1. FINALIDADE
Revisitaremos
um assunto que nos preocupa – há muitos anos que venho falando sobre isso -,
que é o ativismo judicial em matéria jurídico-criminal, incrementando o risco
de violação à dignidade de pessoas sujeitas à jurisdição criminal do Supremo
Tribunal Federal-STF.
Há
alguns dias que estamos diante de várias notícias acerca de ilícita conduta
investigativa que supostamente teria sido concretizada pelo Ministro do STF
Alexandre de Moraes, o qual tem destaque na imprensa desde que o Ministro Dias
Toffoli, enquanto Presidente do STF, o designou Presidente do Inquérito
Judicial para apurar ataques ao tribunal.
O
momento é de instabilidade,[1]
merecendo uma análise que não se deixe prejudicar pelos movimentos políticos
radicais que se autoproclamam de direita ou de esquerda.
2.
DESENVOLVIMENTO
Teremos
em vista a dignidade de pessoa humana, remontando palestra que proferi no dia
25.5.2016, isso na Faculdade Ciências e Tecnologia de Unaí-FACTU, na qual
expressei a minha preocupação com um movimento de ativismo judicial em matéria
criminal no Brasil.[2]
2.1
Ativismo judicial e imparcialidade do Juiz
Atribui-se
a terminologia ativismo judicial a Arthur Schlesinger Jr., o qual
vislumbrou, as seguintes categorias de Juízes da Suprema Corte estadunidense,
em 1947: (I) juízes ativistas com ênfase na defesa dos direitos das minorias e
das classes mais pobres – Black e Douglas; (II) juízes ativistas com ênfase nos
direitos de liberdade – Murphy e Rutledge; (III) juízes campeões da
autorrestrição – Frankfurter, Jackson e Burton; e (IV) juízes que
representariam o equilíbrio de forças (balance of powers) – Fred Vinson
e Reed. Seu artigo, publicado em inglês, intitulado A Suprema Corte: 1947,
isso Jan1947.[3]
Quando
se fala em ativismo judicial, tem-se como referencial teórico necessário Ronald
Dworkin (1931-2013), o qual propunha a integridade do Direito, orientado por
princípios e regras. Com isso, limita o poder discricionário, uma vez que o
julgador deve se orientar pelo bom-senso, pela equidade e pela eficácia.
Valorizava significativamente os princípios, permitindo, abandonar o
positivismo, visto que o teste fundamental não pode estar condicionado a uma
única regra simples e sim a um conjunto de princípios.[4][5][6]
Sempre
que nos referimos a esse assunto, o nome de Robert Alexy emerge porque ele
trata das margens de discricionariedade do legislador e do julgador, delineadas
na Constituição Federal.[7]
Com efeito, esse autor germânico é um dos maiores referenciais teóricos
ocidentais para construção de conceitos e distinções de princípios e normas,
bem como discricionariedade legislativa e judicial numa dada ordem
constitucional.[8]
O
fato é que se atribui aos Estados Unidos da América, à história do seu
constitucionalismo, o termo ativismo judicial, in verbis:
Acontece que, desde sua primeira aparição, a expressão
“ativismo judicial” tornou-se a principal estrela do debate sobre a atuação da
Suprema Corte na interpretação da Constituição e em suas relações com os demais
poderes. Pode-se falar mesmo em sua onipresença. Seu debate transcende as
fronteiras das academias de Direito e de Ciências Políticas para ser tema
recorrente também na mídia. Na esfera político-eleitoral, há uma incomparável
politização do termo, que se transformou em elemento retórico e estratégico de
políticos e governantes de diferentes inclinações ideológicas e para os
propósitos mais diversos. O combate ao ativismo judicial é objeto de campanhas
presidenciais e compõe o núcleo dos questionamentos dos senadores nas
audiências de confirmação dos juízes indicados para a Suprema Corte.[9]
Na minha tese de doutorado informei, citando Weber,[10]
que a neutralidade jurídica não existe. Todavia, a imparcialidade é possível.[11]
Neutralidade é ser alheio a alguma coisa, assunto ou alguém. De
outro modo, imparcial é estar no contexto, mas sem pender a qualquer dos lados.
