quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADOS NO EXTERIOR

A CAPES divulgou as novas regras para reconhecimento automático de títulos de docentes do MERCOSUL. Em função da rodada de Dez/2009, ocorrida em Montevidéu, Uruguai, se sentiu compelida a editar a seguinte informação:


Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
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MERCOSUL: Admissão de diplomas tem nova regulamentação
Apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL. Essa é uma das decisões da reunião do Conselho Mercado Comum (CMC), realizada neste mês (dezembro), em Montevidéu, Uruguai.
[1]


Durante o encontro, foi aprovada a Decisão 29/2009, que aprova a regulamentação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL.


Com essa regulamentação, o acordo somente terá efeito para estrangeiros provenientes dos demais países do Bloco, que venham a lecionar no Brasil. Os brasileiros não poderão se valer desse acordo.


O artigo 2, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”.


Ainda sobre o assunto a Capes esclarece:


1. A Capes não é responsável pelo reconhecimento dos diplomas estrangeiros;


2. Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por estudos realizados no exterior deve ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação);


3. Estudantes que se afastam do Brasil para cursarem mestrado ou doutorado no exterior com bolsas concedidas pela própria Capes e outras agências brasileiras também passam pelo mesmo processo de reconhecimento;


4. A Capes alerta, ainda, que tem sido ampla a divulgação de material publicitário por empresas captadoras de estudantes brasileiros para cursos de pós-graduação modulares ofertados em períodos sucessivos de férias, e mesmo em fins de semana, nos Territórios dos demais Estados Parte do MERCOSUL. A despeito do que é sustentado pelas operadoras deste comércio, a validade no Brasil dos diplomas obtidos em tais cursos está condicionada ao reconhecimento, na forma do artigo 48, da LDB;


5. Com o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, aprovado em Montevidéu, Uruguai, apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL;


6. Especial cautela há de ser tomada pelos dirigentes de instituições públicas, não apenas no sentido de exigir o reconhecimento dos eventuais títulos apresentados por brasileiros, mas, também de evitar o investimento de recursos públicos na autorização de servidores públicos para cursarem tais cursos quando verificado o potencial risco de não reconhecimento posterior do respectivo título;


7. A Capes entende que quem sustenta a validade automática no Brasil dos diplomas de pós-graduação obtidos nos demais países integrantes do MERCOSUL, despreza a Decisão 29/09, do CMC, o preceito dos artigos segundo e quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto n. 5.518, de 2005 e a Orientação do MEC consubstanciada no Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, praticando, portanto, PUBLICIDADE ENGANOSA.


Assessoria de Comunicação Social da Capes
Dezembro/2009


Mantive os destaques contidos na informação porque entendo que são considerados mais importantes pelo órgão. De qualquer modo, passo a explicitar, em apertada síntese, o sentido das regras e do alerta feito pelo órgão:
[1] Disponível em: http://www.capes.gov.br/images/stories/download/diversos/ Mercosul_NOVAS_REGRAS.pdf. Acesso em: 19.1.2009, às 10h.


(a) qualquer nacional de país do Mercosul, salvo do país em que for exercer a atividade, terá reconhecido o título obtido em seu país de origem para docência no outro país do Mercosul. Com isso, para magistério no Brasil, brasileiro não poderá se beneficiar do referido acordo;


(b) o curso de pós-graduação stricto sensu realizado no exterior, ainda que no âmbito do Mercosul, deverá se submeter ao processo de revalidação, inexistindo reconhecimento automático. A revalidação deverá ser obtido junto às Instituições de Ensino Superior brasileiras com Programa de Pós-Graduação nas áreas do diplomas a serem reconhecidas;


(c) a concessão de afastamentos para estudos de servidores públicos deverá ser concedida com cautela, mormente ante o risco da impossibilidade de reconhecimento do título no Brasil;


(d) prometer reconhecimento automático do curso realizado no Mercosul constituirá publicidade enganosa.


Esclareço que não recebi nenhum informativo de pessoa física ou jurídica brasileira, no sentido de que o reconhecimento é automático, sendo que aquele que recebeu e estiver cursando baseado em promessa feita em tal sentido poderá, valendo-se das leis brasileiras, propor a ação contra o ente brasileiro, a fim de reparar seu dano.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Revalidação de diploma de pós-graduação obtido no exterior.

Estou realizando um curso de doutorado na Província de Buenos Aires e li com cuidado o alerta do Ministério da Educação, acerca de curso de tal espécie, in verbis:

