terça-feira, 6 de janeiro de 2009

INTERNAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A Lei n. 10.216, de 6.4.2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Ela estabelece:
“Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça”.
A internação é tratamento e deve ser excepcional, só sendo admissível quando as medidas extra-hospitalares não se mostrarem suficientes (Lei n. 10.216/2001, art. 4º). Por isso, é necessário modificar a cultura judicial, construída no sentido de pretender uma patética legalidade que determina a internação sempre que o fato definido como crime concretizado tiver pena cominada de reclusão (CP, art. 97, caput).
O doente mental incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se conduzir conforme seu próprio entendimento pode praticar fato típico e ilícito, mas não é imputável. Por isso, faltar-lhe-á culpabilidade, razão de não poder praticar crime. Destarte, estará sujeito à medida de segurança e não à pena.
A ocorrência do crime é condição objetiva de punibilidade. Consequentemente, entendo que a medida de segurança não tem o aspecto de sanção, mas de medida administrativa decorrente do poder de polícia estatal. É desumano pretender ver na medida de segurança certa espécie de sanção a ser imposta ao doente mental.
O CP exige que a internação se dê em local com características hospitalares (art. 99), bem como a Lei n. 10.216/2001 tem especial preocupação com a preservação da dignidade humana, o que não se verifica na prática. Desse modo, a maioria das ilegalidades exercidas na execução das medidas de segurança são praticadas com a chancela judicial e com manifestações favoráveis do Ministério Público.
Como a internação, na prática, constitui espécie de prisão ilegal, pode ser atacada por meio de habeas corpus, a fim de resgatar a liberdade atingida por um nevasto sistema estatal que não se prepara para respeitar direitos fundamentais dos nossos doentes mentais.
É admitida a internação provisória, a ser determinada pela justiça criminal (CPP, art. 152, § 1º). Todavia, é oportuna a lição de Maurício Kuehne: “Parece-nos, contudo, que os requisitos da medida de segurança em caráter provisório devam ser os mesmos que ensejam a decretação da custódia cautelar”.[1]
O condenado que apresentar sintomas de doença mental, antes do Juiz da Execução decidir sobre o incidente de conversão da pena em medida de segurança, poderá transferi-lo provisoriamente para manicômio judicial, mas a conversão da pena em medida de segurança não admitirá reversão da situação, isso em face da adoção do sistema vicariante.[2]
A Lei n. 11.343, de 23.8.2006, não inova significativamente em relação ao sistema vicariante (ou da substituição). Ela prevê a absolvição do inimputável com imposição de medida de segurança, no caso de dependência (art. 45). No entanto, tratando-se de sentenciado semi-imputável, o Juiz não poderá substituir a pena por medida de segurança, não sendo aplicável o art. 98 do CP, porque o art. 46 prevê unicamente a imposição de pena reduzida. E, mesmo estando previsto o tratamento compulsório no art. 47 da Lei n. 11.343/2006, sustento que não foi adotado o sistema do duplo-binário, mas assistência à saúde[3].
Outra internação possível é a do adolescente. A criança e o adolescente são inimputáveis (CF, art. 228 e CP, art. 27). Estes não praticam crimes, mas atos infracionais (Lei n. 8.069, de 13.7.1990, art. 103), estando as crianças sujeitas unicamente às medidas protetivas do art. 101 da Lei n. 8.069/1990.
Ao adolescente é possível impor as medidas sócio-educativas do art. 112 da Lei n. 8.069/1990. Dentre elas surge a internação, a qual terá prazo máximo de 3 anos (art. 121, § 3º). Outrossim, é possível a internação provisória, pelo prazo máximo de 45 dias (art. 108).
A internação não pode ter o aspecto de sanção, mas de medida que pretende atender aos necessários fins sócio-educativos da medida. De outro modo, a medida protetiva deve ser vista como atividade estatal para proteção da criança. E, finalmente, o doente mental terá direito a tratamento.
Há um sério equívoco na prática forense. Observe-se que a CF dispõe:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade”.
O grande problema do Brasil é anterior ao criminal, sendo que não se respeita nada. A prática é a de internar provisoriamente todo adolescente que concretizar ato infracional grave. Não se examina adequadamente os maléficos reflexos da medida e já se lança o adolescente em uma prisão para menores, como se estivessem fazendo um bem para alguém que está na peculiar situação de pessoa em desenvolvimento.
O tratamento reeducativo não pode estar presente na Lei n. 8.069/1990, visto que ela se volta às pessoas que ainda não foram educadas. Por isso, é necessário atentar para as peculiaridades do aspecto educativo da medida, colocando os adolescentes em locais apropriados. Todavia, o que se vê é o absurdo de determinar o recolhimento de uma adolescente de 15 anos em uma cela em que estavam presos vários homens.
É notório o caso da menina que foi presa em Abaetetuba, Estado do Pará, fato alardeado pela imprensa no mês de novembro de 2.007. Concluiu-se depois que a adolescente tinha problemas mentais, agravados pelas violências sexuais que sofreu no cárcere para obter alimentação.
A proteção ao doente mental é constitucional (CF, art. 227, § 1º, inc. II), sendo que a Lei n. 8069/1990 faz referência expressa ao adolescente doente mental, o qual deve ser colocado em local adequado (art. 112, § 3º). Normalmente, o que há é a violação aos direitos fundamentais dos adolescentes e doentes mentais, ao determinar suas internações em locais que sabem não atenderem ao previsto na Constituição Federal e todo ordenamento jurídico pátrio.
Não vejo a sentença que absolve o réu e impõe medida de segurança como absolutória imprópria porque não vejo a medida de segurança como sanção. O mesmo posso dizer da sentença que determina a adoção de medida protetiva ou medida sócio-educativa. Aliás, concordo com Paulo Vasconcelos Jacobina, no sentido que há um descompasso entre o CP, a LEP e a Lei n. 10.216/2001, bem como a solução não deveria estar no âmbito da Justiça Criminal.[4]

[1] KUEHNE, Maurício. Lei de execução penal anotada. 5. ed. (ano 2.005). Curitiba: Juruá, 2.007. p. 464.
[2] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução... Op. cit. p. 183-185.
[3] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários... Op. cit. p. 118-125.
[4] JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Direito penal da loucura: medida de segurança e reforma psiquiátrica. Brasília: Boletim dos Procuradores da República n. 70, ano VI, Abr 2.006, p. 16-21. Disponível em: http://www.anpr.org.br/portal/files/boletim_70.pdf. Acesso em: 14.9.2009, às 23h55.
Texto que constitui parte de: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Internação e prisão provisórias: naturezas . Teresina: Jus Navigandi, ano 12, n. 1906, 19 set. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11742. Acesso em: 06 jan. 2009, às 22h20.

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