quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Crescem os "sequestros relâmpagos" no Distrito Federal

Publiquei, em <http://www.sidio.pro.br/SequestroRelampago.pdf>, um artigo jurídico intitulado "Cresce o número de sequestros relâmpagos e não há solução legislativa razoável". Uma pessoa, prefiro não identificar, o leu no Jus Navigandi e mandou o seguinte comentário:

Dr. Sidio.Embora entenda que a diminuição da criminalidade passe pela educação principalmente no seio familiar, vemos à cada dia se restringir a autoridade da família por meio de leis espúrias.Entretanto declarar que a criminalidade aumenta em razão da punibilidade é fundamento perverso, porque a pena restringe, o que não restringe são as atitudes paternalistas do judiciário para com o apenado, que sabe que não cumprirá sua pena integralmente. Isso é que deveria ser comentado e defendido em tese.

Vi que não havia publicado noticia do artigo mencionado neste espaço virtual, razão de estar publicando parte do mesmo aqui neste momento:

O presente texto visará a demonstrar que a solução da maioria das soluções dos problemas da sociedade complexa tem soluções metajurídicas, razão de tomar por referência a notícia transmitida hoje (12.2.2012), às 8h50 (matéria retransmitida às 10h14), no canal de televisão Globo News, no qual se disse que em 2011 o número de sequestros relâmpagos, no Distrito Federal, cresceu em 30%, isso em relação a 2010, e, neste ano de 2012, já foram registrados 73 ocorrências policiais de tais crimes.
Sempre que trato de estatísticas, alerto os meus alunos para as cifras negras, o que nos leva a duvidar das estatísticas em matéria criminal, pois – certamente -, muitos números se perdem e elas podem partir de equivocadas premissas.
(...)

Citei vários autores nos meus livros e nas diversas publicações que fiz sobre a matéria criminal, a fim de subsidiar a afirmação de que o Direito não é a panaceia de todos os males da sociedade. Pior ainda é pretender considerar o Direito Criminal como tal porque ele é subsidiário, de última instância ou de ultima ratio. Ademais, nada será mais incoerente do que pretender resolver o problema da criminalidade por meio do seu efeito, a pena.
Sendo a pena efeito do crime, ratifico, não se deve pretender resolver o problema da criminalidade por intermédio dela. Porém, o Brasil conheceu um político – o qual foi, inclusive, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) – que foi Ministro da Justiça nos idos de 1996, Nelson A. Jobim, o qual propôs uma lei mais severa como solução para os roubos havidos nas proximidades das caixas eletrônicas dos bancos.
Atendendo aos interesses das empresas seguradoras de veículos automotores, o Congresso Nacional editou a Lei n. 9.426, de 24.9.1996, a qual cuidou especificamente do sequestro relâmpago, conforme se pode extrair da Exposição de Motivos n. 287, de 12.7.1995, encaminhada ao Congresso Nacional pelo Ministro Nelson Jobim, conforme Mensagem n. 784, de 19.7.1995. Dela consta:

(...)
Com a nova redação, foram acrescidos os incs. IV e V no § 2º do art. 157 do Código Penal. Também, foi alterado o § 3º do mesmo artigo, ficando o referido dispositivo legal da seguinte maneira:
(...)
É interessante notar que o Deputado Federal João Alberto Fraga Silva, mesmo havendo disposição que tratava expressamente do crime de sequestro relâmpago, fez campanhas públicas, no ano de 2005, dizendo que tentava aprovar o Projeto de Lei do Senado que instituía o crime de sequestro relâmpago. Tal projeto, datado de 11.8.2004, ganhou, na Câmara dos Deputados, o número PL 4.025/2004. Diante da manifestação de parlamentares, em defesa da conversão do projeto nupercitado em lei, foi editada a Lei n. 11.923, de 17.4.2009, que criou o § 3º ao art. 158 do Código Penal, o qual ficou assim:
(...)
O art. 158 do CP ficou contraditório. Ele trata da extorsão e o art. 157, § 2º, inc. V, cuida do roubo, sendo que, em face do princípio da especialidade, no caso de refém anterior à subtração, na hipótese de sequestro relâmpago, dever-se-á, considerar extorsão, com pena mínima de 6 anos de reclusão. Todavia, caso a vantagem seja imediata e o sequestro ocorra para assegurar a vantagem ou impunidade do agente (facilitação da fuga), aplicar-se-á a pena do art. 157, § 2º, cuja pena mínima será de 5 anos e 4 meses de reclusão. Ocorre, que o advento da nova lei mais rigorosa serviu, na prática, de incentivo ao aumento de tais crimes.
(...)
Concluo dizendo que não é por meio do rigor punitivo que se pode pretender combater a criminalidade. No caso de sequestro relâmpago, a experiência brasileira vem demonstrando que o aumento do rigor incentiva o crescimento da prática de tais delitos.
Respondi ao signatário do comentário noticiado no início da postagem dizendo ao mesmo que, caso queira deixar o seu comentário público, que pode fazê-lo aqui, convite que estendo a todo leitor dos textos aqui contidos. 

