quinta-feira, 16 de setembro de 2010

O Brasil não tem universidade entre as 200 melhores do mundo.

É necessário que o brasileiro acorde. Engodos e escândalos inegram o seu cotidiano, mas a educação adequada anda longe do governo.

O Brasil não tem nenhuma universidade entre as  200 melhores do mundo. Veja-se a matéria que se segue:

De acordo com o Ranking Mundial de Universidades 2010-11 divulgado pela Times Higher Education, a Universidade de Harvard é a melhor do mundo. Por lá se formaram, por exemplo, presidentes como Barack Obama e John Kennedy. Estados Unidos, Reino Unido, Japão e China se destacam com várias instituições na lista. Nenhuma universidade da Amércia do Sul, porém, conseguiu ficar entre as 200 melhores.

Os Estados Unidos concentram 72 instituições no ranking. Além disso, os cinco primeiros lugares pertencem ao país. O Instituto de Tecnologia da Califórnia, Instituto de Tecnologia de Massachusetts, Universidade de Stanford e Universidade de Princeton aparecem em seguida da Universidade de Harvard.

O Reino Unido tem 29 universidades na lista, figurando a Universidade de Cambridge, Universidade de Oxford e a Imperial College entre os dez primeiros lugares. As universidades asiáticas também adquirem espaço no ranking somando 27 universidades, com destaque para China, Japão, Taiwan e Coreia do Sul.

O ranking é resultado de mais de dez meses de consultas detalhadas com a comunidade acadêmica internacional, em parceria com a fornecedora de dados, Thomson Reuters. O levantamento leva em conta as atividades principais de uma universidade, como o ensino, a pesquisa e a transferência de conhecimento.

USP e Unicamp podem chegar lá

A Universidade de São Paulo (USP), 1° lugar no ranking da América do Sul, aparece em 232º no Ranking Mundial de Universidades 2010-11 e a Unicamp, na 248º colocação.

Mas de acordo com o diretor do Centro Internacional de Educação Superior do Boston College, nos EUA, Philip Altbach, a USP e a Unicamp tem potencial para entrar na lista de elite, mas são prejudicadas por uma série de obstáculos como estrutura de governo burocrática, ensino de alguns cursos em tempo parcial, e sub-financiamento do Estado.

Ainda assim, o especialista reconhece que ambas as universidades brasileiras possuem a maioria do corpo docente com doutorado e produzem pesquisas significativas para o mundo acadêmico e científico podendo, assim, um dia fazer parte da lista.

(América do Sul não tem universidade em lista das 200 melhores. Disponível em: http://noticias.terra.com.br/educacao/noticias/0,,OI4681118-EI8266,00-America+do+Sul+nao+tem+universidade+em+lista+das+melhores.html. Acesso em: 16.8.2010, às 10h40).

O Brasil tem uma das maiores economias do mundo, mas com grande concentração das riquezas. Ele não poderia estar em situação tão ruim em nível educacional, visto que somente melhorando a educação poderá se transformar em um país respeitado.

É necessária a mudança de postura (ou em uma linguagem aparentemente culta: mudança de paradigmas) da sociedade global e de todos brasileiros para construir um país mais sério e melhor.

Sinceramente, luto para transformar a Universidade de Brasília (UnB) em um ambiente melhor e mais compatível com o ensino, a pesquisa e a extensão. Somente depois da mudança de postura, a UnB poderá figurar entre as melhores universidades do mundo.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Norma criminal no tempo, incluindo garantismo e norma em branco

Observação: aquele que tiver interesse em ver este texto melhor detalhado, poderá acessá-lo em http:www.sidio.pro.br/Norma.Tempo.pdf.

