sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Intolerência... discriminação... Devemos parar com isso!


Recebi uma mensagem eletrônica de uma jovem ex-aluna que expunha uma resposta aos "ataques terroristas de 11 de Setembro". Diz a mensagem que houve uma pergunta sobre o porquê de Deus ter permitido os ataques terroristas de 11 Setembro e a resposta sábia teria informado que todo erro está em pedir a Deus que não interfira na nossa vida. Em síntese, devemos ser religiosos e proclamarmos a palavra de um deus que pensamos conhecer.

Não é porque não sou cristão, islâmico, judeu, budista, ou de qualquer outra religião que se invente, que devo ser intolerante (discriminações em razão do sexo - como a que agora emerge para proteção da mulher, da idade e outras, são tão maléficas quanto as religiosas). Daí eu ter respondido a mensagem da seguinte maneira:

"O país com maior IDH do mundo (2001-2010), Noruega, tem maioria atéia. Não sou ateu, mas não vejo a intolerância com quem não crê em Deus como um absurdo pior do que o racismo. Equivale-se à discriminação social, que é a pior das discriminações".

O que nos separou dos símios foi a nossa capacidade de dividir atribuições, de cooperar para alcançar objetivos etc. Caso pretendamos continuar "rachando" a humanidade, faremos com que nossa estada na terra seja muito difícil.

A humanidade sempre buscou conhecer a origem primeira das coisas, chegando à metafísica. Muitos optam pelo transcendentalismo teológico. Prefiro dizer que um ser infinitamente sábio não se mostraria plenamente ao homem como pretende fazer ver a Bíblia (lembre-se do pecado original, momento em que Lúcifer quis ser deus porque, conhecendo deus, sabia que deus era maior do que ele e, portanto, poderia ser um deus). Não sou ateu, mas posso afirmar que a Bíblia não expressa a palavra de um deus e não gostaria de ser discriminado por isso.

Não discriminemos pessoas por qualquer que seja o motivo. Sejamos tolerantes. O fundamentalismo, o absoluto, tudo que nos impede de ver e gostar do outro lado deve ser criticado por nós mesmos para alcançarmos uma evolução mínima. Talvez, a única regra absoluta que possamos ter (até ela pode ser relativa) é a de que tudo é relativo.


quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Feto autor de ação?