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

A rídicula sentença condenatória de Lindemberg Alves (do "caso Eloá)

Aqui estou para apresentar a maior parte do artigo jurídico que publiquei (em http://www.sidio.pro.br/LindembergSentenca.pdf)  sobre a análise jurídica possível da sentença condenatória de Lindemberg Alves:

Farei pequenos comentários à sentença proferida no “Caso Eloá”, levando em consideração aspectos notórios. Por isso, os mesmos prescindem de provas, sendo que as críticas visam a demonstrar o que deve ser feito para melhor aplicação da legislação criminal, ao contrário do teatro montado em torno do julgamento e Lindemberg Alves Fernandes.
A íntegra da sentença está disponível em <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2012/02/confira-integra-da-sentenca-do-julgamento-de-lindemberg-alves.html>, a qual é transcrita aqui, in verbis:
[Não transcreveri aqui a sentença. O interessado poderá ver a sua íntegra na minha página eletrônica, conforme informado acima]
Desculpe-me a Juíza de Direito Milena Dias, mas existem equívocos graves na sua sentença, inclusive, na representação tácita que ela pretendeu demonstrar no dispositivo do ato judicial. Esclareça-se que a doutrina jurídica informa que a sentença é o ato ápice da atuação judicial e deveria ser, em todos os casos, ato de inteligência, sendo que a sentença transcrita não representa aquilo que se pode esperar, mormente em caso tão notório.
(...)

Lindemberg foi levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, este o condenou. Com isso, ao contrário de iniciar a sentença com a palavra “Vistos”, que nada traduz, a Juíza deveria ter informado especificamente que o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri a determinados crimes, o que ela faz muito mal ao final quando afirma:
“Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções...”
Diz-se que a sentença do júri, quanto à origem, é mista, porque o tribunal popular decide se absolve ou condena e o Juiz Presidente elabora a sentença e, no caso de condenação, faz a dosimetria da pena, estabelece o regime inicial etc. Assim, quem julgou procedente a pretensão punitiva não foi a Juíza Milena Dias, mas os jurados...

A individualização da pena exigiria detalhamento dos crimes na sentença, o que não foi feito. Por isso, a sentença é nula, cabendo recurso contra ela, isso com fundamento no art. 593, inc. III, alínea “c”, do Código de Processo Penal (CPP). É nula por violar a individualização da pena e por não conter toda fundamentação para o quantum fixado na pena base para cada um dos crimes.
Existem livros monográficos sobre a sentença criminal, especificamente sobre a aplicação da pena, os quais deveriam ter sido lidos pela magistrada para que ela não incorresse em uma situação constrangedora como a que se expôs publicamente no momento de ler a sentença que proferiu. Até mesmo o meu Execução Criminal poderia ajudar bastante, eis que demonstra a técnica para uma adequada dosimetria da pena.[1]
Ao fazer a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a magistrada o fez atabalhoadamente, criando, com isso confusões insuperáveis, as quais só podem conduzir à declaração da nulidade da sentença, o que pode ser corrigido pelo próprio TJSP.
(...)

Não se olvide que a teoria normativa informa que são elementos da culpabilidade: (a) imputabilidade; (b) potencial consciência da ilicitude; (c) exigibilidade de conduta conforme o Direito. Porém, como sou partidário da teoria psicológica-normativa, acresço outro aos 3 elementos da culpabilidade, a saber: intensidade de dolo ou grau de negligência[2] (conforme o caso).
(...)

