segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Um caso concreto: uma prisão absurda!

Publico aqui um pouco da minha indignação diante de um caso concreto.

Uma amiga me pediu para defender um rapaz preso. O pai dele tinha contratado Advogado, mas como não tinha dinheiro para honrar o contrato, o causídico renunciou ao mandato, em sede de habeas corpus em que constava como impetrante.

Distribuí o seguinte memorial:

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR DE JUSTIÇA ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, MEMBRO DA 2ª TURMA CRIMINAL DO TJDFT





HABEAS CORPUS N. 
TÍCIO VITIMALDO, devidamente qualificado no processo acima mencionado, por intermédio do seu advogado, que o defende em atuação pro bono, vem à presença de Vossa Excelência para apresentar
MEMORIAL
em face do habeas corpus impetrado POR CAIO CONVERSADOR, em favor do paciente, contra ato do JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAZLÂNDIA, com pedido de liminar, expondo e requerendo o seguinte:
Do novo Advogado
1. Caio Conversador foi constituído Advogado. Todavia, como se trata de paciente juridicamente pobre, seu genitor, que é borracheiro, não estava conseguindo honrar os valores pactuados no contrato de honorários, nos autos do Processo n. 2016.02.1.00XXXX-X (o que levou à renúncia do causídico impetrante, em 11.11.20126.
2. A própria 2ª Turma Criminal informa a renúncia.[1] Assim, uma ex-aluna do subscritor, ciente que ele tem atuado pro bono, pediu para que ajudasse o paciente, estando disposto a prosseguir no feito. Porém, foi ao Centro de Detenção Provisória (CDP) hoje e não conseguiu pegar procuração do paciente, isso porque há greve dos Agentes Penitenciários do Distrito Federal, retomada nesta data.
3. Em face da urgência e de se poder dizer que o devido processo legal só se complementará se praticado todos os atos do writ, espera a admissão do novo Advogado, que se compromete a juntar instrumento de procuração logo após o término da greve ou, quiçá, da soltura do paciente, que espera que se dê por determinação da decisão que será proferida neste habeas corpus.
Do cabimento do “writ”
4. O paciente está preso desde o dia 12.9.2016 (completam-se hoje 66 dias, mas não se argumenta aqui o excesso de prazo como fundamento para eventual relaxamento de prisão) e pediu sua liberdade provisória,[2] mas o pedido foi indeferido. Então, só emerge a presente medida extrema, sendo que o próprio Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios reconhece o cabimento do habeas corpus, opinando pelo seu conhecimento.
5. Objetiva-se apenas a liberdade, em face de, fundamentalmente, qualquer pena que se imponha ao paciente, caso venha a ser condenado – o que é pouco provável – será menos grave do que a prisão provisória ora concretizada.
6. O paciente é pessoa em situação de vulnerabilidade social, que trabalha como empregado em borracharia, sua convivente está grávida e que estuda. Foi preso quando completava 18 anos, 3 meses e 1 dia de idade, não se podendo invocar a garantia da ordem pública como fundamento para mantê-lo preso. Assim, espera o desacolhimento do parecer ministerial conceder a ordem de habeas corpus ao paciente.
Da ilegalidade da prisão preventiva
7. Do julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante n. 56 com o seguinte verbete:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
8. O subscritor escreveu alhures:
Presídios superlotados, em uma realidade de violação aos direitos dos presos podem induzir aos crimes contra a humanidade, constantes do art. 7º do Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto n. 4.388, de 25.9.2002, especialmente do seu item 1, alínea “e”: “Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional”.[3]
9. O subscritor não se cansa de citar uma frase do saudoso Evandro Lins e Silva, no sentido de “pessoas que desejam muito punir, na realidade, estão querendo é praticar um crime”.[4] E, é corrente nas suas manifestações doutrinárias, a crítica ao punitivismo e à incoerência de termos muito mais presos provisórios do que condenados em vários estados do Brasil.[5]
10. Não é crível que o paciente venha a ser condenado, mas ainda que o seja, trata-se de réu de baixo nível intelectual (sem potencial consciência da ilicitude em seu desfavor, ou de intensidade de dolo desfavorável a justificar considerar a culpabilidade desfavorável). Ele é primário, de bons antecedentes, ótima conduta social, sem evidências de personalidade voltada para o crime. Outrossim, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime que lhe são imputados são as normais do delito, além de não existir qualquer indicativo de que a vítima tenha tentado excepcionalmente evitar o crime. Com isso, todas as circunstâncias judiciais serão favoráveis ao agente. Desse modo, qualquer pena que se puder imaginar, caso haja inadequada condenação, terá a fixação do regime inicial semiaberto, menos grave do que a prisão provisória que hoje se concretiza.
11. A rede mundial de computadores está repleta de precedentes que informam haver constrangimento ilegal pela concretização de prisão provisória do que a da possível pena.[6] Ora, o réu trabalha e pretende continuar trabalhando, sendo que seu patrão será arrolado como testemunha e declarará o aceitar novamente no emprego. Assim, ele teria, hoje, no mínimo direito ao trabalho externo, o que não se assegura ao preso provisório, evidenciando a ilegalidade da constrição cautelar do caso vertente.
12. Não se olvide que o MPDFT colaciona doutrina do Min. Rogério Scietti favorável à soltura do acusado, visto que, sendo o texto transcrito, não se deve observar exclusivamente os antecedentes, a conduta social e a gravidade dos fatos, mas também fatos anteriores e posteriores (f. 83). Ora, trata-se de um adulto de tenra idade que será pai em breve de conduta social, excluída a atual e equivocada imputação de crime, que deve ser considerada excelente porque, mesmo em estado de vulnerabilidade social, trabalha e estuda.
Do pedido
Ante o exposto requer, mediante perfunctório exame das provas relativas às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, seja proferido voto pela concessão da ordem de habeas corpus.
Termos em que
pede e espera deferimento.
Brasília, 16 de novembro de 2016