Interessou-me a matéria jornalística publicada, na qual se informa que o feto de Wanessa Camargo foi arrolado como autor da ação civil para reparação de danos morais, decorrente do infeliz comentário do "humorista" Rafinha, em que ele teria afirmado que "comeria" ela e o feto.[1]
A ação tem natureza jurídica controvertida até o presente momento, preponderando a tese de que ela é o direito autônomo e abstrato ao exercício da jurisdição ou o poder de invocar a tutela jurisdicional. Destarte, enquanto direito autônomo e abstrato, estando ela promovida, é um direito subjetivo. No entanto, enquanto poder de invocar a tutela jurisdicional, a ação não é direito subjetivo e o Juiz pode indeferir a petição inicial por faltar alguma das suas condições.
São condições de toda ação: (a) possibilidade do pedido – a ser apreciada juridicamente; (b) interesse de agir – o interesse se desdobra em três: necesssidade, utilidade e adequação; (c) legitimidade (mais conhecida como legitimatio ad causam) – esta deve ser analisada sob dois enfoques: a legitimidade ativa (que diz quem pode agir) e a passiva (esta informa quem pode ser demandado).
Posso afirmar que o feto não detém personalidade jurídica. Destarte, não é capaz de ser titular de direitos e obrigações. No âmbito patrimonial, sua excepcional legitimação para estar em juízo como parte se dará na tutela de direitos futuros, condicionados ao nascimento com vida. Outrossim, ele tem os direitos fundamentais à vida e a saúde, as quais são protegidas desde a concepção. Porém, estender o âmbito de proteção à honra, data venia, será pretender elastecer exageradamente o mesmo.
As pessoas passam a deter personalidade jurídica (serem capazes de adquirir direitos e obrigações) com o nascimento com vida. Seria estranho, caso a mãe viesse abortar e os ascedentes ou colaterais pudessem herdar do nascituro como se ele fosse titular de direitos patrimoniais (quando o nascituro figura em uma sucessão mortis causa, protege-se expectativa de direito - caso não nasça com vida, não haverá direito sucessório, mas sobrepartilha).
Ao meu sentir, os causídicos estão construindo uma tese que esbarra na impossibilidade jurídica do pedido, sendo razoável o juízo civil indeferir a petição inicial. O que não se poderá admitir de forma alguma é a eventual sentença condenatória à reparação por danos morais incluir o nascituro como titular de tal direito subjetivo.
Existem "pessoas processuais", as quais, mesmo não detendo personalidade jurídica, tem legitimidade para estar em juízo para defesa de direitos, v.g., espólio, massa falida etc. Estas, como regra, defendem direitos subjetivos de terceiros, eis que incapazes de adquirir direitos e obrigações.
O Código Penal tem crimes relativos às ofensas contra os mortos, mas estes não serão sujeitos passivos. Como o direito protege tão-somente pessoas – o feto, em sentido jurídico, não é uma pessoa -, o sujeito passivo nos crimes relativos aos mortos serão pessoas (portanto, vivas), em face do sentimento religioso que elas tem perante os mortos.
No tocante o direito fundamental vida (não se pode falar em liberdade do feto porque é absolutamente impossível do ponto de vista prático) a proteção jurídico-criminal tem em vista esse bem jurídico fundamental, sendo que a proteção à saúde é consectário lógico da necessidade de se assegurar a vida extra-uterina de quem está por nascer. Todavia, no âmbito criminal, ter-se-á em vista também a gestante, sendo agravante genérica e, às vezes, causa de aumento de pena, o crime perpetrado contra a mulher grávida.
Não se pode admitir que pessoa morta (ou quem não nasceu) tenha honra a tutelar porque este é um bem jurídico de pessoa, coisa que o nascituro não o é. Ele até pode ter expectativa de um direito subjetivo, mas que não pode ser titular do direito ter à honra. Por isso, a reparação do dano não poderá ter como fato gerador a ofensa à honra de quem não é pessoa.
Honra subjetiva é o valor que uma pessoa tem em relação a si mesma (beleza, honestidade, intelectualidade etc.), enquanto que a honra objetiva é aquela que se tem perante a coletividade. Todavia, não se olvide, dignidade e honra são bens jurídicos de pessoas.
A palavra honra, segundo o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, decorre de honor, que “indica a dignidade de uma pessoa”. Assim, como o Direito só tutela pessoas (quando se protege animais e o meio ambiente se tem em vista a proteção - da vida, da saúde, da dignidade etc. - de pessoas), não há como falar em defesa da honra de quem não é pessoa natural ou pessoa jurídica.
Pergunto (espero que não ocorra a hipótese, mas ela é possível): caso uma sentença venha a ser proferida e haja o seu trânsito em julgado antes do nascimento de nascituro que teve reconhecido em seu favor o direito subjetivo ao recebimento de valores para reparação de danos morais. Vindo ele a morrer juntamente com os seus genitores, em acidente que precede o parto, gerará direitos sucessórios?
O exposto me leva a concluir que o pedido é absurdo, devendo ser indeferido inicialmente pelo juízo civil. No entanto, caso a notoriedade dos fatos constranjam inicialmente o juízo, deverá ao final, no mérito, julgar improcedente o pedido, eis que não há honra objetiva ou subjetiva a tutelar.


[1] VASCONCELOS, Frederico. Feto de Wanessa é autor de processo contra Rafinha Bastos. São Paulo: Folha.com, 19.10.2011, 17h39. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/993322-feto-de-wanessa-e-autor-de-processo-contra-rafinha-bastos.shtml>. Acesso em: 20.10.2011, às 8h04.


terça-feira, 18 de outubro de 2011

Teses absurdas e as decisões judiciais

Recebi uma mensagem eletrônica que me trouxe uma piada. Considerei-a genial, razão de estar reproduzindo aqui:

O final cético da piada é um tanto pessimista. No entanto, na minha experiência forense vi muitas decisões judiciais dissociadas da prova colacionada aos autos. Então, o que poderia fazer?

A resposta à pergunta é simples: poderia recorrer. O problema maior reside no acórdão unânime proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que poderia se dar em grau de recurso ou ação originária.

Alguns dirão que a proposição está equivocada porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF não se imiscuem no exame dos fatos, visto que o simples reexame da prova não enseja recurso especial (REsp) ou recurso extraordinário (RE), bem como a decisão criminal originária será proferida pela turma e não pelo plenário. Esta última afirmação não encontraria suporte no Regimento Interno do STF que estabelece a competência do Plenário para julgar a ação criminal originária (art. 5º, inc. I).

O STF não nos engana tanto quanto pretende nos fazer ver a piada desta postagem, mas vejo que buscamos o "discurso" como fundamento para um "consenso pressuposto" que só pode encontrar residência na mentalidade utópica ou mal intencionada de uma elite dominante.