1. INTRODUÇÃO
Iniciei publicando artigos sobre a norma jurídica criminal e me alongarei posteriormente, tratando da teoria do crime e, também, da teoria da pena. Para tanto, depois do presente texto, continuarei publicando artigos


2. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL
O art. 1º do CP encerra vários princípios. Porém, para não criar confusão terminológica, tratar-se-á aqui unicamente do princípio da legalidade, que traduz que só haverá crime, ou pena, se houver lei. Esta deve ser vista em sentido estrito, não sendo fonte criadora de crimes a medida provisória, o decreto, a resolução etc.
O princípio da legalidade se dirige a todas pessoas sujeitas à lei, traduzindo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, enquanto o princípio da reserva legal se dirige ao legislador, traduzindo que ele deve criar leis adequadas, atendendo a previsão da Constituição Federal.
Na doutrina, não é pacífica a origem do princípio da legalidade (ou princípio da reserva legal). José Frederico Marques via as raízes do princípio da legalidade nas normas no Direito medieval, mormente nas magníficas instituições do Direito ibérico. Não obstante isso, é dominante o entendimento de que a origem do princípio da legalidade está no Estatuto da Terra, da Inglaterra.



3. LEGALIDADE, GARANTISMO E FUNCIONALISMO
3.1 Generalidades
O garantismo tem vista os vários sistemas integrantes do sistema social complexo, mas, em relação ao funcionalismo, de forma diversa. Enquanto o garantismo coloca em discussão o funcionamento dos diversos sistemas estatais, o funcionalismo tem em vista a comunicação em/entre tais sistamas.
A visão sistêmica valorativa de Roxin diverge da posição de Luhmann, eis que este não admite a inserção de valores na formação do Direito, que é autopoiético, ou seja, é dado pelo procedimento. De outro modo, conforme exposto, Habermas entende que todos os sistemas se comunicam, sendo o Direito comunicação, que é apreendido segundo os valores dos interlocutores.


3.2 Bases do garantismo
Luigi Ferrajoli, assim como os autores que tratam do funcionalismo, tem especial preocupação com os diversos setores da sociedade complexa. O mundo jurídico vive hoje cercado de problemas que configuram uma crise. Em verdade, pode-se até dizer que há contínua crise jurídica. Uma primeira crise é a mudança de paradigma de observação do fenômeno jurídico, haja vista que não mais se admite a idéia de Direito baseada unicamente em parâmetros estatais.
A teoria garantista se desenvolve carregada de posições críticas e busca uma essência no social baseada em um caráter eminentemente procedimental, sem se prender às tradicionais formas de observação do fenômeno.
A abordagem central de Luigi Ferrajoli parte do pressuposto de que o garantismo surge exatamente pelo descompasso existente entre a normatização estatal e as práticas que deveriam estar fundamentadas nelas.
O garantismo seria o nexo entre a normatividade e a efetividade. Estas são diversas, sendo que Luigi Ferrajori tem como ponto-de-partida a distinção entre ser e dever-ser, que ocorre tanto no plano externo, ou ético-político, como também no plano interno, ou jurídico.
Inicialmente, a palavra garantismo seria um “modelo normativo de direito”. Tal modelo normativo se estrutura a partir do princípio da legalidade, que é a base do Estado de Direito.
No aspecto jurídico, procura criar um sistema de proteção aos direitos dos cidadãos que seria imposto ao Estado. Além de ser um modelo normativo de direito entendido nos planos político, jurídico e epistemológico, o garantismo também pressupõe uma teria que explique os problemas da validade e da efetividade. Também, verifica-se que os graus de garantismo podem variar conforme o compasso (ou o descompasso) que vai existir entre a normatividade e a efetividade do direito.
O garantismo é uma forma de direito que se preocupa com aspectos formais e substanciais que devem sempre existir para que ele seja válido.
Ferrajoli afirma que o conceito de validade em Kelsen é equivocado, pois uma norma seria inválida se não estivesse de acordo com os direitos fundamentais elencados na Constituição. Assim, caso uma norma ingressasse no ordenamento jurídico a partir do esquema formal de Kelsen e não estivesse de acordo com as normas que consagram os direitos fundamentais, tal norma seria inválida, em função de não estar de acordo com a racionalidade material, pressuposto indispensável de validade das normas jurídicas.
Os direitos fundamentais, no garantismo, são dados por princípios de secularização cultural que os formam. Tal postura é objeto da crítica de Alexandre da Maia (neste texto, transcrevi parte de artigo deste último autor citado), que entende ser a tentativa de Ferrajoli, no sentido de dar um conteúdo ao universo jurídico, teoria que esbarra no formalismo, exatamente pelo vazio que existe no que caracterizaria efetivamente os direitos fundamentais. Logo, em verdade, há apenas uma mera tentativa de se impor conteúdos, sem na verdade precisá-los.


