sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Intolerência... discriminação... Devemos parar com isso!


Recebi uma mensagem eletrônica de uma jovem ex-aluna que expunha uma resposta aos "ataques terroristas de 11 de Setembro". Diz a mensagem que houve uma pergunta sobre o porquê de Deus ter permitido os ataques terroristas de 11 Setembro e a resposta sábia teria informado que todo erro está em pedir a Deus que não interfira na nossa vida. Em síntese, devemos ser religiosos e proclamarmos a palavra de um deus que pensamos conhecer.

Não é porque não sou cristão, islâmico, judeu, budista, ou de qualquer outra religião que se invente, que devo ser intolerante (discriminações em razão do sexo - como a que agora emerge para proteção da mulher, da idade e outras, são tão maléficas quanto as religiosas). Daí eu ter respondido a mensagem da seguinte maneira:

"O país com maior IDH do mundo (2001-2010), Noruega, tem maioria atéia. Não sou ateu, mas não vejo a intolerância com quem não crê em Deus como um absurdo pior do que o racismo. Equivale-se à discriminação social, que é a pior das discriminações".

O que nos separou dos símios foi a nossa capacidade de dividir atribuições, de cooperar para alcançar objetivos etc. Caso pretendamos continuar "rachando" a humanidade, faremos com que nossa estada na terra seja muito difícil.

A humanidade sempre buscou conhecer a origem primeira das coisas, chegando à metafísica. Muitos optam pelo transcendentalismo teológico. Prefiro dizer que um ser infinitamente sábio não se mostraria plenamente ao homem como pretende fazer ver a Bíblia (lembre-se do pecado original, momento em que Lúcifer quis ser deus porque, conhecendo deus, sabia que deus era maior do que ele e, portanto, poderia ser um deus). Não sou ateu, mas posso afirmar que a Bíblia não expressa a palavra de um deus e não gostaria de ser discriminado por isso.

Não discriminemos pessoas por qualquer que seja o motivo. Sejamos tolerantes. O fundamentalismo, o absoluto, tudo que nos impede de ver e gostar do outro lado deve ser criticado por nós mesmos para alcançarmos uma evolução mínima. Talvez, a única regra absoluta que possamos ter (até ela pode ser relativa) é a de que tudo é relativo.


quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Feto autor de ação?


Interessou-me a matéria jornalística publicada, na qual se informa que o feto de Wanessa Camargo foi arrolado como autor da ação civil para reparação de danos morais, decorrente do infeliz comentário do "humorista" Rafinha, em que ele teria afirmado que "comeria" ela e o feto.[1]
A ação tem natureza jurídica controvertida até o presente momento, preponderando a tese de que ela é o direito autônomo e abstrato ao exercício da jurisdição ou o poder de invocar a tutela jurisdicional. Destarte, enquanto direito autônomo e abstrato, estando ela promovida, é um direito subjetivo. No entanto, enquanto poder de invocar a tutela jurisdicional, a ação não é direito subjetivo e o Juiz pode indeferir a petição inicial por faltar alguma das suas condições.
São condições de toda ação: (a) possibilidade do pedido – a ser apreciada juridicamente; (b) interesse de agir – o interesse se desdobra em três: necesssidade, utilidade e adequação; (c) legitimidade (mais conhecida como legitimatio ad causam) – esta deve ser analisada sob dois enfoques: a legitimidade ativa (que diz quem pode agir) e a passiva (esta informa quem pode ser demandado).
Posso afirmar que o feto não detém personalidade jurídica. Destarte, não é capaz de ser titular de direitos e obrigações. No âmbito patrimonial, sua excepcional legitimação para estar em juízo como parte se dará na tutela de direitos futuros, condicionados ao nascimento com vida. Outrossim, ele tem os direitos fundamentais à vida e a saúde, as quais são protegidas desde a concepção. Porém, estender o âmbito de proteção à honra, data venia, será pretender elastecer exageradamente o mesmo.
As pessoas passam a deter personalidade jurídica (serem capazes de adquirir direitos e obrigações) com o nascimento com vida. Seria estranho, caso a mãe viesse abortar e os ascedentes ou colaterais pudessem herdar do nascituro como se ele fosse titular de direitos patrimoniais (quando o nascituro figura em uma sucessão mortis causa, protege-se expectativa de direito - caso não nasça com vida, não haverá direito sucessório, mas sobrepartilha).
Ao meu sentir, os causídicos estão construindo uma tese que esbarra na impossibilidade jurídica do pedido, sendo razoável o juízo civil indeferir a petição inicial. O que não se poderá admitir de forma alguma é a eventual sentença condenatória à reparação por danos morais incluir o nascituro como titular de tal direito subjetivo.
Existem "pessoas processuais", as quais, mesmo não detendo personalidade jurídica, tem legitimidade para estar em juízo para defesa de direitos, v.g., espólio, massa falida etc. Estas, como regra, defendem direitos subjetivos de terceiros, eis que incapazes de adquirir direitos e obrigações.
O Código Penal tem crimes relativos às ofensas contra os mortos, mas estes não serão sujeitos passivos. Como o direito protege tão-somente pessoas – o feto, em sentido jurídico, não é uma pessoa -, o sujeito passivo nos crimes relativos aos mortos serão pessoas (portanto, vivas), em face do sentimento religioso que elas tem perante os mortos.
No tocante o direito fundamental vida (não se pode falar em liberdade do feto porque é absolutamente impossível do ponto de vista prático) a proteção jurídico-criminal tem em vista esse bem jurídico fundamental, sendo que a proteção à saúde é consectário lógico da necessidade de se assegurar a vida extra-uterina de quem está por nascer. Todavia, no âmbito criminal, ter-se-á em vista também a gestante, sendo agravante genérica e, às vezes, causa de aumento de pena, o crime perpetrado contra a mulher grávida.
Não se pode admitir que pessoa morta (ou quem não nasceu) tenha honra a tutelar porque este é um bem jurídico de pessoa, coisa que o nascituro não o é. Ele até pode ter expectativa de um direito subjetivo, mas que não pode ser titular do direito ter à honra. Por isso, a reparação do dano não poderá ter como fato gerador a ofensa à honra de quem não é pessoa.
Honra subjetiva é o valor que uma pessoa tem em relação a si mesma (beleza, honestidade, intelectualidade etc.), enquanto que a honra objetiva é aquela que se tem perante a coletividade. Todavia, não se olvide, dignidade e honra são bens jurídicos de pessoas.
A palavra honra, segundo o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, decorre de honor, que “indica a dignidade de uma pessoa”. Assim, como o Direito só tutela pessoas (quando se protege animais e o meio ambiente se tem em vista a proteção - da vida, da saúde, da dignidade etc. - de pessoas), não há como falar em defesa da honra de quem não é pessoa natural ou pessoa jurídica.
Pergunto (espero que não ocorra a hipótese, mas ela é possível): caso uma sentença venha a ser proferida e haja o seu trânsito em julgado antes do nascimento de nascituro que teve reconhecido em seu favor o direito subjetivo ao recebimento de valores para reparação de danos morais. Vindo ele a morrer juntamente com os seus genitores, em acidente que precede o parto, gerará direitos sucessórios?
O exposto me leva a concluir que o pedido é absurdo, devendo ser indeferido inicialmente pelo juízo civil. No entanto, caso a notoriedade dos fatos constranjam inicialmente o juízo, deverá ao final, no mérito, julgar improcedente o pedido, eis que não há honra objetiva ou subjetiva a tutelar.


