quarta-feira, 13 de setembro de 2023

Na Ação Criminal n. 1060 o Min. Nunes Marques foi superficial quanto ao crime impossível

 

Hoje, por volta de 9h30, foi iniciado o julgamento de Aécio Lúcio Costa Pereira, que veio a Brasília e participou ativamente dos atos de 8.1.2023.

Acompanhei a sessão do STF de hoje, sabendo que a maioria do povo brasileiro não assistiu. Assim, esclareço apresentando a informação do Próprio STF:

STF inicia julgamento da primeira ação penal sobre atos antidemocráticos de 8/1

Na sessão da manhã, falaram o Ministério Público Federal e a defesa do réu. Na tarde desta quarta-feira (13), o relator, ministro Alexandre de Moraes, irá votar o mérito da ação.

13.9.2023, 14h50

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na manhã desta quarta-feira (13), em sessão extraordinária, o julgamento da primeira ação penal contra pessoa envolvida nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. Trata-se de Aécio Lúcio Costa Pereira, morador de Diadema (SP), que veio a Brasília de ônibus para participar da manifestação convocada para aquela data.

Na Ação Penal (AP) 1060, ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.

O julgamento começou com a apresentação do relatório do ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, houve as manifestações do MPF e da defesa do réu.

Crimes multitudinários

Falando pelo MPF, o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos explicou que as acusações contra os envolvidos nos atos de 8Jan2023 foram embasadas na tese de crimes multitudinários, ou seja, praticados por multidão. “Uma turba que, mediante atos violentos, danificou patrimônio público, vandalizando-os, com o fim de consumar o fim do Estado Democrático de Direito”, afirmou.

Por isso, segundo Santos, não é necessário descrever a conduta de cada um dos executores das práticas criminosas, mas o resultado dos atos praticados pela multidão. Não é necessário, por exemplo, descrever quem quebrou uma porta, uma janela ou quem danificou uma obra, porque quem responde pelo resultado é o conjunto das pessoas.

Na sua avaliação, os atos de 8/1 representaram o auge de um movimento totalitário, estimulado pela propagação de notícias falsas que pretendiam atacar a lisura do sistema eleitoral, com a motivação de impedir o exercício regular dos poderes constitucionais e provocar a deposição do governo legitimamente eleito.

Provas

O subprocurador-geral da República destacou que a participação de Aécio Lúcio nos atos foi comprovada por imagens gravadas pelas câmeras de segurança, pela perícia no seu celular e por informações dos órgãos de segurança do STF, do Senado, da Câmara dos Deputados, do Governo do Distrito Federal e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

De acordo com o representante do MPF, um vídeo gravado pelo próprio acusado mostra sua presença no plenário do Senado, sentado na cadeira do presidente da Casa, vestido com uma camisa que defendia uma intervenção militar federal. Além disso, foram encontradas em seu celular mensagens com teor antidemocrático enviada por ele em aplicativos de mensagens e publicadas em redes sociais.

Preso em flagrante

Carlos Frederico ressaltou, ainda, que Aécio foi preso em flagrante no plenário do Senado, local que estavam os manifestantes mais agressivos e propensos a ações violentas, conforme depoimentos dos policiais legislativos. “É inequívoco que o acusado concorreu, na qualidade de executor, para a consumação dos delitos pelos quais foi denunciado, aliando-se à turba armada e antidemocrática que se dirigia aos prédios públicos para atentar contra o Estado Democrático de Direito e depor o governo legitimamente eleito”, concluiu.

Defesa

Em sua manifestação no julgamento, a defesa do réu sustentou que o STF não tem competência para julgar quem não detém foro por prerrogativa de função. Os advogados pediram a nulidade da denúncia por falta de individualização das condutas e pela suspeição dos ministros do Supremo. Por fim, requereu a absolvição do réu de todos os crimes a ele imputados por considerar que a denúncia é inepta.

