quinta-feira, 8 de agosto de 2019

A irresponsabilidade de uma pessoa.


Hoje, tentando peticionar em um processo eletrônico em que a Fundação Universidade de Brasília (FUB) é parte, em Aracaju-SE, analisando todas as publicações, encontrei um erro judiciário em outro processo, que é comum. Em face da curiosidade do caso resolvi divulgar aqui.
Um ex-aluno foi denunciado por furto qualificado porque estaria subtraindo areia de um depósito de material de construção, por volta de 1h da manhã, na companhia de outro rapaz. Resolvi advogar para o mesmo pro bono publica.
Tinha sido superada a fase de suspensão condicional do processo, mas justifiquei e pedi que fosse concedida nova oportunidade, o que foi deferido. Na audiência, fiquei constrangido porque o Promotor de Justiça era um grande amigo nos tempos de ensino médio e o réu percebeu isso e começou exagerar na conciliação, sendo que o Ministério Público aceitou e o Juiz homologou o acordo de suspensão condicional do processo. Sinceramente, senti que “saiu barato” ao réu, o qual não cumpriu as condições determinadas.
Sem a minha participação ele pediu para converter a prestação de serviços à comunidade, do acordo original, para prestação pecuniária, o que foi deferido. Novamente, não honrou o acordo. Então, a suspensão condicional do processo foi revogada. Diante da conduta do réu, renunciei ao mandato. Veja-se a petição:
EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO

Processo n. (...)
Réu: (...)
SIDIO ROSA DE MESQUITA JÚNIOR, brasileiro, casado, Procurador Federal e Professor, inscrito na OAB-DF sob o n. 13.132, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
1. O subscritor, em razão do seu cargo, só atua pro bono publica, sendo que a defesa do réu em epígrafe decorreu exclusivamente do fato de que ele era aluno do subscritor.
2. Quando da audiência de suspensão condicional do processo, em 14.12.2016, o subscritor informou ao réu de que ele deveria acompanhar, ter interesse, para evitar a revogação do benefício, não tendo se preocupado mais com o processo porque o réu era aluno de Direito, podendo ser, hoje, Bacharel em Direito.
3. Também, houve pedido de conversão da pena restritiva de direito anterior por prestação pecuniária, com petição de f. 138-verso, sem a participação do subscritor. Assim, já houve desconstituição tácita do patrono da causa.
Ante o exposto, renuncia ao mandato que lhe foi outorgado, pedindo para que o réu seja intimado para constituir Advogado ou, não podendo (ele informou ao subscritor ser juridicamente pobre), que os autos sejam encaminhados à Defensoria Pública ou a algum Núcleo de Práticas Jurídicas. Por fim, requer seja o seu nome retirado dos autos não constando em futuras intimações.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Brasília, 27 de maio de 2019
SIDIO ROSA DE MESQUITA JÚNIOR
OAB/DF 13.132
Recentemente, foi publicada a seguinte decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Por razões de foro íntimo, o Patrono constituído pelo acusado renunciou ao mandato e requereu a intimação do mesmo, a fim de que constitua outro Advogado. Decido. Descadastre-se o patrono anteriormente constituído pelo réu, Doutor (inseriu-se o nome do réu), inscrito na OAB/DF sob o n. 13.132, dos sistemas deste Tribunal, bem como da capa dos autos. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento e intime-se o acusado, pessoalmente, a comparecer ao ato, bem como para constituir profissional de sua confiança, no prazo de 5 dias. O silêncio será entendido como anuência em ter o privilégio de ser patrocinado pela Defensoria Pública do Distrito Federal ou pelos Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, Projeção ou Unieuro. Publique-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 06/06/2019 às 12h41. SOUZA ANTUNES Juiz(a) de Direito Substituto(a).
A inserção do nome do réu é um erro material comum (ocorre com frequência a troca de nomes, em face da técnica “copia-cola”), o qual pode ser corrigido a qualquer tempo. Talvez, devido a pequena relevância do erro, ele sequer venha a ser percebido. Mas, o que considero mais curioso nesse caso concreto é a despreocupação de um ex-aluno de Direito, talvez bacharel em direito, com o nome (a primariedade e os bons antecedentes) e com a liberdade.

Um comentário:

Anônimo disse...

Esse tipo de erro material é muito comum. Essa semana identifiquei um erro desta natureza em um processo trabalhista onde foi corrigido apenas com uma conversa no cartório, sem a necessidade de peticionar, quando o próprio cartório torna o despacho sem efeito.