segunda-feira, 27 de junho de 2011

Por que alguns cristãos são contra a Lei n. 12.403, de 4.5.2011?

Vi em um "blog" (em http://prcarloselias.blogspot.com/2011/05/lei-12403-e-o-desabafo-de-um-promotor.html), a crítica de um Promotor de Justiça à Lei n. 12.403/2011. Esta visa a respeitar ao denominado princípio de não culpabilidade. No referido "blog", o Pastor Carlos Elias de Souza Santos diz "MAIS UMA NOVA LEI. SERÁ? Se eu e você não fizermos nada, eles vão fazer a festa. Veja o Desabafo de um Promotor", razão de eu ter lhe enviado uma mensagem com o seguinte conteúdo:

Seu comentário sucinto sobre a Lei n. 12.403/2011 foi péssimo. A Lei decorre de uma tentativa de se fazer modificações pontuais do Código de Processo Penal, sendo que muitos projetos de lei, datados de 2003, já foram convertidos em lei.

A visão punitivista do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça indignado, talvez decorra da péssima cultura calcada no livre arbítrio (este, sem dúvida, foi criado para punir).

Toda pessoa tem a garantia constitucional de que só poderá ser considerada culpada depois do trânsito em julgado de sentença criminal condenatória (CF, art. 5º, inc. LVII). A lei visa à modernização e à compatibilização de um velho CPP (oriundo de um período ditatorial) à nova ordem constitucional.

A Lei n. 12.403, tem prazo de maturação (vacatio legis), período para que a população conheça o seu conteúdo, de 60 dias, portanto, como foi publicada no dia 5.5.2011, entrará em vigor no dia 4.7.2011 e só atenderá aos seus fins se os magistrados estiverem aptos à necessária abertura conceitual tendente a evitar o punitivismo exagerado.

Não sou cristão e considero a moral cristã boa para a coexistência social, mas afirmo que a cultura do livre arbítrio - própria dos devotos do deus bíblico - tende ao punitivismo exagerado. Certamente, alguns cristãos anulam todo discurso de Cristo, formado em torno do amor e da graça, para valorizar a punição de pessoas que, constitucionalmente, devem ser consideradas inocentes.

7 comentários:

Luciana DeVito disse...

Tenho mais conhecimento das leis americanas que brasileiras, e aqui também temos a proteção constitucional de um suspeito ser considerado inocente até provado que é culpado na justiça. Isso não quer dizer que qualquer suspeito tem a liberdade, como o Pastor mencionou, em caso de homicídio, etc.

Tão pouco creio que só Cristão brasileiro considera essa lei errada. Então porque você caracteriza o Cristão como "valorizando" a punição exagerada? Muito ao contrário, o Cristão tem a segurança que o homem pode até fugir da justiça do homem mas nunca escapará a punição e justiça de Deus.

Sidio Rosa de Mesquita Júnior disse...

Em 27 de junho de 2011 22:04, Lucilia Blocker escreveu:

Nao entendo de Leis mas acho que todos teem que ser punidos pelas seus crimes. Aqui tem alguns Estados que aplicam pena de morte, nao gosto mas se necessario devera ser aplicada para fazer justica.
lucilia.

MINHA RESPOSTA:

Publicarei seu comentário. Digo que a pena é mantida como um mal necessário. Ela não é boa, mas não conhecemos nada menos pior, razão de a mantermos.

"Ariel" partiu da situação concreta dos EUA para dizer que a nova lei não pode ser defendida. Afirmo, Filândia e Dinamarca praticamente desconhecem a prisão e, proporcionalmente, tem muito menos crimes violentos do que os EUA.
--
Sidio
http://www.sidio.pro.br
http://sidiojunior.blogspot.com

Sidio Rosa de Mesquita Júnior disse...

Caríssima "Ariel",

A sua posição confirma o que expus, no sentido de que a justiça divina é severa. Ela tem uma espada que atingirá a todos que não respeitarem a vontade de deus.

No tocante à lei, defendo o respeito aos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal e tratados internacionais, inclusive Pacto de São José da Costa Rica (adotado pelos EUA), pelo qual toda pessoa é inocente até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Eu disse que ALGUNS cristãos - não todos - não percebem o discurso de amor e graça, desenvolvido por Cristo. Essa foi a minha crítica à posição apresenta pelo Pastor Carlos Elias.

Gisele Querino disse...

A Lei 12.403 de 2011 veio apenas para consolidar o princípio da não culpabilidade insculpido em nossa Carta Magna. Considero que o legislador agiu acertadamente ao incluir novas medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva.
Essa nova lei tenta sanar um problema sério no sistema carcerário brasileiro, qual seja, a grande quantidade de presos provisórios que estão cumprindo pena como se contra si houvesse uma sentença penal condenatória transitada e julgada.
Eu entendo que não respeitar princípios básicos constitucionais como a presunção de inocência e o direito de recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é simplesmente rasgar a nossa Constituição.

Alexandre Costa disse...

Muito bom o seu comentário Sídio.
Acredito que inovações legislativas como essa, ainda que tendentes a harmonizarem o antigo código ao espírito cidadão da constituição, deveriam ser acompanhadas de outras que assegurassem um julgamento mais célere, de preferência aumentando a profundidade na apuração dos fatos.
Até acredito que em parte procede o argumento do promotor que disse que a inovação legislativa aumentaria o sentimento de impunidade. Pode atender ao ímpeto humano vingativo de ver seu suposto rival e malfeitor "punido". A prisão cautelar atende muito mais a esse anseio da alma humana do que a prisão decorrente do trânsito em julgado da sentença condenatória, que quando não é superada pela prescrição, é demoradíssima.
Porém, como você ressaltou bem, não atende ao princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, muitas vezes solapados pela ação midiática sensacionalista e irresponsável, nosso tribunal de exceção chancelado pela liberdade de imprensa.
Abraço

Anônimo disse...

Com base na Lei Maior, toda e qualquer lei que esteja em desacordo com a mesma, é extirpada do ordenamento jurídico. Razão pela qual, o critério de seleção dos bens a serem tutelados pelo Direito Penal é tido como político, uma vez que a sociedade dia a após dia evolui.
O que era tido como crime na década de 1940, hoje já não mais o é. Exemplo: delitos de rapto, adultério e sedução.

O que está em discussão é a legalidade de uma norma especial.
Como sabemos, a finalidade do direito penal é proteger os bens tidos como mais importantes e necessários para a própria sociedade.
A pena é simplesmente um instrumento de coerção de que se vale o direito penal para a proteção de tais bens. Uma vez infringida tais normas, o individuo deve pagar pelos atos que cometeu. Até por que, com sua devida aplicação, o Estado terá mais credibilidade frente à sociedade.
Ressalto, "com a devida" aplicação, garantindo o direito do contraditório e da ampla defesa aos acusados, sem ferir, desta forma, o princípio da presunção de inocência.
Vale ressaltar ainda, que na dúvida, o Juiz deve absolver o réu. E na prática, como isso seria?

Sidio Rosa de Mesquita Júnior disse...

Caro Alexandre, obrigado pelas considerações - por sinal, muito pertinentes.

Também são pertinentes os comentários do nosso amigo "Anônimo". Porém, devo esclarecer que a Lei n. 12.403/2011 não procura criar despenalização, mas respeitar a liberdade e demais direitos fundamentais dos acusados em processos criminais até o trânsito em julgado de sentença condenatória.