sábado, 10 de abril de 2010

Greve da UnB: Agentes Públicos Mentem Tendenciosamente

A matéria intitulada "AGU Emite Parecer Sobre a URP. Reitor Pede Esclarecimentos" postada na página eletrônica da UnB, constitui fraude e contém indícios de improbidade administrativa (Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3156. Acesso em: 10.4.2010, às 18h52). Embora não gostando da intervenção criminal, sinto-me compelido a comunicar a grave violação à lei ao Ministério Público e aos meus superiores, o que decorre do meu múnus público, mormente diante do fato da matéria dizer que o Advogado-Geral da União descumpre liminar e que a UnB é interessada contra a defesa do patrimônio público.

A Lei n. 11.784, de 11.9.2008, cria gratificação que não incide sobre o vencimento básico, não estando alcançada pelo ato (inconstitucional) do reitor de 1.991. O Ato da Reitoria n. 372/2009 é ilegal e contraria ao interesse público.

A matéria postada na página da UnB não pode ser ato da pessoa jurídica Fundação Universidade de Brasília (FUB), senão de agentes públicos, contrariando a legalidade e a supremacia do interesse público sobre o particular. Isso se dá porque no MS 26.156/DF, em 6.11.2006, foi publicada a seguinte decisão:

"EM 1.11.2006. DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À AUTORIDADE INDIGITADA COATORA SE ABSTENHA DE PRATICAR ATOS TENDENTES A DIMINUIR, SUSPENDER E/OU RETIRAR DA REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES DOS DOCENTES SUBSTITUÍDOS A PARCELA REFERENTE À URP DE FEVEREIRO DE 1989 E/OU IMPLIQUEM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ÀQUELE TÍTULO, ATÉ A DECISÃO FINAL DA PRESENTE AÇÃO. DÊ-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. PUBLIQUE-SE".

Depois, no início do ano de 2.009, a UnB proferiu absurdo Ato de Reitoria n. 372, estendendo a URP para gratificações que não se vinculavam com o vencimentos básicos (tal ato foi tornado sem efeito mas os indevidos pagamentos continuaram). Uma ilegalidade sem precedentes, vislumbrada pelos órgãos de controle, os quais determinaram a cessação da prática. Mal informada, a relatora do MS 26.156/DF proferiu a seguinte decisão:

"Em 7.10.2009: (...) , suspendo as determinações contidas nas letras 'a' e 'c' da decisão cautelar proferida nos autos do Processo TC-011.205/2009-0 no que pertinem aos docentes da Universidade de Brasília, substituídos pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes no âmbito de sua Seção Sindical dos Docentes da Universidade de Brasília - ADUnB, mantendo-se, por óbvio, o pagamento da parcela URP (decisão transitada em julgado) na forma como era realizada quando do deferimento da medida liminar. Notifiquem-se o Tribunal de Contas da União e os órgãos da Universidade de Brasília responsáveis pelo cumprimento dessa decisão. (...)"

Pressões políticas, levaram ao esdrúxolo esclarecimento da decisão, in verbis:

"Em 25.3.2010: (...) que o cumprimento do que determinado na liminar por mim deferida, que importa no pagamento da parcela discutida (URP de fevereiro de 1989) na forma como vinha sendo realizada antes da prolação do ato ora impugnado, ou seja, incluídos todos os docentes substituídos (sem distinção quanto à época de ingresso na Fundação Universidade de Brasília) e sem sua absorção por reajustes salariais posteriores, será integral, aguardando o órgão apenas a apresentação pela Fundação Universidade de Brasília de apresentação dos dados e valores, para que seja aperfeiçoado o pagamento inclusive por folha suplementar a ser gerada imediatamente. Reitero, ainda uma vez, que o cumprimento da decisão precária, proferida em sede de liminar, não representa sinalização de reconhecimento de eventual direito dos substituídos pelo sindicato- impetrante, mas tão somente garantia de pagamentos que vêm sendo realizados ao longo dos anos até a decisão final a ser prolatada proximamente por este Supremo Tribunal. (...)"

Certamente, o alcance da decisão não foi além do contido na liminar de 2.006, o que afasta pessoas não substituidas e, também, não pode ensejar direitos diversos dos contidos naquela decisão.

Não pretendo ir além, assim como a liminar e o "esclarecimento" da Ministra Carmem Lúcia não poderia ir ao ponto de gerar novo alcance, além contido na liminar de 2.006.