1. Circulam rumores de que agências estão aliciando professores de ensino superior, especialmente no Norte e Nordeste do país, para realizarem cursos de pós-graduação, durante as férias, em países estrangeiros - sobretudo no Paraguai -, garantindo-lhes que esses títulos serão reconhecidos no Brasil e, portanto, lhes assegurarão progressão funcional.
2. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior (Capes/MEC) e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec/MEC) alertam para o fato de que o reconhecimento de títulos de pós-graduação estrangeiros, pela legislação brasileira, faz-se caso a caso, por universidade brasileira que ministre curso equivalente e seja reconhecida pela Capes. Esse reconhecimento requer a comparação das condições do curso com as que a Capes exige para credenciar um curso no Brasil, incluindo o cumprimento adequado de cada etapa de estudos, entre elas o exame de seleção, as disciplinas cursadas, o exame de qualificação, a redação e defesa da dissertação ou tese. O principal é o exame por banca qualificada de especialistas, que assegurem o mérito do trabalho.
3. Não há, portanto, reconhecimento automático de nenhum título de pós-graduação no Brasil.
4. Os acordos de cooperação, eventualmente assinados pelo Brasil, reconhecendo os títulos obtidos em alguns países, são exclusivamente para fins de prosseguimento de estudos. Isso significa que o portador de um título de mestre, obtido em país que tenha firmado acordo oficial com o Brasil, tem assegurado reconhecimento automático somente para ingressar num curso brasileiro que requeira o título de mestre, mas não o credencia a lecionar ou a exercer qualquer profissão com o referido título.
5. Além disso, a admissão em cursos de pós-graduação, no Brasil, é de estrita competência do programa, que pode aceitar ou recusar candidatos, que a seu ver não tenham o nível exigido para realizar o curso, não importando a titulação que tais candidatos portem.
6. Por essas razões, a Capes e a Setec vêem com muita preocupação o fato de que docentes de ensino superior estejam indo ao exterior realizar cursos cuja titulação não será automaticamente reconhecida no Brasil, ao contrário do que se apregoa.
7. Há, também, outros casos preocupantes, como o de instituições, algumas delas com o adjetivo "Internacional" no nome, que oferecem diplomas de mestre e doutor, que seriam concedidos por instituição estrangeira, sem que o aluno precise sequer sair do Brasil. Tais casos contrariam os mais elementares princípios éticos e a eles se aplicam as observações dos itens 2 e 3.
8. Na década passada, quase 10 mil brasileiros obtiveram títulos de instituições de ensino estrangeiras, operando ilegalmente no Brasil. A Resolução n. 2, de 2001, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, pôs fim à admissão de novos alunos e autorizou a eventual revalidação dos diplomas assim obtidos - mas a qualidade dos mesmos era tão baixa que, numa primeira leva de mil, apenas um (0,1%) conseguiu reconhecimento no Brasil. A preocupação dos dirigentes da Capes e da Setec é que esteja se repetindo o processo de mercantilização e ganância sobre o ensino pós-graduado no Brasil.
9. O MEC tem recebido consultas de instituições do sistema federal de ensino, sobre a possibilidade de se pagar a seus docentes que tenham obtido fora do país o adicional de mestre ou doutor. É preciso lembrar que tal pagamento somente é legal caso tenha ocorrido o reconhecimento do título nos termos da Resolução n. 1, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, que determina a revalidação do título em universidade brasileira que ministre curso equivalente. Pagamentos efetuados sem base legal implicam em responsabilidade do ordenador da despesa.
10. A Capes e a Setec alertam para o fato de que propagandas que alardeiam facilidades na obtenção de títulos pós-graduados omitem o que é principal na formação de um pesquisador ou docente: a qualidade. O mais importante do processo formativo não é obter um título duvidoso, mas adquirir o conhecimento que somente um título devidamente avaliado proporciona. Por essa razão, a Capes e a Setec alertam, enfaticamente, a comunidade brasileira, em especial os docentes da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica (Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Agrotécnicas Federais e Escola Técnica de Tocantins) para os riscos que há em ofertas que acabam enganando, a alto custo financeiro e pessoal, cidadãos brasileiros.
11. Finalmente, é importante relembrar que estão ocorrendo conversações, na procura de futuros entendimentos, entre Capes e Setec, para que sejam criadas condições, em algumas universidades e Cefets, de oferta de cursos de pós-graduação aos docentes das instituições de educação profissional e tecnológica federais.

Mais informações:
Assessorias de Imprensa daCapes(61) 2104-8333
informe@capes.gov.br
Setec(61) 2104-8430

Esclareço que não recebo o alerta com surpresa e ele se dirige principalmente aos cursos realizados no Paraguai, mas não podemos nos olvidar de problemas que podem ser verificados em cursos realizados na Argentina e outros países do Mercossul. De qualquer modo, é bom que as pessoas verifiquem se preenchem os requisitos para revalidação dos diplomas em universidades brasileiras, as quais detém regras próprias, sendo as mais comuns:

(a) apresentar documentos pessoais;

(b) provar a permanência no país estrangeiro nos períodos das aulas presenciais;

(d) apresentar o programa do curso e o certificado de conclusão do mesmo, com a carga horária mínima exigida;

(e) submeter a tese à instituição, sendo que esta poderá inserir requisitos próprios para a revalidação, em face da autonomia universitária.

Concluo dizendo que não há direito subjetivo à revalidação do diploma estrangeiro no Brasil, sendo exigível o atendimento às exigências das IFES (Instituições de Ensino Superior) brasileiras. Destarte, cada aluno deve verificar se a sua situação pessoal se encaixa naquela que lhe autoriza a revalidação do diploma, mormente diante da tese que pretende desenvolver e de requisitos exigidos pelas IFES brasileiras para ingressar no programa de pós-graduação stricto sensu (níveis mestrado e doutorado).