segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

O provável estupro do BBB 12

Publiquei um artigo intitulado "Em defesa da ação de iniciativa pública secundária: análise a partir do 'Caso Daniel' do BBB 12", sendo que o seu inteiro teor está disponível em http://www.sidio.pro.br/Bbb12.pdf. Seguem partes do mesmo:

O presente texto visa a demonstrar as primeiras impressões jurídicas possíveis do “Caso Daniel”, do Big Brother Brasil/12ª edição (BBB 12), eis que imagens evidenciam suposto estupro de vulnerável em que a vítima seria a participante do programa Monique Amin. Assim, procurarei prestar alguns esclarecimentos sobre o que vi e o que defendo academicamente.
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Não vejo o BBB 12, mas costumo dizer que a nossa vida privada é invadida pelas imoralidades dos canais de televisão aberta do Brasil. Um Homem sair de cueca passeando pelas ruas será considerado ato obsceno (Código Penal, art. 233), enquanto telenovelas apresentam cenas eróticas “quentes” durante a tarde e início da noite. Isso também ocorre com muitos filmes, mormente os “besteiróis” estadunidenses que se classificam como comédias (mas sem muita graça), portanto, sem preocupação com enredo.
É lamentável que não se respeite o mínimo da nossa nacionalidade, eis que se comprou um programa de uma televisão estrangeira e se manteve a denominação na língua inglesa, o que contraria o disposto na Constituição Federal (art. 13, caput). Sem um sentimento mínimo da necessária união fraterna que nos dá a identidade por meio de uma língua comum, continuaremos afastados e tendendo à involução, próprias dos símios que (não desenvolveram a prática de cooperarem entre si e dentre outras causas, não estão no nosso nível de evolução). Assim nos apresentamos retrógrados ao falarmos de brothers e sisters, ao contrário de irmãos e irmãs, os quais não são grandes, mas bigs.
(...)
2. O APARENTE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Segundo consta, Daniel e Monique estavam juntos em uma festa, na qual se beijaram e ingeriram bebidas alcoólicas. Ela ficou completamente embriagada e os dois foram para o quarto onde, sob o cobertor, já na madrugada de 15.1.20212, eles se acariciavam quando ela apagou e ele continuou em atos típicos de quem praticava conjunção carnal. Ficou evidente que após concluir o ato sexual se vestiu e ele mesmo colocou roupas na vítima. Toda cena foi gravada em 7 minutos e 4 segundos.
(...)
Em se tratando de crime hediondo, caso haja condenação, o suspeito deverá cumprir 2/5 da pena no regime fechado e, segundo a lei do cárcere, deverá ser violentado. Todavia, alguns aspectos precisam ser discutidos acerca do suposto crime e da iniciativa da ação.
3. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E O CONSENTIMENTO DA OFENDIDA
O discurso da defesa, no sentido de que o suspeito é vítima de racismo, até porque já existiram cenas de sexo em BBB anteriores, data venia, constitui aquilo que no jargão forense denominamos de ius esperniandi. Não há qualquer correlação com os atos sexuais anteriores, até porque o ilícito não pode ser fonte de direito subjetivo e, caso tenha ocorrido suposto crime não apurado em edição anterior do BBB, não terá o suspeito direito à imunidade criminal. Ademais, o que torna especial o ato é o fato de a vítima estar completamente embriagada no momento da conjunção carnal.
(...)
4. AÇÃO
(...)
Os fatos são graves, sendo despropositada a afirmação do apresentador Pedro Bial, ao se referir aos mesmos com um simples “O amor é lindo!”, mas não se olvide que a suposta vítima de crime está desconversando, dizendo que “não houve nada demais”, sendo que dever-se-á considerar inoportuna a intromissão jurídico-criminal sem a anuência da vítima, a qual deverá manifestar sua vontade mediante representação, que é um ato que não exige maiores formalidades (Código de Processo Penal, art. 39).
5. CONCLUSÃO
As cenas que vi indicam a ocorrência de estupro de vulnerável, delito concretizado na casa do BBB 12 durante a madrugada do dia 15.1.2012, eis que não há como falar em consentimento válido da vítima. É um crime hediondo que, ao meu sentir, caso a ofendida manifeste sua renúncia ao direito de representação, deverá fazer cessar as investigações policiais e desautorizará o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público porque a ação é de iniciativa pública incondicionada é secundária e, tendo cessado a vulnerabilidade da vítima, esta deverá manifestar a sua vontade por meio de representação.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Viajar pelo lindo Brasil com péssimas estradas e verificando a imoralidade pública

