terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Normas processuais e normas procedimentais, distinção difícil

A doutrina informa que norma processual é aquela que estabelece direitos e deveres dos sujeitos, enquanto que a norma procedimental informa os atos do processo em si. Esta é uma noção sucinta da quase inexistente distinção entre norma processual e norma procedimental.

A teoria da ação como direito autônomo e abstrato ao exercício da jurisdição evidencia que o direito de ação existe por si mesmo, independentemente da existência de direito subjetivo subjacente. Por isso, o devido processo legal pode ser visto como algo mais que mera garantia constitucional, merecendo ser vislumbrado como efetivo direito fundamental.

Embora se procure fazer a distinção doutrinária entre direito e garantia fundamental, pode-se afirmar que a distinção teórica vem perdendo, justificadamente, espaço na doutrina porque as garantias vem ganhando a conotação diversa, ocupando cada vez mais o status de direito.

O Brasil constitui país unitário sob o manto de federação. Até tributos municipais são regulados por lei federal (vide o SIMPLES) e existem muitas matérias que são privativas da União (CF, art. 22), quando uma efetiva federação daria maior autonomia aos seus entes federativos.

Os Estados membros que formam uma federação devem gozar de autonomia e, portanto, devem ter poderes legislativos, sendo intromissão inoportuna da União nos entes federativos toda aquela que limitar excessivamente o governo local.

O Direito Processual deve ser regulado pela União (CF, art. 22, inc. I), mas os Estados e o Distrito Federal podem editar normas relativas aos procedimentos (CF, art. 24, inc. XI). Todavia, o Estado de São Paulo editou a Lei n. 11.819, de 5.1.2005, a qual foi declarada inconstitucional pelo STF.

A Lei n. 11.900, de 8.1.2009, trata da videoconferência, a qual, conforme me posicionei alhures, é constitucional (Breves apontamentos sobre a videoconferência em matéria criminal. Disponível em: http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/6451/Breves_Apontamentos_Sobre_a_Videoconferencia_na_Procesualidade_Criminal_1). No entanto, o interrogatório por videoconferência, anteriormente estabelecido por lei do Estado de São Paulo, não subsistiu porque a lei foi declarada inconstitucional.

A Ministra Ellen Gracie dizia que a lei paulista era constitucional porque regulava procedimentos, mas o voto vencededor (Min. Menezes Direito) esclareceu ser difícil estabelecer a distinção entre lei processual e lei procedimental. Destarte, segundo tal voto, o Estado de São Paulo violou a Constituição Federal ao estabelecer procedimento que restringe direito subjetivo do indivíduo (ampla defesa).

Não há como a unidade federativa criar lei que atinja direito subjetivo quando vários são amparados pela Constituição Federal. Somente a empáfia ou a ingenuidade de quem tangencia o Direito (enquanto ciência) permitirá ver o Brasil como efetiva federação e com Direito razoável e, como a distinção entre norma de processo e norma procedimental é quase impossível, será complicada a legislação de procedimento subsistir quando for editada por unidade da "federação" brasileira.


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