Fiz sustentação oral, mas não adiantou, a turma criminal manteve a prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública porque o roubo seria extremamente grave.

Pedi a liberdade provisória, mas o Juiz decidiu aguardar a audiência de instrução e julgamento. No dia 6.12.2016, tal audiência se realizou, mas o Juiz não quis decidir, abrindo prazo para alegações finais escritas, sendo que peticionei novamente aduzindo:

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAZLÂNDIA






Processo n. 2016.02.1.00XXX-X (00XXXXX-XX.2016.8.07.0003)
TÍCIO VITIMALDO, devidamente qualificado no processo em epígrafe, por intermédio do seu advogado, que o defende em atuação pro bono, vem à presença de Vossa Excelência para requerer
JUNTADA DE DOCUMENTOS
e prestar esclarecimentos oportunos, na forma seguinte:
Da inocorrência de nulidade pela nova manifestação e da contextualização fática
1. Ontem, 6.12.2016, foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo que se noticia a prisão, desde o início de Mévio Cheirador, no mesmo contexto do requerente, o qual está denunciado nos autos do Processo n. 2016.01.1.0XXXXX-X (4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal).
2. Na audiência foi aberta oportunidade para diligência das partes, mas diante da urgência, por se tratar de réu preso, de tenra idade, o subscritor optou por não tratar dos documentos que ora apresenta, apenas visando à celeridade.
3. Não se viola o princípio pas de nullité sans grief, nem se cria ruptura ao contraditório porque o processo está sendo encaminhado ao MPDFT para que ele apresente alegações finais, razões pela qual espera que seja enviado a ele com os novos documentos que tem a única finalidade de esclarecer os fatos.
4. No dia 12.9.2016, às 19h,, na QL 38 dessa Satélite de Brazlândia, Senhora foi vítima de roubo, momento em que ele se encontrava ao lado da Borracharia que trabalha, conforme confirmado por Ticiana, Semprônio e Tito. Não se olvide, que o requerente estava, cerca de 1h depois do roubo, conversando com Josimar de Jesus, quando a PMDF chegou perseguindo o adolescente Tácito Fumador, que tinha acabado de comprar psicotrópico de Mévio, anteriormente mencionado, e que os Policiais Militares, chamaram ao local a vítima do roubo, Senhora, a qual “reconheceu” a camisa utilizada por Tício e, também, sua “bermuda clara, que parecia com a usada pelo ladrão que a roubou”.
Da prisão indevida e da urgência
5. O defendente está preso desde o dia 12.9.2016 (já se vão quase noventa dias), o que evidencia gravame excessivo, conforme a defesa técnica tem evidenciado. No caso vertente, esperava-se a sentença absolutória ontem, mas se decidiu por apresentação de alegações finais por memoriais escritos, o que gera significativo dano à liberdade do rapaz que se vê vítima de um processo desenvolvido de uma forma, a ele, kafkiano.
6. Ainda que sobrevenha sentença condenatória, a prova pessoal (e a documental que ora apresenta) evidencia ser o requerente merecedor de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, até porque a prisão provisória lhe ser pior do que eventual injusta pena definitiva.
7. Ratifica-se que o processo apresenta uma pessoa em situação de vulnerabilidade social, que trabalhava como empregado em borracharia,[1] e estuda. Sua tenra idade, não fosse a robusta prova da sua inocência, estaria a recomendar regime inicial, no máximo semiaberto.