Sempre gostei de viajar de carro. Melhor é viajar em boas rodovias. Porém, isso só é efetivamente possível em locais em que são cobrados caríssimos pedágios. As informações oficiais indicam um caminho de Brasília-DF para Fortaleza-CE por uma suposta BR 020 que só existe no MAPA (espero que ela não tenha sido inaugurada, recuperada e não tenha contrato de manutenção - tudo fictício). Agora, tratarei da minha última viagem.

Recordo-me dos primeiros anos da década de 1990, época em que viajar de carro era uma aventura. Aliás, na década de 1970, demóravamos 3 dias para fazer um deslocamento de Pedro Afonso-TO até Goiânia-GO (naquela ocasião não o Estado de Goiás não tinha se dividido em 2 para dar lugar ao surgimento do Estado do Tocantins), ou seja, a cada dia percorríamos cerca de tão-somente 300 km.

Com a concessão da administração de Rodovias do sudeste brasileiro para empresas particulares, vi muitas rodovias excelentes, especialmente no Estado de São Paulo. No entanto, o governo do Partido dos Trabalhadores deu uma boa alavancada e boas estradas sob a administração do próprio governo federal melhoraram.

As estradas de Minas Gerais foram estadualizadas, mas quem as mantém é o governo federal e veio o Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), que depois ganhou nova versão passando ser o PAC 2, com muito dinheiro sendo distribuído aos empreiteiros. E, o pior, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) não informa adequadamente o povo brasileiro.

Quem quiser ver as condições das rodovias tem a disponibilização do DNIT em http://www1.dnit.gov.br/rodovias/condicoes/index.htm. Não acesse porque é perda de tempo. Também, não atualize seus mapas rodoviários. Saí, em 7.1.2012, do Lago Sul-DF com destino a Fortaleza-CE, pegando o menor trecho. O itinerário e as condições das estradas são as seguintes: (a) Brasília-Formosa: excelente; (b) Formosa-Luís Eduardo Magalhães: há trecho em obras e se pode ver alguns buracos; (c) Luís Eduardo Magalhães-Barreiras: ótimo, mas em rodovia de mão dupla; (d) Barreiras-Floriano: tem de tudo, profundos buracos em um trecho com muitos carros sendo danificados, asfalto completamente destruído, obra paralisada e, chegando em Floriano, um trecho excelente; (f) Floriano-Teresina: ótimo; (g) Teresina-Piripiri: excelente; (h) Piripiri-Sobral: excelente até perto de Sobral; (h) Sobral-Fortaleza: não tem asfalto, com vários quilometros intermitentes de obras e total abandono.

O interessante é que o meu guia rodoviário, editado em 2006, estava melhor do que o mapa e as informações do DNIT, inclusive quanto aos trechos em que a rodovia (se é que podemos chamar de rodovia) é precária.

Ouvi de Luiz Antônio Pagot, ex-Diretor-Presidente do DNIT, que não conseguia executar o seu orçamento porque a Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT estaria atrapalhando. Na ocasião eu afirmei que ele deveria executar todo orçamento, mas fazê-lo bem, atendendo à legalidade e à supremacia do interesse público sobre o particular.

Ter muito dinheiro para construir, recuperar e manter rodovias exigirá mais do que mudar o nome do DNIT - que já foi DNER - exigirá moralidade, boa-vontade, adequado planejamento e, fundamentalmente, fiscalização séria sobre as obras  (contrata-se empresa para construir asfalto de 20 cm de espessura, mas se aprova como perfeita a rodovia que tem nitidamente menos de 1 cm de espessura, a qual logo estará repleta de buracos). Enquanto isso não ocorrer, continuarei vendo belas paisagens brasileiras, mas viajando em estradas ruins.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

O Direito está de recesso?

