terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Embriagar pessoa para praticar ato sexual com ela constitui estupro?

A resposta é negativa. A posição de outrora não pode prevalecer, porque toda ordem jurídica foi modificada tornando completamente inconcebível ver na mulher embriagada a condição de vulnerável. Com efeito, o art. 213 do CP dispõe:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Observe-se que o estupro qualificado do § 1º transcrito será apenado com reclusão de 8 a 12 anos, ainda que resulte em lesão grave. De outro modo, o estupro de vulnerável, na forma simples, está assim tipificado:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Não me parece razoável tratar a fraude de forma mais severa que a violência ou grave ameaça, ainda que resulte em lesão grave. Razão de entender aplicável à hipótese a posse sexual mediante fraude, assim tipificada:
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Parece-me evidente que a proporcionalidade e a especialidade recomendam que a resposta para a pergunta em epígrafe seja a seguinte:
- Não. Haverá posse sexual mediante fraude.

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