quarta-feira, 7 de abril de 2010

Crime na greve da UnB: Brasil, um país anômico.

Hoje, 7.4.2010, os grevistas bloquearam os acessos ao prédio da Reitoria da Universidade de Brasília (UnB). Telefonei para a Polícia Militar, às 7h52, esperei até às 8h40 e não apareceu nenhuma viatura, nenhum policial, mesmo sendo certa a prática de crime contra a organização de trabalho (sobre tal crime já tratei anteriormente neste blog). Voltei para a minha casa consciente de que vivo em país anômico.

Anomia é ausência de regras e na criminologia, bem como na Sociologia, é tratada como o sentimento que a pessoa tem de que não precisa cumprir as normas. A UnB, institucionalmente, por meio da sua direção superior, fomenta a greve publicando matérias tendenciosas, incita a radicalização para manter pagamento decorrente de ato administrativo inconstitucional e eu, na minha fragilidade, sou obrigado a me quedar impotente perante o sistema.

Em 1.991, um reitor estendeu "direito" assegurado por sentenças da Justiça do Trabalho a todos servidores e docentes da UnB. Desde então existem vários litígios, pois a União nunca aceitou pacificamente o ato administrativo, até porque o STF declarou tais sentenças inconstitucionais, isso em 1.994.

Uma lei inconstitucional perde sua força, deixando de produzir efeitos e os "direitos" havidos na sua constância desaparecem. Desse modo, com o ato administrativo inconstitucional deverá ocorrer o mesmo. Diga-se isso, também, em relação à sentença inconstitucional (esta é uma lei entre as partes), uma vez que não há razão para uma sentença prevalecer contra a ordem constitucional estabelecida (no julgamento do RE 190880 o STF está discutindo a matéria, sendo que estou torcendo para prevalecer a defesa da ordem constitucional).

A UnB, por sua Procuradoria (a mesma que entendeu que o reitor poderia praticar o ato inconstitucional), impetrou mandado de segurança contra ato do Ministro da Educação, o qual mandava cessar os pagamentos. O STJ declarou que o reitor podia praticar o ato, discussão em tese que não altera a origem do "direito" (um ato administrativo inconstitucional).

Em defesa da ordem constitucional e diante da existência de litígios desde aquela época, entendo que a administração pública não teve como invalidar o ato da UnB (este desejado pelos seus dirigentes). Esta não pode ser interessada na manutenção do ato inconstitucional. Porém, como é representada por docentes, estes são negligentes e atuam contra o interesse público, visto que todos recebem, inconstitucionalmente, valores que os servidores de outras Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) não recebem.

Os servidores da UnB não tem direito adquirido, nem assegurado por coisa julgada (caso esta existisse seria inconstitucional) e a retirada da URP não importará em redução de vencimentos, mas na retirada de valores indevidamente incorporados aos seus vencimentos, sendo que o fechamento do prédio da Reitoria da UnB não tem maior repercussão, apenas porque muitos servidores são "precarizados" (contratados diretamente, sem concurso público, sejam como prestadores de serviço ou estagiários técnicos - um absurdo jurídico). Outros são empregados terceirizados.

Por que o TCU, a CGU e o Ministério do Planejamento, não conseguem corrigir as distorções havidas?

A resposta não é simples.

O Poder Judiciário fomenta a anomia ao deixar de decidir em prazo razoável as demandas que lhe são levadas e é passional em muitas questões que lhe são submetidas. Pior, magistrados paternalistas, que fazem caridade com o dinheiro público (como são os da Justiça do Trabalho) preferem proferir sentenças inconstitucionais, assegurando "direitos" a quem não os tem (o exemplo da URP é emblemático).

Fui Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e entendo porque não foi enviada nenhuma viatura quando solicitei. Os crimes contra a organização do trabalho são de menor potencial ofensivo. Ainda que não fossem, apenas daria notoriedade aos grevistas e os policiais ainda seriam os vilões. Essa é a cultura que os movimentos dos "Vamos à Luta Companheiros!" estabeleceu.

Tudo isso, só poderia resultar em anomia.

terça-feira, 6 de abril de 2010

STF joga um balde de água fria na pretensão dos grevistas da UnB.

Assisto agora a reprise do julgamento do STF ao RE 590880 (União X Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Ceará), em que a discussão é exatamente a URP. Ela interessa aos grevistas da UnB.

A Min. Carmem Lúcia acompanhou a relatora (Min. Ellen Grace) para dizer que a Justiça do Trabalho era competente para apreciar a demanda (acerca do tempo referente ao que os interessados eram celetistas). Mais ainda, declarou-se a inexigibilidade da coisa julgada inconstitucional. O Ricardo Lewandowski também acompanhou a relatora.

