Crime habitual é aquele que depende de reiteração da conduta para que haja consumação. É, em regra, delito caracteriza o exercício de uma profissão regulamentada, verbi gratia, exercício ilegal da profissão de médico.
Habitualidade delitiva é a reiteração criminosa. É o costume de praticar crimes. Uma pessoa que vive de diferenciados tipos de crimes será criminosa habitual.
No Brasil, adotamos a teoria da ficção juridica, pela qual a natureza do crime continuado é uma ficção emprestada pelo Direito. Por isso, quem diz o que é crime continuado é a lei. In casu, o Código Penal define crime continuado e, como adotamos, também, a teoria objetiva (puramente objetiva ou objetiva pura), só são exigidos os requisitos expressos em lei para que haja reconhecimento da continuidade delitiva. Com isso, criamos nova espécie de conexão material (vinculação material de delitos), esta é a conexão legal, ou seja, bastam os requisitos contantes do art. 71 do Código Penal para que haja crime continuado.
O exposto afasta a possibilidade sustentada por alguns, no sentido de que é necessário distinguir habitualidade delitiva de crime continuado. O criminoso habitual que atenda aos requisitos do art. 71 do CP terá direito ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta, ao contrário de soma de penas, provoca a exasperação da mais grave.
No caso de continuidade delitiva profissional (envolvendo crimes dolosos, vítimas diferentes, violentos ou com grave ameaça à pessoa) a exasperação será maior. Ao contrário de ser de 1/6 a 2/3 (esta é a exasperação do crime continuado simples), poderá elevar até o triplo (exasperação para o crime continuidado especial ou específico).