Sei que o STF tem pessoas bem intencionadas e, portanto, não posso compactuar com exposições radicais que não encontram sustentação em uma racionalidade mínima. Até porque os Ministros do STF sabem que a liberdade para a apreciação da prova não se dá por convicção íntima (até mesmo o tribunal do júri - que não precisa motivar suas decisões - não pode decidir contrariamente à prova dos autos), eis que o livre convencimento do juiz é admitido, mas dentro da racionalidade. Daí se falar em "princípio da persuasão racional".

Na época em que o Ministro Celso de Mello tomou posse no STF foi tão criticado quanto o Ministro Dias Toffoli porque muitos o consideraram muito novo para o cargo. Não se olvide no entanto, que ele abriu para este último (e para os demais magistrados que o sucederam - e sucederão - naquele tribunal), a perspectiva de que se pode desempenhar com probidade o importantíssimo múnus de Ministro do STF.

Diz-se que os fatos são decididos em instâncias inferiores, e que as cortes superiores e o STF só apreciam - em sede de REsp e RE - a legalidade das demais decisões, portanto, se restringem ao exame do direito aplicável ao caso. Devo discordar porque a lide pressupõe controvérsia que afete direito subjetivo e, como o direito emerge de fatos, os dois são indissociáveis.

Ao meu sentir, o Ministro Dias Toffoli tem se abeberado do manancial de racionalidade e probidade que outros Ministros do STF podem lhe proporcionar e, por isso, não creio que aquele tribunal embarque em teses factuais tão absurdas como aquela da piada que motivou esta postagem.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

O necessário controle à liberdade de expressão: texto construído a partir da notícia criminal que envolve magistrado paulista

O texto que se segue está, em sua integra, publicado em http://www.sidio.pro.br/. Ali acesse o link "Direito Criminal" e clique sobre "9. Liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana". Seguem algumas partes:

Em 13.10.2011, recebi por correio eletrônico uma matéria que expõe gravemente a imagem de um Juiz de Direito, a qual tem por título “Juiz briga na frente de distrito policial”.[1] Então, resolvi divulgar a notícia sob outra perspectiva, a que vem me preocupando em relação à exposição exagerada de fatos e pessoas acusadas de tê-los praticado. Tal preocupação pode ser vislumbrada nas últimas publicações que venho fazendo.[2]
Da matéria em comento se extrai:
“Um juiz de 57 anos é averiguado pela polícia por suspeita de desacato, desobediência e ameaça e por dirigir sem carteira de habilitação e embriagado em São Bernardo do Campo, no ABC paulista. Na noite de anteontem, o magistrado (...), da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, se envolveu em uma briga de trânsito na Avenida Armando Italo Setti, na frente do 1.º Distrito Policial. Segundo os investigadores, o juiz estava aos berros, parecia agressivo e esmurrava o vidro de um carro. Ele negou todas as acusações.
Policiais que estavam de plantão no DP ouviram buzinas por volta das 22 horas. Foram até a rua e teriam visto o juiz alterado e o motorista acuado dentro do carro. Todos foram para a delegacia, após ordem do delegado.
Nesse momento, segundo policiais, o juiz respondeu: 'Você não grita assim comigo, não!'. Em outro momento, teria dito: 'Eu sou juiz! Isso não vai ficar assim, não!'. As declarações estão no boletim de ocorrência registrado por desacato, desobediência, ameaça, dirigir sem habilitação, embriaguez ao volante, difamação e também injúria”.
(...)
A notícia transcrita induz a acreditar que se trata de um Desembargador de Justiça, eis que se refere à lotação do magistrado como sendo a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão próprio de 2ª instância. Embora ela apresente uma resposta do magistrado, expõe seu nome completo, idade etc. e, ao contrário, apenas insere os comentários dos policiais, sem identificá-los, induzindo ao excesso exclusivo do Magistrado.
(...)
Tenho dúvidas sobre a legalidade da atuação policial. Existem elementos na matéria jornalística publicada que levam a crer que a intervenção policial era necessária, mas não sei em que nível de serenidade ela foi conduzida, apenas podendo dizer que a exposição pública da vida privada de uma autoridade judicial pode ser uma ofensa mais grave do que o delito que se pretende noticiar.
Temos o direito fundamental à dignidade, sendo que a aldeia global de comunicação em que o mundo se transformou tende a fragilizar a nossa personalidade jurídica, ante a possibilidade de desgastarem nossa imagem (maculando a nossa dignidade) por meio da exposição excessiva de fatos. Alguns desses fatos expostos são até verdadeiros, mas a exposição é desproporcionalmente ofensora da dignidade alheia.
Para Ferrajoli, não se deve incriminar a opinião. Todavia, “as liberdades são destinadas por suas naturezas à convivência, e toda vez que uma liberdade atenta contra outra alheia, quer dizer que essa liberdade se converteu em poder”.[3] Por isso, tenho por necessária a limitação legal da liberdade de expressão, senão a dignidade poderá deixar de ser um direito fundamental material e passar a ser apenas letra morta na Constituição Federal.


