1. FINALIDADE
Revisitar alguns estudos e
textos, especialmente para complementar recente publicação que fiz acerca da
Lei n.[1] 15.402, de 8.5.2026,[2]
sendo que o presente artigo terá um foco mais técnico e centrado no âmbito
jurídico-criminal, especialmente, acerca dos princípios da especialidade, da
subsidiariedade e da consunção na aplicação das normas jurídico-criminais.
Faremos inicialmente uma
análise sobre normas, princípios e regras jurídicos, isso sob o enfoque do
princípio da legalidade. A seguir trataremos dos princípios da especialidade,
da subsidiariedade e da consunção, a fim de evidenciar que a nova lei consagra algo
diferente, em que o concurso formal imperfeito será tratado como concurso
formal ideal (Código Penal, art. 359-M-A). Por fim, discorreremos, sobre a
causa de redução de pena (de um a dois terços), constante do art. 359-M-B.
2. PRINCÍPIOS, NORMAS E
REGRAS JURÍDICO-CRIMINAIS
Tenho insistido em afirmar
que os juristas em geral veem excessivamente princípios. Ao estudarmos o art.
1º do Código Penal, por exemplo, falamos em princípio da legalidade, da
taxatividade, da anterioridade, da reserva legal e da
irretroatividade. Por isso, afirmo que “...os juristas preferem encontrar
vários princípios para um único artigo de lei”.[3][4]
Com Alexy afirmo que toda
norma é uma regra ou um princípio, sendo a distinção entre regra e princípio
qualitativa, não de grau.[5][6] Os
princípios são critérios mais amplos de aplicação que as regras, sendo que,
conforme ensina Karl Larenz (1903-1993), o que vale por aqui (Brasil), o
tribunal constitucional se vale da “ponderação de bens” para dizer qual é o
princípio aplicável ao caso concreto.[7]
A norma jurídica é ampla,
podendo se encontrar inclusive na Constituição, por exemplo, o art. 5º, inciso
XLIV, que manda criminalizar “a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” ou até em costumes. Nesse
sentido, veja-se o art. 233 do Código Penal: “Praticar ato obsceno em lugar
público, ou aberto ao público”.
Não há como definir “ato
obsceno” sem observar a moral coletiva de cada local, especialmente no Brasil.
O pior é que um Juiz de Direito de uma pequena cidade do Estado do Amazonas
decidirá de uma maneira e a sua decisão poderá sujeita ao crivo de um colegiado
de Ministros do Superior Tribunal de Justiça advindos de metrópole e residentes
em Brasília há mais de 15 anos, ou seja, com visão moral do ato completamente
distinta dele em si na sua origem.
A norma
incriminadora
(aquela que define crime e comina pena) dependerá da existência de lei em
sentido estrito, não bastando normas inferiores (decreto, resolução
portaria etc.) ou a medida provisória. Assim, a regra jurídica incriminadora
estará, necessariamente, na lei, não obstante o fato de absurdamente os
tribunais estarem inventando algumas delas.[8]
Também, não se nega aqui a existência de tipos (descrições legais de crime) abertos
(aqueles que usam conceitos vagos ou genéricos, exigindo análise perante o caso
concreto) ou normas criminais em branco (as que são complementadas por outras
normas).[9]
3. OS PRINCÍPIOS DA
ESPECIALIDADE, DA SUBSIDIARIEDADE E DA CONSUNÇÃO, TUDO CONJUGADO COM O CONCURSO
DE CRIMES
Nos baseamos em absurdos
porque juristas idolatram autoridades e os seus discursos. É nesse sentido que
emerge a sem sentido afirmação kantiana de que a lei criminal não pode emergir
de delinquentes porque “o legislador é santo”.[10] O
legislador brasileiro, em regra, em face dos diversos envolvimentos em
processos criminais e escândalos públicos, é um capetinha, muitos deles
vestidos de ovelhas enquanto são verdadeiros lobos vorazes.
