segunda-feira, 5 de março de 2012

regulamentação de cadastro e uso do nome social na Universidade de Brasília

Proferi parecer jurídico em processo administrativo, o qual teve a seguinte ementa:


EMENTA: UTILIZAÇÃO DE NOME SOCIAL. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. A regulamentação da autorização para cadastrar e possibilitar a utilização é mais do que útil e amparada pelo sistema de normas, é providência necessária.


Transcrevo partes do mesmo a seguir, sendo que a íntegra está disponível em http://www.sidio.pro.br/NomeSocial.pdf
O presente processo veio a esta Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (PF/FUB) para responder à consulta de discente sobre a possibilidade de se regulamentar os registros e a utilização de nome social para proteção da dignidade de homossexuais, transexuais etc., sendo oportunas as seguintes considerações.

2. O procedimento foi registrado no dia 31.1.2012, o qual, após tramitar internamente, foi distribuído à minha pessoa no dia 15.2.2012. Então, pensei inicialmente em escrever longamente sobre as questões que envolvem o caso vertente, mas entendo que o atual estado de civilização permite uma abordagem sucinta do tema.
(...)
4. Poderia ficar falando aqui sobre Kant e a fundamentação metafísica dos costumes, bem como discorrer sobre a afirmação de Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria), no sentido de que uma pessoa, ao dispor dos seus direitos no contrato social, só o faz no mínimo necessário a possibilitar a coexistência social, a fim de dizer que não se pode pretender estabelecer ou manter regras obsoletas apenas para resguardar costumes ultrapassados, costumes metafisicamente estabelecidos ou quaisquer sistemas que sejam alheios à proteção de direitos fundamentais, dentre os quais se insere em grau máximo a dignidade da pessoa humana.

5. A sociedade é complexa e quanto mais plural, mais apta estará para dogmatizar o seu Direito. Portanto, no estágio de civilização que nos encontramos, não é oportuno pretendermos injustificadamente aplicar a literalidade da Lei n. 6.015, de 31.12.1973. Aliás, foi promovida Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Ministério Público Federal, para ver declarada a inconstitucionalidade do art. 58 da lei nupercitada, o qual dispõe:
(...)
7. Acessei a página eletrônica da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), onde verifiquei que existem portarias, decretos, resoluções e até pareceres desta Procuradoria Federal em favor da regulamentação do nome social para proteção da dignidade da pessoa humana.[3]

8. A AGU, na ADI mencionada, acompanhou o pedido inicial, apenas requerendo que não se elimine o registro civil originário. Ora, se até mesmo o Poder Executivo, representado pela AGU, se manifesta no sentido de julgar procedente a ação, inexiste razão para esta PF/FUB, que integra o sistema de advocacia pública federal, opor resistências ao pedido da aluna.
(...)


11. A UnB pretende ser um centro de excelência acadêmica e como tal deve fomentar a igualdade, o respeito e o desenvolvimento humano digno. Assim, vislumbrando o sistema dinâmico de normas, posso afirmar que é necessária a regulamentação do cadastro e do respeito ao uso do nome social por estudantes e servidores da UnB/FUB, o que deve ser feito imediatamente.
(...)


Ante o exposto, opino favoravelmente à regulamentação imediata do cadastro e uso do nome social, não somente para atender ao corpo discente de graduação, mas também para servidores e alunos da pós-graduação.






[3] ABGLT. Legislação e normas – trasvestis e transexuais: nome social. Disponível em: <http://www.abglt.org.br/port/nomesocial.php>. Acesso em: 5.3.2012, às 18h20.

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