quinta-feira, 8 de março de 2012

Uma incoerente e irracional homenagem às mulheres?

Rendo aqui homenagem à minha mulher, Adriane, e às minhas filhas, Millene e Giovanna, bem como às inúmeras mulheres que conheço, dentre elas algumas pelas quais sinto efetivo amor (por exemplo, mãe, sogra irmãs etc.). Porém esta é uma homenagem incoerente, eis que não acredito nos seus fundamentos, e despida de racionalidade, visto que não pode ser razoável defender a isonomia para proteção da dignidade da pessoa humana equiparando diferenças.

Proferi parecer contrário às cotas exclusivamente raciais para ingresso na Universidade de Brasília (UnB)[1] e, pelas mesmas razões, sou contra estabelecermos o dia da mulher (fêmea), o dia do macho, o dia do homossexual etc., pois não posso compactuar com a equiparação de grupos que pertencem à mesma classe de seres, à raça humana.
A equiparação pressupõe a existência de grupos, sujeitos, objetos etc. diferentes, quando todos os seres humanos são, ou deveriam ser, iguais. Assim, proteções normativas para equiparação de pessoas devem ser aquelas concretas, no tratamento da recriminação ao preconceito social, que tem reflexos políticos, administrativos, trabalhistas etc.
Foi por discordar das diferenças absurdas que proferi parecer favorável à regulamentação urgente da utilização de nome social na UnB, onde afirmei ser necessário “enfrentar a discriminação e a ofensa de pessoas que optam por utilizarem nomes diversos daqueles constantes dos seus registros civis, seja por orientação sexual ou qualquer outro motivo lícito”.[2]
As razões para a escolha de 8 de março para comemorar o dia das mulheres tem ligação com a concepção de elas “faziam parte das classes perigosas”.[3] O interessante é que a proposta partiu de uma Deputada tudesca, ou seja, provém de um povo sem tradição em respeitar direitos fundamentais da pessoa humana.
Não se pode valorizar grupos feministas, como não se pode valorizar os defensores dos negros, da raça ariana etc. O mundo não é, ou não deveria ser bicolor, assim como não pode estar divido em sexos. Este, o sexo, lexicologicamente significa a “conformação particular que distingue o macho e a fêmea”. Ora, não há nada mais obsoleto do que pretender distinguir e apartar as pessoas por terem pênis ou vagina, que é aquilo que permite falar em sexos diferentes.
Isonomia, embora relativa, pressupõe igualdade e, no tocante às mulheres, são tão pessoas quanto os homens, sendo incoerente voltar às figuras do macho e da fêmea para estabelecermos mais (sub)sistemas sociais.
Nikas Luhmann, colhendo a orientação sociológica de Talcott Parsons, dizia que a comunicação na sociedade complexa pressuporia que os seus (sub)sistemas fossem diferentes senão seria impossível a reflexividade.[4] Ora, como pretender unificar na mesma classe de pessoas humanas seres diferentes que precisam ser equiparados normativamente?
Aos partidários de movimentos machistas, feministas, etc. digo que a igualdade não pode ser feita naturalmente, como se tudo tivesse uma leitura divina ou natural que nos impusesse um conhecimento a priori. Ainda que fosse assim, o ser humano deveria dizer “penso logo existo”, ou parafraseando Nietzsche: “Eu sou alguém e, sobretudo, não confundais com os outros”.[5]
Cada pessoa, independentemente de ter pênis, de ter vagina, de vestir indumentárias caras ou baratas, da cútis etc. é uma pessoa. A dignidade dará a cada uma delas o direito, de mesmo gostando de ser homem ou mulher, usar roupas que a sociedade considera próprias do sexo oposto, usar nomes que pareçam estranhos etc. tudo sem discriminação, isso porque a dignidade representa a junção em um mesmo direito fundamental de um grande número de direitos fundamentais que permitirão à pessoa firmar-se como tal.
Nada pode ser mais paradoxal e até mesmo contraditório do que pretender unificar distinguindo. Daí não admitir a criação de grupos machistas, feministas racistas, racialistas etc.
Ante o exposto, a maior homenagem que posso fazer às mulheres que amo e a todas as mulheres do mundo, será dizer que hoje é um dia como outro qualquer e que cada uma delas tem o direito de se firmar da maneira que bem entender. Cada uma deverá ter a sua própria dignidade e se firmar como uma pessoa, não se confundido com outra. Com isso, evitar-se-á criar grupos sectários, os quais prejudicam o desenvolvimento da racionalidade social e, portanto, humana.