O Direito é ciência e como tal não pode estar de recesso. Porém, a maioria daqueles que deveriam se preocupar com o objeto de estudo do Direito, está de recesso. O poder judiciário - não a justiça - para no dia 20.12 de cada ano e só retorna às suas atividades no dia 7.1 ou no próximo dia útil.

A razão disso é o cansaço dos juízes repletos de assessores, de oficiais de gabinete, de diretores de secretaria etc.? Não pode ser? As respostas são: (a) o cansaço não se justificaria; (b) sim, os juízes não podem estar cansados e não se pode manter vício tão grave, isso porque não se pode conceder um "sábado" aos juízes - em face do natal - se o Brasil é laico.

O que há é um oportunismo tardio. O Congresso Nacional imita a Inglaterra que não pode ter atividades normais devido ao gelo nesta época do ano. Por isso, lá e aqui existem recessos parlamentares. Mas, o gelo moral daqui paralisa toda atividade legislativa e atinge profundamente o Poder Judiciário. O Ministério Público, por sua vez, ao contrário de lutar contra tamanha imoralidade, pega carona e - achando-se parte do Poder Judiciário - incorpora o óbice da neve inglesa.

Enquanto isso ocorre, algumas pessoas preferem pensar o Direito, lutar por uma moralidade administrativa mínima e, quiçá, modificação da cultura de marasmo decorrente do gelo natural que nunca chegou ao centro dos Poderes constitucionalmente instituídos no Brasíl: Brasília.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Crime de fraude a certame de interesse público

Elaborei um artigo estritamente jurídico que intitulei de Os crimes “das fraudes em certames de interesse público” (disponível em: http://www.sidio.pro.br/ConcursoCrime.pdf). É um texto para quem tem afinidade mínima com o Direito Criminal, onde exponho:
O presente artigo visa a tratar de uma lei recente, a Lei n. 12.550, de 15.12.2011, publicada no Diário Oficial da União do dia 16.12.2011, de vigência imediata, criada para autorizar o Poder Executivo a criar a empresa pública denomina Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), mas aproveitou para inovar no Código Penal e criou o Capítulo V do Título X da sua Parte Especial.
(...)
Com a nova lei, o Código Penal foi acrescido do seguinte:
“CAPÍTULO V
das fraudes em certames de interesse público
            Fraudes em certames de interesse público
            Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
            I - concurso público;
            II - avaliação ou exame públicos;
            III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
            IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
            § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
            § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
            § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público”.
(...)
Concluindo esta breve análise, em um primeiro momento, entendo que, no caso de corrupção para a fraude a certame, o crime do art. 311-A deverá ser absorvido pela corrupção, aplicando-se o princípio da consunção, ao contrário de se falar em concurso formal imperfeito”.
Ao meu sentir, trata-se de lei desnecessária, até porque as condutas da nova lei já poderiam ser consideradas crimes de prevaricação e outros delitos previstos no Código Penal, só podendo atingir mais claramente certames de instituições privadas, o que minimiza a possibilidade de aplicação concreta da nova lei.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

O Rafael da telenovela Fina Estampa e a manutenção da ignorância do Direito.

O personagem Rafael da telenovevela Fina Estampa é utilizado para a total manutenção da ignorância do telespectador, isso em relação à matéria jurídico-criminal.

Depois de uma absurda prisão para averiguação decorrente da confissão de crimes sem violência e sem grave ameaça contra a pessoa, o personagem foi vítima de agressões de uma moça que desejava o seu mal. Ele reagiu e foi preso sob a alegação de que é reincidente.

O Código Penal dispõe:

"Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos".

O Rafael não foi condenado, portanto, é primário. Por isso, deveria ser tratado como primário. Esse conhecimento não pode ser subtraído do povo brasileiro.