segunda-feira, 3 de maio de 2010

Greve solidária na UnB: uma loucura sem precedentes.

Professores da UnB decidiram continuar em greve por solidariedade aos servidores administrativos que não receberão as [indevidas] parcelas referentes à URP.

Depois que o Ato da Reitoria n. 372, de 16.2.2009, foi publicado, modificando os critérios de pagamento das parcelas [indevidas] decorrentes da URP, a administração superior da Fundação Universidade de Brasília se vê em um imbróglio sem precedentes.

A greve é manifestamente ilegal, pois está fundamentada em questões judicializadas e processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União. Agora, a morosidade do Supremo Tribunal Federal vem perpetuando um litígio que poderia ter encerrado mediante decisão simples, aduzindo inexistir coisa julgada e, caso houvesse, poderia ser revista porque modificada a situação fática e se trata de obrigação de trato sucessivo que passou por reestruturações em 2.005 e 2007.

Os professores receberão as parcelas [indevidas] porque há liminar da Min. Carmem Lúcia. Já os servidores administrativos perderam a causa junto ao TRF da 1ª Região e eventual recurso não terá efeito suspensivo.

Os alunos serão prejudicados, mas um único representante da categoria insiste em manter a greve à qual a categoria aderiu. Data venia, em desfavor do próprio corpo discente, os alunos estão em greve. Outrossim, a paralização dos docentes por solidariedade aos servidores administrativos, exigindo uma parcela que o Poder Judiciário afirma não ter direito, constituirá insanidade sem precedentes.

Não pode haver lógica na reitoria da UnB usar a Agência UnB para fomentar a greve como o tem feito neste período recente. Pior do que isso, é a administração superior da FUB, em prejuizo desta, pretender litigar contra a União para manter indevidos pagamentos de valores. Porém, o pior de tudo é a categoria dos docentes lutar pela manutenção de uma greve porque há o risco [quase certo] de perder a demanda junto ao Supremo Tribunal Federal.

A greve é contra quem? Contra uma categoria de docentes efetivos e colaboradores que pretendem lutar em favor do bom nome acadêmico da instituição? A decisão é da maioria ou contra uma maioria silenciosa?

Eu quero voltar às aulas e conclamo os alunos a participarem desta luta. Devemos criar uma maioria ruidosa, em favor do desenvolvimento acadêmico, do ensino, da pesquisa e da extensão.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Greve dos servidores e docentes da FUB: voto da relatora da Apelação Cível n. 2005.34.00.033292-1

A 2ª Turma do TRF/1ª Região iniciou hoje o julgamento da apelação em epígrafe, recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (SINTFUB) contra a decisão proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de conhecimento de procedimento ordinário que tem o mesmo número (antigo) da apelação. A demanda versa sobre a não homologação pelo TCU de aposentadorias de servidores da FUB que tem rubricas lhes assegurando o pagamento da URP (Unidade de Referência de Preços), utilizada em plano econômico da década de 1.980.

O julgamento iniciou um pouco depois das 14h, sendo que a Exm.ª Juiza do TRF/1 Neuza Maria Alves da Silva (não há Desembargador Federal na Constituição Federal, razão de não a denominar de ocupante de tal cargo) fez detalhado relatório. O Advogado do SINTFUB fez sustentação oral e logo veio a Procuradoria-Geral Federal, muito bem representada por um potiguá que fez brilhante exposição da situação fática e jurídica.

A relatora estava se preparando para iniciar seu voto, quando tomou lugar na pleteia o Magnífico Reitor José Geraldo de Souza Júnior. Ele sentou em meio aos diversos manifestantes, servidores em greve que ali se fizeram presentes, além de muitos que tiveram que esperar do lado de fora do tribunal.

O voto da relatora iniciou pela delimitação subjetiva da lide, aduzindo só poder contemplar os substituidos, ou seja, aposentados relacionados na petição inicial. Com isso, deixou de admitir petido feito pelo apelante, em sede recursal, para ingressar com a substituição processual de nomes de servidores em atividade.

A Juiza do TRF/1 Mônica Sifuentes, integrante da 2ª Turma, pretendeu debater o limite subjetivo da lide como preliminar, ocasião em que o presidente antecipou sua decisão de pedir vista e a relatora disse ser desnecessário porque os limites subjetivos da lide tinham profunda relação com o mérito.

