasião do pedido de adiamento do feito, no sentido de indeferir a ordem. Afirmou que o suposto óbito do paciente seria fato inexistente e que, portanto, não poderia existir no mundo jurídico. Por essa razão, reputou não haver óbice à desconstituição da coisa julgada. Em relação à suposta ausência de justa causa para a pronúncia do paciente, aduziu que a análise da tese implicaria revolvimento fático-probatório, inviável na sede eleita. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem.
HC 104998/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-104998)
(Informativo 613, 1ª Turma)


Entendo que assiste razão ao dizer que a decisão que declara extinta a punibilidade não faz coisa julgada material, mas os fundamentos da decisão do STF não são jurídicas, visto que abandona a teoria geral do processo, pela qual a ação é autônoma e abstrata em relação ao direito subjetivo em discussão.

No meu Execução Criminal: Teoria e Prática (6. São Paulo: Atlas, 2010, p. 222-229), enfrento a questão e critico diversas posições que são apresentadas nos tribunais, concluindo que a declaração da extinção da punibilidade não é de mérito, mas questão incidental prejudicial do exame do mérito.

A declaração da extinção da punibilidade, portanto, baseada em novas provas poderá ser discutida em outro processo, eis que só é capaz de produzir a coisa julgada formal.

Extinção da punibilidade e certidão de óbito falsa - 3

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