sexta-feira, 17 de março de 2017

Ameaça espiritual é crime?



Passo a tratar aqui de uma inusitada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.299.021, divulgada no dia 9.3.2017. Tal decisão chegou até a minha pessoa por postagem de uma amiga, Susana Bruno,[1] que diz professar a fé segundo os ditames do candomblé. Curiosamente, foi considerada extorsão a ameaça de fazer trabalhos contra “cliente” que se negou a reforçar os “trabalhos” inicialmente pactuados. Veja-se a informação do STJ:

Ameaça espiritual serve para configurar crime de extorsão
Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça.

Com esse entendimento, seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por extorsão e estelionato.

O caso aconteceu em São Paulo. De acordo com o processo, a vítima contratou os serviços da acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil.

Tempos depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. De acordo com a denúncia, ela pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra seus filhos.

Extorsão
A ré foi condenada a seis anos e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. No STJ, a defesa pediu sua absolvição ou a desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e a mudança do regime prisional.

Segundo a defesa, não houve qualquer tipo de grave ameaça ou uso de violência que pudesse caracterizar o crime de extorsão. Tudo não teria passado de algo fantasioso, sem implicar mal grave “apto a intimidar o homem médio”.

Para o ministro Rogerio Schietti, no entanto, os fatos narrados no acórdão são suficientes para configurar o crime do artigo 158 do Código Penal.

“A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão”, disse o ministro.

Curandeirismo
Em relação à desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal,o ministro destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la de alguma doença.

“No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades”, explicou Schietti.

Pena mantida
O redimensionamento da pena também foi negado pelo relator. Schietti entendeu acertada a decisão do tribunal paulista de considerar na dosimetria da pena a exploração da fragilidade da vítima e os prejuízos psicológicos causados.

Foi determinada, ainda, a execução imediata da pena, por aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que seu cumprimento pode se dar logo após a condenação em órgão colegiado na segunda instância.[2]
Provocado, entendi que não era o caso de existir ameaça, essencial para concretização, na espécie, tendo assim exposto:

"Ameaçar alguém (...) de mal injusto grave" (CP, art. 147). Trata-se de crime formal, bastando que potencialmente seja capaz de afetar a liberdade da vítima. Sinceramente... considero excesso de rigor porque, fora as crendices, a macumba não tem potencial ofensivo à liberdade individual. Só não como e bebo as oferendas porque não creio na higiene de quem as "abandona"! O PIOR É O RELATOR "GARANTISTA" ENTENDER SER EXTORSÃO: CP, art. 158: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica,..." Não vejo, a ameaça!
O garantismo, de Luigi Ferrajoli, é um modelo de estrita legalidade.[3] A ameaça é crime formal, mas exige o “mal injusto e grave”. Daí eu ter exposto na mesma rede social:

O problema é que a potencialidade lesiva da ameaça não deve ser observada sob a ótica da crendice psicótica de quem tem uma fé exagerada em milagres, mas segundo |o homem médio. Como examinamos a potencialidade lesiva da ameaça?
O "mal injusto" (ilícito ou imoral) se realizaria com a anuência e pela força das entidades espirituais?

E o mal "grave" seria "sério" ou "verossímil"? Eu não vejo a ameaça porque não vejo a possibilidade do "mal injusto e grave" por ação humana.
Não conheço o candomblé, mas não acredito que as pessoas dominem as entidades que incorporam. Ao contrário, a “entidades” incorporadas teriam o controle. Desse modo, sob a ótica do Direito Criminal, não existiria conduta humana capaz de ensejar crime, eis que a ameaça, em nome de entidades espirituais, não seria adequada, por duas razões:

(1ª) a “entidade” espiritual não estaria sob o controle do homem, sendo contrário à lógica e ao conhecimento teológico, admitir qualquer crendice sem suporte de razoabilidade;

(2ª) o candomblé é uma “seita” ou “religião” tendente ao mal?

Suas “entidades”, especialmente os “Exus”, não podem ser pré-concebidas como más ou maus, senão toda religiosidade estará sufragada pelo preconceito da maldade.

Crime é fato decorrente de conduta humana. Com isso, embora a hipótese concreta evidencie vítima que crê na possibilidade de serem os Exus maus, na ameaça, como evidencia crime formal, seria incapaz de amedrontar o homem médio e, portanto, não seria ameaça.

São requisitos da ameaça, ser o ato: que gera mal injusto; idôneo – o que não vejo na ameaça espiritual; sério, quando ao homem médio, a utilização de “entidades” para o mal parecerá “animus jocandi”; verossímil, sendo que a hipótese parece ser semelhante à da pessoa comum que venha a dizer que irá lançar bomba atômica sobre a casa da vítima; e iminente – ora, como poder determinar a vontade da “entidade”?

O exposto me permite estranhar a decisão, eis que o relator do recurso noticiado se diz garantista, quando a decisão foge da legalidade estrita e o STJ adota posição inusitada, à qual, nesse momento, me recuso a me submeter ideologicamente, ao menos até melhor amadurecimento das análises.

[1] Disponível em: <https://www.facebook.com/susana.bruno.35/posts/1286938901344034? comment_id=1288013034569954&reply_comment_id=1288545474516710&notif_t=mentions_comment&notif_id=1489612119724968>. Acesso em:
[2] BRASIL. STJ. Notícias. Recurso Especial n. 1.299.021. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Amea%C3%A7a-espiritual-serve-para-configurar-crime-de-extors%C3%A3o>. Acesso em: 16.3.2017, às 18h41.
[3] GIANFORMAGGIO, Letícia. Direito e ragione tra essere e dover essere. GIANFORMAGGIO, Letizia (Org.). Le regioni del garantismo: discutendo com Ferrajoli. Turim: Gianppichelli, 1993. p. 25.

Um comentário:

Unknown disse...

Ótimo! Obrigado professor.