[1] VASCONCELOS, Frederico. Feto de Wanessa é autor de processo contra Rafinha Bastos. São Paulo: Folha.com, 19.10.2011, 17h39. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/993322-feto-de-wanessa-e-autor-de-processo-contra-rafinha-bastos.shtml>. Acesso em: 20.10.2011, às 8h04.


terça-feira, 18 de outubro de 2011

Teses absurdas e as decisões judiciais

Recebi uma mensagem eletrônica que me trouxe uma piada. Considerei-a genial, razão de estar reproduzindo aqui:

O final cético da piada é um tanto pessimista. No entanto, na minha experiência forense vi muitas decisões judiciais dissociadas da prova colacionada aos autos. Então, o que poderia fazer?

A resposta à pergunta é simples: poderia recorrer. O problema maior reside no acórdão unânime proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que poderia se dar em grau de recurso ou ação originária.

Alguns dirão que a proposição está equivocada porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF não se imiscuem no exame dos fatos, visto que o simples reexame da prova não enseja recurso especial (REsp) ou recurso extraordinário (RE), bem como a decisão criminal originária será proferida pela turma e não pelo plenário. Esta última afirmação não encontraria suporte no Regimento Interno do STF que estabelece a competência do Plenário para julgar a ação criminal originária (art. 5º, inc. I).

O STF não nos engana tanto quanto pretende nos fazer ver a piada desta postagem, mas vejo que buscamos o "discurso" como fundamento para um "consenso pressuposto" que só pode encontrar residência na mentalidade utópica ou mal intencionada de uma elite dominante.

Sei que o STF tem pessoas bem intencionadas e, portanto, não posso compactuar com exposições radicais que não encontram sustentação em uma racionalidade mínima. Até porque os Ministros do STF sabem que a liberdade para a apreciação da prova não se dá por convicção íntima (até mesmo o tribunal do júri - que não precisa motivar suas decisões - não pode decidir contrariamente à prova dos autos), eis que o livre convencimento do juiz é admitido, mas dentro da racionalidade. Daí se falar em "princípio da persuasão racional".

Na época em que o Ministro Celso de Mello tomou posse no STF foi tão criticado quanto o Ministro Dias Toffoli porque muitos o consideraram muito novo para o cargo. Não se olvide no entanto, que ele abriu para este último (e para os demais magistrados que o sucederam - e sucederão - naquele tribunal), a perspectiva de que se pode desempenhar com probidade o importantíssimo múnus de Ministro do STF.

Diz-se que os fatos são decididos em instâncias inferiores, e que as cortes superiores e o STF só apreciam - em sede de REsp e RE - a legalidade das demais decisões, portanto, se restringem ao exame do direito aplicável ao caso. Devo discordar porque a lide pressupõe controvérsia que afete direito subjetivo e, como o direito emerge de fatos, os dois são indissociáveis.

Ao meu sentir, o Ministro Dias Toffoli tem se abeberado do manancial de racionalidade e probidade que outros Ministros do STF podem lhe proporcionar e, por isso, não creio que aquele tribunal embarque em teses factuais tão absurdas como aquela da piada que motivou esta postagem.