sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

Furto perpetrado com a utilização da rede de computadores.

Durante uma palestra, realizada em Teresina, Estado Piaí, no dia 15.11.2008, tive o prazer de conhecer o Magitrado Euler Jansen. Ele evidenciou sua paixão pela informática e, então, recordando-me dele, passei a pensar no crime de furto praticado por meio da rede mundial de computadores.

Aquele que encaminha mensagem fraudulenta, a fim de obter dados pessoais e acessar conta bancária para retirar valores dali pratica furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4º, inc. II). O mesmo dispositivo será aplicável no caso de agente que seja empregado da instituição financeira ou ainda de autor com conhecimento técnico especial e dele venha a se valer para adentrar nos dados da instituição financeira e fazer a retirada valores, em face da destreza.

Os valores, em regra, são particularmente baixos, mas o somatório dos clientes da instituição financeira gera vultosos valores. Desse modo, caso fosse considerado cada dano particularizado, em regra, poder-se-ia aplicar o princípio da insignificância. No entanto, como a instituição deve reparar o dano de cada cliente afetado, tem-se proposto a criação de um tipo autônomo para tais condutas, as quais teriam penas muito maiores.

Por enquanto, a solução jurídica possível é negar a aplicação do princípio da insignificância, aplicando-se a regra do concurso formal (CP, art. 70), não parecendo razoável aplicar a regra do concurso formal imperfeito, pela qual cada furto resultará em pena autônoma (art. 70, caput, in fine). Sugiro, então, a aplicação - embora seja mais técnico o concurso formal imperfeito - aplicar a regra do concurso formal ideal, ou seja, a pena de um dos crimes será exasperada de até 1/2 (art. 70, caput, primeira parte), devendo o Juiz analisar prudentemente as circunstâncias judiciais, fazendo preponderar as conseqüências do crime, isso em relação ao vulto do dano, visto que pode afetar, inclusive, a ordem econômica pelo repasse, pela instituição financeira, do dano aos seus clientes.

Sobre a criação de novo tipo (nova definição legal de crime), tenho por desnecessário, até porque não creio que a solução jurídico-criminal seja a melhor. Destarte, proponho soluções meta-jurídicas e, ainda que jurídicas, preponderantemente preventivas, administrativas e civis, deixando a solução criminal para ultima ratio. Talvez assim, consiguiremos nos aproximar do garantismo proposto por Luig Ferrajoli.

4 comentários:

Adriano disse...

Grande mestre, parabéns pelo blog, com certeza suas reflexões serão um intenso auxílio.
Acredito que tipificar os crimes virtuais seria uma ofensa aos princípios da subsidiariedade e fragmentariedade, o caso sequer foi tratado em outras esferas do direito, e, como demonstrado no artigo, a tipificação é possível nos moldes em que se encontra o código penal. A solução proposta é perfeita.

Parabéns pelo artigo. Um abraço!

Sidio Rosa de Mesquita Júnior disse...

Valeu, meu irmão.
Roxin nos ensinou que estamos tendendo a um direito criminal terrorista. Concordo com ele.

Euler Jansen disse...

Grande Sídio,
Excelente o blog. Posso dizer que é até inpirado para um futuro projeto, que somente abraçarei quando tiver diciplina para escrever um artigo com periodicidade certa.
Sua ponderação foi brilhante, mas tenho duas observações: 1 - A insignificância deve ser vista do ponto de vista finalístico, quase como uma "economicidade" de movimentar o sistema judiciário para algo que feriu insignificantemente a sociedade e o prejuízo gral para a sociedade com o retardamento de outros processos que cuidem de crimes mais tormentosos para a sociedade. Assim, um caso como o de Superman 3 (Richard Pryor) usa do seu conhecimento de informática para "furtar" frações de centavos da Previdência Americana e enriquecer) não pode ser tido como insignificante; 2 - o princípio da insignificância deve ser visto - como todo princípio - sob a ótica do postulado (metaprincípio ou, simplesmente, princípio) da proporcionalidade. Sem falar que, em países com o sistema judiciário não tão caótico como o nosso, começa a tomar fôlego outras visões, como a "teoria da janela quabrada".
Tomei a liberdade desses Comentários com tanto atraso, pois somente hoje fiz uma pesquisa nos "blogs" sobre mim...
Abração e espero encontrá-lo em breve.

Sidio Rosa de Mesquita Júnior disse...

Caro Euler,

Um magistrado do seu elevadíssimo porte, muito me honra com os comentários, mormente quando feitos na data do meu aniversário.

Devo dizer que serei, certamente seu seguidor, logo que construir o seu blog.

Concordo com a sua posição e, sinceramente, gostaria que manifestasse a sua acerca do furto de baixíssimos valores. Conforme disse, haverá crime e pena, espero que diga por qual delito e, também, sobre o concurso de delitos.