quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Crime de fraude a certame de interesse público

Elaborei um artigo estritamente jurídico que intitulei de Os crimes “das fraudes em certames de interesse público” (disponível em: http://www.sidio.pro.br/ConcursoCrime.pdf). É um texto para quem tem afinidade mínima com o Direito Criminal, onde exponho:
O presente artigo visa a tratar de uma lei recente, a Lei n. 12.550, de 15.12.2011, publicada no Diário Oficial da União do dia 16.12.2011, de vigência imediata, criada para autorizar o Poder Executivo a criar a empresa pública denomina Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), mas aproveitou para inovar no Código Penal e criou o Capítulo V do Título X da sua Parte Especial.
(...)
Com a nova lei, o Código Penal foi acrescido do seguinte:
CAPÍTULO V
das fraudes em certames de interesse público
            Fraudes em certames de interesse público
            Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
            I - concurso público;
            II - avaliação ou exame públicos;
            III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
            IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
            § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
            § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
            § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público”.
(...)
Concluindo esta breve análise, em um primeiro momento, entendo que, no caso de corrupção para a fraude a certame, o crime do art. 311-A deverá ser absorvido pela corrupção, aplicando-se o princípio da consunção, ao contrário de se falar em concurso formal imperfeito”.
Ao meu sentir, trata-se de lei desnecessária, até porque as condutas da nova lei já poderiam ser consideradas crimes de prevaricação e outros delitos previstos no Código Penal, só podendo atingir mais claramente certames de instituições privadas, o que minimiza a possibilidade de aplicação concreta da nova lei.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

O Rafael da telenovela Fina Estampa e a manutenção da ignorância do Direito.

O personagem Rafael da telenovevela Fina Estampa é utilizado para a total manutenção da ignorância do telespectador, isso em relação à matéria jurídico-criminal.

Depois de uma absurda prisão para averiguação decorrente da confissão de crimes sem violência e sem grave ameaça contra a pessoa, o personagem foi vítima de agressões de uma moça que desejava o seu mal. Ele reagiu e foi preso sob a alegação de que é reincidente.

O Código Penal dispõe:

"Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos".

O Rafael não foi condenado, portanto, é primário. Por isso, deveria ser tratado como primário. Esse conhecimento não pode ser subtraído do povo brasileiro. 


segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Uma proposta para "A conquista da Felicidade"

A felicidade é um dos meus objetos de estudo e devo dizer que estou publicando o presente texto porque fui provocado pelos meus estudos e por uma rápida discussão, em uma rede social, com o amigo Marco Túlio de Oliveira, em que o tema central foi a felicidade e tangenciou a racionalidade.
Marco Túlio propôs o simples ser, viver e ser feliz, independentemente, de qualquer racionalidade. Outra amiga, Alessandra de La Vega, há poucos dias, disse que eu e o Marco Túlio estamos em lugares distintos e, por isso, nossas discussões não poderiam chegar a lugar algum que fosse comum aos dois.
Na tese de doutorado que estou desenvolvendo, intitulada Analisis del funcionalismo e del garantismo en la defensa de los derechos fundamentales,  sou obrigado a tratar do funcionalismo habermasiano, sendo que estou discorrendo, no momento, sobre a sua teoria da ação comunicativa, um dos meus marcos teóricos.[1]
A racionalidade é o objeto de preocupação da parte inicial do livro citado, sendo que exclusivamente a racionalidade dirigida a fins não tem me fascinado, como sequer me atrai a racionalidade religiosa ou a racionalidade ajustada a normas.
Acredito que todas as discussões bem racionalizadas podem nos trazer evolução pessoal, independentemente de consenso. Por isso, continuo as minhas discussões com o Marco Túlio, até porque, além de serem prazeirosas, acredito que a sua proposta intuitiva não abandona a racionalidade.
Na rede social, logo que li o texto postado pelo Marco Túlio, enviei a seguinte mensagem a ele:
A essência do fundamento, em Heidegger, está no "ser-em-si". Porém, estou mais para o "ser-aí" (ou, em Sartre, o "ser-para-si"). No meu relativismo, vejo que aquilo que me faz feliz pode não gerar felicidade a outrem. Portanto, vivo do passado. Aprendi que a realidade é o que está na nossa imaginação (racional e sentimental), devendo buscar boas realidades para mim.
Fenômenos de hoje, que sei que amanhã poderei me lembrar bem deles, é o que desejo para hoje. Logicamente, concordo com Bertrant Russell, no sentido de que as amarras morais e o sentimento do pecado dificultam "A conquista da felicidade". Então, procuro me manter fiel à minha própria filosofia e assim posso dizer: SOU FELIZ.
Entendo que a felicidade é relativa, mas que a minha proposta é um caminho razoável para encontrá-la. O maior obstáculo adoção de tal proposta é a preguiça natural do homem, eis que ele, segundo Heidegger, se adapta ao cotidiano, de maneira a se nulificar. Porém, àqueles que tem em mente tal desafio, proponho buscarem a conquista da felicidade por meio de uma ideologia, uma filosofia de vida, como aquela da mensagem que encaminhei ao meu amigo.



[1] HABERMAS, Jürgen. Teoria de la acción comunicativa. Madrid: Trotta, 2.010. t. I e II.




domingo, 18 de dezembro de 2011

Telenovela Fina Estampa não corrigiu equivocos mencionados aqui.

Uma telenovela que está em transmissão, Fina Estampa, apresentou a prisão do personagem Rafael apenas porque ele confessou crimes sem violência ou grave ameaça contra a pessoa humana, o que foi criticado aqui porque ele não poderia ser preso. Logo depois ele foi solto sob o argumento de que não poderia continuar preso. Porém o correto seria dizer que a prisão foi errada, ele jamais poderia ter ficado preso.

Não se pode prender provisoriamente unicamente com base na confissão, mormente quando não se tem a prova da materialidade do delito, ou seja, prova dos elementos objetivos do crime. Também, crimes sem violência e sem grave ameaça não ensejam, em regra, prisão cautelar.

Poucos dias depois da prisão, apenas se disse que ele não poderia continuar preso, quando o correto seria dizer que foi um erro a prisão, até porque não se admite, à luz da Constituição Federal, a denominada prisão para averiguação, mas esta espécie de foi absurdamente concretizada, sem que o equívoco tenha sido evidenciado pela telenovela.