quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

O excesso da autoridade policial caracterizará crime: análise feita a partir do vídeo da escrivã torturada

O vídeo que pode ser encontrado na direção eletrônica abaixo vem sendo veiculado em diversos meios de comunicação de massa, sendo que já assisti até mesmo quem defenda a legalidade do ato policial. No entanto, o vídeo evidencia o crime de tortura, observe-se: http://pbagora.com.br/conteudo.php?id=20110221144003&cat=policial&keys=delegado-deixa-escriva-nua-faz-revista-forca

Uma escrivã de polícia, supeita do crime de corrupção passiva, teve suas calças retiradas violetamente pela equipe policial, sendo que o Delegado de Polícia insistiu na tese de que deveria presenciar a busca pessoal, não podendo ocorrer a diligência na presença apenas das policiais militares do quadro feminino que estavam presentes.

Houve, no mínimo, tortura mental e - para piorar - o vídeo se encontra irremediavelmente publicado aos olhos de brasileiros e de estrangeiros, aumentando o constrangimento da moça, uma vítima de uma visão policialesca tacanha que assola o Brasil.

Não compactuo com a corrupção que grassa neste país. Porém, a tutela de direitos fundamentais se estende a todos, inclusive àquela moça que foi vítima do abuso de autoridade, caracterizado pela tortura concretizada.

Vendo o vídeo, observa-se que ela até admitiu se despir na frente do delegado e das policiais presentes, mas que saissem os outros homens presentes. Porém, prevaleceu a truculência, a intransigência e a violação aos direitos fundamentais da moça.

O sistema punitivo estatal não pode justificar o abuso, a tortura, em nome da finalidade de esclarecer a verdade. Toda medida deve encontrar proporcionalidade. No caso, a pena pela corrupção que seria fixada em regime inicial aberto (ou semi-aberto) foi largamente excedida pela atuação arbitrária e abusiva da autoridade policial.

Ele falou que ela estaria presa em flagrante por desobediência, mas, enquanto Escrivã de Polícia (praticando crime contra a administração pública), a ela não se aplicaria tal delito, uma vez que se trata de crime de particular contra a administração pública. Outrossim, a desobediência é crime de menor potencial ofensivo, não ensejando autuação em flagrante, salvo se a Escrivã de Polícia tivesse se recusado a assinar o termo de compromisso de comparecer em juízo (Lei n. 9.099/1995, art. 69, parágrafo único).

Noticia-se que ela foi demitida. Entendo que a demissão será cabível e até devida, caso se desmonstre em devido processo legal a corrupção passiva,  mas isso não poderá ser obstáculo para impor as penas cabíveis à autoridade policial, inclusive, a demissão.

No caso, por ato administrativo extracontratual, há responsabilidade civil do estado pelos danos causados à moça, a qual poderá ingressar com a ação de conhecimento contra o Estado para ver reparados  os danos causados pelo agente público. Este, por sua vez, deverá responder pelos danos em ação regressiva.

Extinção da punibilidade baseada em certidão de óbito falsa não faz coisa julgada material

Do informativo mensal do STF, expedido em Dez/2010, o qual compila os Informativos n. 611-613, é possível extrair:

A 1ª Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de pronunciado, em sentença transitada em julgado, pela suposta prática de homicídio. A defesa sustentava que a desconstituição do despacho interlocutório que teria declarado extinta a punibilidade do paciente — pois baseado em certidão de óbito falsa — seria nula, uma vez que violado o princípio da coisa julgada. Ademais, alegava não haver indícios suficientes a apontar o acusado como autor do delito — v. Informativo 611. O Min. Dias Toffoli, relator, acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, manteve a posição externada por ocasião do pedido de adiamento do feito, no sentido de indeferir a ordem. Afirmou que o suposto óbito do paciente seria fato inexistente e que, portanto, não poderia existir no mundo jurídico. Por essa razão, reputou não haver óbice à desconstituição da coisa julgada. Em relação à suposta ausência de justa causa para a pronúncia do paciente, aduziu que a análise da tese implicaria revolvimento fático-probatório, inviável na sede eleita. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem.
HC 104998/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-104998)
(Informativo 613, 1ª Turma)


Entendo que assiste razão ao dizer que a decisão que declara extinta a punibilidade não faz coisa julgada material, mas os fundamentos da decisão do STF não são jurídicas, visto que abandona a teoria geral do processo, pela qual a ação é autônoma e abstrata em relação ao direito subjetivo em discussão.

No meu Execução Criminal: Teoria e Prática (6. São Paulo: Atlas, 2010, p. 222-229), enfrento a questão e critico diversas posições que são apresentadas nos tribunais, concluindo que a declaração da extinção da punibilidade não é de mérito, mas questão incidental prejudicial do exame do mérito.

A declaração da extinção da punibilidade, portanto, baseada em novas provas poderá ser discutida em outro processo, eis que só é capaz de produzir a coisa julgada formal.

Extinção da punibilidade e certidão de óbito falsa - 3