sexta-feira, 26 de março de 2010

Radicalização e crimes contra a organização do trabalho.

As dúvidas que eu tinha sobre o fomento à greve, exercido institucionalmente pela administração superior da FUB, estão se esvaindo, tendo como principal razão as publicações feitas pela UnB Agência (observe-se http://www.unb.br).

Os títulos e os conteúdos das matérias, constantes de comentários anteriores deste blog, fomentam a revolta dos docentes e dos servidores da FUB. Hoje, por exemplo, consta proposta de radicalização do movimento de greve.

Devo alertar, no entanto, para as disposições do Código Penal, in verbis:

TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Todos os crimes são de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099, de 26.9.1995, art. 61), não devendo ensejar prisão imediata, mas termo circunstanciado de ocorrência (Lei n. 9.099/1995, art. 69, parágrafo único), o que não elide o desgaste de envolvimento com a justiça criminal.

Outros crimes decorrentes de eventuais violências conexas (lesões corporais, homicídio etc.) poderão ser imputados sob a regra do concurso material (CP, art. 69) ou concurso formal imperfeito (CP, art. 70, caput, in fine). Nos dois casos, as penas serão somadas.

Em um ambiente acadêmico, seria adequado que as postagens procurassem evidenciar os imbróglios jurídicos que dificultam as negociações, tais quais: (a) a isonomia impede que docentes e servidores da FUB tenham aumento de vencimentos diferenciados dos que trabalham em outras Instituições Federais de Ensino Superior (IFES); (b) eventual gratificação apenas aos docentes e servidores da UnB para compensar a perda da URP, teria que encontrar alguma fundamentação regional, verbi gratia, maior custo de vida do Distrito Federal (fundamento facilmente criticável pelas demais IFES); (c) a isonomia pleiteada para servidores e docentes da FUB, não parece razoável porque não alcança os das demais IFES.

Tais questões jurídicas deveriam ser colocadas aos alunos, a fim de que os mesmos não fossem induzidos, por meio de matérias tendenciosas, a dizer que o MPOG viola coisa julgada, direito adquirido e isonomia, isso sem se preocupar com o nível de maturidade dos discentes e com o dever institucional da FUB para com o ensino.

quinta-feira, 25 de março de 2010

O ensino público deve ser gratuito.

Os princípios que regem o Direito Público em geral são apenas dois: legalidade e supremacia do interesse público sobre o particular. Eles me preocupam e, por isso, publiquei artigo intitulado "Universalidade e Gratuidade do Ensino" (Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=12580&p=1).

Lamentavelmente, verifico que as universidades públicas tem mais cursos de pós-graduação pagos do que gratuitos, preferindo a pós-graduação lato sensu e os mestrados profissionais, os quais, segundo o Conselho Nacional de Ensino e a CAPES podem ser onerosos.

O argumento favorável à cobrança, ab absurdo, é o de que a pós-graduação lato sensu não integra o sistema regular de ensino. Contraditoriamente, mestrado profissional é tão estricto sensu quanto o mestrado acadêmico, o que, por si só, esvazia o primeiro argumento.

Docentes e servidores da FUB estão em greve e o comando desta afirma: "Nossa luta é em defesa do ensino público gratuito, de qualidade e socialmente referenciado". (CAMPOS, José. Movimento grevista planeja ocupações. Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3091. Acesso em: 25.3.2009, às 8h50).

Entendo que os vencimentos de docentes e servidores das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) está baixo, precisa melhorar, mas o mecanismo encontrado para aumentar vencimentos é ilegal e afeta a moralidade pública, uma vez que docentes e servidores (muitos destes últimos sem qualquer aprovação em concurso público e diretamente contratados pela IFES) passam a ser prestadores de serviço das instituições que deveriam atuar em regime de dedicação exclusiva.

