sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Policial Civil que prendeu segurança do Centro Clínico Júlio Adnet, em princípio, praticou crime, gerando a responsabilidade objetiva do Estado


Ao meio-dia de 14.10.2014, um Agente de Polícia da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal (DOE/PCDF), pulou uma catraca e entrou em no Centro Médico Júlio Adnet, localizado no SEPS 709/909, em Brasília-DF, sem se identificar. Ao sair, quando questionado sobre o seu comportamento, o policial algemou e prendeu o segurança e eu pude ouvir que ele dizia, na presença da imprensa, que estava agindo daquele modo porque fora ameaçado. Na Delegacia de Polícia, ao que consta, registrou-se eventual desacato.

A PCDF teria informado que o caso estaria sendo investigado pela sua Corregedoria e o Agente de Polícia se disse abalado porque o filho estava como crise alérgica, sendo que a PCDF teria declarado à Rede Globo de Televisão que se fosse comprovado o abuso de autoridade, ele poderia ser advertido ou suspenso de suas atividades.

Dentre várias razões, sou contra a autonomia política do DF até porque as suas Polícias Civil e Militar são organizadas e mantidas pela União. Por isso é a Lei Federal n. 4.878, de 3.12.1965, que constitui Estatuto da PCDF, do qual extraio o seguinte:

Art. 43. São transgressões disciplinares: (...) VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; (...) XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé; (...) XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos; (...) XXV - apresentar maliciosamente, parte, queixa ou representação; (...) XXIX - trabalhar mal, intencionaImente ou por negligência; (...) XXXVIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial; (...) XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial.

Art. 44. São penas disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - detenção disciplinar; V - destituição de função; VI - demissão; VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 45. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados: I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada; Il - os danos dela decorrentes para o serviço público; Ill - a repercussão do fato; IV - os antecedentes do funcionário; V - a reincidência.

A Lei n. 4.898, de 9.12.1965, dispõe:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção (...).

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder (...).

Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

Parece-me evidente que o prejulgamento manifestado pela PCDF, demonstrando certo corporativismo, visto que procura omitir dados do policial e atenua, sem um devido processo legal, a eventual responsabilização possível. Isso se manifesta porque o Jornal Correio Brasiliense informa dados do segurança preso, mas não informa o nome de Agente de Polícia, como se houvesse sigilo, quando a regra da Administração Pública é da publicidade (Constituição Federal, art. 37, caput). Com isso, não digo que ele mereça demissão, mas ela será, em tese, possível até o julgamento final pela autoridade administrativa com poderes para tal.

Um Estado mal estruturado que só tem polícia prevista constitucionalmente como órgãos ou corporações de segurança pública (Constituição Federal, art. 144) precisa melhorar muito. Observe-se que Professores Doutores têm vencimentos iniciais menores do que Agentes de Polícia, o que evidencia o descaso estatal.

Houve um tempo em que os policiais eram rejeitados socialmente. Convivi um pouco com esse momento, quando era Cadete e Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal (de 1987 a 1994). Naquela ocasião, policiais civis não gostavam muito de estarem uniformizados, mas houve uma mudança nesse cenário e agora todos querem se apresentar caracterizados, uniformizados, quando o policiamento ostensivo deve ser reservado à polícia preventiva (Polícias Militares e Policia Rodoviária Federal).

Viatura descaracterizada deveria ser a preferência da polícia repressiva ou judiciária (Polícias Civis e Polícia Federal). Mas, ao contrário, especialmente os grupos de operações especiais preferem se exibirem, tornarem ostensivos, invertendo princípios básicos das atividades policiais. Aliás, sobre isso, o mesmo Agente de Polícia, em 29.9.2014, poucos dias antes, durante a operação policial do sequestro no Hotel St. Peter fez uma foto de si mesmo e de um atirador de elite que fazia visada do sequestrador, o que sem dúvida representa um ato de exibicionismo inadequado.

Isso demonstra que é necessário organizar o Estado, dar senso de responsabilidade a certos policiais e que não podemos ficar esperando por protecionismos, até porque, espero, o segurança proporá ação de indenização por danos morais contra o Estado, devendo a Procuradoria mover ação regressiva contra o Agente de Polícia que provocou a responsabilidade civil do Estado por seu ato evidentemente abusivo.

