quarta-feira, 27 de abril de 2011

Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão que enoja

Ainda tratando da (i)moralidade pública (assunto recorrente neste blog), caracterizada por equívocos de autoridades, inclusive do Poder Judiciário, apresento a seguinte notícia:
Reclamação sobre R$ 2,3 bilhões está prejudicada
O Conselho Nacional de Justiça julgou, nesta terça-feira (26/4), prejudicada a Reclamação contra a decisão da juíza Vera Araújo de Souza, titular da 5ª Vara Cível em Belém (PA). Ela havia confirmado a existência e o bloqueio de R$ 2,3 bilhões do valor em favor de uma pessoa física do Pará, que tentou sacar o dinheiro no Banco do Brasil.
Um pedido de vista do ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ, suspendeu anteriormente o julgamento da Reclamação. Segundo ele, na retomada do caso, o autor do processo judicial que pedia a liberação da verba desistiu da ação. Assim, o pedido ficou prejudicado.
A cautela de Peluso se deu diante da informação de que Francisco Nunes Pereira, autor da ação na Justiça do Pará que reivindica ser o dono do dinheiro depositado em sua conta, desistira do processo e de que outra pessoa passou a reclamar a quantia judicialmente.
Em dezembro, a ministra Eliana Calmon, diante de suspeita de fraude contra o Banco do Brasil, suspendeu decisão da 5ª Vara Cível de Belém (PA) de bloquear R$ 2,3 bilhões e manter essa quantia na conta bancária de Francisco Nunes Pereira. Ele entrou com ação judicial dizendo ser dono do dinheiro, depositado há cinco anos em sua conta, e de origem desconhecida. A Justiça do Pará entendeu que, mesmo sem o conhecimento da procedência da quantia, ela pertence ao autor da ação, porque estaria caracterizado o usucapião.
"Há indícios de utilização da magistratura paraense para a prática de golpes bancários", afirmou na época a corregedora, ao decidir pela suspensão do bloqueio dos recursos. "Não se sabe se a magistrada agiu em prol da quadrilha. Talvez tenha agido por ingenuidade ou desconhecimento. O que se sabe é que é uma quadrilha que forja documentos".
Para conseguir a indisponibilidade do dinheiro do banco, Francisco Nunes Pereira teria apresentado documentos falsos alegando que tinha direito aos recursos por usucapião. Ele sustentou que a quantia bilionária fora depositada em sua conta por um desconhecido e que lá teria permanecido por mais de cinco anos. Mas o banco afirma que esses recursos nunca existiram.
Documentos apontam a existência de indícios de que a transferência ou o saque dos R$ 2,3 bilhões no Banco do Brasil poderia favorecer uma quadrilha interestadual especializada em golpes contra instituições bancárias. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.
Reclamação Disciplinar 0007997-15.2010.2.00.0000[1]
A postura adotada pelo Conselho Nacional de Justiça causa o mais profundo nojo – observe-se que esta palavra não está sendo utilizada em seu sentido vulgar -[2] porque é um mecanismo falacioso para deixar de apurar eventual delito administrativo praticado pela magistrada que proferiu a decisão ensejadora da reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
É lamentável que o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), também presidente do CNJ (Cezar Peluso), tenha procedido a diligências para chegar à conclusão de que a reclamação está prejudicada. Este é um mecanismo falacioso para a impunidade.
Um delito (seja ele civil, administrativo ou criminal), em regra se completa com o ato, sendo que muitos independem do resultado material para a ocorrência da consumação. Destarte, mister seria a continuidade do julgamento para imposição da sanção administrativa cabível, caso se concluísse pela ocorrência da violação do dever.
Devemos modificar a cultura dos povos antigos, visto que o Juiz personificava a pessoa de Deus ou, no mínimo, era prolator da vontade deste. Hoje está claro que tal concepção é uma falácia que não poderá subsistir, sendo oportuno tratarmos os Juízes como os demais brasileiros.
O crime de corrupção passiva (Código Penal, art. 317) é formal, ou seja, de consumação precipitada (antecipada). Com isso, basta o momento da ação ou omissão para que ele se complete.
Embora eu não seja a favor da intervenção criminal, a violação do dever funcional da magistrada, caso restasse provada a sua conduta dolosa ou negligente, independentemente do resultado, poderia ensejar sanção administrativa. Razão de entender que não se poderia aplicar o raciocínio empregado para isentar automaticamente a magistrada de eventual responsabilização administrativa.
Decisões como a que ora se noticia só me fazem desacreditar cada dia mais no Poder Judiciário e em todo (sub)sistema jurídico.




