quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Democracia e polícia preventiva.

Meu primo por afinidade, Rafael Jucá, um excelente amigo, me enviou um artigo interessante de autoria de Rizzato Nunes, intitulado A lei seca e o direito do cidadão-consumidor de se locomover (disponível em: http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI5502805-EI11353,00-A+lei+seca+e+o+direito+do+cidadaoconsumidor+de+se+locomover.html), sendo que o texto, em apertada síntese traz o seguinte: (a) desde os idos da década de 1970 que o sonho por democracia era latente nos brasileiros, mas - mesmo com os vanços e a Constituição Federal de 1988 - as práticas estatais guardam métodos ditatoriais; (b) as  barreiras policiais de trânsito violam o fundamental direito de ir e vir, sem maiores justificativas, até porque ter ingerido bebida alcoólica não é suficiente para caracterizar o delito de trânsito, sendo exigido estar sob a influência de alcóol; (c) as barreiras policiais de trânsito estão mais para a caracterização do crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898, de 9.12.1965, art. 3º, alíneas "a" e "i"); (d) as práticas policiais provocam profunda tristeza a quem tem mais de 36 anos de magistério jurídico.

Tenho me manifestado contra as novas leis criminais mais rigorosas, inclusive, entendo equivocada a Lei n. 11.705, de 19.6.2008, a denominada "lei seca", que alterou a Lei n. 9.503, de 23.9.1997, o nosso Código de Trânsito.

A crítica que faço ao texto do nobre docente articulista que citei está no fato de que a nova lei estabelece que é infração administrativa a direção de veiculo automotor sobre a influência de álcool ou qualquer outro psicotrópico, independentemente da quantidade de álcool ingerido (arts. 165 e 276).

A Constituição Federal se equivoca ao reduzir a segurança pública ao aparelho policial, mas ela distingue bem a polícia preventiva  (administrativa) da repressiva (judiciária), lembrando uma dicotomia do sistema francês, o qual - ressalte-se - não é o melhor.

As ações policiais preventivas (que visam a evitar a prática de crimes) são inerentes ao Estado e não podem ser consideradas, por si mesmas, caracterizadoras de atos de abuso de autoridade ou qualquer outra conduta que venha a violar direitos dos consumidores, até porque na relação de trânsito de veículos não há qualquer vínculo de consumo dos condutores e passageiros dos veículos automotores para com o Estado.

Um Estado despido de um poder de polícia não evidenciará a soberania necessária à sua caracterização como tal. Assim, em que pese assistir razão ao nobre docente articulista, no sentido de ser exigível a "influência" do psicotrópico para caracterização do delito (seja ele administrativo ou criminal), as barreiras policiais preventivas são legítimas, mesmo nas democracias garantistas.

Não confundamos democracia com ditadura da maioria. Lamentavelmente, ao se falar em democracia tem-se em vista a "regra da maioria", como se as minorias não pudessem ser legitimamente representadas e não detivessem direitos fundamentais. Porém, mesmo em democracias legítimas, em que se respeitem direitos fundamentais, tal qual o direito de ir e vir, não se pode prescindir de ações de polícia preventiva.

As práticas jurídicas dos tribunais, do Conselho Superior de Justiça, das Polícias, do Ministério Público e até mesmo das advocacias (pública e privada), bem como de todos os (sub)sistemas que cuidam das leis, geram profunda tristeza, o que não exigirá 36 anos de prática (a desilusão vem em prazo muito menor). Tal tristeza é tão profunda que a melhor palavra a ser utilizada - em liguagem estritamente jurídica - é nojo. Porém, as ações ações de polícia preventiva decorrem do ius imperii estatal. O exercício desse direito, ao lado dos outros 3 direitos dináticos básicos (ius gladii, ius majestatis e ius honorum), evidenciará a soberania, sem representar delito.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Inaugurado o laboratório de Geocronologia da UnB

Ocorreu ontem, 28.11.2011, a partir da 11h30, a inauguração do Laboratório de Geocronologia da Universidade de Brasília, integrante da Rede Geochron.