Aplicar a norma
jurídico-criminal, cada dia mais abrangente (tudo é crime), o que, me apoiando
no saudoso Evandro Lins e Silvan (1912-2002), me faz crer que o legislador
brasileiro quer praticar um crime e – como autoproteção dessa vontade – cria a
ameaça da pena, a fim de não se tornar delinquente.[11][12]
Mais ainda, atende à pobreza intelectual do brasileiro, uma vez que, conforme
nos ensinava Durkheim, na sociedade primitiva o Direito era inteiramente
criminal,[13] o que
nos permite inferir que quanto menos culto é um povo, mais o seu direito é
quase exclusivamente criminal.
Tem um autor que gosto de
ler, Nelson Hungria (1891-1969). Ele, acerca do princípio da especialidade
escreveu:
Especialidade. Uma norma penal se
considera especial em relação a outra (geral) quando,
referindo-se ambas ao mesmo fato, a primeira, entretanto, tem em conta uma particular
condição (objetiva ou subjetiva) e apresenta por isso mesmo, um plus ou
um minus de severidade. Desde que se realize tal condição (elemento
especializante), fica excluída a aplicação da norma geral. O typus
speccialis substitui-se ao typus generalis. Assim, os tipos qualificados
ou privilegiados afastam os tipos fundamentais. O latrocínio
exclui o roubo simples (em que a violência não ultrapassa a lesão
corporal leve); o furto qualificado exclui o furto simples; o
homicidium privilegiatum (art. 121, § 1º do Código Penal) e o infanticídio
(art. 123) excluem o tipo genérico “homicídio” (art. 121, caput).[14]
Com isso, eventual
conflito aparente de normas, em primeiro lugar, o princípio da especialidade
será um caminho para evitar bis in idem (repetir no mesmo) na aplicação
da pena pelos mesmos fatos.
É importante notar que, às
vezes, uma conduta produz mais de um resultado criminoso, o que é percebido
pelo Código Penal ao instituir a unificação [legal] de crimes no denominado
crime complexo, in litteris:
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como
elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem
crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer
destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
O CP adotou o crime
complexo em sentido estrito ao estabelecer que ele representa a junção de dois
ou mais fatos que, por si mesmos, constituem crimes, verbi gratia, o
roubo com o porte ilícito de um revólver calibre .38 (mediante ameaça), importa
em violação à paz pública (Lei n. 826, de 22.12.2003, art. 12), à liberdade
(CP, art. 147) e ao patrimônio (CP, art. 155). Assim, os três crimes (porte de
arma de fogo, ameaça e furto) constituirão um único crime de roubo (CP, art.
157, § 2º-A, inciso I).
Mediante erro negligente
ou dolos distintos (dolos dirigidos a dois ou mais resultados), poderá haver
concurso de crimes, disciplinados nos art. 69 a 74 do CP. No caso de conexão
material entre os crimes, eles se vincularão, o que constituirá concurso de
crimes.
No caso de dolos
distintos, haverá concurso material ou concurso formal imperfeito ou impróprio,
cuja regra para a aplicação da pena será a realista, ou seja, uma pena distinta
para cada crime praticado. Assim, as penas serão cumuladas, somadas (Cp, art.
69 e art. 70, caput, in fine).
O idealismo humanitário
(para ajudar), inspira o concurso formal próprio ou ideal, para o qual a regra
para a aplicação da pena será a exasperação, será aplicada a pena de um deles,
aumentada de um terço até metade, não podendo ultrapassar a regra da realidade
(art. 70, caput, 1ª parte, e parágrafo único).
Não trataremos aqui do
crime continuado (CP, art. 71), uma pluralidade de crimes conectadas por
critérios objetivos estabelecidos na lei (teoria objetiva pura), visto que esse
é um assunto denso que exigiria fugir muito do objetivo, o qual é evidenciar o
que deseja a nova lei, vulgarmente proclamada como “lei da dosimetria”. De todo
modo, esclareço que a continuidade delitiva foi, também, inspirada pelo
idealismo humanitário, cuja aplicação da pena será aumentada de um sexto a dois
terços no crime continuado simples ou próprio (CP, at. 71, caput) ou até
o triplo no crime continuado específico, sendo vedado a pena ultrapassar a
regra da realidade (CP, art. 71, parágrafo único).