[1] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Procuradoria entende que regime de cotas na UnB é impossível, por ausência de critério científico. Teresina: Jus Navigandi, ano 15, n. 2585, 30.7.2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17073>. Acesso em: 8.3.2012, às 10h50.
[2] MESQUITA JÚNIOR, Processo UnBDoc n. 9.256/2012. Disponível em: <http://www.sidio.pro.br/NomeSocial.pdf>. Acesso em 8.3.2012, às 11h15.
[3] CARTA MAIOR. 8 de março: as mulheres faziam parte das “classes perigosas”. Disponível em: <http://www.cartamaior.com.br/templates/ materiaImprimir.cfm?materia_id=16437>. Acesso em: 8.3.2012, às 11h30.
[4] LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito II. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985, p. 18.
[5] NIETZSCHE, Friedrich. Ecce Homo. São Paulo: Martin Claret, 2.003. p. 31.

segunda-feira, 5 de março de 2012

regulamentação de cadastro e uso do nome social na Universidade de Brasília

Proferi parecer jurídico em processo administrativo, o qual teve a seguinte ementa:


EMENTA: UTILIZAÇÃO DE NOME SOCIAL. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. A regulamentação da autorização para cadastrar e possibilitar a utilização é mais do que útil e amparada pelo sistema de normas, é providência necessária.


Transcrevo partes do mesmo a seguir, sendo que a íntegra está disponível em http://www.sidio.pro.br/NomeSocial.pdf
O presente processo veio a esta Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (PF/FUB) para responder à consulta de discente sobre a possibilidade de se regulamentar os registros e a utilização de nome social para proteção da dignidade de homossexuais, transexuais etc., sendo oportunas as seguintes considerações.

2. O procedimento foi registrado no dia 31.1.2012, o qual, após tramitar internamente, foi distribuído à minha pessoa no dia 15.2.2012. Então, pensei inicialmente em escrever longamente sobre as questões que envolvem o caso vertente, mas entendo que o atual estado de civilização permite uma abordagem sucinta do tema.
(...)
4. Poderia ficar falando aqui sobre Kant e a fundamentação metafísica dos costumes, bem como discorrer sobre a afirmação de Cesare Bonesana (Marquês de Beccaria), no sentido de que uma pessoa, ao dispor dos seus direitos no contrato social, só o faz no mínimo necessário a possibilitar a coexistência social, a fim de dizer que não se pode pretender estabelecer ou manter regras obsoletas apenas para resguardar costumes ultrapassados, costumes metafisicamente estabelecidos ou quaisquer sistemas que sejam alheios à proteção de direitos fundamentais, dentre os quais se insere em grau máximo a dignidade da pessoa humana.

5. A sociedade é complexa e quanto mais plural, mais apta estará para dogmatizar o seu Direito. Portanto, no estágio de civilização que nos encontramos, não é oportuno pretendermos injustificadamente aplicar a literalidade da Lei n. 6.015, de 31.12.1973. Aliás, foi promovida Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Ministério Público Federal, para ver declarada a inconstitucionalidade do art. 58 da lei nupercitada, o qual dispõe:
(...)
7. Acessei a página eletrônica da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), onde verifiquei que existem portarias, decretos, resoluções e até pareceres desta Procuradoria Federal em favor da regulamentação do nome social para proteção da dignidade da pessoa humana.[3]

8. A AGU, na ADI mencionada, acompanhou o pedido inicial, apenas requerendo que não se elimine o registro civil originário. Ora, se até mesmo o Poder Executivo, representado pela AGU, se manifesta no sentido de julgar procedente a ação, inexiste razão para esta PF/FUB, que integra o sistema de advocacia pública federal, opor resistências ao pedido da aluna.
(...)


11. A UnB pretende ser um centro de excelência acadêmica e como tal deve fomentar a igualdade, o respeito e o desenvolvimento humano digno. Assim, vislumbrando o sistema dinâmico de normas, posso afirmar que é necessária a regulamentação do cadastro e do respeito ao uso do nome social por estudantes e servidores da UnB/FUB, o que deve ser feito imediatamente.
(...)


Ante o exposto, opino favoravelmente à regulamentação imediata do cadastro e uso do nome social, não somente para atender ao corpo discente de graduação, mas também para servidores e alunos da pós-graduação.