Esse é um assunto complicado, a ser enfrentado seriamente, já existindo boa
bibliografia a respeito, mas é de grande valia relembrar a Prof.ª Isabel
Tujillo, que enfrentou seriamente a matéria. A autora informa que a distinção entre neutralidade e parcialidade é complexa,
mas que a imparcialidade jurídica é diferente da que se pensa no sentido geral,
concluindo que “Una de nuestras intuiciones morales arraigadas – pero menos
explicitadas y sometidas a crítica – es que la actitud justa por excelencia
consiste en actuar y julgar con imparcialidad”.[12]
Imparcialidade é o que se espera. Aliás, em matéria criminal,
esperamos até mesmo um Ministério Público imparcial, o que já foi enfrentado
academicamente, eis que é a “parte imparcial”.[13]
Mas, pior, é a vítima julgar os fatos.
2.2
O inquérito n. 4.781
Aplicando
o art. 43 do Regimento Interno do SFT (RISTF),[14]
seu Presidente de então, Ministro Dias Toffoli, em 14.3.2019, instaurou o
inquérito. Não houve sorteio para designar o encarregado pelo inquérito porque
o RISTF é omisso. Todavia, talvez, fosse melhor o sorteio ao contrário de
escolher o mais moderno na casa como o fez.
A
“Operação Lava Jato”, notoriamente, caminhou para uma vertente política e é
merecedora de muitas críticas jurídicas, inseridas em livro disponível
gratuitamente.[15] A parcialidade
do juízo torna suas decisões nulas. O pior que naquela operação, isso ficou
evidente, in verbis:
Claro que, ao seu lado, estava a Força Tarefa da Lava Jato, que
agiu de forma não isenta o tempo todo, a ponto de o TRF4 assim declarar, em
acórdão que, nesta parte, transitou em julgado: “Não é razoável exigir-se
isenção dos Procuradores da República”.
Assim, se não é razoável que se possa exigir isenção por parte dos
agentes do Ministério Público, parece que se normalizou, no âmbito da Operação
Lava Jato, que também não fosse razoável exigir que o próprio juiz da causa
agisse com isenção/imparcialidade.
Depois da divulgação dos diálogos pelo Intercept, parece
razoável afirmar que, de fato, juiz e procuradores não agiram de forma isenta.
O antigo chefe da Força Tarefa da Lava jato, o então procurador Carlos Lima,
confessou, em rede nacional (Globo News), que eles escolheram um lado na
política.
O ponto, então, que nos leva a organizar e escrever este livro é o
seguinte: se todos já sabem o que o juiz e os procuradores fizeram e se já é de
conhecimento público que não houve imparcialidade na Lava Jato – especialmente
nos processos envolvendo o ex-presidente Lula – fica, desse modo, a pergunta: o
que fazer quando se sabe que se sabe.[16]
Foi
um artigo publicado por ex-integrante da força de trabalho “Lava Jato” que,
dentre muitos outros ataques, deu causa à instauração do inquérito.[17][18]
Ao contrário, os ataques ao STF e seus membros só aumentaram,[19] e
vejo a todo momento críticas negativas ao Ministro Alexandre de Moraes com muitas
ofensas de baixo nível a ele.[20]
Parlamentares
passaram a denominar o Inquérito n. 4.781 de “inquérito do fim do mundo” e são
feitos ataques ao STF até em livros.[21][22]
Não são raras as manifestações de parlamentares contra esse inquérito.[23]
O
momento é preocupante porque em meio aos ataques ao STF e aos crimes de
8.1.2023, crescem as animosidades contra o STF e os seus membros, sendo que os
fatos havidos em Roma vêm a reforçar isso porque evidencia um certo corporativismo
tendente a uma equivocada defesa do tribunal.
2.3
O Inquérito Policial n. 4.940-DF (0001956-59.2023.1.00.0000)
Eventual
condenação nesse caso será a concretização do absurdo. O Procurador-Geral da
República, em 16.7.2024, denunciou três pessoas por terem, em 14.7.2023, em
área pública do Aeroporto Internacional de Roma, Itália, atribuído ao Ministro
Alexandre de Moraes a pecha de "fraudador de urnas", "fraudador
das eleições" e "ministro bandido que fraudou as eleições".
Então pediu:
O Ministério Público Federal denuncia o Sr.