Esclareça-se que os crimes mencionados, ameaça (Código Penal, art. 147) e desacato (Código Penal, art. 331), são de menor potencial ofensivo, não ensejando, em princípio, autuação em flagrante (Lei n. 9.099, de 26.9.1995, art. 69). Assim, a exposição pública do segurança do prédio àquela prisão em flagrante traz a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados pelo seu agente público.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Caso absurdo de pedofilia que teria solução ainda pior no Brasil.

Hoje, às 14h27, o Terra publicou notícia sob o seguinte título: "Britânica é presa por fazer sexo com filho de 12 anos: a mulher gravou a cena para o namorado que a dizia o que fazer com a criança" (veja-se aqui).
 
Segundo a notícia, a mulher, ouvia as orientações de como proceder durante o ato sexual com o adolescente, advindas do namorado que vive em outro país, isso por aparelho eletrônico auricular, sendo que foi condenada a 3 anos.
 
Aqui no Brasil, ante a informação pericial, de um Psiquiatra, de que ela sobre de transtorno que a torna suscetível ao domínio alheio (namorado), ela poderia ser considerada inimputável ou semi-imputável, o que a tornaria suscetível de medida de segurança ou pena reduzida (CP, art. 26). Porém, a se confirmar a condenação como imputável, a pena mínima possível seria 8 anos (Código Penal, art. 217-A, caput), a ser majorada de metade (Código Penal, art. 226, inc. II). Pior ainda, a lei do cárcere é a de que o estuprador deve ser violentado.
 
Costumo criticar o excesso de rigor do Direito anglo-saxão, mas esse caso demonstra que temos aqui Direito mais severo a se concretizar, o que é lamentável, pois o fato absurdo concretizado jamais poderá ser solucionado pela absurda pena a se concretizar.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Confirmada a inconstitucionalidade da Resolução n. 23.396-TSE

Mencionei, em postagem de 21.4.2014, que a Resolução n. 23.396-TSE é inconstitucional. Em 21.5.2014, o STF suspendeu liminarmente a eficácia do art. 8º da referida reunião, isso porque ele exigia autorização judicial para que fosse feita investigação judicial, o que afetou gravemente o sistema acusatório.
 
Veja-se aqui o informativo do STF que explica as razões da decisão, sendo que ela foi publicada no dia 16.6.2014 (podendo ser visualizada aqui).
 
O último andamento da ADI n. 5104 é o da publicação recém-mencionada. Com isso, pode o Ministério Público pode investigar crime eleitoral, mas, obviamente, não poderá instaurar inquérito policial, uma vez que não integra a polícia judiciária.

