sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Policial Civil que prendeu segurança do Centro Clínico Júlio Adnet, em princípio, praticou crime, gerando a responsabilidade objetiva do Estado


Ao meio-dia de 14.10.2014, um Agente de Polícia da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal (DOE/PCDF), pulou uma catraca e entrou em no Centro Médico Júlio Adnet, localizado no SEPS 709/909, em Brasília-DF, sem se identificar. Ao sair, quando questionado sobre o seu comportamento, o policial algemou e prendeu o segurança e eu pude ouvir que ele dizia, na presença da imprensa, que estava agindo daquele modo porque fora ameaçado. Na Delegacia de Polícia, ao que consta, registrou-se eventual desacato.

A PCDF teria informado que o caso estaria sendo investigado pela sua Corregedoria e o Agente de Polícia se disse abalado porque o filho estava como crise alérgica, sendo que a PCDF teria declarado à Rede Globo de Televisão que se fosse comprovado o abuso de autoridade, ele poderia ser advertido ou suspenso de suas atividades.

Dentre várias razões, sou contra a autonomia política do DF até porque as suas Polícias Civil e Militar são organizadas e mantidas pela União. Por isso é a Lei Federal n. 4.878, de 3.12.1965, que constitui Estatuto da PCDF, do qual extraio o seguinte:

Art. 43. São transgressões disciplinares: (...) VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; (...) XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé; (...) XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos; (...) XXV - apresentar maliciosamente, parte, queixa ou representação; (...) XXIX - trabalhar mal, intencionaImente ou por negligência; (...) XXXVIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial; (...) XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial.

Art. 44. São penas disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - detenção disciplinar; V - destituição de função; VI - demissão; VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 45. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados: I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada; Il - os danos dela decorrentes para o serviço público; Ill - a repercussão do fato; IV - os antecedentes do funcionário; V - a reincidência.

A Lei n. 4.898, de 9.12.1965, dispõe:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção (...).

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder (...).

Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

Parece-me evidente que o prejulgamento manifestado pela PCDF, demonstrando certo corporativismo, visto que procura omitir dados do policial e atenua, sem um devido processo legal, a eventual responsabilização possível. Isso se manifesta porque o Jornal Correio Brasiliense informa dados do segurança preso, mas não informa o nome de Agente de Polícia, como se houvesse sigilo, quando a regra da Administração Pública é da publicidade (Constituição Federal, art. 37, caput). Com isso, não digo que ele mereça demissão, mas ela será, em tese, possível até o julgamento final pela autoridade administrativa com poderes para tal.

Um Estado mal estruturado que só tem polícia prevista constitucionalmente como órgãos ou corporações de segurança pública (Constituição Federal, art. 144) precisa melhorar muito. Observe-se que Professores Doutores têm vencimentos iniciais menores do que Agentes de Polícia, o que evidencia o descaso estatal.

Houve um tempo em que os policiais eram rejeitados socialmente. Convivi um pouco com esse momento, quando era Cadete e Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal (de 1987 a 1994). Naquela ocasião, policiais civis não gostavam muito de estarem uniformizados, mas houve uma mudança nesse cenário e agora todos querem se apresentar caracterizados, uniformizados, quando o policiamento ostensivo deve ser reservado à polícia preventiva (Polícias Militares e Policia Rodoviária Federal).

Viatura descaracterizada deveria ser a preferência da polícia repressiva ou judiciária (Polícias Civis e Polícia Federal). Mas, ao contrário, especialmente os grupos de operações especiais preferem se exibirem, tornarem ostensivos, invertendo princípios básicos das atividades policiais. Aliás, sobre isso, o mesmo Agente de Polícia, em 29.9.2014, poucos dias antes, durante a operação policial do sequestro no Hotel St. Peter fez uma foto de si mesmo e de um atirador de elite que fazia visada do sequestrador, o que sem dúvida representa um ato de exibicionismo inadequado.

Isso demonstra que é necessário organizar o Estado, dar senso de responsabilidade a certos policiais e que não podemos ficar esperando por protecionismos, até porque, espero, o segurança proporá ação de indenização por danos morais contra o Estado, devendo a Procuradoria mover ação regressiva contra o Agente de Polícia que provocou a responsabilidade civil do Estado por seu ato evidentemente abusivo.

Esclareça-se que os crimes mencionados, ameaça (Código Penal, art. 147) e desacato (Código Penal, art. 331), são de menor potencial ofensivo, não ensejando, em princípio, autuação em flagrante (Lei n. 9.099, de 26.9.1995, art. 69). Assim, a exposição pública do segurança do prédio àquela prisão em flagrante traz a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados pelo seu agente público.

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