[3] ABGLT. Legislação e normas – trasvestis e transexuais: nome social. Disponível em: <http://www.abglt.org.br/port/nomesocial.php>. Acesso em: 5.3.2012, às 18h20.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Crescem os "sequestros relâmpagos" no Distrito Federal

Publiquei, em <http://www.sidio.pro.br/SequestroRelampago.pdf>, um artigo jurídico intitulado "Cresce o número de sequestros relâmpagos e não há solução legislativa razoável". Uma pessoa, prefiro não identificar, o leu no Jus Navigandi e mandou o seguinte comentário:

Dr. Sidio.Embora entenda que a diminuição da criminalidade passe pela educação principalmente no seio familiar, vemos à cada dia se restringir a autoridade da família por meio de leis espúrias.Entretanto declarar que a criminalidade aumenta em razão da punibilidade é fundamento perverso, porque a pena restringe, o que não restringe são as atitudes paternalistas do judiciário para com o apenado, que sabe que não cumprirá sua pena integralmente. Isso é que deveria ser comentado e defendido em tese.

Vi que não havia publicado noticia do artigo mencionado neste espaço virtual, razão de estar publicando parte do mesmo aqui neste momento:

O presente texto visará a demonstrar que a solução da maioria das soluções dos problemas da sociedade complexa tem soluções metajurídicas, razão de tomar por referência a notícia transmitida hoje (12.2.2012), às 8h50 (matéria retransmitida às 10h14), no canal de televisão Globo News, no qual se disse que em 2011 o número de sequestros relâmpagos, no Distrito Federal, cresceu em 30%, isso em relação a 2010, e, neste ano de 2012, já foram registrados 73 ocorrências policiais de tais crimes.
Sempre que trato de estatísticas, alerto os meus alunos para as cifras negras, o que nos leva a duvidar das estatísticas em matéria criminal, pois – certamente -, muitos números se perdem e elas podem partir de equivocadas premissas.
(...)

Citei vários autores nos meus livros e nas diversas publicações que fiz sobre a matéria criminal, a fim de subsidiar a afirmação de que o Direito não é a panaceia de todos os males da sociedade. Pior ainda é pretender considerar o Direito Criminal como tal porque ele é subsidiário, de última instância ou de ultima ratio. Ademais, nada será mais incoerente do que pretender resolver o problema da criminalidade por meio do seu efeito, a pena.
Sendo a pena efeito do crime, ratifico, não se deve pretender resolver o problema da criminalidade por intermédio dela. Porém, o Brasil conheceu um político – o qual foi, inclusive, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) – que foi Ministro da Justiça nos idos de 1996, Nelson A. Jobim, o qual propôs uma lei mais severa como solução para os roubos havidos nas proximidades das caixas eletrônicas dos bancos.
Atendendo aos interesses das empresas seguradoras de veículos automotores, o Congresso Nacional editou a Lei n. 9.426, de 24.9.1996, a qual cuidou especificamente do sequestro relâmpago, conforme se pode extrair da Exposição de Motivos n. 287, de 12.7.1995, encaminhada ao Congresso Nacional pelo Ministro Nelson Jobim, conforme Mensagem n. 784, de 19.7.1995. Dela consta:

(...)
Com a nova redação, foram acrescidos os incs. IV e V no § 2º do art. 157 do Código Penal. Também, foi alterado o § 3º do mesmo artigo, ficando o referido dispositivo legal da seguinte maneira:
(...)
É interessante notar que o Deputado Federal João Alberto Fraga Silva, mesmo havendo disposição que tratava expressamente do crime de sequestro relâmpago, fez campanhas públicas, no ano de 2005, dizendo que tentava aprovar o Projeto de Lei do Senado que instituía o crime de sequestro relâmpago. Tal projeto, datado de 11.8.2004, ganhou, na Câmara dos Deputados, o número PL 4.025/2004. Diante da manifestação de parlamentares, em defesa da conversão do projeto nupercitado em lei, foi editada a Lei n. 11.923, de 17.4.2009, que criou o § 3º ao art. 158 do Código Penal, o qual ficou assim:
(...)
O art. 158 do CP ficou contraditório. Ele trata da extorsão e o art. 157, § 2º, inc. V, cuida do roubo, sendo que, em face do princípio da especialidade, no caso de refém anterior à subtração, na hipótese de sequestro relâmpago, dever-se-á, considerar extorsão, com pena mínima de 6 anos de reclusão. Todavia, caso a vantagem seja imediata e o sequestro ocorra para assegurar a vantagem ou impunidade do agente (facilitação da fuga), aplicar-se-á a pena do art. 157, § 2º, cuja pena mínima será de 5 anos e 4 meses de reclusão. Ocorre, que o advento da nova lei mais rigorosa serviu, na prática, de incentivo ao aumento de tais crimes.
(...)
Concluo dizendo que não é por meio do rigor punitivo que se pode pretender combater a criminalidade. No caso de sequestro relâmpago, a experiência brasileira vem demonstrando que o aumento do rigor incentiva o crescimento da prática de tais delitos.
Respondi ao signatário do comentário noticiado no início da postagem dizendo ao mesmo que, caso queira deixar o seu comentário público, que pode fazê-lo aqui, convite que estendo a todo leitor dos textos aqui contidos. 