Da importância do evento, a partir dos seus participantes, considero esclarecedora a seguinte fotografia:

Fotografia gentilmente cedida por Emília (SECOM/UnB)

Inicialmente, é conveniente ver parte do que se expôs sobre o evento (Disponível em http://www.unb.br/noticias/ unbagencia/unbagencia.php?id=5985, de onde extraio o seguinte:

"Laboratório de geocronologia da UnB dá suporte em pesquisas do pré-sal
Ministro da Ciência e Tecnologia inaugurou aparelhos de última geração. Instalações são estratégicas para o desenvolvimento científico nacional
Pedro Rafael Ferreira - Da Secretaria de Comunicação da UnB

O laboratório de geocronologia do Instituto de Geociências (IG) da Universidade de Brasília está entre os mais importantes do mundo na pesquisa sobre recursos minerais, como o petróleo.  O reconhecimento desse trabalho foi enfatizado nesta segunda-feira 28, durante visita técnica de inauguração de oito novos equipamentos. O investimento, com recursos da Petrobrás, soma R$ 15 milhões.

A comitiva foi liderada pelo ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, Aloizio Mercadante, o diretor de exploração e produção da Petrobrás, Guilherme Estrella, o reitor José Geraldo de Sousa Junior, além representantes da Presidência da República, do Ministério de Minas e Energia (MME) e de outros órgãos que lidam com a questão minerária.

Desde 2004, o laboratório compõe uma rede nacional – a Rede Geochronos – que articula nove instituições de pesquisa, empresas e órgãos governamentais envolvidos nas áreas de mineração, petróleo e estudo geoambiental.

Os pesquisadores analisam a evolução geológica de rochas, sedimentos e até matéria orgânica, por meio de equipamentos com alta resolução e precisão de informações. 'A identificação de eventos geológicos é muito importante para localizar pontos de acumulação de petróleo, por exemplo”, explicou Guilherme Estrella. Atualmente, a UnB produz, só para a Petrobrás, mais de 200 dados por dia contendo análises de sedimentos minerais'.

O Prof. Dr. Roberto Ventura fez proposições sérias e todos agradeceram à Presidente Dilma Roussef por ter iniciado o Programa de Geocronologia no Brasil, dizendo que isso ocorreu quando ela foi Ministra de Minas e Energia. Também, o referido professor invocou a flexibilização de compras para a pesquisa.

Fui convidado para o evento, talvez devido à minha participação em processos de compras, sendo importante destacar que a pesquisa pode ensejar a aquisição de produtos mediante dispensa de licitação (Lei n. 8.666, de 21.6.1993, art. 24, inc. XXI). Aliás, manifestei-me nesse sentido e em favor da aquisição de equipamentos para o Laboratório da Rede Geochron que foi inaugurado. É necessário, pois, que a legalidade formal seja flexibilizada para aplicação do permissivo legal e viabilizar o avanço científico do Brasil.

Finalmente, não sei como está o mercado de trabalho para Geólogos, mas o Min. Aloizio Mercadante disse que foi feito um concurso para Geólogos (a fim de atuarem na prevenção de desastres naturais) e sobraram vagas, o que é bom  e promissor para os nossos futuros cientistas dessa área do conhecimento.

Imunidade absoluta e erro grasso em telenovela.

Imunidades são direitos, prinvilégios ou vantagens decorrentes do cargo, da função ou da posição familiar de alguém. Ela pode ser absoluta (afastando a incidência da lei brasileira) ou relativa (pela qual se criarão obstáculos processuais à aplicação da lei). O descendente tem imunidade absoluta em certos crimes, mas a telenovela Fina Estampa não se atentou para esse fato.