Apenas posso dizer que não sei se o Sr. João Campos é servidor regular porque grassa a ilegalidade na contratação de pessoal. A FUB tem "precarizados", "estagiários técnicos" e "prestadores de serviço" dela própria, em franca violação à lei. Isso tudo leva à improbidade administrativa (Lei n. 8.492, de 2.6.1992, arts. 9º-11).

É improbidade administrativa utilizar pretadores de serviços públicos e a própria administração pública contra ela mesma. Por isso sinto-me confortável neste momento porque não sou servidor da UnB, mas da AGU, onde farei intransigente defesa da lei e do patrimônio público, contra os abusos concretizados.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Mandados constitucionais de criminalização.

Por estar na moda, sou obrigado a falar de uma questão tola, inserida em vários concursos públicos, que é sobre o conceito de "mandado constitucional de criminalização", o qual é o mandamento contido expressamente na constituição para que determinada conduta seja considerada crime.

Brinco dizendo que deveria ser pedreiro porque teria maior cultura do que sendo jurista. Com efeito, tenho que me ocupar de conhecimentos ocos, como o ontologismo estéril de Nicolai Hartmann, plagiado por Hans Welzel, o qual deu azo à teoria finalista, largamente adotada no Brasil e alhures.

Ocupo-me de uma filosofia maluca e confusa, inaplicável na prática, mas seus defensores dizem que nós, os cépticos, somos aqueles ignaros incapazes de assimilar a riqueza de filósofos da praxis, Niklas Lumann (este morreu em 6.11.1998) e Jürgen Habermas (nascido em 1.929, mais ainda vivo).

Heidegger dizia ser o neologismo essencial para o desenvolvimento do conhecimento, mas que as palavras deveriam ter seu sentido esclarecido para evitar confusões terminológicas. Porém, "mandado constitucional de criminalização" constitui efetiva contradictio in terminis.

"Mandado" juridicamente tem sentido restrito, referindo-se às ações mandamentais, quando a palavra deve ser acrescida do provimento judicial a que se busca (segurança ou injunção) ou como ordem ou comando judicial destinado ao cumprimento de uma decisão proferida.

No conceito, palavra mandado não é utilizada em seu sentido jurídico, mas vulgar, como ordem ou comando expresso, que se pode retirar da constituição, para criminalizar determinada conduta, verbi gratia, racismo, tortura, terrorismo, tráfico de psicotrópicos, crimes hediondos e ações de grupos armados contra o Estado democrático de direito (CF, art. 5º, incs. XLII-XLIV).

Não pode haver comando de crimalização implícito, mas a mesma doutrina oca, estéril (de concursos públicos), procura ver comandos de criminalização implícitos, naqueles bens que a Constituição exige maior proteção a eles, v.g., corrupção eleitoral (o que decorreria do art. 1º da CF, em face do fundamento da forma democrática estabelecida). Na Alemanha, tem-se impedido descriminalizar certas condutas (v.g., abortamento) por entender existente determinado comando implícito de criminalização.

Concordo com a corrente que entende ser incabível falar em tal espécie de "mandado constitucional de criminalização (ou penalização)" porque o Direito Criminal é subsidiário e tratar determinado aspecto não previsto expressamente na Constituição como crime dependerá de muitos fatores e conhecimentos de vários setores da sociedade complexa, não apenas do (sub)sistema jurídico.

Fim da greve da UnB. Continuar será um acinte até às pessoas retardadas.

Caso seja verdade a matéria postada pela UnB, intitulada, "Lula manda pagar a URP integral" (Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3147. Acesso em: 8.4.2010, às 8h15), não mais existirá qualquer plausividade para se falar em greve na UnB. Aliás, os argumentos favoráveis à paralisar as atividades são pífios.

Muitos docentes, sevidores e alunos aderiram ao movimento porque estão sendo enganados pelo comando de greve. Aqui do prédio da Reitoria da UnB ouço as manifestações mais estapafúrdias possíveis, conclamando os que não aderiram a participarem do movimento.

O fato é que não estou dando aulas e gostaria de retornar logo porque estou preocupado com a perda dos meus alunos. Muitos são imaturos ao ponto de não medir as consequências do atraso de um semestre letivo. Pretendo adotar postura séria para compensar aulas perdidas e evitar que o pior aconteça. Porém, a greve, que é ilegal, poderá encontrar argumento contrário do comando de greve, o que será um acinte até aos cérebros de pessoas retardadas.