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

A rídicula sentença condenatória de Lindemberg Alves (do "caso Eloá)

Aqui estou para apresentar a maior parte do artigo jurídico que publiquei (em http://www.sidio.pro.br/LindembergSentenca.pdf)  sobre a análise jurídica possível da sentença condenatória de Lindemberg Alves:

Farei pequenos comentários à sentença proferida no “Caso Eloá”, levando em consideração aspectos notórios. Por isso, os mesmos prescindem de provas, sendo que as críticas visam a demonstrar o que deve ser feito para melhor aplicação da legislação criminal, ao contrário do teatro montado em torno do julgamento e Lindemberg Alves Fernandes.
A íntegra da sentença está disponível em <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2012/02/confira-integra-da-sentenca-do-julgamento-de-lindemberg-alves.html>, a qual é transcrita aqui, in verbis:
[Não transcreveri aqui a sentença. O interessado poderá ver a sua íntegra na minha página eletrônica, conforme informado acima]
Desculpe-me a Juíza de Direito Milena Dias, mas existem equívocos graves na sua sentença, inclusive, na representação tácita que ela pretendeu demonstrar no dispositivo do ato judicial. Esclareça-se que a doutrina jurídica informa que a sentença é o ato ápice da atuação judicial e deveria ser, em todos os casos, ato de inteligência, sendo que a sentença transcrita não representa aquilo que se pode esperar, mormente em caso tão notório.
(...)

Lindemberg foi levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, este o condenou. Com isso, ao contrário de iniciar a sentença com a palavra “Vistos”, que nada traduz, a Juíza deveria ter informado especificamente que o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri a determinados crimes, o que ela faz muito mal ao final quando afirma:
“Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções...”
Diz-se que a sentença do júri, quanto à origem, é mista, porque o tribunal popular decide se absolve ou condena e o Juiz Presidente elabora a sentença e, no caso de condenação, faz a dosimetria da pena, estabelece o regime inicial etc. Assim, quem julgou procedente a pretensão punitiva não foi a Juíza Milena Dias, mas os jurados...

A individualização da pena exigiria detalhamento dos crimes na sentença, o que não foi feito. Por isso, a sentença é nula, cabendo recurso contra ela, isso com fundamento no art. 593, inc. III, alínea “c”, do Código de Processo Penal (CPP). É nula por violar a individualização da pena e por não conter toda fundamentação para o quantum fixado na pena base para cada um dos crimes.
Existem livros monográficos sobre a sentença criminal, especificamente sobre a aplicação da pena, os quais deveriam ter sido lidos pela magistrada para que ela não incorresse em uma situação constrangedora como a que se expôs publicamente no momento de ler a sentença que proferiu. Até mesmo o meu Execução Criminal poderia ajudar bastante, eis que demonstra a técnica para uma adequada dosimetria da pena.[1]
Ao fazer a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a magistrada o fez atabalhoadamente, criando, com isso confusões insuperáveis, as quais só podem conduzir à declaração da nulidade da sentença, o que pode ser corrigido pelo próprio TJSP.
(...)

Não se olvide que a teoria normativa informa que são elementos da culpabilidade: (a) imputabilidade; (b) potencial consciência da ilicitude; (c) exigibilidade de conduta conforme o Direito. Porém, como sou partidário da teoria psicológica-normativa, acresço outro aos 3 elementos da culpabilidade, a saber: intensidade de dolo ou grau de negligência[2] (conforme o caso).
(...)