Vi, em 28.11.2011, na telenovela Fina Estampa um absurdo jurídico e - é por entender que as telenovelas deveriam prestar algum serviço social útil - resolvi postar este pequeno texto.

Na trama, a personagem Griselda tem alguns filhos, dentre os quais um de nome Antenor, a "ovelha negra" da família. Ele já fez muitas trapalhadas, sendo que a última foi a de pegar um cheque em branco (assinado pela mãe) para gastar em uma finalidade, mas desviou a finalidade e comprou um carro.

A mãe, ao ficar sabendo, agrediu fisicamente o Antenor - sem exageros - e o ameaçou de levar o caso à polícia. Ela pediu as chaves do carro e ele disse que não as devolveria. Então, as pessoas que assistiam a tudo intervieram e disseram que ele deveria entregar as chaves porque senão eles iriam com a Griselda até a delegacia de polícia para testemunharem em favor da mesma.

O erro está no fato de que a polícia não poderia fazer nada. Tudo que se poderia manejar validamente e com sucesso seria ação civil da mãe para reaver o veículo, visto que, embora o Antenor tenha atuado de forma que, em princípio, constitua crime, goza de imunidade absoluta. Com efeito, o Código Penal dispõe:

“Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”.

O título ao qual se refere o art. 181 transcrito é o “Dos crimes contra o patrimônio”. Assim, havendo imunidade absoluta, qualquer providência policial ficaria afastada in casu. Somente nas hipóteses do art. 183 do Código Penal a imunidade não incidiria e se poderia falar em intervenção policial.