domingo, 22 de junho de 2014

O "Ronaldo de Lula" e a improcedência do seu pedido de reparação de danos morais

1. FINALIDADE
Recebi uma provocação de um amigo de infância, Pedro Américo Pinheiro Câmara, acerca de uma sentença, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Processo n. 011.06.119342-9), acerca do "Ronaldo de Lula", o Lulinha (ou Fábio Luís Lula da Silva), cujo inteiro teor está disponível na rede mundial de computadores,[1] sendo que resolvi tecer aqui alguns comentários.
2. DESENVOLVIMENTO
Não tratarei de todo processo, mas da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos morais, formulado por Fábio Luís Lula da Silva contra a Editora Abril S.A. e Alexandre Oltramari, em face da Edição n. 1979 da Revista Veja, de 25.10.2006, intitulada “O Ronaldo de Lula”.
Na parte relativa aos recursos, menciono aspectos não inseridos na sentença, os quais não serão melhor explicitados aqui porque, no tocante à imprensa, não houve significativa alteração.
A matéria impugnada faz um paralelo entre o autor e Ronaldo Luís Nazário de Lima, o "Ronaldo Fenômeno do futebol", isso porque o pai de Fábio Luís Lula da Silva, enquanto Presidente da República, disse que este era um fenômeno dos negócios, isso quando indagado sobre o crescimento vertiginoso da Empresa GamesCorp (do seu filho), vinculado o sócio do autor, Kalil Bittar, a influentes lobistas de Brasília.
Houve divulgação autorizada da imagem do autor (inclusive na capa da revista), mas entendeu ele que houve dano moral cujo valor deveria ser arbitrado pelo juízo. Porém, em contestação, os réus sustentaram que o autor é pessoa pública, que o paralelo entre ele e o jogador de futebol foi feito pelo seu pai e que os fatos são de interesse público, estando sendo investigados pela CVM e pelo Ministério Público e divulgados por outros meios de comunicação de massa. Com isso, não houve qualquer pretensão ofensiva, mas de informação baseada na informação de fontes concretas, inclusive de Alexandre Paes Santos, que detalhou suas atividades de lobista, ao lado do seu sócio, Kalil Bittar.
Como fundamento da decisão, a juíza, em apertada síntese, expôs:
(a) a legislação brasileira, desde o Decreto de 18.11.1823, considera a liberdade de imprensa “um dos mais firmes sustentáculos dos governos constitucionais”, fazendo rápida apresentação da evolução legislativa para afirmar que “o legislador brasileiro sempre quis assegurar a liberdade de imprensa, vedada a censura, restringindo a responsabilidade dos órgãos de imprensa à ocorrência de abuso”;
(b) vislumbrou o conflito entre princípios constitucionais: liberdade de imprensa (art. 5º, inc. IX, e art. 220 da Constituição Federal) e inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal). Porém, invocando lições doutrinárias, inclusive do referencial teórico acadêmico e imprescindível sobre o assunto – Robert Alexy – conclui que a imprensa divulgar fatos de interesse público é mais do que um direito, é um dever;
(c) o repórter demonstrou não ter sido irresponsável, uma vez que investigou profundamente os fatos, sendo que – posteriormente à reportagem – foi “comprovada pela edição do decreto presidencial e pela compra da Brasil Telecom pela Oi, antiga Telemar e que integrava a GameCorp, da qual o autor era sócio (consoante o esquema trazido na petição inicial, à f. 4).
A sentença, datada de 20.11.2009, me faz lembrar de aspectos importantes:
(I) no dia 8.7.2008, Daniel Dantas foi preso, isso como resultado da Operação Satiagraha, da Polícia Federal, enquanto todos comentavam que ia acontecer a operação entre a Oi e a Brasil Telecom, com investimentos da própria República Federativa do Brasil, ela se realizou;
(II) com tudo acontecendo às escâncaras, em 10.12.2013, nos autos da apelação n. 0170712-77.2010.8.26.0000, deu-se provimento parcial ao apelo de Fábio Luís Lula da Silva. Sendo essa a conclusão do relator:
Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para condenar-se o requerido Alexandre Paes dos Santos a compensar o autor, por dano moral, na forma constante da fundamentação, além das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor devido, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e reduzir os honorários advocatícios a que foi condenado o autor a pagar aos requeridos Editora Abril e Alexandre Oltramari para R$ 2.000,00, na data deste julgamento, por equidade, em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, a partir de quando serão atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP. Juros de mora de 1% ao mês somente serão devidos, não havendo o cumprimento espontâneo, a partir da intimação para pagamento.
O decisum, tomado por maioria, ficou assim ementado:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Gravação de entrevista feita por jornalista na qual o entrevistado se refere ao autor como “idiota”, “uma decepção” e ainda, ser portador de uma “disfunção”, da qual toma conhecimento do conteúdo pela juntada da degravação do CD em outra ação – Injúria - Ainda que a opinião pessoal sobre uma pessoa seja expressa em ambiente familiar, de confradaria ou num círculo particular e sem repercussão pública, é inadmissível que se possa tecer qualquer tipo de comentário ofensivo à dignidade ou ao decoro de outrem, livre de qualquer consequência. A liberdade de opinião é consentânea ao dever de reparar o mal causado – Inequívoca intenção de ofender – Inexistência de culpa do Semanário e do jornalista – Juntada aos autos da degravação da conversação entre os corréus, indispensável diante da negativa do interlocutor quanto a sua realização, estando inserido no direito de ampla defesa, uma vez que a liberdade de imprensa, nestas circunstâncias, não isentava o veículo de comunicação da prova, não da veracidade da notícia, mas da existência da imputação veiculada contra o autor - Honorários advocatícios – Redução - Recurso provido em parte.
Foram opostos embargos de declaração, sendo que, em 25.3.2014, eles foram rejeitados, havendo recurso especial pendente de análise de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça. De qualquer modo, em relação à imprensa, a decisão colegiada não inova, haja vista que a condenação (em sede recursal) se refere a uma pessoa que foi entrevistada pelo repórter e que foi fonte da matéria publicada.
3. CONCLUSÃO
Hoje eu lia um livro e fiz um grifo com nota marginal em que consignei “perguntas inquietantes”:
“Por que membros de famílias paupérrimas preferem morrer a roubar? Por que políticos, magistrados, delegados, que têm uma boa posição social e recebem polpudos salários, se acumpliciam com o crime organizado? Por que pessoas bem posicionadas desviam dinheiro da merenda escolar?”[2]
Não estou afirmando que há corrupção de magistrado, até porque Alexandre Paes dos Santos não é citado na sentença de 1ª instância. Também, a sentença não menciona os argumentos relativos à suposta injúria, cujo lugar próprio seria o foro criminal. Por isso, parece-me estranho que a 1ª Câmara de Direito Privado, por relatoria de Alcides Leopoldo e Silva Júnior, tenha reformado parcialmente a sentença, dando ensejo a continuar a discussão sobre a matéria.
O Brasil parece pretender apenas o erro, a falácia etc. Fico tentando alertar para a necessidade, nestes tempos de eleição, pretender mudar o poder e a cultura de mantermos regimes totalitários (correntes na história do Brasil), em que há alternância de governantes, mas se mantém o mesmo núcleo de poder.[3] Por isso, espero mudanças, e no caso da sentença exposta, somente à vista dos autos poderia dizer se a manteria.