As consequências dos crimes de cárcere privado até poderiam ser consideradas desfavoráveis, mas em relação ao homicídio, a Juíza não disse a razão, até porque não existiriam elementos para uma reprimenda maior. Vida é sempre vida, sendo que as consequências de um homicídio podem ser mais graves se a vítima for arrimo de família, ser mãe de crianças pequenas etc. Todavia, o que se vê in casu que a notoriedade do caso e o clamor público decorre de uma curiosidade anormal e da hipervalorização de assuntos criminais, como sempre ocorre na mídia.
No tocante aos crimes de homicídio, a o motivo torpe serviu para qualificar cada um deles, elevando a pena mínima de 6 para 12 anos. Desse modo, não poderia ser considerado na pena-base. Ao assim agir, a Juíza incorreu em bis in idem, o que torna a sentença nula nessa parte.
Foi desastrosa a entrada policial no ambiente dos crimes. Não foi uma entrada que respeitou a técnica policial que me ensinaram quando estudei na Academia Policial Militar do Guatupê e fui declarado Aspirante-a-Oficial. Não se olvide que as circunstâncias eram de tensão e que os homicídios se deram depois de alguns dias em claro, sendo que a cobertura intensa dos meios de comunicação de massa, ao contrário de tornarem tais circunstâncias desfavoráveis ao réu, lhe favoreciam porque alterariam sua capacidade de dominar a sua própria vontade, reduzindo a sua culpabilidade.
São 8 as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (CP), mal transcritas na sentença, in verbis: “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias [e as consequências] do crime, bem como o comportamento da vítima”... Data venia, fixar a pena no mínimo será muito mais do que fantasia, será um poder-dever do Estado sempre que não houver circunstância judicial, agravante genérica ou causa de aumento de pena a incidir ao caso.
(...)

Tomando por base o exposto, o homicídio qualificado, como tem pena cominada que varia de 12 a 30 anos de reclusão, o máximo que poderia ser atribuído a cada circunstância judicial seria 3 anos (1/6 de 18 anos, o que resulta de 30 anos menos 12 anos). O exposto deixa clara a possibilidade de se impor pena mínima máxima somente se ao menos 6 circunstâncias judiciais estiverem presentes, sendo que, a sentença em comento sequer tangencia algumas das mencionadas circunstâncias do art. 59 do CP.
O clamor social, criado pela cobertura maciça dos meios de comunicação de massa, não deve ser considerado em desfavor do agente porque é fator alheio ao crime propriamente dito.
(...)

Preferiu-se a falta de técnica e falar de “formas aglutinadoras”, talvez por falta de conhecimento, tratar de institutos jurídicos consagrados no ordenamento jurídico – concurso formal e crime continuado -, os quais nem sempre levam à exasperação da pena. Com efeito, com relação a ameaça feita a todos, mantendo-os em cárcere privado, será uma ação que levará a mais de um crime (concurso formal), conforme previsão do art. 70 do CP.
Quanto à pena de multa, a magistrada não fundamentou o quantum segundo a capacidade econômica do réu, o que torna a pena nula nessa parte, eis que desrespeitou ao disposto no art. 60, caput, do CP...

A prisão cautelar conta com fundamentação sucinta. Esta não se confunde com ausência de fundamentação, portanto, a sentença não contém mácula formal nessa parte. De outro modo, eu e a doutrina processualista pátria (com fundamento no princípio do estado de inocência – constante do Pacto de São José da Costa Rica como princípio da presunção de inocência -, na Constituição Federal e no próprio Código de Processo Penal, recém-alterado nessa parte) verificamos violação à legalidade material ao impor prisão cautelar apenas com fundamento na gravidade dos fatos ou no clamor social.
A magistrada errou, também, ao mandar extrair cópia da sentença e enviar para o Ministério Público sem manifestar expressamente a sua vontade de que a Defensora do sentenciado seja processada criminalmente, pois o crime contra a honra por ela noticiado é de ação de iniciativa pública condicionada à representação (CP, art. 145)...
Finalmente, a Juíza de Direito sequer leu o Código de Processo Penal para verificar os requisitos da sentença condenatória, eis que atenta à importância de atendimento à vítima, a Lei no 11.719/2008 inseriu o inc. IV, no art. 387 do CPP...

Poderia escrever mais sobre a confusão e a falta de técnica manifestadas na sentença. No entanto, estes breves apontamentos já evidenciam que o “circo” montado em torno do “Caso Eloá” terminou com um triste desfecho, evidenciado por uma ridícula sentença condenatória recorrível.