domingo, 27 de novembro de 2011

O caso dos exploradores de caverna

Hoje, depois de muitas leituras que fiz do livro intitulado “O Caso dos Exploradores de Caverna”,[1] o reli e decidi redigir o presente texto para emitir algumas opiniões sobre esse livro, o qual considero de leitura obrigatória para todos estudantes de Direito.
O texto constituirá uma resenha crítica tendente a apresentar uma perspectiva pessoal de um livro propedêutico ao Direito, o qual vale o seu peso em ouro, isso devido à riqueza de detalhes dos temas que aborda.
Uma criação fictícia (de um professor da Universidade de Harvard) trazendo fatos ocorridos no condado de Stowfield, ocorridos em Mai/4299, levou à condenação de 4 homens à forca. De tal condenação, houve recurso à Suprema Corte de Newgarth (local fictício). É do julgamento colegiado de tal recurso que trata o livro.
4 membros da Sociedade Espeleológica – organização amadorística de exploração de cavernas –, em Mai/4299 adentraram em uma caverna com um outro espeleólogo, chamado Roger Whetmore. Devido a um acidente, eles o mataram e comeram a sua carne, tendo saído da caverna no 32º dia em estado de desnutrição.
Ficou claro que o assassinato foi premeditado, pois, no 20º dia, Whetmore falou com o exterior, valendo-se de rádio transceptor, momento em que informou da ausência de suprimentos e, respondendo a uma pergunta de Whetmore, um médico disse ser possível sobreviverem se comessem a carne de um deles.
A escolha de qual deles morreria seria feita jogando dois dados de propriedade de Whetmore, mas este desistiu do sorteio. Os demais fizeram o sorteio com os mesmos dados inicialmente previstos e um deles jogou a rogo de Whetmore, mas este perdeu e foi sacrificado.
Os 4 recorrentes foram condenados à morte na primeira instância e os jurados, assim como o Juiz, pediram clemência ao Poder Executivo para comutar a pena, visando a convertê-la para 6 meses de prisão. Então, o livro prossegue tratando do julgamento proferido em grau de recurso, enquanto pendia o pedido de clemência.
O livro inverte muitos aspectos do Direito normativo vigente no mundo jurídico ocidental, sendo que devemos temperar alguns aspectos ali contidos. Por exemplo, quem vota primeiro é o Presidente do Tribunal, Truepenny, C., quando a praxe é diversa, visto que o relator vota primeiro, independentemente do lugar que ocupa no Tribunal, reservando-se ao Presidente o último voto (salvo se for o relator).
O voto de Truepenny (Presidente do Tribunal) apresenta relatório irretocável. Há uma riqueza de detalhes que esta resenha, pela própria natureza, não pode alcançar. Porém, ele descumpre o seu dever e não decide, transferindo para o Poder Executivo o dever de decidir sobre o caso, ou seja, tudo se resumiria na decisão do pedido de clemência, o qual ele acreditava que seria favorável aos recorrentes. Apenas em função disso, negou provimento ao recurso.[2]
O 2º voto foi proferido por Foster, J., o qual criticou o Presidente do Tribunal por fugir da sua responsabilidade. Então, discorre sobre o fato de estarem os recorrentes fora do mundo do Direito, o que exigiria ver os fins do Direito e o contrato dos espeleólogos.
Para Foster, cessante ratione legis, cessat et ipsa lex (cessando a razão da lei, cessa a própria lei), portanto, considerando os fins preventivos do Direito, os recorrentes não poderiam ser condenados. Também, eles tinham um contrato válido e, portanto, a pena de morte seria válida.
Observe-se que à luz do Direito pátrio o contrato não seria válido, uma vez que o seu objeto, vida, não seria lícito. É por isso que Foster os coloca em outro mundo jurídico, o da natureza, para validar o contrato, o qual faz lei entre as partes.
Com toda razão, afirma que o direito fundamental à vida não é absoluto. Isso é uma verdade que pode ser extraído dos diversos sistemas normativos. No Brasil, por exemplo, excepcionalmente, é admitida a pena de morte (Constituição Federal, art. 5º, inc. XLVII). Ora, se vida pode ser atingida pela pena, ela não constitui valor absoluto.
Foster não nega a aplicação da lei, mas invoca a interpretação e precedentes do próprio tribunal para sustentar a inexigibilidade de os 4 recorrentes atuarem conforme o Direito. Também, lembra que a legítima defesa não é conhecida no ordenamento legislado daquele País, mas que a jurisprudência a admite.
O magistrado apresenta exemplos para dizer que a lei contém lacunas, esperando uma fidelidade inteligente à lei, não apenas uma observância da legalidade formal. Com isso, dá provimento ao recurso.[3]
Igual ou pior ao voto do Presidente do Tribunal é o 3º voto, proferido por Tatting J. Digo isso porque aquele transferiu para o Poder Executivo uma decisão que deveria ser judicial e Tatting se nega à prestação jurisdicional, abstendo-se de votar.
Tatting inicia bem, combatendo os diversos pontos do voto de Foster, inclusive mencionando os elementos da legítima defesa, a fim de negá-la àquele caso. Discute os fins da lei, o que parece correto sob a ótica Kelsiana e Luhmmaniana porque Foster os coloca no plano da justiça, enquanto aqueles entendem que a justiça é anterior ao Direito. Do mesmo modo, Tatting entende que as questões valorativas não podem contaminar a decisão judicial.
Para Tatting faltam elementos da legítima defesa, o que é correto sob a ótica criminal hodierna, pois não houve reação a qualquer agressão injusta, mas agressão praticada pelos recorrentes. Ocorre que o Direito daquele País, nem mesmo na jurisprudência, conhecia o estado de necessidade.
No campo das especulações, Tatting chega a imaginar a hipótese de Whetmore estar armado e se defender da ação dos recorrentes. Com isso, procura evidenciar o absurdo da posição de Foster, construída no sentido de ter ocorrido legítima defesa.