ROBERTO MANTOVANI FILHO, a Sra. ANDREIA MUNARÃO e o Sr. ALEX ZANATTA BIGNOTTO
pelos crimes de calúnia (art. 138 c/c art. 141, II e § 2º, do CP), praticado
uma vez, contra o Ministro Alexandre de Moraes, e injúria (art. 140 do CP),
praticado duas vezes, a primeira contra o Ministro Alexandre de Moraes (caso em
que incidem as causas de aumento do art. 141, II e § 2º, do CP), e a segunda
contra Alexandre Barci de Moraes (caso em que incide apenas a causa de aumento
do art. 141, § 2º, do CP). ROBERTO MANTOVANI FILHO é denunciado, também, pelo
crime de injúria real (art. 140, § 2º, do CP), praticado uma vez, contra
Alexandre Barci de Moraes.
Na hipótese, incidem sobre todas as condutas
as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e de concurso
material (art. 69, caput, do CP).
Requer a fixação do valor para reparação dos
danos causados pelos crimes acima denunciados, nos termos do art. 387, IV, do
CPP.
Aguarda que, cumpridos os procedimentos da
lei, os denunciados sejam condenados em todas as sanções previstas para esses
delitos.[24]
Receber
a denúncia já será complicado, visto que inexiste razão para a competência
criminal originária no STF. Nenhum dos envolvidos tem prerrogativa de foro e fixar
a competência ali suprimirá dos acusados o direito aos recursos cabíveis na
processualística criminal, os quais seriam possíveis se fossem processados em
1ª instância.
Não
foi imputado fato falso ao Ministro Alexandre de Moraes, portanto, não houve calúnia
(CP, art. 138). A denúncia narra que, pelo fato de o Ministro ter sido o
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que conduziu as últimas eleições, os
denunciados imputaram a ele falsamente o crime do art. 359-N do CP. Ocorre que
esse fato é uma construção interpretativa que os denunciados não expressaram no
momento dos fatos.
A
calúnia tem pena máxima cominada 2 anos (CP art. 138, caput). No
entanto, a injúria tem pena máxima cominada de 6 meses (CP, art. 140, caput).
Já a injúria real tem pena máxima de 1 ano (CP, art. 140, § 2º).
Mesmo
que se considere as causas de aumento de pena art. 141, inciso II, do CP – ser o
crime praticado contra funcionário público em razão de suas funções – e do § 2º
desse artigo – divulgação em redes sociais – somente a calúnia e a injúria real
são passíveis de extradição, isso porque a Lei n. 13.445, de 24.5.2017, dispõe:
Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
(...)
IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2
(dois) anos;
Digo
isso porque a extraterritorialidade da aplicação da lei brasileira seria a
condicionada, exigindo o preenchimento de todas as condições do § 2º do art. 7º
do CP. No caso, temos o óbice da sua alínea “c” – “estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição” -, devendo ser considerado cada um dos
crimes em si, não o somatório das penas cabíveis. Ratifico, condenar por calúnia,
será violar o princípio da legalidade.
2.4
Apreensão de smartphone de Eduardo Tagliaferro
Tenho
um amigo que vem me provocando, sempre comentando sobre suposta conduta parcial
do Min. Alexandre de Moraes. A preocupação que ele apresenta é pertinente e considero
importante contextualizar, expondo:
Na semana passada, a Folha de São Paulo
divulgou uma série de reportagens a partir de mensagens vazadas de conversas
entre auxiliares de Moraes que apontariam o uso do TSE como braço investigativo
paralelo contra apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros nomes
da direita.
As conversas vazadas envolveram Airton
Vieira, o juiz instrutor de Moraes no STF, Marco Antônio Vargas, seu juiz
auxiliar na presidência no TSE, e Eduardo Tagliaferro, ex-chefe da Assessoria
Especial de Enfrentamento à Desinformação (AEED) - o órgão era subordinado a
Moraes na corte eleitoral.
Tagliaferro teria questionado ordens
De acordo com o advogado, Tagliaferro
questionava os superiores sobre a “retidão” do trabalho, mas teria sido
convencido pelos superiores de que não havia nenhuma irregularidade nos
processos.
“Quando vem a reportagem da Folha criticando
a conduta, ele [Tagliaferro] reflete se fez um bom trabalho [no TSE] ou se fez
algo realmente indevido”, disse o advogado ao destacar que Tagliaferro apenas
agiu em obediência aos superiores.