Esperar ver o pagamento na conta corrente será apenas desejar prejudicar pessoas que são vítimas de uma situação que lhes é externa: os alunos. Estes devem mudar de lado e lutar contra a greve que, em relação aos docentes, iniciou a 30 dias atrás.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Matérias tendenciosas da Agência UnB: visão contrária necessária

Maldosa é a matéria publicada na página eletrônica da UnB, intitulada "Parecer da AGU atrasa e gera apreensão na comunidade" (Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3142. Acesso em: 8.4.2010, às 11h25), a qual procura fomentar a ira contra o Ministério do Planejamento, aduzindo possível (praticamente certa) pressão política deste sobre o Advogado-Geral da União.

Neste blog, procuro apresentar perspectivas científicas dos temas que abordo, embora reconheça ser impossível a neutralidade (isso já dizia Max Weber). Por isso devo concordar com a matéria mencionada, quando diz que o parecer da AGU pode ter força normativa. Outrossim, a liminar manda pagar tudo. De outro modo, a Min. Carmem Lúcia, relatora do mandado de segurança impetrado pela ANDES, no mérito do writ, pode decidir em sentido contrário à pretensão da impetrante. Até porque o parecer do Ministério Público é pela denegação da segurança.

A matéria está equivocada ao dizer que a FUB pretende pagar a URP a todos e integralmente, visto que esta é órgão da administração pública, norteado pela legalidade e supremacia do interesse público sobre o particular. São pretensões de agentes públicos, a serem beneficiados pelo pagamento, que estão na contramão da vontade da FUB, razão de ser razoável conter os ânimos e esperar para ver se a referida Ministra do STF cumprirá sua palavra e colocará o processo em pauta, resolvendo definitivamente a pendenga.

Pode-se concluir que, para a administração pública, na qual a FUB se inclui, é prudente esperar, devendo-se adotar posição enérgica contra a greve, evidentemente ilegal.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Crime na greve da UnB: Brasil, um país anômico.

Hoje, 7.4.2010, os grevistas bloquearam os acessos ao prédio da Reitoria da Universidade de Brasília (UnB). Telefonei para a Polícia Militar, às 7h52, esperei até às 8h40 e não apareceu nenhuma viatura, nenhum policial, mesmo sendo certa a prática de crime contra a organização de trabalho (sobre tal crime já tratei anteriormente neste blog). Voltei para a minha casa consciente de que vivo em país anômico.

Anomia é ausência de regras e na criminologia, bem como na Sociologia, é tratada como o sentimento que a pessoa tem de que não precisa cumprir as normas. A UnB, institucionalmente, por meio da sua direção superior, fomenta a greve publicando matérias tendenciosas, incita a radicalização para manter pagamento decorrente de ato administrativo inconstitucional e eu, na minha fragilidade, sou obrigado a me quedar impotente perante o sistema.

Em 1.991, um reitor estendeu "direito" assegurado por sentenças da Justiça do Trabalho a todos servidores e docentes da UnB. Desde então existem vários litígios, pois a União nunca aceitou pacificamente o ato administrativo, até porque o STF declarou tais sentenças inconstitucionais, isso em 1.994.

Uma lei inconstitucional perde sua força, deixando de produzir efeitos e os "direitos" havidos na sua constância desaparecem. Desse modo, com o ato administrativo inconstitucional deverá ocorrer o mesmo. Diga-se isso, também, em relação à sentença inconstitucional (esta é uma lei entre as partes), uma vez que não há razão para uma sentença prevalecer contra a ordem constitucional estabelecida (no julgamento do RE 190880 o STF está discutindo a matéria, sendo que estou torcendo para prevalecer a defesa da ordem constitucional).

A UnB, por sua Procuradoria (a mesma que entendeu que o reitor poderia praticar o ato inconstitucional), impetrou mandado de segurança contra ato do Ministro da Educação, o qual mandava cessar os pagamentos. O STJ declarou que o reitor podia praticar o ato, discussão em tese que não altera a origem do "direito" (um ato administrativo inconstitucional).

Em defesa da ordem constitucional e diante da existência de litígios desde aquela época, entendo que a administração pública não teve como invalidar o ato da UnB (este desejado pelos seus dirigentes). Esta não pode ser interessada na manutenção do ato inconstitucional. Porém, como é representada por docentes, estes são negligentes e atuam contra o interesse público, visto que todos recebem, inconstitucionalmente, valores que os servidores de outras Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) não recebem.