4. CONGRUÊNCIA DAS TEORIAS: FUNCIONALISMO E GARANTISMO
Inicialmente, devemos esclarecer que ler e entender o trabalho de Luigi Ferrajoli exige alguma atenção, não podendo ser um trabalho ágil, ligeiro, visto que até mesmo a quantidade de páginas de seu trabalho demonstra a complexidade e a exatidão de seu pensamento. O que aqui se faz pode até ser, de certo modo, classificado como irresponsável.
O garantismo é, em primeiro lugar, um modelo normativo de direito, na medida de modelo de “estrita legalidade”, portanto, assegurador de direitos individuais. Em segundo lugar, é uma teoria que se prende à validade efetiva, com uma praxe operativa da norma. E, por último, o garantismo é uma filosofia política que requer do Direito e do Estado o ônus de justificar sua base externa, que provém de bens e interesses, de cujas tutelas as normas visam.
Ferrajoli explica que o dever ser não pode ser isolado da prática, dando-lhe conteúdo material. Nesse sentido, tende à “justiça do caso concreto”, invocada por Roxin.
De outro modo, a proteção da liberdade pessoal, para Ferrajoli, é uma variável dependente de uma série de garantias contra o exercício do poder de punir. É, na verdade, uma barreira, um obstáculo contraposto (contra o poder), no qual litigam executivo e cidadão. Corolário é a proposição, no campo legislativo, de oportuna política.
Do ponto de vista teórico-geral, o livro de Ferrajoli é constituído, em grande parte, de quatro predicados que convergem para a norma: (a) justiça; (b) vigência; (c) validade; (d) eficácia.
É importante perceber que Ferrajoli faz referência ao “Estado autopoiético”, no entanto, não o admite. Nesse ponto, diverge do funcionalismo de G. Jakobs.
O que foi exposto evidencia a convergência das teorias para a classificação do DCrim como sendo subsidiário, não se justificando a imposição de penas por fatos que não tenham atingido determinado bem jurídico, protegido por lei específica.

5. TIPO (ELEMENTOS E ESPÉCIES) E NORMA CRIMINAL EM BRANCO
O tipo é o suposto fato hipotético (facti species), ou seja, é a descrição fato que – se concretizado – constitui crime. Verifica-se que alguns artigos da lei criminal, ao contrário de descreverem condutas proibidas autorizam a prática de condutas inicialmente delituosas, eles foram denominados normas permissivas, ou, com base na teoria dos elementos negativos do tipo (essa teoria traduz que “matar alguém” só é crime se não estiver presente alguma excludente de ilicitude, visto que esta constitui elemento negativo do tipo) tratou-se de tipos permissivos.
Sou contrário à existência de normas não incriminadoras, visto que os elementos mínimos de uma norma são: suposto fato hipotético e preceito. Ora, como as denominadas normas permissivas, bem como as explicativas, não contêm preceito (cominação de uma sanção), são meras complementações às normas efetivas, quais sejam as incriminadoras. Por oportuno, não se olvide que Kelsen considerava o suposto fato hipotético como preceito secundário, visto que primário seria aquele preceito que dá força, coercibilidade, ao direito, ou seja, a cominação de sanção.
Denomina-se norma criminal em branco aquela que exige complementação, que será feita por outra norma.
Anibal Bruno deixa evidente sua opção por considerar a norma em branco apenas aquela que será complementada por outra disposição legal, já existente ou futura.
Os manuais fazem a distinção entre norma aberta (tipo aberto) que é aquela que contém elementos normativos, exigindo complementação, e norma fechada (tipo fechado). Esta não exige complementação, descrevendo toda conduta típica, de maneira a exigir interpretação restritiva. A distinção não satisfaz porque seria exemplo de crime de tipo aberto o do crime culposo, uma vez que é impossível descrever todas condutas negligentes. De outro modo, defende-se que o crime contra a ordem econômica deva ter tipos abertos, uma vez que não se pode criar delitos econômicos com tipos fechados porque a necessidade de acompanhar a mutabilidade célere da Economia só poderá ser atingida se a lei permitir certa margem interpretativa ao intérprete.
Álvaro Mayrink ensina que foi Binding quem criou as expressões norma penal em branco e lei aberta, significando a norma penal específica, fragmentária, e de complementação heterogênea, ou seja, o tipo nela inscrito será complementado por norma inferior. Esse conceito restritivo não pode manter seu lugar no mundo jurídico.
Afasto a distinção entre norma aberta e lei em branco (tipo aberto), ampliando o conceito desta última para alcançar todas as hipóteses em que a norma exige complementação. Desse modo, posso sustentar que toda norma incriminadora constitui norma criminal em branco, eis que não existe norma que não seja complementada por outra, v.g., “matar alguém” (CP, art. 121, caput) é o suposto fato hipotético do homicídio, ou seja, a descrição na lei do fato hipoteticamente proibido.