[1] BRASIL. TJSP. 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Processo n. 011.06.119341-9. Juíza de Direito Auxiliar Luciana Novakoski F. A. de Oliveira. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/decisao-lulinha-editora-abril.pdf>. Acesso em: 22.6.2014, às 17h38.
[2] LISBÔA, Antonio Marcio Junqueira. A primeira infância e as raízes da violência: propostas para a diminuição da violência. Brasília: LGE, 2007. p. 63.
[3] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Entre dois totalitarismos, o militar e o petista. Disponível em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2014/05/entre-dois-totalitarismos-o-militar-e-o.html>. Acesso em:  22.6.2014, âs 19h22.

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Uma noção do nexo causal (relação de causalidade) na teoria do crime.

Este é um estudo que apresentarei de modo um pouco diferente. Tratarei do conceito analítico ou operacional do crime, que é aquele em que dividimos o crime em partes.
Em nossos estudos, optamos pelo conceito tripartido, pelo qual crime é o fato típico, ilícito e culpável. Aqui, nossa preocupação é com o fato típico, que é a conduta que gera determinado resultado, portanto, entre a conduta e o resultado haverá um nexo causal (uma relação de causalidade), havendo ainda tipicidade. Com isso, nos preocuparemos especialmente da relação de causalidade, um dos assuntos mais discutidos no momento em toda doutrina jurídico-criminal.
Fiz pequenas gravações de vídeos, preocupando-me inicialmente em expor as principais teorias existentes sobre o assunto e a adoção da teoria da equivalência das condições, bem como do critério da eliminação hipotética, aduzindo que nenhuma teoria é boa, também, nenhum critério, conforme se pode ver aqui.
Depois, em uma nova oportunidade, gravei um outro pequeno vídeo em que procurei demonstrar que as duas teorias que mais tem prestígio são: teoria da equivalência e teoria da condição. No entanto, nenhuma é perfeita. Observe-se aqui.
Chegamos a um terceiro vídeo em que procurei demonstrar que nos desvios causais hipotéticos, em que existirão concausas, há uma tentativa de superar o regresso ao infinito por intermédio do art. 13, § 1º, do Código Penal, conforme se pode ver aqui.
Em um novo vídeo, trato da causalidade na omissão e da constitucionalidade dos crimes omissivos (próprios e impróprios), até porque a solidariedade está expressamente prevista no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal. Veja-se aqui.

Por último, tentando evidenciar que imputação objetiva não é um capítulo do estudo da relação de causalidade, apresento o último vídeo, tudo visando a contribuir para a evolução do conhecimento jurídico-criminal. O vídeo pode ser acessado aqui.