O Min. Eros Grau abriu a divergência para sustentar a autoridade da coisa julgada, no que foi acompanhado pelos Min. Ayres Britto e Cezar Peluzo. A seguir, o Min. Marco Aurério votou no mesmo sentido da divergência e foi além, votando pela declaração da inconstitucionalidade do art. 884, § 5º, da CLT.

Foi pedida vista pelo Min. Gilmar Mendes. O Min. Dias Toffoli está impedido e os Min. Joaquim Barbosa e Celso de Mello não votaram porque licenciados.

Como eu disse anteriormente neste blog, entendo que, dificilmente, os docentes e servidores da UnB obterão exito na demanda. E, agora que verifico a posição de vários Ministros do STF, mormente a posição da relatora do Mandado de Segurança n. 26.156/DF, estou ainda mais convencido de que a decisão definitiva do STF, no mérito, tende a ser contrária ao pleito dos grevistas.

O que pode ser feito com a greve da UnB?

Uma greve que se estende por 26 dias não pode mais contar com a inércia do poder público. Ao meu sentir, seria oportuna ação judicial para declarar a greve ilegal, pedindo a cominação de astreintes pelo eventual descumprimento da decisão.

O Comando de greve propõe perpetuar uma greve que sabe ser ilegal e que resultará em prejuizo insuperável, em desfavor dos alunos, muitos adolescentes (estes tem a peculiar condição de pessoas em desenvolvimento). Não se olvide que tudo que se fala é sobre o alcance de uma liminar (Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3134. Acesso em: 6.4.2009, aos 28 minutos).

A melhor saida seria a ação célere do STF, mas este parece não estar efetivamente disposto a resolver a situação de desigualdade gerada pelo Reitor da UnB (em 1991) quando estendeu um "direito" que os docentes e servidores das demais Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) não tem.

Será interessante, mas equivocadado, o STF pretender funcionar como legislador positivo para estender o ato de um reitor em favor de todos os servidores e docentes das IFES (todas elas). Caso contrário, fará perpetuar a desigualdade, isso na contramão da sua jurisprudência.

É hora de se ter coragem e solucionar definitivamente o impasse, visto que nenhuma sociedade pode ser regulada precariamente por decisões judiciais proferidas em sede de liminar.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Marcelo Hermes (da UnB) é um reacionário. Ele tem perspectiva científica?

Agora, às 20h23 de 1.4.2010, parece mentira, mas vejo no "blog" do Professor Marcelo Hermes apenas discussões próprias do conhecimento vulgar sobre a greve dos docentes e servidores da FUB (a respeito de tal greve sou terminantemente contra). Porém, tal docente deveria se voltar um pouco mais à sua área de conhecimento ou, no mínimo, tornar as discussões de Ciência Política, de Direito e de Sociologia em científicas, já que seu "blog" se propõe a isso.

Ele reage à postura petista e ser reacionário, por si só, não constitui qualquer problema. O problema haverá quando a pessoa se cegar à comunicação no sistema complexo, pretendendo apenas "informar" de modo sectário e pueril. Tento alertá-lo de que afirmações como  "Se isso acontecer, os dinossauros do 'Movimento Vermelho', com Claus Akira e Rodrigo Dantas (professores ultra-esquerdistas e 'lideres' grevistas - ambos com ZERO papers em seus CVs), irão virar peças de MUSEU. Serão coisas do passado" podem lhe trazer problemas.

Sou jurista e vejo na etiquetagem do texto transcrito certa ofensa moral, até porque tende a aproximar o comando de greve com o "comando vermelho", podendo ser demandado em interpelação judicial, sendo que nosso país não tem por hábito tutelar direito de aparentes "moralistas". A tutela se dará àquele que melhor se estabelecer na comunicação da sociedade complexa, razão de ter dúvidas sobre a razoabilidade das possíveis estabilizações, acadêmica e social,  das propostas do referido docente.

Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá não tem direito ao recurso de protesto por novo júri

O protesto por novo júri é um recurso extinto pela Lei n. 11.689, de 9.6.2008, sendo que a sentença foi proferida no dia 27.3.2010. Destarte, não se considera a data do crime, mas a da publicação sentença porque o ato processual é regulado pela lei vigente na data da sua prática.

Sem embargo das opiniões em sentido contrário, que opinam em favor de uma releitura do direito intertemporal recursal, concordo com a jurisprudência consolidada, no sentido de que não há óbice em aplicar a lei processual vigente, ainda que mais grave, ao ato processual que se refira a fato pretérito. Esta é a orientação do art. 2º do Código de Processo Penal.

Os argumentos construídos no sentido de que a norma constitucional não cria distinções, ao estabelecer que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", são carentes de todo tipo de fundamentação, eis que a própria Constituição Federal, em momentos diversos trata de Direito Penal e em outros de Direito Processual Penal, vide seu art. 62, § 1º, inc. I, alínea "b". Portanto, não podemos pretender confundir aquilo que a própria Constituição Federal distingue.