quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Análise do propalado câmbio “do paradigma etiológico ao da reação social”

Texto mais detalhado se encontra em http://www.sidio.pro.br/Etiologia.pdf



1. INTRODUÇÃO

O presente texto visa a desvendar e a criticar aqueles que tratam da “mudança do paradigma sociológico ao da reação social”, com enfoque especial no artigo de autoria da Professora Vera Regina de Andrade, da Universidade Federal de Santa Catarina.



2. DA ETIOLOGIA

No dicionário globo, etiologia significa: “S.f. Estudo sobre a origem das coisas; parte da medicina que trata das causas das doenças. (Do lat. aetiologia).” No Aurélio, a palavra etiologia é apresentada com os mesmos sentidos.

No artigo da Prof.ª Vera Regina de Andrade pode-se ter em vista que busca esclarecer que a Criminologia nasce etiologicamente, ou seja, como ciência que se ocupa de explicar a causa do crime e da criminalidade, isso a partir da perspectiva da criminologia clássica (ou positiva?), avançando até os modelos de reação social.

A palavra paradigma é utilizada no seu sentido vulgar, ou seja, como “padrão”, sendo que a autora estabelece dois paradigmas (padrões) referenciais: o etiológico (de fundamentação positivista) e o da reação social (neste há uma desconstrução do modelo positivista, a partir labelling approach).

3. CRÍTICAS AO POSITIVISMO

É interessante notar que a análise parte do positivismo, movimento da filosofia que tem contornos jusfilosóficos, com sérias implicações jurídico-criminais.

A Escola Positiva do Direito Criminal decorre do Período Criminológico, o qual, na Itália, teve como expoentes: Cesare Lombroso (antropologia ou biologia criminal), Enrico Ferri (sociologia criminal) e Rafael Garofalo (criminologia científica).

A posição de Lombroso é compatível com a palavra etiologia, visto que foi a partir de técnicas e conhecimentos próprios da Medicina Legal que ele desenvolveu a pesquisa que resultou na sua antropologia criminal, traduzida no seu célebre livro O Homem Delinquente. A sua antropologia criminal é compatível com o sentido da etiologia enquanto busca medicinal das causas das doenças e com o sentido de pesquisa da origem das coisas, pois ele quis saber a causa, a origem do fenômeno criminal.

A Prof.ª Vera Regina de Andrade cita frequentemente, no seu artigo, Alessandro Baratta, expoente da criminologia crítica. No entanto, diz-se que ele matou a criminologia. Foi Alessandro Baratta propôs a “passagem do paradigma etiológico para o paradigma da reação social”. Porém, não se pode admitir o labelling approach (este, segundo o artigo sob exame, marca o início da mudança de paradigma).

Diz-se que a mudança de um para outro paradigma tem por fundamentação principal a conclusão de que a causa do delito não é biológica (Lombroso), sociológica (Ferri) ou moral (Garofalo). É normativa.

A análise necessitaria de texto longo e aprofundado sobre a norma como causadora de delitos (assunto do qual não me ocuparei), mas procurarei falar resumidamente sobre os principais pontos de interesse,.

4. CRIMINOLOGIA CRÍTICA E REAÇÃO SOCIAL

Em uma seção do meu livro Execução Criminal, transcrevi artigo de Edmundo de Oliveira, visando a apresentar as vertentes existentes acerca da criminologia crítica. Esta tende ao minimalismo e até ao abolicionismo, colocando em xeque todo sistema punitivo estatal.

Durkheim, no início do Século XX, propôs que o delito é um fenômeno normal e essencial ao desenvolvimento social, devendo o Direito atuar apenas para evitar o excesso em qualidade ou quantidade (o excesso representaria a anomia).
De forma diversa, Ralf Dahrendorf defendeu a lei e a ordem, pela qual somente o rigor será capaz de combater a anomia.


Entre abolição, minimização ou maximização do Direito Criminal, os discursos dos movimentos de lei e ordem são os que encontram maior espaço dentre os leigos. Políticos tem sido eleitos em nome do rigor criminal.

A fragmentariedade do conhecimento científico faz com conhecimentos diversos se correlacionem. Assim como na análise da causa do crime muitos conhecimentos podem se aproximar, exigindo a dialética entre eles, o mesmo se pode falar da pena (objeto de estudo da Penalogia) e da Política Criminal (esta enquanto atividade do Estado e atividade científica voltada aos fins do Direito Criminal). Porém, é melhor que se preserve a ciência, ao contrário de tender aos estudos sistêmicos da atualidade, os quais confundem os conhecimentos científicos e filosóficos.

É bom que o conhecimento seja delimitado em níveis, eis que, nem sempre o conhecimento científico estará correto, mas as teorias não científicas terão maior probabilidade de estarem erradas.

5. CONCLUSÃO

É necessário que se tenha em vista que o labelling approach pode ampliar exageramente o objeto de estudo da Criminologia, tornando-a abstrata a ponto de lhe retirar o caráter científico.

O labelling approach, como paradigma de reação social, não prestigia os motivos que tornam as pessoas criminosas, optando por investigar os motivos de algumas pessoas serem etiquetadas (estigmatização como delinquentes), a legitimidade da punição e as consequências das penas concretizadas.

O Direito de Execução Criminal, a Penalogia e a Política Criminal tem papéis e objetos de estudos específicos importantes, não sendo razoável reunir suas áreas de conhecimento na Criminologia, a fim de destruir o método de estudo, isso sob o pretexto de que a multidisciplinariedade é própria dos conhecimentos.

Nenhum comentário: