terça-feira, 15 de agosto de 2017

Não existe autonomia absoluta de "servidor público"! Membro do MP também tem que respeitar a autoridade do cargo de pessoas que estão em planos estratégicos superiores.

O móvel da sucinta manifestação é uma preocupação que me assola nos últimos anos, em face dos excessos que vislumbro, especialmente no tocante à crítica que Procurador da República faz à Procuradora-Geral da República nomeada, Dr.ª Raquel Dodge.

Não podemos conceber a independência e a autonomia institucional do Membro do Ministério Público dissociada da unidade e da indivisibilidade. Por isso, não se pode, no afã de fazer prevalecer absurdos consolidados na prática processual da Operação Lava Jato, desde as ilegais conduções coercitivas de acusados, pressionar a atuação do órgão de nível gerencial estratégico máximo da instituição, Ministério Público da União, lançando afirmações lacônicas e de cunho pessoal para os meios de comunicação de massa e, com isso, intimidar a futura Procuradora-Geral da República, já nomeada para o cargo.

Raquel Dodge encontrou-se com o Excelentíssimo Presidente a República Michel Temer sem que houvesse formal agendamento da visita ao Palácio do Jaburu. No entanto, seria pueril a crença de que tal encontro não seria vazado pelos meios de comunicação de massa e, portanto, é crível a tese de que a urgência e a exiguidade de tempo geraram tal situação, mas sem a busca de manter o sigilo.

O que me preocupa é que o Membro do MP não tenha em vista a interdependência harmônica entre os poderes, sendo que Hely Lopes Meirelles, citando Duguit, advertia para o fato de que "o princípio do poder hierárquico domina todo o Direito Administrativo e deveria ser aplicado, ainda mesmo que nenhum texto legal o consagrasse", o que é mantido pelos atualizadores (MEIRELLES, Hely Lopes et al. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 123).

Não se olvide que a natureza jurídica do Ministério Público é executiva e que, mesmo os Poderes Legislativo e Judiciário têm atividades executivas atípicas, nas quais o poder hierárquico se manifestará presente, sendo, portanto, descabida a crítica pública que menciono.

domingo, 13 de agosto de 2017

Crime, delito e contravenção

Publiquei um artigo no qual tratei da classificação dos crimes. Numa das revistas eletrônicas em que ele foi publicado, fiz o seguinte comentário:
Cometi um equívoco neste artigo (item 4.3.12), a saber: Na França, os crimes vão ao júri; os delitos aos tribunais correcionais; e as contravenções aos tribunais administrativos (de Polícia).
Tomei por base: GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 1956. v. 1, t. 1, p. 198.
Mas, TODO MUNDO ERRA, TODO MUNDO UM DIA IRÁ ERRAR. (Grupo Revelação, Velocidade da Luz).
Ao Editor do Conteúdo Jurídico, solicitei pessoalmente a correção, visto que ali também está publicado.[1] Na minha página, também, corrigi.[2] Basileu Garcia trata da matéria em 3 páginas, sendo que induz a maioria a aceitar a sinonímia entre crime e delito.
A maioria dos autores afirma que a palavra crime é sinônima da palavra delito. Vejo de modo diverso porque essa mesma maioria vê que as fontes do direito subjetivo são: a lei, o contrato e o delito. A palavra delito nessa acepção é tomada em sentido amplo, podendo ser ele criminal, administrativo, civil trabalhista etc. Assim, em matéria criminal, verifico legalmente três espécies de delito legalmente instituídas: (a) crime; (b) contravenção; (c) de menor potencial ofensivo, que é o abrangido pelo art. 61 da Lei n. 9.099, de 26.9.1995, quais sejam: todas a contravenções e os crimes cujas penas máximas cominadas sejam iguais ou inferiores a 2 anos.
Ratifico que a palavra delito, ao meu sentir, é um gênero que admite diversas modalidades de violações ao Direito, considerando reducionista a perspectiva de a tratar a palavra sinônima de crime.


[1] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Uma rápida apreciação da Parte Especial do Código Penal: classificação dos crimes. Brasília: Conteúdo Juridico, 19.3.2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42533>. Acesso em: 11.8.2017, às 23h40.
[2] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Uma rápida apreciação da Parte Especial do Código Penal: classificação dos crimes. Brasilia: Estudos Jurídicos e Filosóficos. 7.8.2017. Disponível em: <http://www.sidiojunior.com.br/media/1086/classificacaodoscrimes.pdf>. Acesso em: 13.8.2017, às 10h.