[1] CONJUR. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-abr-26/homem-dizia-dono-23-bilhoes-desiste-acao. Acesso em: 27.4.2011, às 10h53.
[2] Esclareça-se que a palavra nojo tem sentido técnico-jurídico, representando a mais profunda das tristezas, a ponto do afastamento decorrente da morte, ser denominado de “licença nojo”. Como o sentimento não pode ser reprimido pelo Direito, não há como dizer que a minha tristeza é ofensiva.


segunda-feira, 25 de abril de 2011

Crísticas feitas em Portugal, aplicáveis ao Brasil.

Na esteira das minhas preocupações, com o ensino público e com a moralidade pública, além do combate que faço à ideia de que a judicialização de todas as questões será a solução para os novos graves problemas, deixo aqui um dos mais sérios discursos que já ouvi nos últimos dias. Proferido em Portugal, mas plenamente aplicável ao Brasil:
http://www.youtube.com/watch?v=pb8sZR-bI6o&feature=player_detailpage

O mercantilismo nas universidades públicas empobrece o ensino no Brasil

A notícia intitulada Fundação de docentes da USP cria graduação paga e é criticada por universitários (disponível em: <http://educacao.uol.com.br/ultnot/2011/04/25/fundacao-de-docentes-da-usp-cria-graduacao-paga-e-e-criticada-por-universitarios.jhtm>. Acesso em 25.4.2011, às 8h25) é um assunto que que é meu objeto de precoupação. Nesse sentido, vide texto da minha autoria intitulado Universalidade do acesso e gratuidade do ensino superior (Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12580/universalidade-do-acesso-e-gratuidade-do-ensino-superior/2>. Acesso em: 25.4.2011, às 8h33).[1]
No texto da minha autoria, afirmo:
A força normativa da decisão do TCU impede pretender verificar qualquer possibilidade de se instituir pós-graduação strictu sensu por meio de fundações de apoio. Não bastasse, como tal curso se sujeita ao controle da CAPES, integrando o sistema nacional de pós-graduação, deve ser gratuito.
É antiga a prática de utilização de fundações de apoio para fins ilícitos e imorais, o que levou o TCU, em 1.992, a cogitar a extinção de tal espécie de fundação. Sobre o assunto, Di Pietro, reservou um capítulo, intitulado “Da Utilização Indevida da Parceria com o Setor Privado como Forma de Fugir ao Regime Jurídico Publicístico”,[2] o que induz à certeza que toda participação de fundação de apoio na administração pública é merecedora de especial cautela, sendo que a Procuradoria Federal Especializada junto à IFES deverá adotar postura intransigente para defesa dos princípios orientadores do Direito Público em geral e, por consequência, do patrimônio público.
É relevante observar que publiquei o texto no Jus Navigandi no dia 6.4.2009. Ali não profetizei, mas apenas percebi uma tendência crescente de se buscarem caminhos imorais para docentes, em regime de dedicação exclusiva, concorrerem – por meio das suas fundações de apoio – com o ente público federal, violando a moralidade administrativa.

A prática é perigosa porque tende a uma maior valorização da iniciativa privada – representada pela fundação de apoio -, em detrimento do serviço público.


[1] Este último texto pode ser localizado em: <http://www.sidio.pro.br/UniversalidadeGratuidadeEnsino.pdf>. Acesso em: 25.4.2011, às 8h38.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zenella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2.008. p. 278-289.