Para melhorar o ensino público, a pesquisa e a extensão (constitucionalmente indissociáveis), é mister o planejamento racional de cursos, bem como que o professor se volte mais ao seu cargo do que aos "bicos" que grassam nas IFES e impedem que eles se dediquem melhor à defesa de um "ensino de qualidade e socialmente referenciado".

sábado, 20 de março de 2010

Cotas Raciais (II): estatísticas não confiáveis

Tenho lido atentamente os textos do Prof. Dr. José Jorge de Carvalho, do Departamento de Antropologia da UnB, isso porque não estou convencido sobre o acerto da ação afirmativa tendente à reserva de cotas nas universidades, mediante critério puramente racial.

A literatura especializada afirma, à unânimidade, que as estatísticas criminais não são confiáveis, sempre haverá certa margem de insegurança porque existirão "as cifras negras". No entanto, o Prof. José Jorge afirma:

"O lado mais brutal dessa suposta cordialidade racial aparece nas nossas estatísticas oficiais: o número de negros assassinados no Brasil por serem negros (ou seja, crimes de racismo) nas últimas décadas não é menor que os assassinatos equivalentes na África do Sul e nos Estados Unidos. De 1966 para cá, assistimos a grandes transformações nas sociedades da África do Sul e dos Estados Unidos e pelo menos uma parte da violência racial que as caracterizava foi pacificada". (Dia Internacional contra a Discriminação Racial: seu significado para o Brasil em 2010. Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/artigo.php?id=245. Acesso em 21.3.2010, às 8h).

Matar por motivação racial, em que se pretenda eliminar um grupo no todo em parte, será genocídio (Lei n. 2.889, de 1.10.1956), sendo que não está demonstrada a estatística que sustente a afirmação do douto docente.

Há um texto muito mencionado na rede mundial de computadores, o qual teria sido publicado no Jornal O Globo de 27.12.2004. Pesquisei e não o localizei na página eletrônica "Globo". Porém, reproduzo o texto porque extremamente coerente:

"Está em andamento no Brasil uma tentativa de genocídio racial perpetrado com a arma da estatística. A campanha é liderada por ativistas do movimento negro, sociólogos, economistas, demógrafos, organizações não-governamentais, órgãos federais de pesquisa. A tática é muito simples. O IBGE decidiu desde 1940 que o Brasil se divide racialmente em pretos, brancos, pardos, amarelos e indígenas. Os genocidas somam pretos e pardos e decretam que todos são negros, afro-descendentes. Pronto. De uma penada, ou de uma somada, excluem do mapa demográfico brasileiro toda a população descendente de indígenas, todos os caboclos e curibocas. Escravizada e vitimada por práticas genocidas nas mãos de portugueses e bandeirantes, a população indígena é objeto de um segundo genocídio, agora estatístico. A não ser pelos trezentos e tantos mil índios, a América desaparece de nossa composição étnica. Restam Europa e África.


O problema da cor ou raça persegue nossos demógrafos e estatísticos desde 1849. Haddock Lobo, organizador do censo do Rio de Janeiro desse ano, rejeitou o item cor por considerar essa classificação odiosa, além de inconfiável pela “infidelidade com que cada indivíduo faria de si próprio a necessária declaração”. O primeiro censo nacional, feito em 1872, enfrentou o problema e dividiu as raças (não se diferenciava raça de cor) em branca, preta, parda e cabocla (indígena). Os responsáveis pelo censo de 1890 substituíram pardo por mestiço, argumentando, corretamente, que a cor parda “só exprime o produto do casamento do branco com o preto”. O censo de 1920 eliminou o item raça porque “as respostas ocultavam em grande parte a verdade”, sobretudo as respostas dos mestiços. O registro de cor foi reintroduzido no censo em 1940, quando voltaram os pardos e se estabeleceu o padrão atual, com a única diferença que hoje se separam amarelos (asiáticos) e indígenas.

Retrocedeu-se a 1872, ignorado o alerta feito em 1890. Os descendentes de indígenas ficaram embutidos na classificação de pardos, da qual são agora definitivamente enxotados. Ora, é óbvio para qualquer um que os 39% de pardos do censo de 2000 se compõem em boa parte de descendentes de indígenas. Aí está, aliás, a razão de ser do tribunal racial da Universidade de Brasília, destinado a apontar entre os pardos os afro-descendentes. A Pesquisa Mensal de Emprego do IBGE, de 1998, mostrou que as pessoas classificadas como pardas pelos critérios impostos, quando deixadas livres para se autoclassificarem se disseram morenas e morenas claras em 60% dos casos. Apenas 34% dos pardos concordaram com essa classificação e apenas 2% se disseram mulatos. Pesquisa feita na Região Metropolitana do Rio de Janeiro em 1997 revelou que 50% dos que foram classificados de pardos pelos entrevistadores se disseram morenos ou brancos. Outra pesquisa no Rio, de 2000, mostrou que 48% dos pardos diziam ter antecedentes indígenas. Nos estados do Norte, onde foi fraca a presença da escravidão africana, os descendentes de indígenas formam sem dúvida a grande maioria dos pardos.

A inspiração do genocídio vem naturalmente dos Estados Unidos. Mas a operação é falaciosa. Para corrigir os males de uma sociedade em preto e branco, os americanos começaram a valorizar todas as etnias. Como se sabe, não existem mais americanos. Lá, as pessoas são euro, afro, latino, nativo, asiático-americanas. Professores brasileiros quando vão dar aulas por lá têm que se autoclassificar racialmente. Eu sou latino. Importou-se essa valorização das etnias. A falácia consiste em ter sido ela importada não para acabar com a polarização, mas para implantá-la num país em que ela não existia. Valorizam-se duas cores, raças, etnias, seja lá o que for, com exclusão das outras. Viramos um país em preto e branco, ou melhor, em negro e branco.

Deixados livres para definir sua cor, os brasileiros exibem enorme variedade e grande ambigüidade. Essa riqueza foi aprisionada no leito de Procusto das cinco categorias pré-codificadas do IBGE. Os americanizantes querem mutilá-la ainda mais, reduzindo-a à polarização branco-negro. Se é para valorizar as etnias, vamos copiar direito os americanos. Vamos incluir todas as etnias, sem esquecer a dos primitivos habitantes do país, instaurando entre nós a sociedade hifenizada. Para isso, nenhuma das opções dos censos, de 1872 a 2000, é satisfatória". (Genocídio racial estatístico. Disponível em: http://www.academia.org.br/abl/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1493&sid=396&tpl=printerview. Acesso em: 21.3.2010, às 8h30).

No meu Execução Criminal: Teoria e Prática (6. ed. São Paulo: Atlas, 2010) procuro destruir certos mitos, dentre eles a idéia de que prisão é lugar dos "Três P's", até porque as estatítiscas prisionais vem apresentando maior número de brancos.

O assunto precisa ser examinado de forma mais profunda, bem como devemos ter maior cuidado com estatísticas. Não vejo acusações no foro por genocídio racial de branco contra negro, o que me leva a ver com certo cuidado a afirmação do docente que mais defende as cotas raciais na UnB.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Acusados de matar o Prefeito Celso Daniel estão em liberdade.

Na linha do voto do Min. Celso de Mello (noutro habeas corpus mencionado neste blog), o STF concedeu liminar, por meio de decisão do Min. Marco Aurélio, aos acusados de matar o Prefeito Celso Daniel, em escândalo que, notadamente, envolve políticos importantes do Partido dos Trabalhadores.

Prisão cautelar por sete anos só poderia ser considerada absurda, o que torna coerente a decisão monocrática, sendo oportuno verificar o que consta da página eletrônica do STF:

"Presos desde 2002 sem julgamento, os acusados pela morte de Celso Daniel, prefeito de Santo André (SP), José Edison da Silva, Marcos Roberto Bispo dos Santos e Elcyd Oliveira Brito foram beneficiados por uma liminar em habeas corpus (HC 98885) concedida pelo ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o ministro, 'o caso, em termos de delonga no curso da ação, é emblemático'.

O ministro afirma, em sua decisão, que os três acusados, 'simples acusados' pelo crime, estão presos há mais de sete anos sem culpa formada. A esta altura, diz Marco Aurélio, já cumpriram mais de um sexto da pena máxima permitida no Brasil – que é de 30 anos. 'Nada, absolutamente nada, presente até mesmo a direção do processo pelo juízo, justifica tamanha demora', afirma.