Foster invocou os propósitos da lei, o que foi questionado por Tatting, dizendo que se a lei tem vários propósitos e não caberá ao tribunal escolher um deles e negar vigência aos demais.
Respeitando a legalidade estrita, Tatting lembrou que sequer o furto famélico foi admitido por aquele tribunal. Por outro lado, refutou a idéia de ter existido contrato válido, vindo a sugerir a hipótese de Whetmore não ter aceito, desde o início, a solução encontrada pelo grupo.
Tatting poderia até se dizer suspeito por razões de foro íntimo. Porém, preferiu colocar razões humanitárias para a sua dúvida sobre como decidir. Ao contrário de se declarar suspeito, optou por negar-se à prestação jurisdicional,[4] o que é equivocado à luz do Direito brasileiro.
O 4º voto é o de magistrado limitado, Keen J., ele inicia afastando as questões que entende não serem da competência do tribunal. Assim, critica a posição do Presidente do Tribunal porque ele não poderia se imiscuir em decisão que só caberia ao Poder Executivo. Também, questiona a justiça como fundamento das decisões judiciais, retornando, em linhas gerais, à ideia retrógrada de que “o Juiz é a boca da lei”.
Keen diz que Foster se recusa a se opor à lei, mas fica feliz em encontrar buracos na lei, afirmando: “Em resumo, não lhe agradam as leis”. E, ainda em oposição a Foster, sustenta não estarem presentes os elementos da legítima defesa.
Dizer, como Keen, que “Uma decisão rigorosa não é popular”, é tão equivocado quanto contrário ao sentimento de vingança popular. Mas Keen prossegue em suas falácias ao supor que se os homens não tivessem sacrificado Whetmore e comido a sua carne eles teriam gerado a discussão e provocado a alteração da legislação (como se eles fossem obrigados ao heroísmo). Tudo isso serviu para justificar o seu voto pelo improvimento do recurso.[5]
O 5º e último voto foi o de Handy J., um voto que se afasta da Ciência do Direito. Sobre ele, inicio transcrevendo seu primeiro parágrafo:
“Ouvi com estupefação os angustiados raciocínios  que este caso trouxe à tona. Nunca deixo de admirar a habilidade com que meus colegas lançam uma obscura cortina de legalismos sobre qualquer problema que lhes seja apresentado a decidir. Nesta tarde ouvimos arrazoados sobre distinções entre direito positivo e direito natural , a letra e o propósito da lei, funções judiciais e executivas, legislação oriunda do judiciário e do legislativo. Minha única decepção foi que ninguém levantou a questão da natureza jurídica do contrato celebrado na caverna – se era unilateral ou bilateral, e se não se poderia considerar que Whetmore revogou a sua anuência antes que se tivesse atuado com fundamento nela”.[6]
Handy diz que o governo é exercido por homens, encaixando nesse conceito de governo o tribunal, para dizer que o bom governo é aquele exercido por homens que conseguem apreender os sentimentos do povo, propondo uma racionalidade calcada em métodos e princípios a serem adaptados aos casos concretos, mediante seleção dos meios de que dispõe para alcançar o resultado objetivado.
A lei da natureza de Foster e a fidelidade à lei escrita de Keen, segundo Handy, nada significarão, diante de alguns aspectos que devem ser evidenciados. Destarte, diz que o “pudico decoro” dos colegas fez com que eles omitissem o clamor público que influenciou as suas manifestações. Como 90% do povo desejava a absolvição, disse que deveria levar em conta esse desejo.
Handy diz que o Ministério Público poderia ter deixado de acusar, o Júri poderia ter absolvido e, ainda, seria possível o indulto. Mas, o fato de ser o porta-voz do Júri um advogado, prejudicou a decisão, levando os demais a condenar os recorrentes. Outrossim, critica Tatting porque ele gostaria que a decisão tivesse sido tomada pelo Ministério Público. Tal crítica tem lugar no Brasil porque muitos Juízes preferem que o membro do Ministério Público decida por eles.
Disse que 90% do povo desejava o provimento do recurso, mas o mesmo povo, em pesquisa acadêmica, demonstrou pensar que a palavra “espeleólogo” significava “canibal” e que “antropofagia” constituía um princípio a ser adotado pela sociedade.
O voto prossegue com razões metajurídicas para informar que o Chefe do Poder Executivo não tinha a intenção de indultar os recorrentes, momento em que critica o Presidente do Tribunal por transferido a ele a solução do caso. Mais ainda, acreditou que o voto de Foster teve por motivação a posição do Presidente do Tribunal.
Handy concluiu dizendo que é necessário respeitar ao senso comum, utilizando um caso de um sacerdote espancado como paradigma. Em tal caso, o sacerdote teria sido expulso de uma seita e compareceu a uma reunião do grupo, quando rebateu os argumentos da expulsão e foi espancado. Ele pediu indenização e, baseado no senso comum, Handy absolveu o grupo promotor da reunião por ausências de provas e foi ovacionado pela imprensa.
Não consigo aceitar tal posição porque a análise deve ser científica, visto que as teorias científicas nem sempre estarão corretas, mas a probabilidade das teorias não-científicas estarem erradas será maior do que a das teorias científicas. O censo comum de vingança de um povo não deve ser o fundamento de validade de uma decisão judicial.
Handy votou pela absolvição. Com isso, o julgamento resultou em empate. Então, o Presidente do Tribunal perguntou a Tatting se ele não gostaria de rever a sua posição, o qual a manteve. Desse modo, foi considerada mantida a decisão recorrida e os 4 recorrentes foram executados.
Para finalizar, devo dizer que a solução da lei brasileira, em regra, é mais sábia.  A dúvida leva à incerteza. Assim, havendo empate, deve prevalecer a decisão mais favorável ao recorrente. Essa é a solução do Código de Processo Penal (art. 615, § 1º).