Os relatórios produzidos na Corte eleitoral
teriam sido utilizados para subsidiar o inquérito das fake news no STF
em casos relacionados ou não às eleições presidenciais de 2022, ano em que
Moraes presidiu a Corte eleitoral.
Após a repercussão do caso, Tagliaferro já
admitiu que “a direita foi mais investigada” do que a esquerda e que não havia
alternativa em não cumprir o que era ordenado.[25]
Muitas
notícias são veiculadas, sendo que parlamentares articulam reforçar a ideia de
pedirem o impedimento (impeachment) do Min. Alexandre de Moraes. De
outro modo, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado, entende ser competência do
Poder Judiciário verificar a incidência de alguma nulidade.
O
que não pode ocorrer é o Min. Alexandre de Moraes determinar a apreensão de smartphone
de investigado pelo vazamento das notícias que colocam em discussão a lisura de
sua conduta enquanto presidia o TSE.
O
Ministro é interessado e, portanto, não pode decidir. Estamos falando de inquérito,
no qual muitas decisões judiciais já se concretizaram e que o coloca como parte
ou pessoa interessada. Nesse sentido, o Código de Processo Civil-CPC dispõe:
Art. 144. Há
impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
IV - quando for parte
no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IX - quando promover
ação contra a parte ou seu advogado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou
inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
IV - interessado no
julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
O
ex-assessor está sendo investigado depois que começaram a surgir mensagens que
tratam da suposta atuação irregular do Min. Alexandre de Moraes. Isso o torna
interessado, ficando impedido de conduzir a investigação. Caso contrário, embora
o Min. Gilmar Mendes tenha manifestado ser equivocado comparar as supostas
irregularidades com as da “Lava Jato”, são necessárias lisura e publicidade na
condução das novas investigações, até porque está em jogo a liberdade de imprensa.
No
curso do inquérito, poderá emergir a suspeição da autoridade policial – no caso,
do Ministro condutor da investigação -, dispondo o Código de Processo
Penal-CPP:
Art. 107. Não se
poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas
deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Veja-se
que o CPP não é silente quanto aos impedimentos e à suspeição, sendo compatível
com o CPC, in verbis:
Art. 112. O juiz,
o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os
peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver
incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der
a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas
partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Quando
tratávamos da “Lava Jato” sustentamos que havia suspeição dos Membros do MP.
Veja-se o que dispõe o CPP:
Art. 258. Os
órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou
qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que
Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos
juízes.
Embora
a eficácia do art. 3º-D do CPP esteja suspensa, a sua redação é a seguinte:
O juiz que, na
fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts.
4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Os
artigos a que ele se refere dispõem:
Art.
4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território
de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações
penais e da sua autoria.
Parágrafo
único. A competência definida neste artigo não excluirá a de
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5º Nos crimes de ação pública o
inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade
judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem
tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º O requerimento a que se
refere o n. II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as
circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus
sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o
autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação
de sua profissão e residência.
§ 2º Do despacho que indeferir o
requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que
tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º O inquérito, nos crimes em
que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º Nos crimes de ação privada, a
autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem
tenha qualidade para intentá-la.
Na
fase de resposta à acusação poderão ser suscitados o impedimento e a suspeição
(art. 396-A do CPP), isso como exceções que serão processadas em apartado
(arts. 95-111 do CPP).
No
curso da Operação Lava Jato houve um escândalo notório, portanto, prescinde
de provas, conhecido por "vaza jato". Ele evidenciou as nulidades dos seus
procedimentos. Torço para que a história não esteja se repetindo.
3.
CONCLUSÃO
Espero
que o ativismo judicial do STF não venha a representar violações aos direitos
fundamentais dos investigados e/ou denunciados e que haja a necessária publicidade aos processos que não merecem segredo de justiça evidenciando serem
probos e imparciais.
Com
o Min. Gilmar Mendes estou torcendo para que o STF não macule o seu bom nome
com atuações às escondidas para perseguir quem quer que seja. Que não haja
preferências políticas, como houve na Operação Lava Jato e que a vaidade de um
Ministro não se transforme em risco à democracia.