[1] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 276-310.
[2] Negligência é omissão ao dever de cuidado, a qual, ao meu sentir engloba as 3 clássicas modalidades de culpa, permitindo abandonar esta última palavra, eis que ela gera confusões com culpabilidade.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

A revisão feita pelo próprio Habermas da sua liçao sobre o Direito e a democracia


Parece que Habermas não está conseguindo avistar a democracia proposta por ele, em sua racionalização social, na União Europeia em Crise. Veja-se a matéria que se segue:




A crise da zona euro torna necessária uma maior integração política da UE. Mas a via seguida pelos dirigentes europeus deixa de lado aquilo que deveria ser a sua prioridade: o bem-estar dos cidadãos, definido num quadro democrático, considera o sociólogo Jürgen Habermas. Excertos.


A curto prazo, a crise exige a maior atenção. Mas, para além disso, os atores políticos não deveriam esquecer as falhas de construção que estão na base da união monetária e que só poderão ser superadas através de uma união política adequada: faltam à União Europeia as competências necessárias para a harmonização das economias nacionais, que registam enormes diferenças nas suas capacidades de concorrência.

O "pacto para a Europa", mais uma vez reforçado, apenas contribui para reforçar um defeito antigo: os acordos não vinculativos no círculo dos chefes de Governo não produzem efeitos ou, então, não são democráticos e devem, por isso, ser substituídos por uma institucionalização indiscutível das decisões comuns.

O Governo federal alemão tornou-se o impulsionador de uma falta de solidariedade que afeta toda a Europa, por ter fechado os olhos, há demasiado tempo, à única saída construtiva que até o Frankfurter Allgemeine Zeitung passou entretanto a referir através da fórmula lacónica de "mais Europa".

Uma paralisia generalizada

Todos os governos interessados estão desorientados e paralisados perante a difícil escolha entre, por um lado, os imperativos dos grandes bancos e das agências de notação e, por outro, o receio face à perda de legitimidade junto das respetivas populações frustradas, que os ameaça. O incremento imponderado denuncia a falta de uma perspetiva mais ampla.

A crise financeira, que dura desde 2008, paralisou o mecanismo do endividamento público à custa das gerações futuras; e, entretanto, não se percebe como podem as políticas de austeridade – difíceis de impor a nível interno – ser conciliadas, a longo prazo, com a manutenção de um nível suportável do Estado social.

Dada a dimensão dos problemas, seria de esperar que os políticos pusessem, sem demora e sem condições prévias, as cartas europeias em cima da mesa, a fim de esclarecer de forma cabal a população sobre a relação entre os custos a curto prazo e a utilidade real do projeto europeu, ou seja, sobre o seu significado histórico.

Em vez disso, colam-se a um populismo que eles próprios favoreceram, devido à ausência de esclarecimento de um assunto complexo e impopular. No limiar entre a unificação económica e política da Europa, a política parece suster a respiração e enterrar a cabeça nos ombros.

União política seria um castelo de areia

Porquê esta paralisia? É uma perspetiva que remonta ao século XIX que impõe a resposta conhecida do demos: a não existência de um povo europeu, motivo pelo qual uma união política digna desse nome seria um castelo de areia. Gostaria de contrapor uma interpretação diferente desta interpretação: a fragmentação política constante, no mundo e na Europa, está em contradição com o crescimento sistémico de uma sociedade mundial multicultural e bloqueia todos os progressos na civilização jurídica constitucional das relações de poder, estatais e sociais.

O facto de, até agora, a UE ter sido sustentada e monopolizada pelas elites políticas, teve por resultado uma perigosa assimetria – entre a participação democrática dos povos nos benefícios que os respetivos governos dela "retiram" para si mesmos, na cena distante de Bruxelas, e a indiferença, ou mesmo a ausência de participação dos cidadãos da UE relativamente às decisões do seu Parlamento, em Estrasburgo.

Esta observação não justifica a substancialização dos "povos". Só o populismo de direita continua a apresentar uma caricatura dos grandes temas nacionais, que se obstruem uns aos outros e bloqueiam qualquer formação de vontade que ultrapasse as fronteiras.

Quanto mais as populações nacionais tomarem consciência de, e quanto mais os órgãos de comunicação despertarem as consciências para, até que ponto as decisões da UE influenciam o seu quotidiano, mais aumentará o interesse dessas populações em utilizar também os seus direitos democráticos de cidadãos da União.