Caso alguém realize uma conduta que se adeque ao tipo, ocorrerá o que se denomina de realização do tipo. Então, conclui-se que o delito se concretizou. Nada mais equivocado, Tício matar Caio, por si só, não constitui crime. É necessário verificar se o fato não foi praticado com alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, pois se esta se fizer presente não haverá crime.
Considerando que, diante de cada possível delito, devemos observar a adequação social, chegamos à conclusão de que toda norma penal incriminadora constitui norma criminal em branco.
Ratifica-se, considero norma criminal em branco em sentido amplo toda norma penal incriminadora, enquanto que a norma criminal em branco em sentido estrito é aquela que remete o intérprete, necessariamente, a outras normas, escritas e de nível inferior, para sua complementação.
Como regra, a revogação da norma complementar não revoga a norma criminal que era por aquela complementada. No entanto, a revogação de uma norma em caráter definitivo, certamente, produz a revogação da norma complementada.


6. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Pelo que se pode extrair do art. 1º do CP, a lei deve ser anterior à ocorrência do fato. Com efeito, conforme exposto, ninguém pode ser acusado de crime não previsto, portanto, a lei deve ser anterior. Este princípio, assim como o anterior, assenta suas raízes no Estatuto da Terra de 1215.

7. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
Pelo que se pode extrair do art. 1º do CP, somente só haverá crime se lei criminal for existente na data do fato. Desse modo, a lei criminal é irretroativa, ao menos no que concerne à criação de crimes. Esse preceito ganhou conotação constitucional, visto que a CF dispõe que “a lei penal não retroagirá” (art. 5o, inciso XL). Em face do preceito constitucional – “a lei criminal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” – podemos concluir inversamente: a lei criminal retroagirá quando for mais benéfica ao réu.
8. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI CRIMINAL
A lei nova mais benéfica pode constituir: (a) abolitio criminis (abolição de crime); (b) lex mitior ou novatio legis in mellius (lei melhor ou lei nova melhor).
A CF, em seu art. 5º, inciso XL, assegura a retroatividade benéfica da norma criminal. Podemos afirmar: a lei criminal é irretroativa, mas, excepcionalmente, retroagirá, o que se dará somente quando favorecer aquele que praticou conduta descrita como crime.


9. ULTRA-ATIVIDADE DA LEI CRIMINAL
Diz-se que uma lei é ultra-ativa quando é aplicada mesmo depois de estar em vigor. Isso é mera decorrência do princípio tempus regit actum, ou seja, em princípio um fato deve ser regulado pela lei que estava em vigor no momento de sua ocorrência. Desse modo, a regra é a aplicação da lei do momento do fato, mesmo que ela venha a ser revogada posteriormente, v.g., se uma pessoa faz um testamento e vem a morrer dez anos depois, devem consideradas as regras relativas à capacidade testamentária do momento da elaboração do testamento, não o da abertura da sucessão, que é o momento da morte. Porém, em matéria criminal, algumas peculiaridades se apresentam, em face da retroatividade benéfica da lei criminal.
São três as hipóteses de ultra-atividade da lei criminal, a saber: a) o fato ocorreu na vigência de uma lei que foi revogada por outra mais grave. Nessa hipótese, a nova lei é irretroativa, consequentemente a lei anterior é ultra-ativa; b) o crime se deu na vigência de lei temporária; c) o fato se concretizou na vigência de lei excepcional.