[1] Pensei
em utilizar a palavra “crise” (conjuntura difícil, perigosa; situação anormal, grave
etc.). Ocorre que o Brasil vive em uma constante instabilidade, desde o início
da sua história de “civilização” pelos europeus, o que não se encaixa
propriamente a um momento instável e sim uma história de uma pluralidade de crises
no tempo.
[2] FACTU.
Semana jurídica: dignidade humana. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. O ativismo
judicial e o incremento do risco em matéria criminal. Unaí-MG, 22.6.2016.
Disponível em: <https://factu.br/semana-juridica-dignidade-humana/>.
Acesso em: 25.8.2024, às 10h30.
[3] CAMPOS,
Carlos [3] CAMPOS,
Carlos Alexandre de Azevedo. Evolução do ativismo judicial na Suprema Corte norte-americana.
Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro n. 60, abr-jun 2016. p. 63.
Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1272607/Carlos_Alexandre_de_Azevedo_Campos.pdf>.
Acesso em: 25.8.2024, às 17h30.
[4] LEITE,
Taylisi de Souza Corrêa. Resenhas: O modelo de regras de Ronald Dworkin.
Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/file:///C:/Users/sidio/Downloads/DworkinResenhaLevandoDireitosSerio.pdf>.
Acesso em:
<chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/file:///C:/Users/sidio/Downloads/DworkinResenhaLevandoDireitosSerio.pdf>.
Acesso em: 25.8.2024, às 12h.
[5] DWORKIN,
Ronald. O império do direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
Neste livro fica evidente a vontade do autor de demonstrar a integridade do
Direito, o qual afirma não ser clara a distinção popular entre juízes
conservadores e juízes liberais (p. 428), até ampliando a dicotomia “liberal-conservador”
para quatro compartimentos, em vez de dois (p. 429). O fato é que essa
distinção só tem dado azo aos extremismos radicais, tanto no Direito quanto na
política.
[6] DWORKIN,
Ronald. O império do direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. Na
preocupação de demonstrar a integridade do Direito o autor tem especial
preocupação em evidenciar a necessidade de haver “discriminação compensatória”,
alertando: “Precisamos ter o cuidado de não usar a Cláusula de Igual Proteção
para fraudar a igualdade” (p. 369).
[7] BICCA,
Carolina Scherer. O “ativismo judicial” no controle das políticas públicas: o
caso da assistência social no Brasil. Brasília: IDP, Dissertação de Mestrado,
2011. p. 110-115; e 117-126. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/106/1/disserta%c3%a7%c3%a3o_Carolina%20Scherer%20Bicca.pdf>.
Acesso em 25.8.2024, às 17h35.
[8] ALEXY,
Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
[9] CAMPOS,
Carlos Alexandre de Azevedo. Evolução do ativismo judicial na Suprema Corte norte-americana.
Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro n. 60, abr-jun 2016. p. 61-62.
Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1272607/Carlos_Alexandre_de_Azevedo_Campos.pdf>.
Acesso em: 25.8.2024, às 17h45.
[10]
WEBER, Max. Ensaios sobre as teorias das ciências sociais. São Paulo:
Moraes, 1991. p. 75-132.
[11]
MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Funcionalismo
y garantismo en la defensa de los derechos fundamentales en proceso criminal. Lomas
de Zamora: UNLZ, defesa em 28.4.2015. 350 p.
[12]
TRUJILLO, Isabel. Imparcialidad. Cidade do México: UNAM, 2007. p. 383. Disponível
em: <http:/
/www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=2510>. Acesso em: 7.8.2011,
às 11h.
[13] CALAMANDREI,
Piero. Eles, os Juízes vistos por nós, os Advogados. Lisboa: Clássica, 1985.
p. 59: para não deturpar o seu pensamento, veja-se:
Entre todos os cargos judiciários,
o mais difícil, segundo me parece, é o do Ministério Público. Este, como
sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial como um advogado; como guarda
inflexível da lei, devia ser tão imparcial como um juiz.
[14] Art.
43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o
Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua
jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
§
1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou
requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§
2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do
Tribunal.