8. Veja-se que já se destacou serem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis ao acusado. Por isso, cada minuto a mais de prisão representa sofrimento desnecessário a ele, evidenciando ilegalidade que espera, seja sanada no menor prazo possível.
Caso o MPDFT peça absolvição, esse juízo poderá decidir sem nova manifestação da defesa técnica
9. A inconstitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal está a recomendar a prolação imediata de sentença, sem nova manifestação da defesa técnica, no caso de pedido de absolvição pelo MPDFT.
10. A prova de que o acusado não foi autor do roubo a ele imputado ou, no mínimo, a insuficiência de provas para a se sustentar a tese da denúncia são elementos suficientes para que haja absolvição do réu.
11. Patrão do réu, Semprônio, na sua simplicidade, mencionou estar respondendo uma pergunta da representante do MP e ter sido interrompido, o que ensejou dura reprimenda ao mesmo. Não obstante isso, ele manteve firme o seu testemunho, no sentido de que a sua borracharia só foi fechada depois das 19h. Data venia, isso evidencia que a verdade liberta, que a testemunha não faltava com a verdade.
12. Novamente emerge princípio pas de nullité sans grief para pedir que, caso o MPDFT se manifeste pela absolvição, seja proferida imediatamente sentença absolutória com o decreto de soltura do processado.
13. Não é demais lembrar que a aluna Linda, que se fez presente na audiência de instrução e julgamento, em 6.12.2016, foi quem, vendo o estado de vulnerabilidade e a injustiça que se concretiza contra o réu, quem pediu para que o subscritor fizesse a sua defesa técnica, defesa esta que tem causado certo desconforto porque este último tem se sentido impotente e o acusado segue indevidamente preso.
14. Caso o MPDFT pugne pela condenação, para que se estabeleça o contraditório e a ampla defesa, será essencial a oitiva desta defesa técnica. No entanto, espera que o prudente exame do parquet, no cumprimento das suas atribuições, forneça elementos a esse juízo para um livre convencimento racional, em favor da absolvição do acusado e seja cessada, urgentemente, a situação de gravame que ora atinge Tício, que deseja ser visto como detentor de direitos subjetivos, mas vem verificando uma prática que o subjuga à condição de objeto de um Direito Criminal máximo e extremamente repressor.
Do pedido
Ante o exposto, requer a juntada dos documentos anexos e seja dada vista ao MPDFT para apresentar alegações finais escritas e que, quiçá, sobrevenha pedido para absolvição do acusado.
Termos em que
pede e espera deferimento.
Brasília, 7 de dezembro de 2016


Documentos anexos:
1. Denúncia do autos do Processo n. 2016.01.1.0XXXXX-X (4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal);
2. Manifestação do MPDFT, por ocasião do oferecimento da denúncia contra Felipe Gonçalves;
3. Decisão de recebimento da denúncia ofertada contra Mévio Cheirador;
4. Carteira de identidade e documentos escolares de Tício Vitimaldo.




[1] Informou-se anteriormente que a sua convivente, Ticiana, está grávida, mas foi uma confusão feita pelo subscritor na apreensão de informações que lhe foram apresentadas. Parece que uma ex-namorada dele está grávida.

O rapaz seguia preso e o processo voltou do Ministério Público no dia 15.12.2016. Assim, apresentei as seguintes alegações finais:

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAZLÂNDIA

  