10. O FENÔMENO DA ULTRA-ATIVIDADE E RETROATIVIDADE DA LEI AO MESMO TEMPO
A lei antiga mais favorável é ultra-ativa, visto que a lei nova mais grave não retroage. De outro modo, a lei antiga mais grave é atingida pela retroatividade da lei nova mais benéfica. Desse modo, imagine-se a hipótese: lei “a” prevê pena de 10 anos para um crime “x”. Esta é revogada pela lei “b” que prevê pena de 5 anos para o mesmo crime. Finalmente, tal crime é atingido pela lei “c” que prevê pena de 15 anos para quem o cometer.
Do que foi construído acima, é possível concluir três situações:
(a) se Tício praticou o crime x na vigência da lei “a”, em favor dele a lei “b” será retroativa, enquanto que, em relação à lei “c”, a lei “b” será ultra-ativa;
(b) se Tício praticou o crime x na vigência da lei “b”, ela, em relação à lei “a” será irretroativa, enquanto que, em relação à lei “c”, será ultra-ativa;
(c) se Tício praticou o crime x na vigência da lei “c”, esta, tendo em vista o princípio da legalidade, será aplicada, prevalecendo, então, o princípio tempus regit actum. Aqui, não há como falar em retroatividade benéfica, visto que o fato se concretizou depois que a lei mais benéfica estava extinta. Outrossim, não há como falar em ultra-atividade porque a justificativa para dar a retroatividade à lei reside no fato de que o ordenamento, aperfeiçoado, considerou o fato menos grave. Assim, manter os rigores criminais da lei revogada seria manter aquilo que foi reconhecidamente considerado equivocado. De outro modo, manter a vigência de lei revogada, aplicando-a ao fato posterior à sua vigência, importará em dar efetividade ao que foi manifestamente declarado inadequado.
Uma lei nova é presumidamente mais evoluída e melhor adaptada à civilização. Os fatos que ocorrerem na sua vigência, ainda que ela seja mais grave, devem sujeitas aos seus rigores. Caso a nova lei seja mais benéfica, mister será reconhecer sua aplicação aos fatos pretéritos, tão-somente em matéria criminal, visto que a CF só excepciona em relação às mesmas.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

A Dilma e a Biblioteca Central da Universidade de Brasília (UnB).

O Magnífico Reitor da UnB, Prof. Dr. José Geraldo de Sousa Júnior, é amigo de outro José (o Dirceu). Tenho diversas reservas à postura de ambos: um seguidor de Roberto Lyra Filha (sem a sua grandeza), e o outro "companheiro de armas" de Dilma, a candidata a Presidente (não Presidenta) da República pelo Partido dos Trabalhadores (PT), mormente porque tal partido não se constrange por ameaças legais, concretizando absurdos que vão do mensalão (este causou a cassação do Sr. Zé Dirceu) aos "aloprados" (denominação utilizada por Lula para não se ver envolvido em escândalo que passou pela churrasqueira da sua residência oficial).

A UnB está na maior greve de toda história do Brasil, sem que alunos carentes tenham acesso à sua Biblioteca Central, mas a candidata do PT teve acesso a ela para fazer campanha eleitoral, evidenciando que a UnB é mais um instrumento político para piorar este país (o qual vai muito mal).

A rede mundial de computares resgata o circo e a bolsa família o pão. Um povo analfabeto (veja a última pesquisa do IBGE) não é capaz de perceber a desgraça em que o Brasil persistirá se afundando, pois lhe é dado o circo e o pão.

Aumentamos nossos pobres, reduzindo os miseráveis, porque os brasileiros tem televisão, telefone móvel, geladeira, brinquedos eletrônicos e fogão a gás (mas continuam morando sob pontes, em guetos, invasões de lixões etc.)

