segunda-feira, 26 de abril de 2010

Greve dos servidores e docentes da FUB: voto da relatora da Apelação Cível n. 2005.34.00.033292-1

A 2ª Turma do TRF/1ª Região iniciou hoje o julgamento da apelação em epígrafe, recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (SINTFUB) contra a decisão proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de conhecimento de procedimento ordinário que tem o mesmo número (antigo) da apelação. A demanda versa sobre a não homologação pelo TCU de aposentadorias de servidores da FUB que tem rubricas lhes assegurando o pagamento da URP (Unidade de Referência de Preços), utilizada em plano econômico da década de 1.980.

O julgamento iniciou um pouco depois das 14h, sendo que a Exm.ª Juiza do TRF/1 Neuza Maria Alves da Silva (não há Desembargador Federal na Constituição Federal, razão de não a denominar de ocupante de tal cargo) fez detalhado relatório. O Advogado do SINTFUB fez sustentação oral e logo veio a Procuradoria-Geral Federal, muito bem representada por um potiguá que fez brilhante exposição da situação fática e jurídica.

A relatora estava se preparando para iniciar seu voto, quando tomou lugar na pleteia o Magnífico Reitor José Geraldo de Souza Júnior. Ele sentou em meio aos diversos manifestantes, servidores em greve que ali se fizeram presentes, além de muitos que tiveram que esperar do lado de fora do tribunal.

O voto da relatora iniciou pela delimitação subjetiva da lide, aduzindo só poder contemplar os substituidos, ou seja, aposentados relacionados na petição inicial. Com isso, deixou de admitir petido feito pelo apelante, em sede recursal, para ingressar com a substituição processual de nomes de servidores em atividade.

A Juiza do TRF/1 Mônica Sifuentes, integrante da 2ª Turma, pretendeu debater o limite subjetivo da lide como preliminar, ocasião em que o presidente antecipou sua decisão de pedir vista e a relatora disse ser desnecessário porque os limites subjetivos da lide tinham profunda relação com o mérito.

Ela continou o voto, aduzindo ser uma completa ilegalidade a postura da FUB, a qual gera efeito cascata e pretende manter duas rubricas para o mesmo pagamento. Disse ser inconcebível a continuidade do pagamento da URP e fixou o ano de 2.005 para base de pagamento de valores aos substituidos, os quais devem ser examinados e, se absorvidos pela Lei n. 11.784/2008, devem cessar. Mais ainda, devem ser apurados os quantitativos, visto que pagamentos a maior devem ser devolvidos.

Criticou duramente a norma administrativa e, principalmente, sua implementação na folha de pagamento, determinando que a decisão seja comunicada aos órgãos de controle. Com isso, posso inferir que as nefastas práticas consolidadas, que causam dano ao erário, podem ensejar, inclusive, responsabilidade por improbidade administrativa às autoridades da administração superior da FUB que tenham responsabilidade direta pela escolha de critérios manifestamente contrários aos ditames legais.

Arremato com a observação que ficou muito clara em todo voto: URP não é gratificação, mas antecipação de reposição salarial que só pode perdurar até a próxima data base de reajustamento de vencimentos.

Será que o juizo da execução falhou no caso do "Pedreiro Pedófilo de Luziânia"?

Sou um acadêmico. Amanhã proferirei palestra na UNIP sobre a execução da pena e da medida de segurança. Gostaria muito de poder falar com propriedade sobre o caso Adimar Jesus da Silva, um homem que, dentre outros bens jurídicos, perdeu, enquanto vivo, a identidade, transformando-se tão-somente no "Pedreiro Pedófilo de Luziânia".

Meu academicismo não me permite agir como a Promotora de (in)Justiça Maria José de Miranda, a qual concede entrevistas dizendo que alertou ao juízo da execução sobre os riscos de se conceder benefícios ao Adimar. Ora, não sendo ela da Promotoria da Execução e tendo os fatos ocorrido em Taguatinga, seu múnus sequer se aproxima das aleivosias que propaga.

Atento à invocação feita pela Execução Penal para que todos participem da execução da pena, bem como procurando ser sério, em 23.4.2009, fui à Vara de Execução Penal do Distrito Federal (VEP/DF), onde fui bem recebido, mas o processo está na Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), para onde me desloquei, a fim de ver os autos.

Na VEPEMA, o desrespeito se inicia pela extensa fila a que todos devem se submeter. Depois, foi-me dito que o processo estaria concluso e não poderia falar com a Juíza de Direito. Ocorre que o andamento disponível em http://tjdf11.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.processo.apresentacao.VisaoConsultaInternet&textoPesquisaVep=adimar%20jesus%20da%20silva&comando=pesquisarProcesso&tipoPesquisa=NOME_PARTE&numeroDoProcessoDaParte=00240731520068070015 é outro.

Insisti em marcar horário para falar com a magistrada ou ver os autos, sendo que me fizeram aguardar e depois falei com um serventuário que se identificou como Douglas. Ele disse que conversou com a magistrada, mas o processo contém documentos sigilosos, sendo vedado o acesso a ele.

No meu livro Execução Criminal: Teoria e Prática, cuja 6ª edição estará sendo lançada no póximo dia 30, apresento críticas a uma decisão judicial que pretendeu transformar a execução criminal em sigilosa. Ela é pública, só se justificando o sigilo nas hipóteses constitucionais. Ocorre que Adimar morreu, não tendo sequer honra a tutelar (não bastasse a perda da personalidade jurídica pela morte, sua honra já tinha sido completamente destruida pela imprensa antes do suicídio).

Quais seriam as razões do sigilo? Existe erro judicial a ser encoberto nos autos? Espero e acredito que não. Porém, preciso ver os autos para poder me posicionar cientificamente.

A postura adotada pelo juízo da VEPEMA é claramente ilegal e lutarei para revertê-la, visto que, na qualidade de difusor da cultura jurídico-criminal e de execução criminal, sou conclamado a participar da execução da pena e da medida de segurança, razão de me insugir contra a negativa operada por quem tinha o dever de buscar o meu apoio para a correta propagação do acontecido.