quinta-feira, 13 de outubro de 2011

O necessário controle à liberdade de expressão: texto construído a partir da notícia criminal que envolve magistrado paulista

O texto que se segue está, em sua integra, publicado em http://www.sidio.pro.br/. Ali acesse o link "Direito Criminal" e clique sobre "9. Liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana". Seguem algumas partes:

Em 13.10.2011, recebi por correio eletrônico uma matéria que expõe gravemente a imagem de um Juiz de Direito, a qual tem por título “Juiz briga na frente de distrito policial”.[1] Então, resolvi divulgar a notícia sob outra perspectiva, a que vem me preocupando em relação à exposição exagerada de fatos e pessoas acusadas de tê-los praticado. Tal preocupação pode ser vislumbrada nas últimas publicações que venho fazendo.[2]
Da matéria em comento se extrai:
“Um juiz de 57 anos é averiguado pela polícia por suspeita de desacato, desobediência e ameaça e por dirigir sem carteira de habilitação e embriagado em São Bernardo do Campo, no ABC paulista. Na noite de anteontem, o magistrado (...), da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, se envolveu em uma briga de trânsito na Avenida Armando Italo Setti, na frente do 1.º Distrito Policial. Segundo os investigadores, o juiz estava aos berros, parecia agressivo e esmurrava o vidro de um carro. Ele negou todas as acusações.
Policiais que estavam de plantão no DP ouviram buzinas por volta das 22 horas. Foram até a rua e teriam visto o juiz alterado e o motorista acuado dentro do carro. Todos foram para a delegacia, após ordem do delegado.
Nesse momento, segundo policiais, o juiz respondeu: 'Você não grita assim comigo, não!'. Em outro momento, teria dito: 'Eu sou juiz! Isso não vai ficar assim, não!'. As declarações estão no boletim de ocorrência registrado por desacato, desobediência, ameaça, dirigir sem habilitação, embriaguez ao volante, difamação e também injúria”.
(...)
A notícia transcrita induz a acreditar que se trata de um Desembargador de Justiça, eis que se refere à lotação do magistrado como sendo a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão próprio de 2ª instância. Embora ela apresente uma resposta do magistrado, expõe seu nome completo, idade etc. e, ao contrário, apenas insere os comentários dos policiais, sem identificá-los, induzindo ao excesso exclusivo do Magistrado.
(...)
Tenho dúvidas sobre a legalidade da atuação policial. Existem elementos na matéria jornalística publicada que levam a crer que a intervenção policial era necessária, mas não sei em que nível de serenidade ela foi conduzida, apenas podendo dizer que a exposição pública da vida privada de uma autoridade judicial pode ser uma ofensa mais grave do que o delito que se pretende noticiar.
Temos o direito fundamental à dignidade, sendo que a aldeia global de comunicação em que o mundo se transformou tende a fragilizar a nossa personalidade jurídica, ante a possibilidade de desgastarem nossa imagem (maculando a nossa dignidade) por meio da exposição excessiva de fatos. Alguns desses fatos expostos são até verdadeiros, mas a exposição é desproporcionalmente ofensora da dignidade alheia.
Para Ferrajoli, não se deve incriminar a opinião. Todavia, “as liberdades são destinadas por suas naturezas à convivência, e toda vez que uma liberdade atenta contra outra alheia, quer dizer que essa liberdade se converteu em poder”.[3] Por isso, tenho por necessária a limitação legal da liberdade de expressão, senão a dignidade poderá deixar de ser um direito fundamental material e passar a ser apenas letra morta na Constituição Federal.