Este fator de impacto tornou-se tangível na crise do euro. A crise forçou igualmente o Conselho, a contragosto, a tomar decisões que podem ter pesos desiguais sobre os orçamentos nacionais.

Negociações numa zona jurídica indefinida

Desde 8 de maio de 2009, o Conselho ultrapassou um patamar, através das decisões de resgate e de possíveis alterações da dívida, e ainda através de declarações de intenções quanto à harmonização em todos os domínios associados à concorrência (em política económica, fiscal, de mercado de trabalho, social e cultural).

Para lá desse patamar colocam-se problemas de justiça da repartição. Seria, portanto, conforme com a lógica dessa evolução que os cidadãos dos Estados que são forçados a sofrer as alterações de repartição dos encargos para além das fronteiras nacionais, tivessem o desejo de influenciar democraticamente, no seu papel de cidadãos da União, aquilo que os seus chefes de Governo negoceiam ou decidem numa zona jurídica indefinida.

Em vez disso, assistimos a táticas dilatórias, por parte dos governos, e a uma rejeição de cariz populista do conjunto do projeto europeu, por parte das populações. Este comportamento autodestrutivo explica-se pelo facto de as elites políticas e os órgãos de informação hesitarem em tirar consequências razoáveis do projeto constitucional.

Por pressão dos mercados financeiros, impôs-se a convicção de que, quando da introdução do euro, foi negligenciado o pressuposto económico do projeto constitucional. A UE só pode afirmar-se contra a especulação financeira se adquirir as competências políticas de orientação necessárias para assegurar, pelo menos no coração da Europa – ou seja, entre os membros da zona monetária europeia – uma convergência dos desenvolvimentos económicos e sociais.

Exercício de um domínio pós-democrático

Todos os participantes sabem que este nível de "cooperação reforçada" não é possível no quadro dos tratados existentes. A consequência de um "governo econômico" comum, que também agrada ao Governo alemão, significaria que a exigência central da capacidade de concorrência de todos os países da comunidade económica europeia iria muito além das políticas financeiras e económicas, até aos orçamentos nacionais, e chegaria ao ventrículo do coração, ou seja, ao direito dos parlamentos nacionais em matéria orçamental.

Ainda que um direito válido não deva ser infringido de forma flagrante, esta reforma em suspenso só é possível pela via de uma transferência de outras competências dos Estados-membros para a União. Angela Merkel e Nicolas Sarkozy chegaram a um compromisso entre o liberalismo económico alemão e o estatismo francês que tem um conteúdo completamente diferente. Se não me engano, os dois procuram consolidar o federalismo executivo implícito no Tratado de Lisboa numa autoridade intergovernamental do Conselho Europeu, que é contrária ao Tratado. Um regime destes permitiria transferir os imperativos dos mercados para os orçamentos nacionais, sem qualquer legitimação democrática própria.

Deste modo, os chefes de governo transformariam o projeto europeu no seu oposto: a primeira comunidade supranacional democraticamente legalizada tornar-se-ia um entendimento efetivo, por ser velado, de exercício de um domínio pós-democrático. A alternativa reside na continuação consequente da legalização democrática da UE. Uma solidariedade dos cidadãos, alargada a toda Europa não pode constituir-se se, entre os Estados-membros, ou seja, nos possíveis pontos de rutura, se consolidarem desigualdades sociais entre nações pobres e ricas.

A União deve assegurar aquilo que a Lei Fundamental da República Federal Alemã designa (artigo 106, alínea 2) por "homogeneidade das condições de vida". Essa "homogeneidade" assenta apenas numa estimativa das situações de vida social que seja aceitável do ponto de vista da justiça da repartição – e não no nivelamento das diferenças culturais. Acontece que é necessária uma integração política baseada no bem-estar social para que a pluralidade nacional e a riqueza cultural do biótopo da "velha Europa" possam ser protegidas do nivelamento, no seio de uma globalização cuja progressão é tensa.

* Este artigo é um extrato da obra "Um ensaio sobre a Constituição da Europa" (Suhrkamp, 2011), que será publicada em breve em português, pela editora Ediçoes 70.