A Lei n. 15.402/2026, no
campo do concurso de crimes, transforma o concurso material e o concurso formal
imperfeito em concurso formal ideal ou próprio. Veja-se o que ela introduz no
CP:
Art. 359-M-A. Quando os delitos deste
Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda
que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que
trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo
previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69 deste Código.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade-ADIs impugnam a
inovação legislativa, aduzindo que a pretensão ofende o princípio da
razoabilidade. Com efeito, o mandado constitucional de criminalização do art. 5º,
inciso XLIV, da CF é incompatível com a proposta de tratar o agente de crime
contra o Estado Democrático de Direito de forma mais benéfica em face do autor
de outros crimes.
O relator de algumas ADIs é o executor das penas impostas
aos condenados pelos crimes de 8.1.2023. Como a atual norma é mais benéfica, foi
requerida a sua aplicação a eles. No entanto, em tais ações de execução, o
Ministro Alexandre de Moraes suspendeu a aplicação desse artigo até o
julgamento das ações de controle difuso da constitucionalidade da Lei n. 15.402/2026.
Defendo a aplicação do princípio da subsidiariedade no
caso dos crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art.
359-L) e Golpe de Estado (CP, art. 359-M). Tratando de uma das condenações
pelos crimes de 8.1.2023, afirmei:
Concordo com a divergência inaugurada pelo
Min. Nunes Marques, no sentido de que é, em tese, impossível combinar as penas
dos crimes do art. 359-M e 359-L, especialmente no caso vertente porque a
tentativa de golpe de Estado não foi bem-sucedida, eis que esse último está
assim estabelecido:
Abolição violenta do Estado
Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência
ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou
restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, além da pena correspondente à violência.
O crime impossível (Código Penal, art. 17)
merece análise ex post. Não posso concordar que, quanto ao crime do art.
359-M do Código Penal, houve crime impossível, visto que potencialmente o golpe
de Estado poderia se concretizar. Porém, inexistem elementos para dizer que se
pretendia “abolir” o Estado Democrático de Direito.
Os Ministros André Mendonça e Luís Roberto
Barroso entenderam ser o caso de aplicar o princípio da consunção. Entendo
diversamente, ao meu sentir, o princípio da especialidade resolve a questão, a
fim de evitar bis in idem.
Ao meu sentir, é impossível tentar abolir o
Estado Democrático de Direito quando a tentativa de golpe de Estado restar
fracassada. Sendo a tentativa de golpe fracassada, a abolição do Estado
Democrático de Direito esbarrará e meio absolutamente ineficaz para tal, cuja
análise deve ser a posteriori, não ex ante.[15]
Rejeitei a hipótese de crime impossível estranhamente
defendida por Nunes Marques. Ao meu sentir, também se afasta a hipótese de
aplicação do princípio da consunção, o qual decorre de política criminal para
favorecer o agente que praticar dois ou mais crimes, em que o(s) anterior(es)
sejam caminhos (perante o caso concreto) para a prática do efetivamente
objetivado.
A regra no princípio da subsidiariedade é a absorção do
crime-meio pelo crime-fim, quando incidir o princípio da subsidiariedade. Esse
princípio informa que tendo os dois crimes praticados o mesmo objeto jurídico e
sendo um meio sempre necessário à prática do outro, só se pune o crime
efetivamente objetivado. É esse o caso dos crimes dos arts. 359-L e 359-M do
CP.
O princípio da consunção é teoricamente mais amplo e na
prática mais restrito, pois fica condicionado à política criminal que, de fato,
é exercida por Juízes e eles não gostam muito do abrandamento jurídico-criminal.
