sexta-feira, 28 de julho de 2023

O crime praticado contra Alexandre de Moraes pode ser punido no Brasil

 

O artigo intitulado Alexandre de Moraes e confusão no aeroporto: análise jurídica, de Eduardo Luiz Santos Cabette,[1] me levou a publicar o presente texto, apenas para destacar o que considero importante sobre o alarde que se tem feito sobre os fatos e suas consequências.

O artigo mencionado traz todos os pontos relevantes da discussão, olvidando-se de mencionar alguns aspectos relevantes sobres os fatos, os quais se deram no dia 14.7.2023, no Aeroporto Internacional de Roma, Itália, às 18h45 (13h45 em Brasília). O Ministro Alexandre de Moraes retornava com mulher e filho, quando foi hostilizado por três brasileiros, os quais o xingaram e um deles desferiu um tapa no seu filho.[2]

Ao chegar no território nacional, o Ministro fez representação criminal contra os agressores e se iniciou a investigação criminal. Iniciou-se a investigação e foi determinada busca e apreensão de computadores e telefones dos agressores. Isso causou grande repercussão na imprensa, visto que pareceu uma pescaria de provas (fishing expedition) de crimes mais graves.

O cerne da discussão é a possibilidade de aplicação da lei brasileira aos fatos concretizados no estrangeiro porque o crime perpetrado (desacato) é infração criminal de menor potencial ofensivo, mas com pena máxima de 2 anos, viabilizando a extraterritorialidade da lei brasileira porque o crime atende à condição essencial do art. 7º, § 2º, alínea "c" (estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição).

A Lei n. 13.345, de 24.5.2017, dispõe em seu art. 82 que "Não se concederá extradição quando: (...) IV – a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos)". Observe-se que a vedação é para crime com pena inferior a 2 anos e o desacato tem pena máxima de detenção de 2 anos.

Concordo com o exposto no artigo, no sentido de que a competência não é do STF porque o Ministro não é acusado, mas vítima dos fatos. Assim, está equivocada a condução do inquérito policial perante o STF.

Quanto à via de fatos (art. 21 do Decreto-lei n. 3.688, de 3.10.1941), havida contra o filho do Ministro, é incabível a extradição e, portanto, a aplicação da lei brasileira aos fatos concretizados na Itália. Da mesma forma, caso se entenda que os fatos, ao contrário de constituírem desacato contra o Ministro, caracterizam injúria (Código Penal, art. 140), também será incabível a extraterritorialidade da lei brasileira.

Eventual injúria contra a esposa do Ministro também será insuscetível da extraterritorialidade da lei brasileira. De todo modo, os fatos evidenciam o alto nível de intolerância dos brasileiros, o que não deixa de ser reprovável, embora nem todos os crimes possam ser atingidos pela lei criminal brasileira.

Por fim, os fatos ofensivos à honra do Ministro e dos seus familiares ensejam, no mínimo, a possiblidade de responsabilização civil pelos danos concretizados, os quais devem ser quantificados em níveis exemplares.

[1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Alexandre de Moraes e a confusão no aeroporto: análise jurídica. Jusbrasil, 23.7.2023. Dis´ponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/alexandre-de-moraes-e-confusao-no-aeroporto-analise-juridica/1907672393>. Acesso em 28.7.2023, às 11h30.

[2] BRASIL DE FATO. Redação. Alexandre de Moraes é hostilizado em aeroporto na Itália: Ministro do STF estava acompanhado da família quando o fato aconteceu em Roma. São Paulo, 15.7.2023. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2023/07/15/alexandre-de-moraes-e-hostilizado-em-aeroporto-na-italia>. Acesso em: 28.7.2023, às 12h.

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