Este texto é um excerto da conferência que Jürgen Habermas dará na Universidade de Paris-Descartes (12, rue de l'Ecole-de-Médecine, 75006 Paris) no contexto de um colóquio organizado, no dia 10 de novembro, pela equipa PHILéPOL (filosofia, epistemologia e política) dirigida pelo filósofo Yves Charles Zarka. A totalidade do texto será publicada no número de janeiro de 2012 na revueCités (PUF). Na quinta-feira dia 10 de novembro, após o colóquio, às 18 horas, Jürgen Habermas terá uma conversa com Yves Charles Zarka sobre o papel da filosofia na crise atual da consciência europeia, na biblioteca filosófica Vrin (6 place de la Sorbonne, 75005 Paris).[1]

O fato é que Habermas relança a discussão que tratou em uma das suas principais obras, Faticidad y validez: sobre el derecho y el Estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso, só que em outros termos. O assunto tem merecido destaque na imprensa europeia, conforme se pode ver a seguir:

O futuro da democracia na Europa provoca o entusiasmo da imprensa germanófila. A publicação no Frankfurter Allgemeine Zeitung de um artigo a criticar a destruição da democracia na Europa, depois das críticas suscitadas pelo desastroso referendo grego que foi o rastilho, provocou a reação de Jürgen Habermas.

Nas páginas deste jornal, o respeitadíssimo filósofo escreve que “é preciso salvar a dignidade da democracia” e que George Papandreu, o primeiro-ministro grego demissionário, é “o arquétipo do homem político que não consegue estabelecer a ponte entre o mundo dos especialistas financeiros e o dos cidadãos; [entre] os imperativos sistémicos do capitalismo financeiro selvagem – que a própria política libertou da economia real – e as queixas do seu eleitorado quanto às promessas não cumpridas de justiça social".

Em tempos de crise, com a faixa central bloqueada, os homens políticos têm de anunciar a cor, afirma Habermas, e manter a tomada de decisões ao nível do cidadão: “não se trata apenas de uma questão de democracia, mas de uma questão de dignidade". "A tragédia grega deixa-nos de sobreaviso quanto à via pós-democrática escolhida por Angela Merkel e Nicolas Sarkozy. Uma concentração de poderes num cenáculo de chefes de governo que impõe acordos aos parlamentos nacionais não é uma boa opção", afirma. E recomenda um novo processo constitucional na Europa que integre os cidadãos…

As reações não se fizeram esperar. Furioso, Jan Fleischhauer, cronista residente do Spiegel Online, acusa Habermas de ser o "último peso-pesado entre os intelectuais da Alemanha dos bons sentimentos", pertencente “ao grupo dos histéricos com tendência para o apocalipse”. "No relato que faz sobre a crise do euro, os políticos há muito que se deixaram esmagar pela economia. São os executores zelosos do capitalismo financeiro. […] Mas quando se trata de formular reivindicações concretas, Habermas fica perante o mesmo problema dos ativistas do movimento Occupy Wall Street a quem, também a eles, só lhes ocorre dizer que o dinheiro tem de ser redistribuído de uma qualquer maneira. Na verdade, todo este esforço retórico visa absolver os políticos das suas responsabilidades para poderem continuar tranquilamente na sua política."[2]

Sempre considerei cândida a postura habermasiana, mas alguns doutos pensadores me chamavam de louco porque Habermas não poderia ser contestado, isso sem se aperceberem da impossibilidade de se concretizar o consenso proposto por ele.

A democracia não pode se dar por um modelo de consenso ou uma regra de maioria, mas por uma racionalidade que transcenda o pequeno grupo de intelectuais de um deteminado Estado.
Perceber o dinamismo dos (sub)sistemas da sociedade é importante, o que valoriza teorias sociológicas para o desenvolvimento de uma sólida democracia. Porém, não podemos nos olvidar que, assim como Habermas disse que “a não existência de um povo europeu, motivo pelo qual uma união política digna desse nome seria um castelo de areia”, não há identidade de grupo, eis que cada indivíduo do mesmo é um universo particular.


[1] PRESSEUROP. Jürgen Habermas: Está em jogo a democracia. Disponível em: <http:// www.presseurop.eu/pt/content/article/1106151-juergen-habermas-esta-em-jogo-democracia>. Acesso em: 11.2.2012, às 16.
[2] PRESSEUROP. Habermas relança o debate sobre a Europa e a democracia. Disponível em: <http://www.presseurop.eu/pt/content/news-brief/1152171-habermas-relanca-debate-sobre-europa-e-democracia>. Acesso em: 11.2.2012, às 12h.