Tal princípio não exige que os dois crimes tenham o mesmo objeto jurídico, por
exemplo, porte de arma de fogo e homicídio, cujos bens jurídicos são a paz pública
e a vida. Nem que sempre o crime meio seja necessário para a prática do
crime-fim, devendo ser analisado o caso concreto, a fim de saber se ele, na
situação, foi meio necessário. Como o crime do art. 359-L sempre será exigível
para a prática do crime do art. 359-M, entendo ser o caso de incidir o
princípio da subsidiariedade, só se impondo pena pelo último.
4. A ATENUAÇÃO DO RIGOR NO CRIME MULTITUDINÁRIO
Em vernáculo, multitude é multidão. O Crime multitudinário
é, portanto, aquele praticado no âmbito de uma multidão, um número
indeterminado de pessoas. É uma atenuante genérica pela qual o agente não pode
ter praticado o tumulto. Nesse sentido, dispõe o CP: “Art. 65 - São
circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III – ter o agente: (...) e)
cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou”.
Por oportuna, apresento a lição de Álvaro Mayrink da
Costa:
Atenua-se a pena se o injusto é cometido sob
a influência de multidão, em tumulto, caso o agente o tenha provocado. A Lei n.
7.209/1984 retirou do texto original do Código de 1940 a condição de não ser
reincidente e que se trata de reunião lícita (excluídos os atos de
vandalismo). Sabemos que um número elevado e indeterminado de partícipes é que
configura a multidão, que pode se reunir em determinado lugar e para
certo fim, meeting, festa popular, espetáculo público etc.).
O tumulto significa a confusão, o comportamento
desordenado das pessoas presentes, podendo ser dirigido ou produto de
exaltação, tornando difícil identificar os provocadores. É importante que o
agente tenha cometido as ação delitiva influenciado pela multidão tumultuária,
isto é, que realmente se concentra sugestionado. Deve-se lembrar que não pode
ser beneficiário da atenuação quem provocou o tumulto.[16]
Concordamos em tudo com o exposto. Uma reunião de pessoas
objetivando a prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito sequer
merece a atenuante genérica do art. 65 do CP. No entanto, a “lei da anistia”,
transformada em “lei da dosimetria”, visando a beneficiar especialmente os
organizadores da tentativa de golpe de Estado, visa exatamente o contrário. Não
quer beneficiar multidão indeterminada, mas públicos organizados e dirigidos a
um fim criminoso de alta gravidade à democracia e ao Estado. Veja-se o que
dispõe a nova redação legal:
Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos
neste capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida
de um terço a dois terços, desde que o agente não tenha praticado ato de
financiamento ou exercido papel de liderança.
A nova redação permite a
redução da pena, maior do que a prevista no art. 65, inciso III, alínea “e”, do
CP, mesmo que o agente tenha provocado o tumulto, desde que não seja comprovado
o seu financiamento ou exercício de liderança.
Uma coisa é o homicídio
privilegiado, a lesão corporal privilegiada e outros casos decorrentes de causas
especiais de diminuição de pena. Diferente é pretender favorecer ex-Presidente
da República, líderes políticos, Oficiais militares que concorreram para os
crimes de 8.1.2023.
CONCLUSÃO
Precisei complementar o
estudo iniciado sobre a Lei n. 15.402/2026 porque naquele não houve muita
tecnicidade jurídico-criminal, ficando mais adstrito às motivações da lei e às
suas impugnações.
No presente texto visei a
evidenciar que existem razões pertinentes para dizer que a nova lei não é
técnica e merece ser declarada inconstitucional, visto que é materialmente
injustificável.
Por fim, continuarei
estudando o assunto.
