sábado, 28 de dezembro de 2019

Participação em suicídio: novo crime formal e que pode não ser propriamente contra a vida

Todo governo ditatorial busca legitimar o seu “poder” por meio do Direito, a maior ficção em favor do poder usurpador que se pode conhecer. Mas, no afã condenatório, erra exageradamente. Uma prova do que se afirma é a nova redação do novo art. 122 do Código Penal, instituído pela Lei n. 13.968, de 26.12.2019, in litteris:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
A nova lei é interessante porque considera o crime contra a vida como crime formal, ou seja. de consumação precipitada ou antecipada. Mas, a transcrição do novo artigo faz emergir a primeira pergunta:
 E crime contra a vida ou crime de perigo à vida?
Outra pergunta se aflora, qual seja:
– É crime contra a vida ou de lesão corporal?
Tais perguntas evidenciam que a nova redação do art. 122 do Código Penal não respeita à legalidade estrita, sendo pouco aceitável por violar o princípio da proporcionalidade.
No mesmo tipo, a participação à autolesão vem junto com a participação no suicídio. De todo modo, a condição objetiva de punibilidade de outrora (lesão corporal ou morte) foi transformada em qualificadoras (§§ 1º e 2º).
O dolo específico (motivo egoístico, torpe ou fútil) e a menoridade da vítima (ser criança ou adolescente) são majorantes, gerando aplicação da pena em dobro (§ 3º).
A preocupação com a rede mundial de computadores, algo marcante na atualidade, se faz presente, permitindo a majoração ada pena em até metade (§ 4º). No entanto, nova lei criminal não resolverá o problema.
Temos que avisar os administradores de grupos de WhatsApp, que em tais crimes, as suas penas serão aplicadas com o aumento de metade da pena principal (§ 5º).
O crime se qualificará se resultar em lesão gravíssima e for cometido contra menor de 14 anos ou praticado contra quem não pode oferecer resistência (pena de reclusão, de 2 a 8 anos), ex vi do § 6º, da nova redação do artigo.
O § 7º determina que, em caso de morte da vítima menor de 14 anos ou que, por qualquer outra causa não pode oferecer resistência, será responsabilizado por homicídio.
Concluo afirmando que todo governo austero, tendente a uma ditadura, cuida primeiro de mudar a Constituição e as leis criminais. É o que se vê no presente governo.

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