Processo n. 2016.02.1.00XXXX-X (00XXXXX-XX.2016.8.07.0003)
TÍCIO VITIMALDO, devidamente qualificado no processo em epígrafe, por intermédio do seu advogado, que o defende em atuação pro bono, vem à presença de Vossa Excelência para apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
expondo e requerendo o seguinte:
Da desnecessidade de remeter os autos ao Ministério Público
1. O acusado ratifica todo o exposto na petição datada de 7.12.2016 e espera urgência, mediante sentença imediata, sem nova manifestação do Ministério Público porque não haverá ruptura ao contraditório. Ademais, o acusado se encontra preso, em decorrência de FLAGRANTE IMPRÓPRIO e indevido, sendo que a robusta prova indica a sua inocência.
2. O crime de Tício foi ter um desconhecido parando próximo, quando era perseguido pela polícia, sendo que o adolescente Tácito não é e nunca foi seu amigo. Embora o Ministério Público tenha se esforçado para aduzir que a tese condenatória encontra lastro probatório, a única prova seria a palavra da vítima que foi roubada às 19h por uma pessoa que utilizava capacete, mas foi reconhecido pela camiseta. Outrossim, conforme o própria representante do Ministério Público transcreve em suas alegações finais, a vítima sequer sabe afirmar se a motocicleta que ela reconheceu era azul ou preta.
3. No auto de prisão em flagrante, Marciana “reconheceu a motocicleta que estava em poder de TÍCIO, como sendo a motocicleta utilizada no roubo (f. 6). O Cabo Élio confirma a versão de que perseguiam Tácito e ele parou próximo de Tício quando foi imediatamente abordado. Assim, a versão do acusado é a única compatível com a verdade, quando afirmou que a equipe policial já chegou mandando o Tício deitar, revistando-o.
4. Senhora, em juízo, declarou que reconheceu Tício pela camisa. No entanto, o defendente está preso desde o dia 12.9.2016 (já se vão cem dias), o que evidencia gravame excessivo, conforme a defesa técnica tem evidenciado, eis que se trata de mais um processo kafkiano.
5. A verdade do processo, conforme ensina Pacelli, é sempre uma verdade formal.[1] Mas, o que se carreia aos autos é a prova de que, no momento dos fatos, 19h de 12.9.2016, Tício estava no seu local de trabalho. O parquet procura desmerecer as testemunhas arroladas pela defesa, mas sem justo motivo.
6. No da audiência de instrução, que seria também de julgamento, decidiu-se manter o acusado preso, por mais tão somente 5 dias. Absurdo!
7. Ouvir novamente o Ministério Público será desnecessário porque tudo que se pede está baseado nas provas anteriormente produzidas, especialmente a prova pessoal que esclarece quantum satis que Tício fechava a borracharia, na qual trabalha, no momento do roubo. Dizer que a testemunha não lembrar a data é motivo suficiente para dizer que ele não podia lembrar o horário é se olvidar que o Tito viu Tíciosair da bocharia e ir direto ao seu estabelecimento.
Oportunidade para absolvição e soltura imediata de Jeferson Barbosa
8. Durkheim dizia, com toda propriedade, que “a pena consiste numa reação passional. Essa Característica é tanto mais aparente quanto menos cultas são as sociedades”.[2] Também, o saudoso Evandro Lins e Silva afirmou que “Eu li agora há pouco tempo um livro que comprei na França, desejos de Punir, demonstrando que essas pessoas que desejam muiuto punir, na realidade, estão querendo praticar um crime”.[3]
9. A prova de que o acusado não foi autor do roubo a ele imputado ou, no mínimo, a insuficiência de provas para a se sustentar a tese da denúncia são elementos suficientes para que haja absolvição do réu. E, nesse momento de tristeza, a defesa técnica só pode dizer com Montesquieu:
Se eu pudesse fazer com que todo mundo tivesse novas razões para estimar seus deveres, seu príncipe, sua pátria, suas leis; com que todos pudessem se sentir melhor sua felicidade em cada país, em cada governo, em cada posto onde cada qual se achasse, julgar-me-ia o mais feliz dos mortais.
Se eu pudesse fazer com que aqueles que governam aumentassem seus conhecimentos acerca daquilo que devem prescrever, e aqueles que obedecem encontrassem um novo prazer em obedecer, julgar-me-ia o mais feliz dos mortais.[4]
11. Nada pode levar à suspeita de que Semprônio testemunhou falsamente. O mesmo se pode dizer do empresário, proprietário da MRW Bombas, que conversava com o acusado desde o momento em que ele fechou a borracharia, depois das 19h, portanto, depois do horário do crime.
12. Ticiana também confirmou que o acusado lhe enviou mensagem avisando que estava na loja de Tito, conversando com o amigo. Que foi lanchar apenas, entre o horário do crime e o da prisão. Assim, profira-se sentença, ainda que absurdamente condenatória, mas que se expeça alvará de soltura assegurando-se ao réu de apelar em liberdade, até porque, ratifica-se, eventual a prisão provisória é pior do que a pena definitiva!
13. Não é demais lembrar que a aluna Linda, que se fez presente na audiência de instrução e julgamento, em 6.12.2016, foi, vendo o estado de vulnerabilidade e a injustiça que se concretiza contra o réu, quem pediu para que o subscritor fizesse a sua defesa técnica, defesa esta que tem causado desconforto porque a essencial soltura não se concretiza.
14. A prova pessoal é sólida. O Sargento comandante da equipe policial, durante a autuação em flagrante informou que depois que abordaram Rafael chamaram a vítima do roubo ao local. Jeferson ali estava porque não tinha qualquer envolvimento em roubo, mas ela o reconheceu pela camisa.
15. No momento dos fatos, o acusado fechava a borracharia. A prova documental evidencia ser ele trabalhador, primário, ter bons antecedentes e ser de uma conduta social, mesmo em estado de vulnerabilidade social, exemplar. Assim, espera-se que esse juízo não supervalorize o reconhecimento feito pela vítima, com base na camisa que ele usava no momento.
16. Era uma camisa verde com algo escrito? Será que era uma dessas, muito comuns em borracheiros? Ou será que foi uma parecida?