Os servidores da UnB não tem direito adquirido, nem assegurado por coisa julgada (caso esta existisse seria inconstitucional) e a retirada da URP não importará em redução de vencimentos, mas na retirada de valores indevidamente incorporados aos seus vencimentos, sendo que o fechamento do prédio da Reitoria da UnB não tem maior repercussão, apenas porque muitos servidores são "precarizados" (contratados diretamente, sem concurso público, sejam como prestadores de serviço ou estagiários técnicos - um absurdo jurídico). Outros são empregados terceirizados.

Por que o TCU, a CGU e o Ministério do Planejamento, não conseguem corrigir as distorções havidas?

A resposta não é simples.

O Poder Judiciário fomenta a anomia ao deixar de decidir em prazo razoável as demandas que lhe são levadas e é passional em muitas questões que lhe são submetidas. Pior, magistrados paternalistas, que fazem caridade com o dinheiro público (como são os da Justiça do Trabalho) preferem proferir sentenças inconstitucionais, assegurando "direitos" a quem não os tem (o exemplo da URP é emblemático).

Fui Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e entendo porque não foi enviada nenhuma viatura quando solicitei. Os crimes contra a organização do trabalho são de menor potencial ofensivo. Ainda que não fossem, apenas daria notoriedade aos grevistas e os policiais ainda seriam os vilões. Essa é a cultura que os movimentos dos "Vamos à Luta Companheiros!" estabeleceu.

Tudo isso, só poderia resultar em anomia.

terça-feira, 6 de abril de 2010

STF joga um balde de água fria na pretensão dos grevistas da UnB.

Assisto agora a reprise do julgamento do STF ao RE 590880 (União X Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Ceará), em que a discussão é exatamente a URP. Ela interessa aos grevistas da UnB.

A Min. Carmem Lúcia acompanhou a relatora (Min. Ellen Grace) para dizer que a Justiça do Trabalho era competente para apreciar a demanda (acerca do tempo referente ao que os interessados eram celetistas). Mais ainda, declarou-se a inexigibilidade da coisa julgada inconstitucional. O Ricardo Lewandowski também acompanhou a relatora.

O Min. Eros Grau abriu a divergência para sustentar a autoridade da coisa julgada, no que foi acompanhado pelos Min. Ayres Britto e Cezar Peluzo. A seguir, o Min. Marco Aurério votou no mesmo sentido da divergência e foi além, votando pela declaração da inconstitucionalidade do art. 884, § 5º, da CLT.

Foi pedida vista pelo Min. Gilmar Mendes. O Min. Dias Toffoli está impedido e os Min. Joaquim Barbosa e Celso de Mello não votaram porque licenciados.

Como eu disse anteriormente neste blog, entendo que, dificilmente, os docentes e servidores da UnB obterão exito na demanda. E, agora que verifico a posição de vários Ministros do STF, mormente a posição da relatora do Mandado de Segurança n. 26.156/DF, estou ainda mais convencido de que a decisão definitiva do STF, no mérito, tende a ser contrária ao pleito dos grevistas.

O que pode ser feito com a greve da UnB?

Uma greve que se estende por 26 dias não pode mais contar com a inércia do poder público. Ao meu sentir, seria oportuna ação judicial para declarar a greve ilegal, pedindo a cominação de astreintes pelo eventual descumprimento da decisão.

O Comando de greve propõe perpetuar uma greve que sabe ser ilegal e que resultará em prejuizo insuperável, em desfavor dos alunos, muitos adolescentes (estes tem a peculiar condição de pessoas em desenvolvimento). Não se olvide que tudo que se fala é sobre o alcance de uma liminar (Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3134. Acesso em: 6.4.2009, aos 28 minutos).

A melhor saida seria a ação célere do STF, mas este parece não estar efetivamente disposto a resolver a situação de desigualdade gerada pelo Reitor da UnB (em 1991) quando estendeu um "direito" que os docentes e servidores das demais Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) não tem.

Será interessante, mas equivocadado, o STF pretender funcionar como legislador positivo para estender o ato de um reitor em favor de todos os servidores e docentes das IFES (todas elas). Caso contrário, fará perpetuar a desigualdade, isso na contramão da sua jurisprudência.

É hora de se ter coragem e solucionar definitivamente o impasse, visto que nenhuma sociedade pode ser regulada precariamente por decisões judiciais proferidas em sede de liminar.