[15] STRECK,
Lenio; CARVALHO, Marco Aurélio de (Org.). O livro das suspeições: O que fazer
quando sabemos que Moro era parcial e suspeito? Prerrô. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.prerro.com.br/wp-content/uploads/2021/04/O-LIVRO-DAS-SUSPEIC%CC%A7O%CC%83ES-Grupo-Prerrogativas-Set-2020.pdf?_gl=1*10p7dh9*_ga*NTU5NDcyNzY1LjE3MjQ2Nzg0OTU.*_ga_R8RZ7B7B36*MTcyNDY3ODQ5NC4xLjEuMTcyNDY3ODgwMy4zMS4wLjA.>.
Acesso em: 25.8.2024, às 19h.
[16] STRECK,
Lenio; CARVALHO, Marco Aurélio de. Porque um livro sobre “Suspeições”? À guisa
de apresentação. In STRECK, Lenio; CARVALHO, Marco Aurélio de (Org.). O
livro... Op. cit. p. 13-14.
[17]
STF. Notícias. Presidente do STF abre inquérito para apurar ameaças e fake
news que têm a Corte como alvo: Ao
iniciar a sessão plenária desta quinta-feira, o ministro Dias Toffoli anunciou
a edição de portaria que determina a abertura de inquérito criminal para apurar
fake news e ameaças veiculadas na Internet que têm como alvo o STF, seus
ministros e familiares. Publicação: 14.3.2019, às 16h. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405790>.
Acesso em: 25.8.2024, às 19h15.
[18] OLIVEIRA,
Mariana. Apuração de responsabilidade: CNMP abre reclamação disciplinar contra
o Procurador Diogo Castor de Mattos. Consultor Jurídico, 14.4.2019, às 17h30.
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-abr-14/cnmp-abre-reclamacao-disciplinar-diogo-castor-mattos/>.
Acesso em: 25.8.2024, às 19h25.
[19]
G1-Brasília. Grupo de apoiadores de Bolsonaro lança fogos de artifício contra o
prédio do STF: grupo ofendeu integrantes da Corte e, em tom de ameaça,
perguntou se os Ministros tinham “entendido o recado”. 14.6.2020, às 11h22. Disponível
em: <https://www.conjur.com.br/2019-abr-14/cnmp-abre-reclamacao-disciplinar-diogo-castor-mattos/>.
Acesso em: 25.8.2024, às 17h40.
[20] Hoje
vi em um grupo de WhattsApp um vídeo com a veiculação falsa de suposta
informação de que o Min. Alexandre de Moraes estava com “sua amante”, Alexandre
Frota, em motel. Tudo para induzir ao ódio contra STF (MATSUKI, Edgard. É falso
que Alexandre de Moraes tenha sido flagrado no motel com Alexandre Frota. Boatos.org,
24.8.2024. Disponível em: <https://www.boatos.org/politica/alexandre-de-moraes-foi-flagrado-no-motel-com-alexandre-frota.html>.
Acesso em: 26.8.2024, às 12h40).
[21] PIOVEZAN,
Cláudia R. de Morais. O inquérito do fim do mundo. Campinas: E.D.A., 2020.
[22] PIOVEZAN,
Cláudia R. de Morais; GRILLO, Ludmila Lins (Org.). Suprema desordem:
juristocracia e estado de exceção no Brasil. Campinas: E.D.A., 2022.
[23]
SENADO FEDERAL. Agência Senado. Girão: após cinco anos, inquérito “do fim do
mundo” gerou censura e caos institucional. 21.3.2024, às 10h39. Disponível em:
<https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/03/21/girao-apos-cinco-ano-inquerito-das-fake-news-gerou-censura-e-caos-institucional>.
Acesso em: 25.8.2024, às 19h50.
[24]
Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://images.jota.info/wp-content/uploads/2024/07/inq-4940-denuncia-roberto-mantovani-filho-adreia-munaracc83o-e-alex-zanatta-calunia-injuria-e-injuria-real-lct-corrigido.pdf>.
Acesso em: 25.8.2024, às 15h.
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FEITOSA, Diógenes Freire. “Moraes de confunde na ânsia de poder”, diz Advogado
de Tagliaferro. Gazeta do Povo, 26.8.2024, 11h51. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/republica/moraes-se-confunde-nessa-ansia-de-poder-diz-advogado-de-tagliaferro/>.
Acesso em 26.8.2024, às 13h.