17. Reconhecido pela camisa... Era noite e a vítima sequer podia dizer a cor da motocicleta, mas a reconheceu e reconheceu Tício como autor do roubo pela camisa. Data venia, nenhum elemento probatório está a confirmar essa autoria.
18. Tácito era perseguido porque tinha acabado de comprar maconha e pilotava motocicleta com as características da que foi utilizada no roubo que vitimou Senhora. É uma autoria criminal por ricochete, o que é lamentável!
19. Tício é menor de 21 anos de idade, merecendo, caso haja absurda condenação, ter pena base no mínimo legal e, não obstante a esdrúxula Súmula n. 231, na segunda fase se deve emprestar eficácia à literalidade do art. 65, caput, do Código Penal, que enuncia que as atenuantes genéricas “SEMPRE” atenuam a pena.
20. De qualquer modo, não é o caso de condenação. Não se trata de álibi, mas de prova de que Jeferson, no momento do roubo que vitimou Marciana estava na borracharia que trabalha, acompanhado pelo seu patrão. Depois, ele foi para a loja ao lado, onde ficou com Tito, só se ausentando um pouco quando foi lanchar. Mas, tudo isso depois do roubo.
21. É triste ver o descaso com a liberdade, uma tentativa forçada de verificar um conjunto probatório desfavorável a Tício, quando ele permaneceu no local da abordagem policial a Tácito até a chegada de Senhora. Ora, ele só ficou ali porque sabia ser inocente, sendo estranha a versão de Senhora, que o reconheceu tão-somente pela camisa.
22. Não se olvide que a motocicleta que Tácito utilizava tinha as características da utilizada no roubo. Foi assim que depuseram os policiais em juízo. Desse modo, é estranha a prisão em flagrante impróprio (Código de Processo Penal, art. 302, inc. III), com base em reconhecimento feito pela vítima unicamente com base nas vestimentas de pessoa que estava trabalhando no momento do roubo.
23. A suposta arma de fogo utilizada no roubo, o produto do crime etc. nada foi encontrado em poder de Tício porque ele é efetivamente inocente e jamais concorreu para qualquer crime.
Do pedido
Ante o exposto, requer a imediata absolvição pelo crime de roubo e a expedição de soltura e, ainda que sobrevenha insustentável sentença condenatória, seja assegurado ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Termos em que
pede e espera deferimento.
Brasília, 19 de dezembro de 2016



[1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
[2] DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 56-57.
[3] Apud MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 519.
[4] MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 14.

Pretendia despachar com o Juiz, mas, lamentavelmente, ele não foi ao juízo até às 15h. Horário que retornei de Brazlândia me sentido impotente e triste em ver tamanha injustiça.








[1] BRASIL. TJDFT. VARA CRIMINAL E  DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA. 11.11.2016, às 15h40. Disponível em: <http://xxx>. Acesso em: 16.11.2016, às 10h46.
[2] Deve-se concordar com a doutrina que critica a denominação liberdade provisória, visto que antes da sentença a regra será a da liberdade, sendo cautelar apenas a prisão provisória.
[3] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Súmula Vinculante n. 56 em discussão. Disponível em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2016/09/sumula-vinculante-n-56-em-discussao.html>. Acesso em: 16.11.2016, às 11h33.
[4] Apud FORMIGA, Marcone. Ajustiça é vítima. Brasília: Revista Hoje em Dia, ano II, n. 87, de 21 a 27 jun. 1998. p. 15.
[5] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. passim.
[6] JUSBRASIL. Custódia cautelar mais grave do que a possível pena definitiva. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CUST%C3%93DIA+CAUTELAR+MAIS+GRAVE+QUE+POSS%C3%8DVEL+PENA+DEFINITIVA>. Acesso em: 16.11.2016, às 11h54.

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