Tratarei aqui de uma experiência particular como algo útil ao
conhecimento geral: FILHOS DE PAIS DIVORCIADOS NÃO PRECISAM MANTER O NOME (DE
CASADO) DO GENITOR NO REGISTRO CIVIL, O QUE PODE SER FEITO ADMINISTRATIVAMENTE.
Eu namorava uma mulher quando ela engravidou. Antes do casamento,
em 8.6.1991, nasceu a minha primeira filha. Depois, na constância do casamento,
nasceu um filho, isso em 7.10.1994.
Ao me divorciar da mãe, ela voltou a usar o nome de solteira.
Então, em 2007, o meu filho promoveu ação para modificação do nome da mãe no seu
registro civil, obtendo êxito perante o Juízo da Vara de Registro Públicos e
Precatórias do Distrito Federal. O Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios (MPDFT) apelou e o Tribunal Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) manteve a decisão recorrida. Então, o MPDFT interpôs o
Recurso Especial n. 1033294/DF (2008/0036688-5), ao Superior Tribunal de
Justiça, quando o Ministro Massami Uyeda, monocraticamente, decidiu:
RECURSO ESPECIAL - REGISTROS
PÚBLICOS - ALTERAÇÃO DO NOME DE UM DOS CÔNJUGES EM RAZÃO DE SEPARAÇÃO OU
DIVÓRCIO - RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DE FILHOS - ADMISSIBILIDADE -
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A alteração do nome de um dos
pais, que - em virtude de separação ou divórcio - volta a usar o seu nome
anterior ao casamento, pode ser averbada no assento de nascimento dos filhos.
2. Recurso especial a que se nega
seguimento.
DECISÃO:
Cuida-se de recurso especial
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS com
fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
O aresto a quo foi assim ementado:
"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME DA MÃE. DIVÓRCIO.
I - É admissível a retificação do
registro de nascimento do filho para a alteração do nome de sua mãe se, depois
do divórcio, essa passou a adotar o nome de solteira.
II - Apelação desprovida.
Unânime."
Busca o recorrente a reforma do v.
acórdão, apontando, em síntese, ofensa aos arts. 39, 40, 54, 7º, 109 da Lei n.
6.015/1973 e 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.560/1992.
O Ministério Público Federal
oficiou pelo improvimento do recurso especial (f. 93-95).
É o relatório.
O inconformismo não merece
prosperar.
Com efeito.
A alteração do nome de um dos
pais, que - em virtude de separação ou divórcio - volta a usar o seu nome
anterior ao casamento, pode ser averbada no assento de nascimento dos filhos.
Nesse sentido, confira-se:
"RETIFICAÇÃO. REGISTRO.
NASCIMENTO. Trata-se de matéria inédita entre os julgamentos deste Superior
Tribunal, em que menor, representada por sua mãe, pretende a retificação de seu
registro de nascimento para acrescentar o patronímico de sua genitora, omisso
na certidão, além de averbar a alteração para o nome de solteira da sua mãe,
que voltou a usá-lo após a separação judicial e é grafado muito diferente
daquele de casada, tudo no intuito de facilitar a identificação da criança no
meio social e familiar. O pai da menor não se opôs, mas o MP recorreu quanto à
averbação do nome da mãe concedida pelas instâncias ordinárias, uma vez que o
registro de nascimento deve refletir a realidade da ocasião do parto, o que
impediria tal averbação nos termos das Leis ns. 6.015/1973 e 8.560/1992. A Min.
Relatora observou que, no caso dos autos, conforme comprovado nas instâncias de
1º e 2º grau, há a situação constrangedora de mãe e filha terem que portar
cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a
veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como não existe prejuízo
para terceiros, o que afastaria o pleito do MP. Os interesses da criança
estariam acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, essa é a solução mais harmoniosa e
humanizada. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do
recurso do MP."
(Informativo de jurisprudência n.
381, período de 15 e 19 de dezembro de 2008. REsp 1.069.864-DF, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008).
Nega-se, pois, seguimento ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2009.[1]
A minha filha também quis que o nome da mãe, em seus documentos,
voltasse a ser o nome de solteira. Estranhei que ela tivesse retirado nova
certidão de nascimento com o nome da mãe de casada, visto que quando ela nasceu
a mãe era solteira. Ocorre que tinha ocorrido legitimação e o cartório se
recusou a retornar ao status quo ante. Ela promoveu ação para alteração do nome da mãe no seu
registro civil e o Juiz da Vara de Registro Públicos do Distrito Federal
decidiu que ela deveria provar o interesse de agir, in verbis:
Justifique o interesse processual,
uma vez que o art. 245, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos
Serviços Notariais e de Registro, autoriza a averbação nos registros civis dos
descendentes, independentemente de autorização judicial, da alteração do nome
do ascendente, decorrente de decisão judicial, de adoção ou de reconhecimento
de paternidade e de maternidade.
Requeri a certidão de nascimento da minha filha,
administrativamente, e a consegui, agora com o nome de solteira da mãe, o que
evitará complicações administrativas em alguns casos. Isso me levou a, representando processualmente a minha filha, desistir
da ação judicial, uma vez que ela não tinha mais interesse de agir. Também, fui impulsionado a esclarecer aqui para ajudar pessoas.
[1] BRASIL. STJ. Recurso
Especial n. 1.033.294-DF. Rel. Massami Uyeda. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=4695288&num_registro=200800366885&data=20090220&formato=PDF>. Acesso em: 4.11.2017, às 16h.
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