O primeiro a falar foi o advogado Sebastião Coelho da Silva, que alegou que seu cliente está sendo submetido a um julgamento político e que é imprescindível individualizar a conduta de cada um dos acusados, seja pertencente ao núcleo dos financiadores, dos mentores intelectuais, dos executores ou das autoridades que se omitiram.

Disse que o réu está preso há oito meses, sem poder ver a família, enfrentando “tortura psicológica” e que contra seu cliente há apenas dois vídeos encontrados no celular e outro divulgado na imprensa. Apontou que, ao ser julgado diretamente no STF, e não na primeira instância da Justiça Federal, seu cliente tem suprimida a possibilidade de recurso.

Sem violência

Já a advogada Juliana Sousa Nascimento Medeiros sustentou que Aécio Lúcio estava no prédio do Senado, mas que em nenhum momento apresentou comportamento violento. Acrescentou que as câmeras de segurança do local são capazes de distinguir pessoas com atitude agressiva de outras que apenas estavam lá.

Por fim, ela afirmou que não se pode condenar uma pessoa sem descrever, com provas, o que cada um fez ou deixou de fazer naquele dia para que cada um responda na medida de sua culpabilidade.

Preliminares

Após as manifestações das partes, o ministro Alexandre de Moraes afastou as questões preliminares suscitadas pela defesa. Ele lembrou que todas elas já foram analisadas no recebimento das 1.345 denúncias nos Inquéritos (INQs) 4921 e 4922, que investigam os atos de 8/1.

O relator reforçou que a competência do STF para julgar os casos se deve à presença na investigação de pessoas com prerrogativa de função. “O princípio do juiz natural está sendo rigorosamente observado”, frisou.

Sobre a suspeição dos ministros do STF para julgar as denúncias, ele disse que o pedido foi incluído fora do prazo legal, além de não possuir nenhum argumento minimamente relevante. Em relação à inépcia da denúncia, o relator apontou que a peça contém todos os elementos previstos no Código de Processo Penal (CPP).

O ministro Alexandre de Moraes irá analisar o mérito de denúncia na sessão desta tarde, a partir das 14h30, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e canal do STF no YouTube.[1]

Vi a exposição do voto do relator e considerei as penas exageradas. De outro lado, o Ministro Nunes Marques, revisor, aduziu não existirem elementos para individualização das condutas e aplicou a redução da pena, em 1/6, pela participação de menor importância, o que é contraditório. Mas, o que me chama atenção no voto do revisor, foi considerar crime impossível a "abolição violenta do Estado Democrático de Direito" (CP, art. 359-L e 359-M) pelo fato de os militares não terem manifestado suporte posterior para tal intenção.

Ao que posso constatar, os militares apoiaram parcialmente os ativistas que pretendiam a intervenção militar, "protegendo" os acampados ao entorno dos seus quartéis. Não nos olvidemos, foi do Quartel-General do Exército de Brasília que os manifestantes partiram para a Praça dos 3 Poderes, onde depredaram os prédios.

Crime impossível é a tentativa falha, que sempre será falha, ou seja, que jamais se consumará, exigindo absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto. No caso, ante o comportamento anterior dos militares, os quais protegiam os manifestantes, a impropriedade era relativa, o que autoriza a punição pela tentativa de golpe.[2]



[1] STF. Notícias. STF inicia julgamento da primeira ação penal sobre atos antidemocráticos de 8Jan2023: Na sessão da manhã, falaram o Ministério Público Federal e a defesa do réu. Na tarde desta quarta-feira (13), o relator, ministro Alexandre de Moraes, irá votar o mérito da ação. 13.9.2023, às 14h50. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513990&ori=1>. Acesso em: 13.9.2023, às 1850.

[2] Sobre o assunto: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Crime impossível na legislação brasileira. Brasília: Conteúdo Jurídico, 31.10.2013, 7h. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/coluna/1645/crime-impossivel-na-legislacao-brasileira>. Acesso em: 13.9.2023, às 19h.

Nenhum comentário: