domingo, 6 de junho de 2010

Questões de Direito Criminal (III)

Continuo comentando questões de Direito Criminal (Direito Penal e Direito Processual Penal).
Questões extraidas de “Recanto das Letras”. Disponível em: http://recantodasletras.uol.com.br/autor.php?id=30831. Acesso em: 31.5.2010, às 21h50.


6. (TCE/MG – PROCURADOR DO MP/2007 – FCC) No crime de falsidade ideológica:
(A) se a falsificação é de assentamento de registro civil a pena deve ser aumentada.
(B) é prescindível o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
(C) a circunstância de ser o documento público ou particular não interfere na pena.
(D) a inserção de declaração falsa deve ocorrer em documento público.
(E) ser o agente funcionário público é causa de aumento da pena, ainda que não se tenha prevalecido do cargo.
Comentários às alternativas falsas:
*Obs.: considero indamissível a cobrança de memorização da literalidade da lei. O CP dispõe: “Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”. A alternativa “A” está correta e exige apenas a memorização do parágrafo único.
(B) o dolo específico (especial fim de agir) é elemento normativo do tipo.
(C) ser o documento público ou particular, por si mesmo, não interfere na pena.
(D) a falsidade ideológica pode ser praticada em documento particular.
(E) não basta ser funcionário público, é necessário que a ação decorra prevalência do cargo ou função para que haja crime.



7. (TCE/MG – PROCURADOR DO MP/2007 – FCC) Para efeitos penais, considera-se funcionário público quem exerce:
(A) cargo ou emprego público, mas não função pública transitória.
(B) emprego ou função pública, mas não cargo público remunerado.
(C) cargo, emprego ou função pública, ainda que sem remuneração.
(D) cargo ou função pública, mas não emprego público transitório.
(E) emprego ou função pública, mas não cargo público transitório.
A resposta é a alternativa da alínea “c”, bastando examinar o art. 327 do CP, in verbis: “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.

O Brasil tem problemas semelhantes aos da África: a solução é metajurídica

A seguinte matéria, postada pelo Terra e assinada por Fábio de Mello Castanho (Direto de Pretória), me chamou a atenção: 
"O presidente da Fifa, Joseph Blatter, disse neste domingo, em encontro com o presidente da África do Sul, Jacob Zuma, no Palácio Presidencial de Pretória, que o Brasil tem os mesmos problemas enfrentados pelo país-sede da Copa do Mundo de 2010.
Durante a preparação para o primeiro Mundial da África, a Fifa teve de lidar com dúvidas em relação ao sucesso da organização. Em seu discurso de apresentação da Copa a jornalistas, Blatter utilizou o Brasil para defender o trabalho realizado na África do Sul.
'A próxima vez que teremos de falar sobre isso será daqui quatro anos, na Copa do Brasil. Alguns dizem que o Brasil é um paraíso, mas tem os mesmos problemas e contraste social que encontramos aqui', disse.
Sem especificar quais problemas são iguais, Blatter insistiu em seu discurso de que a Copa do Mundo tem uma importância maior do que o crescimento do futebol no país e a infra-estrutura deixada. Na sua visão, o maior legado está em questões sociais e integração do povo.
'O legado maior não é na infra-estrutura, mas em questões sociais. Nós tivemos ações importantes na educação. Perfeição não existe, mas o futebol não é mais do que um jogo. O futebol ajuda no plano social, econômico e político', completou.
Blatter ainda se disse feliz pelo número de policiais nas ruas e a segurança garantida pelo país até o momento. 'As pessoas dizem que tem muita policial... mas Agora temos segurança. Isso é bom para todos', explicou.
O evento ainda teve a participação do presidente Jacob Zuma.O sul-africano comemorou a visita de Lula, que viajará ao lado de Ricardo Teixeira, presidente da CBF, e Orlando Silva, ministro do Esporte, e participará de reuniões com o mandatário no dia 9 e 10 de julho.
Em 8 de julho, três dias antes da final do Mundial da África do Sul, Luiz Inácio Lula da Silva também participará do lançamento oficial da logomarca da Copa de 2014". (Blatter: Brasil não é paraiso e tem os mesmos problemas da África. Disponível em: http://esportes.terra.com.br/futebol/copa/2010/noticias/0,,OI4474108-EI14416,00-Blatter+Brasil+nao+e+paraiso+e+tem+mesmos+problemas+da+Africa.html. Acesso em: 6.6.2010, às 8h10)

O Brasil será sede da copa mundial de futebol em 2.014 e muitos esperam um novo país a partir disso, olvidando-se que o Brasil já foi sede da copa em 1.950 e a violência, há muito tempo, grassa na Cidade Maravilhosa.

Somente pessoas sem o mínimo de cultura acadêmica não conseguem perceber que o nosso histórico é fraudulento desde a "descoberta do Brasil". O Brasil foi encontrado por Duarte Pacheco, em 1.498 (ele não foi descoberto pelos Europeus que vieram para cá a partir do Séc. XV), mas a história oficial diz que foi Pedro Álvares Cabral, em 22.4.1500, quem "descobriu" o Brasil, em uma acidentada viagem para as Índias, daí o nome dado aos nativos daqui, "índios".

O povo brasileiro adora ser enrolado. Conforma-se com a idéia de que se ficou convencionado de determinada maneira, é melhor não pretender alterar. Daí gostarmos tanto de leis e do Direito, eles nos conformam à uma "estabilidade aceitável".

O Brasil, assim como a África do Sul, é um país rico e de grande desigualdade social. Nos bairros mais pobres das nossas grandes cidades, a violência é alta e crescente, assim como em Johannesburgo. Riqueza e pobreza convivem aqui e lá.

O ritmo da preparação estrutural para a Copa de 2.014 está atrasado e pretendemos enganar o mundo, dizendo que está tudo sob controle. Temos um Presidente da República patético e acreditamos ser ele um grande estadista, inclusive, quando é utilizado para mais uma campanha genocida contra judeus (veja-se o que se passa contra Israel no momento, eis que tendemos a um novo holocausto).

Logo alguém apresentará uma lei com metas a serem atingidas (um novo Plano de Aceleração do Crescrimento - PAC III) e, então, estaremos aptos para a sediarmos a copa em 2.014. Porém, tenho informado, a solução para a maioria dos problemas da sociedade complexa é metajurídica. O Direito será apenas um discurso legitimador de ações que podem ser adotadas sem necessitar de qualquer lei específica.


sexta-feira, 4 de junho de 2010

Questões de Direito Criminal (II)

Continuo comentando questões de Direito Criminal (Direito Penal).
Questões extraidas de “Recanto das Letras”. Disponível em: http://recantodasletras.uol.com.br/autor.php?id=30831. Acesso em: 31.5.2010, às 21h50.


4. (TCE/MG – PROCURADOR DO MP/2007 – FCC) No dolo eventual:
(A) o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado.
(B) a vontade do agente visa a um ou a outro resultado.
(C) o agente não prevê o resultado, embora este seja previsível.
(D) o agente quer determinado resultado e tem a intenção de provocá-lo.
(E) o agente prevê o resultado, mas espera que este não aconteça.

Comentários às alternativas de conteúdos falsos:
(B) a vontade do agente se dirigir a um ou a outro resultado constituirá dolo alternativo, o que é diverso de dolo eventual.
(C) o agente não prever o resultado, embora ele seja previsível constituirá negligência em sentido estrito (objetiva ou inconsciente).
(D) o agente querer o resultado e ter a intenção de provocá-lo, constituirá dolo direto, decorrente da teoria da vontade.
(E) o agente fazer a previsão do resultado, mas desejar que ele não ocorra, caracterizará negligência consciente (subjetiva).

5. (TCE/MG – PROCURADOR DO MP/2007 – FCC) Constituem efeitos genéricos da condenação e independem de declaração na sentença a:
(A) incapacidade para o exercício do pátrio poder e a perda em favor da União do produto do crime.
(B) perda de função pública e a obrigação de indenizar o dano causado.
(C) perda de mandato eletivo e a perda do produto do crime em favor do respectivo Estado.
(D) obrigação de indenizar o dano causado e a perda em favor da União dos instrumentos do crime, se o porte destes constituir fato ilícito.
(E) perda de cargo e de mandato eletivo.

Comentários às alternativas falsas:
*Obs.: questão tola porque exige decorar o Código Penal. O que consta do art. 91 do CP é genérico e automático, enquanto o que consta do seu art. 92 é específico e exige pronunciamento na sentença (parágrafo único).
(A) Incapacidade para o exercício do “poder familiar” (o examinador está ultrapassado, o que fica evidente pela utilização de “pátrio poder”), está no art. 92, inc. II, não sendo automática.
(B) Perda de função pública está no art. 92, inc. I.
(C) Perda de mandato eletivo também está no art. 92, inc. I.
(E) O mesmo se pode dizer quanto à perda do cargo: está no art. 92, inc. I.

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Questões de Direito Criminal (I)

Continuo comentando questões de Direito Criminal (Direito Penal).
Questões extraidas de “Recanto das Letras”. Disponível em: http://recantodasletras.uol.com.br/autor.php?id=30831. Acesso em: 31.5.2010, às 21h50.3.
(TCE/MG – PROCURADOR DO MP/2007 – FCC) NÃO admitem a tentativa:
(A) as contravenções penais e os crimes materiais.
(B) os crimes culposos e as contravenções penais.
(C) os crimes materiais e os crimes comissivos.
(D) os crimes materiais e os crimes culposos.
(E) as contravenções penais e os crimes comissivos.

Meus comentários às alternativas que contém afirmações falsas:

* Obs.: considero o gabarito errado porque ele apresenta a alternativa “B” como a correta, mas irei informar que todas alternativas contém hipóteses de crimes que admitem tentativa.

(A) É indubitável que a classificação dos crimes em materiais, formais e de mera conduta não tem relação com a tentativa e a consumação. A classificação que interessa é a relativa aos delitos unissubsistentes e plurissubsistentes. Destarte, os crimes materiais podem ser tentados. De outro modo, as contravenções, embora sejam de perigo abstrato (este de constitucionalidade discutível), afirmo que admitem tentativa porque elas podem ser plurissubsistentes. Exemplifico: a "importunação ofensiva ao pudor" [Decreto-Lei n. 3.688, de 3.10.1988 - Lei das Contravenções Penais - (LCP), art. 61] se consuma com a chegada do ato ao conhecimento da vítima. Destarte, imagine-se que uma pessoa comece a enviar bilhetes ofensivos ao pudor de menina de 15 anos de idade e que seu pai intercepte os bilhetes. Ele poderá provocar o início da ação criminal e, pretendendo poupar a menina, não informar nada a ela. No caso, a acusação será por contravenção tentada.
Esclareça-se que as contravenções, nas palavras dos italianos, são nani crimini (crimes anões), as quais, ao meu sentir, no atual estado de civilização, não podem ter natureza criminal, mas de infração administrativa.
A LCP é obsoleta, devendo ser vista como não recepcionada, in totum, pela nova ordem constitucional. Ainda que seja compreendida como constitucional, alguns dos seus dispositivos são absurdos. Nesse contexto, vi um concurso público idiota afirmando, como verdadeiro, que "para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária", o que compatível com LCP, mas incompatível com o princípio da culpabilidade (CF, art. 5º, inc. LVII).
Referido princípio exige que a conduta seja, no mínimo negligente, bem como o agente seja culpável, mas o examinador se apegou à literalidade da lei.
O art. 4º da LCP informa que "Não é punível a tentativa de contravenção", isso não significa que a contravenção não admita tentativa. Ela admite, apenas não se pune a sua forma tentada. Destarte, o delito existirá na forma tentada, apenas não será punível. Como a punibilidade é posterior ao delito, este existirá, apenas não produzindo seu efeito natural, a pena.
(B) A negligência (culpa), enquanto omissão ao dever de cuidado, decorrerá do início da execução sem alcançar a consumação por circunstância alheia à sua vontade (CP, art. 14, inc. I). Por isso, por não haver vontade dirigida (ou assumida) ao resultado mais grave, não admite tentativa. Diversamente da patética posição da Fundação Carlos Chagas, vejo contravenções que admitem tentativa, embora não sejam puníveis.
(C) Sobre os crimes materiais, veja meus comentários à alternativa “A”. Diversamente, crime comissivo é aquele em que se exigirá ação do autor. Este pode ser comissivo por omissão e mesmo assim, admitirá tentativa.
(D) Explicado nos comentários às alternativas anteriores.
(E) Explicado nos comentários às alternativas anteriores.

Questões de Direito Criminal

Estou iniciando uma série de postagens de questões de concurso público, cujos breves comentários são meus, as quais versam sobre Direito Criminal (material e formal). Na linguagem corrente, tratam de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Questões extraidas de “Recanto das Letras”. Disponível em: http://recantodasletras.uol.com.br/autor.php?id=30831. Acesso em: 31.5.2010, às 21h50.

1. (TCE/MG – PROCURADOR DO MP/2007 – FCC) A relação de causalidade:
(A) não fica excluída pela superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado.
(B) é imprescindível nos crimes formais.
(C) é normativa nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.
(D) não está regulada, em nosso sistema, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais.
(E) é dispensável nos crimes materiais.

Meus comentários às alternativas que contém afirmações falsas:
(A) O art. 13, § 1º, do CP exclui a causa superveniente que, por si mesma, produz o resultado. Entendo que a causa relativamente independente superveniente rompe o nexo causal, embora a doutrina majoritária entenda que se trata apenas de opção jurídica.
(B) Somente os crimes materiais e comissivos próprios dependem da demonstração da relação de causalidade. Daí o estudo ter sido refutado por alguns doutrinadores, os quais entendem ser inútil o art. 13 do CP.
(D) Está regulada no art. 13 do CP.
(E) Vide comentários à alínea “b”.

2. (TCE/MG – PROCURADOR DO MP/2007 – FCC) Excluem a culpabilidade e a ilicitude, respectivamente:
(A) o erro inevitável sobre a ilicitude do fato e a desistência voluntária.
(B) o arrependimento posterior e o estado de necessidade.
(C) o estrito cumprimento do dever legal e o arrependimento eficaz.
(D) a legítima defesa e a obediência hierárquica.
(E) a coação irresistível e o exercício regular de direito.

Meus comentários às alternativas que contém afirmações falsas:
(A) O erro que recai sobre a ilicitude exclui a culpabilidade. Todavia, os finalistas entendem que o erro que recai sobre o fato constitui erro de tipo permissivo (ver item 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP). Por sua vez, a desistência voluntária, recai sobre a fase de execução do delito, fazendo que o agente só responda pelos atos que praticou (CP, art. 15, primeira parte).
(B) O arrependimento posterior recai sobre a fase de exaurimento, o que torna consumado o delito, não excluindo o fato típico, a ilicitude, a culpabilidade ou a punibilidade. De outro modo, o estado de necessidade exclui a ilicitude.
(C) Estrito cumprimento do dever legal é causa excludente da ilicitude (CP, art. 23), enquanto o arrependimento eficaz recai sobre a fase de consumação do delito, apenas permitindo a aplicação de pena menor ao crime perpetrado (CP, art. 15, in fine).
(D) Legítima defesa exclui a ilicitude (CP, art. 23, inc. II, e art. 25).