[1] HADDAD, Camilla. Juiz briga na frente de distrito policial. São Paulo: Estadão, Jornal da Tarde, 12.10.2011. Disponível em <http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/juiz-briga-na-frente-de-distrito-policial>. Acesso em: 13.10.2011, às 9h20.
[2] Um exemplo: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. O excesso na repressão ao delito de porte de psicotrópico pode ser mais grave que o delito que se “reprime”. Disponível em: <http://sidiojunior.blogspot.com/2011/10/o-excesso-na-repressao-ao-delito-porte.html>. Aces-so em: 13.10.2011, às 10h22.
[3] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002. p. 746.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

O excesso na repressão ao delito porte de psicotrópico pode ser mais grave que o delito que se "reprime"

O Professor Marcelo Hermes publicou uma matéria no seu “blog” sob o seguinte título: “PM prende 4 machonheiros na Colina da UnB (3 eram menores). Isso foi HOJE. Viva a universidade do esgoto, que se chama UnB”.[1] Observe-se que o afã de fazer uma crítica pejorativa não permitiu uma releitura do texto, o qual contém erro material, eis que, evidentemente, ele pretendia falar em “maconheiros”.
O texto é lastimável e evidencia alguns problemas maiores, a saber: (a) o porte de psicotrópicos para consumo próprio não autoriza a autuação em flagrante, ex vi do art. 48, § 2º, da Lei n. 11.343, de 23.8.2006; (b) criança e adolescente não praticam crime, mas ato infracional (Lei n. 8.069, de 13.7.1990, art. 103); (c) foi postada uma foto dos 4 abordados, deitados no chão durante a ação policial, e não se pode expor a imagem de uma criança ou de um adolescente a uma situação vexatória, tendo violado o dever de velar pela dignidade dos menores de 18 anos (Lei n. 8.069/1990, arts. 17-18).
Sem fazer qualquer apologia ao consumo de psicotrópico, seja ele lícito ou ilícito, devo esclarecer que o consumo de bebida alcoólica leva às dependências física e psicológica, enquanto o da maconha só provoca dependência psicológica. Ademais, há muito tempo que a Criminologia vem buscando afastar rótulos como o de “maconheiro”, “bandido” etc., estando – cientificamente – completamente superada a fase do etiquetamento.
O excesso é tão ruim (ou até mais grave) do que o porte de psicotrópico ilícito para consumo próprio, razão de estar publicando o presente texto visando a dizer que, em tempos em que se discute a descriminalização do porte de psicotrópicos para consumo próprio, não é razoável verificar posturas como as de alguns comentários aos da infeliz publicação do docente (sendo que ele deveria fazer uma triagem mínima, pois é o responsável pelas publicações ali contidas).
Aqui reitero tudo que expus nos Meus comentários à lei antidrogas,[2] no sentido de que é necessária a mudança de paradigmas nas diversas ciências, a fim de evitar excessos como os que se podem verificar em publicações, como exemplo posso citar aquela que ora comento.
Embora a Lei n. 11.343/2006 não tenha buscado amparo técnico para a dicotomia prevenção do uso indevido e repressão ao porte, aquele que porta psicotrópico para consumo próprio não merecerá pena de prisão (vide o art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Enquanto isso, o abuso de autoridade e a injúria (o simples chamar de “maconheira” uma pessoa que usa tal psicotrópico poderá constituir injúria) tem penas privativas de liberdade aplicáveis a quem os particar.
Por ultimo, a divulgação da imagem dos adolescentes constitui violação administrativa, ex vi da Lei n. 8.069/1990, in verbis:
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.
Considero o presente texto oportuno porque pretendo que a sociedade tenha noção da importância do conhecimento desenvolvido pela ciência do Direito (embora todas as ciências se voltem à defesa de pessoas humanas, é necessário o aprofundamento para se alcançar o conhecimento científico), a fim de que manifestem suas opiniões sem violar a lei e sem praticar delitos. Ademais, há difamação quando se atribui à Universidade de Brasília à qualidade de "esgoto", mormente quando vinculada a fatos, em total descompasso com a elevação da sua posição no ranking das grandes universidades do país.


[1] LIMA, Marcelo Hermes. PM prende 4 maconheiros na Colina da UnB (3 eram menores). Isso foi HOJE. Viva a universidade do esgoto, que se chama UnB.  Disponível em: <http://cienciabrasil.blogspot.com/2011/10/pm-prende-4-machoreiros-da-colina-da.html>. Acesso em 10.10.2011, às 15h30.
[2] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários à lei antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007. passim.