VIVA À DILMA! Tal grito, ainda que pareça elogio, é uma piada de muito mau gosto que demonstra o baixo nível intelectual do povo brasileiro, cuja cultura é conduzida pelos meios de comunicação de massa.

Em tal estrutura, caso o objetivo seja a evolução, será inaplicável o pensamento harbermasiano, pois a ação comunicativa parte de um consenso dado pela fé (é espiritual), sendo que não é possível dizer que o povo brasileiro tenha conhecimento teológico (dado pela fé), visto que sua crença é infundada, conduzida por quem detém o poder.

Em uma linguagem luhmanniana, há efetiva alopoiese na construção do sistema jurídico pátrio, eis que conduzido externamente por pequenos (sub)sistemas que integram a sociedade global (o grande sistema).

Somos iludidos, inclusive, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o qual prestigia a inconstitucional "lei da ficha limpa" ao declarar "culpado" aquele que renunciou, mas admite como razoável ter o Zé Dirceu como futuro Ministro Chefe da Casa Civil, olvidando-se que este teve seu mandato eletivo cassado.

Enquanto isso, grevistas impedem alunos de terem acesso ao conhecimento, mas a Biblioteca Central da UnB é aberta para campanha eleitoral da "camarada de armas" (do Zé Dirceu).

sábado, 28 de agosto de 2010

Quem está matando no México não é traficante de drogras ilícitas.

Continuam morrendo pessoas no México. Os assassinatos representam um grito contra uma situação caótica que o país vivcencia, não a ação de traficantes de drogas. Veja a matéria que se segue:

"Pelo menos 14 pessoas foram encontradas assassinadas em distintos pontos da cidade turística de Acapulco, no sudeste do México. A secretaria Pública informou que todos os corpos tinham múltiplos impactos de bala, pés e mãos amarrados e olhos vendados. Junto à maioria deles havia cartolinas com mensagens, mas as autoridades não revelaram o contúdo dos textos...
(...)
Mais de 28.300 pessoas morreram no país por causa da violência atribuida ao narcotráfico e ao crime organizado desde dezembro de 2.006, quando o Presidente Felipe Calderón lançou uma ofensiva contra os carteéis das drogas.

EMBAIXADOR AMEAÇADO

O embaixador do Chile no México, Germán Guerrero, foi ameaçado de morte por desconhecidos que o advertiram em dois e-mails que o matariam se não fossem libertados alguns anarquistas detidos em Santiago no dia 14. As mensagens foram recebidas na última quarta-feira sob a assinatura "células autônomas de revolução imediata".

A polícia chilena deteve 14 anarquistas suspeitos de terem participado de pelo menos 23 atentados com bombas em diversos setores de Santiago. Um tribunal da capital os acusou pelos ataques, junto a um 15º homem que já estava preso, deixando oito em prisão preventiva e seis em liberdade provisória". (JORNAL DE BRASÍLIA. Execuções em Acapulco. Brasília: Jornal de Brasília, Caderno Exterior, 28.8.2010. p. 33)

Sublinhei parte do texto para evidenciar que o governo mexicano esconde as verdadeiras razões da violência. Estamos vivendo a situação do livro intitulado "1.984", conforme mencionei na matéria que postei antes. (A morte de brasileiro(s) no México foi obra de traficantes de drogas?)

Não se pode concordar com a violência excessiva como manifestação da liberdade de expressão e não é razoável admitir como verdadeira toda matéria ou qualquer ideologia "plantada" por um setor dominante.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

A morte de brasileiro(s) no México foi obra de traficantes de drogas?

Foram encontrados 72 corpos pela Marinha do México. Um sobrevivente afirma que a maioria das vítimas é formada por brasileiros e equatorianos, sendo que as mortes são atribuidas aos traficantes de drogas, conforme se pode ver a seguir:

"A maioria dos 72 corpos encontrados pela Marinha mexicana em uma fazenda no Estado de Tamaulipas é de imigrantes brasileiros e equatorianos, informou um sobrevivente que pediu para não ser identificado.

