domingo, 27 de dezembro de 2015

Nossa criminalidade é cultural!


Leio muitas besteiras sobre a criminalidade brasileira!
Um exemplo que apresento é a publicação da imagem que se segue:

Devo dizer inicialmente que a imprensa brasileira se apresenta como integrante do sistema de mercado e, como diz Celso Antônio Bandeira de Mello, ela busca, ao contrário de informar, ganhar dinheiro.
Digo, com Durkheim, que uma sociedade, quanto mais primitiva, mais tenderá reduzir o seu sistema jurídico ao criminal. E, para não deturpar os seus ensinamentos, o transcrevo: “Nas sociedades primitivas, em que, como veremos, o direito é inteiramente penal, é a assembleia do povo quem administra a justiça”.[1]
Lamentável que a matéria apresente uma “verdade”, manifestada por supostos “especialistas”, sem notoriedade jurídica em matéria criminal, como é o caso de Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, irmão do Governador do Maranhão, o qual, embora seja Mestre em Direito, sua vertente acadêmica mais especializada é a política, desde o seu curso de especialização à Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), de 2003-2007.
Temos uma expansão cultural de repressão, em que a manchete de capa trouxe, ainda no Correio Braziliense, de 26.12.2015, a perspectiva de que a “lei seca” (Lei n. 12.760, de 20.12.2012), cujo rigor foi ainda mais incrementado pela Lei n. 12.971, de 9.5.2014.
Costumo dizer que não me canso de citar o saudoso Evandro Lins e Silva, que em artigo informou, citando estudo francês, ser a vontade punitivista resultado de uma compulsão criminosa, uma espécie de vingança antecipada ou de tentativa de reprimir os próprios impulsos.[2]
Academicamente, plagiando Carlos Frederico de Maroja de Medeiros, posso afirmar que “o Direito está emburrecendo”. E, com grandes pensadores, crítico a grande inflação legislativa, especialmente em matéria, criminal.[3] Com efeito, temos muitas novas leis mais rigorosas, inclusive para medidas cautelares de apreensão de bens para assegurar a reparação de danos, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação extravagante, verbi gratia, Lei n. 12.694, de 24.7.2012, e Lei n. 12.850, de 2.8.2013. Mesmo assim, o punitivsmo, na prática, vem refletindo o contrário, ou seja, o incremento da criminalidade organizada.
Recentemente procurei demonstrar que é necessário modificar cultura, sendo que até mesmo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 378, julgado pelo STF, de 16 a 18.1.2015, evidencia contradições que provam que até o nosso mais elevado tribunal não tem comprometimento com a literalidade da lei,[4] negando-a perante casos concretos, em face de influências que decorrem de setores da sociedade complexa que influenciam no jurídico.
Concluo dizendo que o estudo da pena deve ser feito por Penálogo e se a concebermos como Ciência Penitenciária, como o fez Armida Bergamini Miotto, deverá ser estudada por especialistas em Direito de Execução Criminal ou, na literalidade da Constituição Federal, Direito Penitenciário. O estudo das causas do crime, por sua vez, deverá ser feito por diferentes profissionais, especialmente por Criminólogos. Como devemos ter bons métodos de estudo de Política Criminal, esta deve transcender ao sistema jurídico e, especialmente, passar por nova cultura de prevenção ao crime.


[1] DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 46.
[2] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 519.
[3] Ibidem. p. 522.
[4] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. O quê dizer da ADPF n. 378? Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=42905_Sidio_Junior>. Acesso em: 27.12.2015, às 12h12.

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