quinta-feira, 24 de maio de 2012

Lei Joana Maranhão e outras modificações na prescrição em matéria criminal

A prescrição é um instituto jurídico-criminal que gera a extinção da punibilidade em razão do tempo. É um assunto denso que envolve questões de Direito Criminal e Direito Processual, sobre o qual publiquei um livro.[1]

Sou favorável à prescrição e critico a enrolação política de pretender apresentar a pena como panaceia para todos os males jurídico-criminais. Porém, é crescente a inflação legislativa em matéria criminal, sendo que, em 1.10.2009, publiquei pequeno texto em que expliquei o desenrolar da sabatina – no Senado Federal – do Ministro Dias Toffoli, ocasião em que o seu nome havia sido indicado para o STF.[2] A sabatina se deu no dia 30.9.2009, data em que se aprovou atribuir à Lei n. 12.650, de 17.5.2012, a denominação de Lei Joana Maranhão, pela qual se inseriu o inc. V ao art. 111 do CP. Outrossim, visando a ampliar o rigor, em 5.5.2010, os arts. 109-110 do CP também foram alterados, isso por meio da Lei n. 12.234, de 5.5.2010, sendo que já tive oportunidade de comentar tal lei.[3]



A linda moça das fotografias acima é Joana Maranhão, sendo que – ao que consta – ela foi vítima de pedofilia. Todavia, "oportunamente", logo após a publicação da Lei n. 12.650/2012, a Sr.ª Xuxa Meneghel apareceu com a história de que também foi vítima de pedofilia, sendo que a imprensa informa que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da pedofilia tem interesse em ouvi-la. Data venia, os fatos sequer podem ser objeto de apuração porque estão prescritos, sendo que modificar novamente o Código Penal para criar a “Lei Xuxa Meneghel” será mais um equívoco do nosso Poder Legislativo.
Diante das novas leis, o Código Penal passou a ter a seguinte redação:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o (Revogado).
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
A prescrição teve o prazo aumentado de 2 anos para 3 anos, nos casos de crimes em que a pena máxima cominada for inferior a um ano (art. 109, inc. VI, do CP). Outrossim, reduziu-se a hipótese da prescrição retroativa, não se admitindo que ela se estenda para período anterior ao do recebimento da denúncia (CP, art. 110, § 1º). Por último, o prazo criminal, nos crimes contra a dignidade sexual, só começará a correr quando a vítima alcançar a idade de 18 anos, ou - anteriormente - na data da propositura da ação. Como tais modificações são prejudiciais aos acusados, as leis que as trouxeram são irretroativas.





[1] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[2] Veja-se neste blog o texto intitulado Sobre a sabatina do Min. José Antônio Dias Toffoli. Disponível em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2009/10/sobre-sabatina-do-min-jose-antonio-dias.html>.
[3] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A prescrição no Estatuto de Roma e na Lei n. 12.234/2010. Teresina: Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n, 2.585, 30.7.2010.. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17069>. Acesso em: 24.5.2012, à 1h20.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Jornalismo policial irresponsável tende a piorar a situação da sociedade brasileira

A cultura do rigor extremo, sem respeito aos mais importantes direitos fundamentais vem crescendo com o incentivo irresponsável da imprensa, sendo oportunos dois fatos:
  • No dia 15.5.2012, às 6h50, sai de casa para levar filhos ao colégio, sendo que liguei o rádio do carro e percebi que estava em uma rádio que não gosto (a Atividade FM). Na rádio, apresentavam notícias policiais e ouvi o locutor dizer que a Polícia Militar de Goiás tinha suspeitado de um veículo com três pessoas dentro e que eles, ao serem abordados, empreenderam fuga, sendo perseguidos e que houve troca de tiros, o que resultou na morte de um dos suspeitos, arrematando em tom irônico: "TADINHO..."

No almoço de ontem falei com a minha mulher sobre o fomento do crime, isso em face do locutor que fazia apologia ao extermínio sumário de pessoas (aquele da rádio) sem respeito aos direitos fundamentais, mormente no caso do que foi preso em Goiás, eis que iria praticar um roubo. Com efeito, desejar o "colo do Capeta" (o locutor disse desejar isso ao ladrão que morreu) importará em equiparar a vida ao patrimônio.

O pior é que os brasileiros em geral proclamam uma religiosidade tendente ao cristianismo, olvidando-se de que Cristo "conheceu" um ladrão na cruz e disse a ele: "Hoje estarás comigo no paraíso". Há um contrassenso entre o que se diz defender e a prática que se realiza fora do culto.

Conjugando as duas matérias, informo que o equívoco maior não está na despropocionalidade da pena, mas na sua vulgarização. A punição não mais dependerá de demonstração da culpa em um devido processo legal. Assim, execuções sumárias serão válidas e os direitos fundamentais apenas letras mortas na Constituição Federal.

Espero que os brasileiros acordem para a necessidade de uma postura mais madura e exteriorizações de pensamento mais coerentes com aquilo que se diz esperar de um Estado de Direito, eis que a prática vem tendendo ao arbítrio, à "justiça pelas próprias mãos" e outros caminhos obsolutos já tentandos na antiguidade e que demonstraram serem ruins e prejudiciais ao desenvolvimento social.

 

 

 

UnB quebrou sigilo de urna eletrônica

São várias as especulações que se apresentam sobre a segurança das urnas eletrônicas utilizadas nas eleições brasileiras, sendo que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - em atitude corajosa - abriu a possibilidade de se verificar o nível de segurança do sigilo das urnas e a Universidade de Brasília (UnB) conseguiu quebrar o sigilo, demonstrando que o sistema é vulnerável.

Conversei certa vez com o Desembargador de Justiça João Mariosi sobre o sigilo das urnas eletrônicas, sendo que ele me disse que propôs ao ex-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Nelson Jobim para fazer testes públicos tendentes a avaliar a segurança das urnas eletrônicas utilizadas nas eleições brasileiras (como este que foi realizado com a participação da UnB). Na ocasião, o então Presidente do TSE ficou indignado com a proposta.

O resultado dos testes realizados em Mar/2012 demonstram o quão vulnerável a utilização de urnas eletrônicas, mas o TSE continua insistindo na tese de que o sistema é seguro, preferindo se cegar aos resultados. Aliás, em http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=6602, consta a informação de que aquele tribunal sequer admitiu a palestra ofertada pelo docente que coordenou os testes.

Vejo que a pior cegueira é a daquele que não quer ver. Em países como o nosso, sem tradição de valorizar o conhecimento, é comum tentar se manipular informações por meio de discursos vazios. Ora, como o sistema eletrônico atual ainda apresenta vulnerabilidades, deve-se buscar algo melhor, ao contrário de ficar reafirmando uma segurança que se sabe não existir.

Dizem que em certos momentos as perguntas dizem mais do que as respostas, daí eu me questionar: desde 2002, utilizamos urnas eletrônicos e os Presidentes da República do período foram reeleitos. Será que eles, sem deixar marcas, não manipularam o sistema de computação do TSE?