[1] HADDAD, Camilla. Juiz briga na frente de distrito policial. São Paulo: Estadão, Jornal da Tarde, 12.10.2011. Disponível em <http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/juiz-briga-na-frente-de-distrito-policial>. Acesso em: 13.10.2011, às 9h20.
[2] Um exemplo: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. O excesso na repressão ao delito de porte de psicotrópico pode ser mais grave que o delito que se “reprime”. Disponível em: <http://sidiojunior.blogspot.com/2011/10/o-excesso-na-repressao-ao-delito-porte.html>. Aces-so em: 13.10.2011, às 10h22.
[3] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002. p. 746.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

O excesso na repressão ao delito porte de psicotrópico pode ser mais grave que o delito que se "reprime"

O Professor Marcelo Hermes publicou uma matéria no seu “blog” sob o seguinte título: “PM prende 4 machonheiros na Colina da UnB (3 eram menores). Isso foi HOJE. Viva a universidade do esgoto, que se chama UnB”.[1] Observe-se que o afã de fazer uma crítica pejorativa não permitiu uma releitura do texto, o qual contém erro material, eis que, evidentemente, ele pretendia falar em “maconheiros”.
O texto é lastimável e evidencia alguns problemas maiores, a saber: (a) o porte de psicotrópicos para consumo próprio não autoriza a autuação em flagrante, ex vi do art. 48, § 2º, da Lei n. 11.343, de 23.8.2006; (b) criança e adolescente não praticam crime, mas ato infracional (Lei n. 8.069, de 13.7.1990, art. 103); (c) foi postada uma foto dos 4 abordados, deitados no chão durante a ação policial, e não se pode expor a imagem de uma criança ou de um adolescente a uma situação vexatória, tendo violado o dever de velar pela dignidade dos menores de 18 anos (Lei n. 8.069/1990, arts. 17-18).
Sem fazer qualquer apologia ao consumo de psicotrópico, seja ele lícito ou ilícito, devo esclarecer que o consumo de bebida alcoólica leva às dependências física e psicológica, enquanto o da maconha só provoca dependência psicológica. Ademais, há muito tempo que a Criminologia vem buscando afastar rótulos como o de “maconheiro”, “bandido” etc., estando – cientificamente – completamente superada a fase do etiquetamento.
O excesso é tão ruim (ou até mais grave) do que o porte de psicotrópico ilícito para consumo próprio, razão de estar publicando o presente texto visando a dizer que, em tempos em que se discute a descriminalização do porte de psicotrópicos para consumo próprio, não é razoável verificar posturas como as de alguns comentários aos da infeliz publicação do docente (sendo que ele deveria fazer uma triagem mínima, pois é o responsável pelas publicações ali contidas).
Aqui reitero tudo que expus nos Meus comentários à lei antidrogas,[2] no sentido de que é necessária a mudança de paradigmas nas diversas ciências, a fim de evitar excessos como os que se podem verificar em publicações, como exemplo posso citar aquela que ora comento.
Embora a Lei n. 11.343/2006 não tenha buscado amparo técnico para a dicotomia prevenção do uso indevido e repressão ao porte, aquele que porta psicotrópico para consumo próprio não merecerá pena de prisão (vide o art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Enquanto isso, o abuso de autoridade e a injúria (o simples chamar de “maconheira” uma pessoa que usa tal psicotrópico poderá constituir injúria) tem penas privativas de liberdade aplicáveis a quem os particar.
Por ultimo, a divulgação da imagem dos adolescentes constitui violação administrativa, ex vi da Lei n. 8.069/1990, in verbis:
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.
Considero o presente texto oportuno porque pretendo que a sociedade tenha noção da importância do conhecimento desenvolvido pela ciência do Direito (embora todas as ciências se voltem à defesa de pessoas humanas, é necessário o aprofundamento para se alcançar o conhecimento científico), a fim de que manifestem suas opiniões sem violar a lei e sem praticar delitos. Ademais, há difamação quando se atribui à Universidade de Brasília à qualidade de "esgoto", mormente quando vinculada a fatos, em total descompasso com a elevação da sua posição no ranking das grandes universidades do país.


[1] LIMA, Marcelo Hermes. PM prende 4 maconheiros na Colina da UnB (3 eram menores). Isso foi HOJE. Viva a universidade do esgoto, que se chama UnB.  Disponível em: <http://cienciabrasil.blogspot.com/2011/10/pm-prende-4-machoreiros-da-colina-da.html>. Acesso em 10.10.2011, às 15h30.
[2] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários à lei antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007. passim.