As consequências dos crimes de cárcere privado até poderiam ser consideradas desfavoráveis, mas em relação ao homicídio, a Juíza não disse a razão, até porque não existiriam elementos para uma reprimenda maior. Vida é sempre vida, sendo que as consequências de um homicídio podem ser mais graves se a vítima for arrimo de família, ser mãe de crianças pequenas etc. Todavia, o que se vê in casu que a notoriedade do caso e o clamor público decorre de uma curiosidade anormal e da hipervalorização de assuntos criminais, como sempre ocorre na mídia.
No tocante aos crimes de homicídio, a o motivo torpe serviu para qualificar cada um deles, elevando a pena mínima de 6 para 12 anos. Desse modo, não poderia ser considerado na pena-base. Ao assim agir, a Juíza incorreu em bis in idem, o que torna a sentença nula nessa parte.
Foi desastrosa a entrada policial no ambiente dos crimes. Não foi uma entrada que respeitou a técnica policial que me ensinaram quando estudei na Academia Policial Militar do Guatupê e fui declarado Aspirante-a-Oficial. Não se olvide que as circunstâncias eram de tensão e que os homicídios se deram depois de alguns dias em claro, sendo que a cobertura intensa dos meios de comunicação de massa, ao contrário de tornarem tais circunstâncias desfavoráveis ao réu, lhe favoreciam porque alterariam sua capacidade de dominar a sua própria vontade, reduzindo a sua culpabilidade.
São 8 as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (CP), mal transcritas na sentença, in verbis: culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias [e as consequências] do crime, bem como o comportamento da vítima... Data venia, fixar a pena no mínimo será muito mais do que fantasia, será um poder-dever do Estado sempre que não houver circunstância judicial, agravante genérica ou causa de aumento de pena a incidir ao caso.
(...)

Tomando por base o exposto, o homicídio qualificado, como tem pena cominada que varia de 12 a 30 anos de reclusão, o máximo que poderia ser atribuído a cada circunstância judicial seria 3 anos (1/6 de 18 anos, o que resulta de 30 anos menos 12 anos). O exposto deixa clara a possibilidade de se impor pena mínima máxima somente se ao menos 6 circunstâncias judiciais estiverem presentes, sendo que, a sentença em comento sequer tangencia algumas das mencionadas circunstâncias do art. 59 do CP.
O clamor social, criado pela cobertura maciça dos meios de comunicação de massa, não deve ser considerado em desfavor do agente porque é fator alheio ao crime propriamente dito.
(...)

Preferiu-se a falta de técnica e falar de “formas aglutinadoras”, talvez por falta de conhecimento, tratar de institutos jurídicos consagrados no ordenamento jurídico – concurso formal e crime continuado -, os quais nem sempre levam à exasperação da pena. Com efeito, com relação a ameaça feita a todos, mantendo-os em cárcere privado, será uma ação que levará a mais de um crime (concurso formal), conforme previsão do art. 70 do CP.
Quanto à pena de multa, a magistrada não fundamentou o quantum segundo a capacidade econômica do réu, o que torna a pena nula nessa parte, eis que desrespeitou ao disposto no art. 60, caput, do CP...

A prisão cautelar conta com fundamentação sucinta. Esta não se confunde com ausência de fundamentação, portanto, a sentença não contém mácula formal nessa parte. De outro modo, eu e a doutrina processualista pátria (com fundamento no princípio do estado de inocência – constante do Pacto de São José da Costa Rica como princípio da presunção de inocência -, na Constituição Federal e no próprio Código de Processo Penal, recém-alterado nessa parte) verificamos violação à legalidade material ao impor prisão cautelar apenas com fundamento na gravidade dos fatos ou no clamor social.
A magistrada errou, também, ao mandar extrair cópia da sentença e enviar para o Ministério Público sem manifestar expressamente a sua vontade de que a Defensora do sentenciado seja processada criminalmente, pois o crime contra a honra por ela noticiado é de ação de iniciativa pública condicionada à representação (CP, art. 145)...
Finalmente, a Juíza de Direito sequer leu o Código de Processo Penal para verificar os requisitos da sentença condenatória, eis que atenta à importância de atendimento à vítima, a Lei no 11.719/2008 inseriu o inc. IV, no art. 387 do CPP...

Poderia escrever mais sobre a confusão e a falta de técnica manifestadas na sentença. No entanto, estes breves apontamentos já evidenciam que o “circo” montado em torno do “Caso Eloá” terminou com um triste desfecho, evidenciado por uma ridícula sentença condenatória recorrível.




[1] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 276-310.
[2] Negligência é omissão ao dever de cuidado, a qual, ao meu sentir engloba as 3 clássicas modalidades de culpa, permitindo abandonar esta última palavra, eis que ela gera confusões com culpabilidade.