[1] FULLER, Lon L. O caso dos exploradores de cavernas. Porto Alegre: Fabris, 1976.
[2] Ibidem. p. 1-10.
[3]  Ibidem. p. 10-25.
[4]  Ibidem. p. 25-40.
[5]  Ibidem. p. 40-54.  
[6] Ibidem. p. 54.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Habermas e as diversas formas de "ação"

Popper introduz distintos conceitos de mundo para, segundo Habermas, evidenciar diversas regiões do ser dentro de um único mundo objetivo. Mas, Habermas diz que não se valerá da linguagem de Popper para explicar a ação. Então, inicia tratando co conceito de ação teleológica, que é o centro da teoria filosófica da ação. Ocorre que ela se amplia e se transforma em ação estratégica. Esta é utilitarista, não tendo apenas em vista somente os fins da ação teleológica, mas também os meios, exemplificando com a teoria dos jogos da Economia.
Outra espécie da ação é a regulada por normas. Ela orienta atores, em princípios solitários, a se orientarem por valores comuns quando forem se interagir com outros atores. Nesse sentido, as normas expressam um acordo existente em um grupo social.
Habermas fala, também, da ação dramatúrgica, na qual os atores se colocam como participantes de uma interação, constituindo uns aos outros como participantes de um público, regulando a interação e o recíproco acesso aos demais à esfera dos próprios sentimentos.
Depois de todas essas espécies de ação que foram mencionadas, Habermas arremata:
“Finalmente, el concepto de acción comunicativa se refiere a la interacción de al menos dos sujetos capaces de lenguaje y de acción que (va sea con medios verbales o con medios extraverbales) entablan una relación interpersonal. Los actores buscan entenderse sobre una situación de acción para poder así coordinar de común acuerdo sus planes de acción y con ello sus acciones”.[1]
Devo dizer que a noção de realidade, assim como a de verdade, não pode advir da comunicação. Esta é representação e, como tal, não pode evidenciar a realidade. Desse modo, a ação comunicativa nada mais será do que mais uma representação discursiva na sociedade complexa.


[1] HABERMAS, Jürgen. Teoria de la acción comunicativa. Madrid: Trotta, 2.010. t. I e II. p. 118.