A testemunha relatou à Promotoria que os estrangeiros foram sequestrados por um grupo criminoso quando tentavam chegar à fronteira com os Estados Unidos. Ele disse ser um imigrante ilegal vindo do Equador que teria escapado da ação.

Segundo o sobrevivente, os homens disseram pertencer ao grupo Los Zetas e resolveram assassinar os imigrantes após eles recusarem a oferta de trabalhar como matadores de aluguel para a organização criminosa.

As vítimas, 58 homens e 14 mulheres e entre os quais havia também centro-americanos, teriam entrado pelo Estado de Chiapas, na fronteira com a Guatemala, e conseguido chegar a Tamaulipas, na divisa com o Estado americano do Texas.

Ao escapar, o sobrevivente recebeu ferimentos de bala e foi procurar apoio médico, relatando a história. Após um tiroteio entre policiais e integrantes do grupo criminoso --durante o qual morreram um militar e três membros do bando-- os corpos foram encontrados.

As autoridades detiveram um menor na fazenda, onde também foi recolhido um arsenal com ao menos 21 armas de grosso calibre, fuzis, escopetas, rifles e carregadores.

Nos últimos anos, o México vem assistindo a uma escalada de violência por conflitos das forças de ordem com os cartéis narcotraficantes, e entre os próprios grupos ilegais.

Desde dezembro de 2006, quando o presidente Felipe Calderón mobilizou as Forças Armadas para combater os criminosos, já foram assassinadas pelo menos 28 mil pessoas no país, de acordo com dados oficiais". (FOLHA.COM. Maioria dos 72 corpos encontrados no México é de brasileiros e equatorianos. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mundo/788692-maioria-dos-72-corpos-encontrados-no-mexico-e-de-brasileiros-e-equatorianos.shtml. Matéria postada em 25.8.2010, às 16h05. Acesso em: 27.8.2010, às 2h).

Ando meio indignado com o pensamento simplista decorrente da lógica aristotélica linear que não permite vislumbrar que a maioria dos fatos decorre de muitas causas, sendo equivocado pretender encontrar um culpado para cada fato grave.

O México vive em intensa guerrilha e a situação brasileira continua terrível, a ponto de muitos nacionais buscarem alcançar o sonho americano por meio de ações espúrias perigosas (que o diga Governador Valadares-MG, cidade conhecida pelos elevados índices de emigrantes que exporta para tentarem o acesso aos EUA).

Engodos à parte, o Brasil não é um paraíso (salvo quanto às suas praias, aos seus rios, à sua fauna etc.). O povo continua sedento por estabilidade, crendo em pífios argumentos que lhes são introjetados como se fossem verdadeiros. Tal situação lembra a imaginada por Eric Arthur Blair (George Orwell - 1903-1950) no seu célebre 1.984.

George Orwell conseguiu vislumbrar adequadamente vários mecanismos utilizados aqui e alhulhes para despistar os grandes problemas que circundam certos fatos graves.
 
Hoje, lamentavelmente, tudo que verificamos circunda em torno das drogas. Todo problema do mundo reside nelas, sendo um conveniente discurso oficial utilizado, inclusive, pelo México.
 
Por que a morte das 72 pessoas não é atribuida aos zapatistas? Os assassinos, segundo a testemunha, queriam mercenários para matar pessoas, não vendedores de drogas, mas se optou por dizer que se tratava de traficantes. E, finalmente, não se pode dizer que a testemunha esteja dizendo o que efetivamente se passou, podendo estar fantansiando para tentar criar um história digna em seu favor.
 
O que se pode afirmar é que as conclusões e as afirmações oficiais são precipitadas, mas convenientes, visto que mascara a impotência mexicana para resolver seus conflitos internos. Dizer que são traficantes de drogas, certamente, é mais simpático do que declarar que são pessoas lutando por sobrevivência, em guerra contra intrusos que geraram, jutamente com a crise econômica, maior dificuldade para o acesso ao trabalho nos campos estadunidenses.
 
O fato é que parece que há uma opção pela cegueira proposital à complexidade social e às evidências dos fatos, sendo mais simpático vislumbrar e intensificar a revolta contra traficantes de drogas, como se todos os problemas da sociedade complexa residissem neles.