[1] Esclareça-se que não
utilizarei a tradicional abreviatura da palavra “número”, exposta em “nº”,
porque é coerente o estudo do TRF/1 afirma: “Nenhum sentido faz, então,
colocarmos a desinência de masculino na abreviatura de ‘número’, sendo que a
palavra ‘númera’ não existe em nossa língua. Abreviar dessa maneira seria o
mesmo que para ‘página’ usar p.ª, forma que ninguém aplica. Vemos, sim,
na maioria dos casos, ‘página’ ser abreviada como p. ou pág., mas
nunca com a desinência de feminino, o que esboçaria uma oposição a ‘págino’.
(CUNHA, Renato. Esse tal de ene bolinha. Brasília: TRF/1, O Que do Mês.
Disponível em: http://www.trf1.gov.br/Consulta/PubOficial/PubOficialAbrePdf.php?numero=97983.
Acesso em: 27.3.2010, às 3h30). Reproduzi parte desse estudo em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2015/05/o-porque-de-ser-indevida-abreviacao-da.html>.
Acesso em: 24.12.2024, às 19h10.
[2] MESQUITA JÚNIOR,
Sidio Rosa de. Uma comunicação sistêmica avessa aos EUA e ao Brasil, isso a
partir da derrubada do veto ao PL n. 2.162/2023. Conteúdo Jurídico,
ISSN-1984-0454, 15.6.2026. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/coluna/3949/uma-comunicao-sistmica-avessa-aos-eua-e-ao-brasil-isso-a-partir-da-derrubada-do-veto-ao-pl-n-2-162-2023>.
Acesso em: 15.6.2026, às 15h47.
[3] MESQUITA JÚNIOR,
Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7. ed. São Paulo:
Atlas, 2014. p. 8.
[4] Nesse sentido:
[5] ALEXY, Robert. Teoria
dos direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 136-139.
[6] MESQUITA JÚNIOR,
Sidio Rosa de. Execução... Idem. p. 9.
[7] LARENZ, Karl. Metodologia
da ciência do direito. 3. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997. p. 575.
[8] O art. 155, § 5º do
Código Penal dispõe: “A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e
multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado
para outro Estado ou para o exterior.” A natureza jurídica do Distrito Federal
é municipal, embora seja sui generis. Ao equiparar o DF a estado-membro
os tribunais fizeram interpretação extensiva, o que é vedado em matéria
incriminadora in peius. Conforme afirmei, a jurisprudência inventou
crime qualificado sem o ser. Maurício Antônio Ribeiro Lopes defende a
interpretação extensiva comedida (in Princípio da legalidade penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 78), o que não pode ser aceito em
desfavor do réu porque o Direito Criminal se sujeita à legalidade estrita.
[9] As normas em branco
em sentido estrito são complementadas por decretos, resoluções, portarias etc.,
ou seja, atos jurídicos inferiores, verbi gratia, tráfico ilícito de
psicotrópico. As normas em branco em sentido amplo, por sua vez, são
complementadas por normas do mesmo nível, exempli gratia, bigamia (o conceito
de casamento está no Código Civil).
[10] KANT, Immanuel. Doutrina
do direito. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1993. p. 181.
[11] Apud FORMIGA,
Marcone. A Justiça é vítima. Brasília: Hoje em dia, ano II, n. 87, 21 a
26 Jun 1998. p. 15.
[12] MESQUITA JÚNIOR,
Sidio Rosa de. Execução... Idem. p. 519.
[13] DURKHEIM, Émile. Da
divisão do trabalho social. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 46.
[14] HUNGRIA, Nelson. Comentários
ao código penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 138.
[15] MESQUITA JÚNIOR,
Sidio Rosa de. Análise da condenação de Aécio Lúcio Costa Pereira pelos atos
antidemocráticos de 8.1.2023. Estudos Jurídicos e Filosóficos, 17.11.2023.
Disponível em: <https://sidiojunior.blogspot.com/search?q=golpe+de+estado>.
Acesso em: 17.6.2026, às 14h21.
[16] COSTA, Álvaro
Mayrink da. Direito penal: parte geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1997. v. 3, p. 460-461.
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