'Cumpre ao Estado aparelhar-se para observar o direito do acusado de ver o processo julgado, em definitivo, em tempo razoável, conforme consta, pedagogicamente, da Carta da República'. Ao conceder a liminar e determinar a expedição dos alvarás de soltura – se os três não estiverem presos por outro motivo – o ministro disse que não há, no caso, como não reconhecer a ilegalidade a cercear o direito de ir e vir dos acusados". (STF. Presos há mais de sete anos sem julgamento, acusados pela morte do prefeito Celso Daniel conseguem liminar no STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122219. Acesso em: 19.3.2010, às 22h55)

O processo criminal brasileiro é funcionalista, mas sem sustentação jusfilosófica que justifique certas prisões provisórias. Isso é facilmentente perceptível quando um processo demora 7 anos sem conclusão, mesmo sendo prioritário por ter réu preso.

O acusado, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, terá em seu favor o estado de inocência, sendo que a prisão efetivamente cautelar não poderá ter duração prolongada senão o garantismo, calcado na defesa de direitos fundamentais, ficará profundamente violado.

O STF, em matéria criminal, vem se demonstrando um GRANDE tribunal. Veja a intolerância à prisão cautelar prolongada.

Há um certo saudosismo, em relação ao STJ dos tempos de Cernicchiaro e Assis Toledo. O STF já teve grandes criminalistas, dentre os quais Nelson Hungria e Evandro Lins e Silva. No entanto, a posição humanitária do STF é recente. Ele foi oxigenado e está dando bom exemplo para tribunais inferiores. O interessante é que o mais antigo Ministro é quem proferiu a nova decisão humanitária. Observe-se a infomação que se segue:

"Ao considerar que 'ninguém pode permanecer preso por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade', o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, concedeu habeas corpus (HC 101357) a A.R.N. que se encontrava preso, aguardando julgamento pelo júri, há mais de quatro anos.

Na decisão, o ministro Celso de Mello ressalta que 'a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana', sendo este um dos fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito.

No caso, A.R.N. foi preso em fevereiro de 2006, sendo encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri (pronunciado) em dezembro de 2008, acusado de homicídio qualificado praticado por motivo fútil e mediante traição ou emboscada (art. 121, §2º, II e IV do Código Penal). Entretanto, o julgamento ainda não teria ocorrido.

'O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar – milita a presunção constitucional, ainda que juris tantum (relativa), de inocência', finalizou o decano, determinando a imediata soltura de A.R.N., se não estiver preso por outros motivos". (STF. Prisão preventiva que dura mais de 4 anos ofende dignidade da pessoa humana, decide Celso de Mello (íntegra da decisão). Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122185. Acesso em: 19.3.2009, às 9h30).

Quando fui servidor da Vara de Execuções Criminais do TJDFT, em 1995, verifiquei que um condenado tinha direito à progressão de regime porque cumpriu um sexto da pena a que foi condenado e da pena máxima para o crime a que estava sendo processado em uma vara criminal de Brasília.

O Juiz da referida vara tinha o mau hábito de correr com o processo até a fase de alegações finais e depois levava o processo para casa, mantendo o réu preso provisoriamente. Na ocasião, fundamentamos a decisão para conceder progressão de regime ao preso provisório, visto que a Lei de Execução Penal é aplicável a ele.

Felizmente, aquele Juiz não está mais em atividade. No caso de preso há 4 anos, ainda que condenado por crime hediondo à pena de 12 anos, terá direito à progressão de regime depois de cumprir 4 anos, 1 mês e 18 dias (2/5 da pena aplicada). O pior é que a prisão cautelar, em regra, é pior que o regime fechado. Daí o total acerto da decisão do STF.

Ao Ministro Celso de Mello deixo os meus elogios e a minha admiração pela grandeza, crescente a cada dia. Espero que outros Ministros e magistrados de todos os níveis o tomem por exemplo a ser seguido.