Ela continou o voto, aduzindo ser uma completa ilegalidade a postura da FUB, a qual gera efeito cascata e pretende manter duas rubricas para o mesmo pagamento. Disse ser inconcebível a continuidade do pagamento da URP e fixou o ano de 2.005 para base de pagamento de valores aos substituidos, os quais devem ser examinados e, se absorvidos pela Lei n. 11.784/2008, devem cessar. Mais ainda, devem ser apurados os quantitativos, visto que pagamentos a maior devem ser devolvidos.

Criticou duramente a norma administrativa e, principalmente, sua implementação na folha de pagamento, determinando que a decisão seja comunicada aos órgãos de controle. Com isso, posso inferir que as nefastas práticas consolidadas, que causam dano ao erário, podem ensejar, inclusive, responsabilidade por improbidade administrativa às autoridades da administração superior da FUB que tenham responsabilidade direta pela escolha de critérios manifestamente contrários aos ditames legais.

Arremato com a observação que ficou muito clara em todo voto: URP não é gratificação, mas antecipação de reposição salarial que só pode perdurar até a próxima data base de reajustamento de vencimentos.

Será que o juizo da execução falhou no caso do "Pedreiro Pedófilo de Luziânia"?

Sou um acadêmico. Amanhã proferirei palestra na UNIP sobre a execução da pena e da medida de segurança. Gostaria muito de poder falar com propriedade sobre o caso Adimar Jesus da Silva, um homem que, dentre outros bens jurídicos, perdeu, enquanto vivo, a identidade, transformando-se tão-somente no "Pedreiro Pedófilo de Luziânia".

Meu academicismo não me permite agir como a Promotora de (in)Justiça Maria José de Miranda, a qual concede entrevistas dizendo que alertou ao juízo da execução sobre os riscos de se conceder benefícios ao Adimar. Ora, não sendo ela da Promotoria da Execução e tendo os fatos ocorrido em Taguatinga, seu múnus sequer se aproxima das aleivosias que propaga.

Atento à invocação feita pela Execução Penal para que todos participem da execução da pena, bem como procurando ser sério, em 23.4.2009, fui à Vara de Execução Penal do Distrito Federal (VEP/DF), onde fui bem recebido, mas o processo está na Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), para onde me desloquei, a fim de ver os autos.

Na VEPEMA, o desrespeito se inicia pela extensa fila a que todos devem se submeter. Depois, foi-me dito que o processo estaria concluso e não poderia falar com a Juíza de Direito. Ocorre que o andamento disponível em http://tjdf11.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.processo.apresentacao.VisaoConsultaInternet&textoPesquisaVep=adimar%20jesus%20da%20silva&comando=pesquisarProcesso&tipoPesquisa=NOME_PARTE&numeroDoProcessoDaParte=00240731520068070015 é outro.

Insisti em marcar horário para falar com a magistrada ou ver os autos, sendo que me fizeram aguardar e depois falei com um serventuário que se identificou como Douglas. Ele disse que conversou com a magistrada, mas o processo contém documentos sigilosos, sendo vedado o acesso a ele.

No meu livro Execução Criminal: Teoria e Prática, cuja 6ª edição estará sendo lançada no póximo dia 30, apresento críticas a uma decisão judicial que pretendeu transformar a execução criminal em sigilosa. Ela é pública, só se justificando o sigilo nas hipóteses constitucionais. Ocorre que Adimar morreu, não tendo sequer honra a tutelar (não bastasse a perda da personalidade jurídica pela morte, sua honra já tinha sido completamente destruida pela imprensa antes do suicídio).

Quais seriam as razões do sigilo? Existe erro judicial a ser encoberto nos autos? Espero e acredito que não. Porém, preciso ver os autos para poder me posicionar cientificamente.

A postura adotada pelo juízo da VEPEMA é claramente ilegal e lutarei para revertê-la, visto que, na qualidade de difusor da cultura jurídico-criminal e de execução criminal, sou conclamado a participar da execução da pena e da medida de segurança, razão de me insugir contra a negativa operada por quem tinha o dever de buscar o meu apoio para a correta propagação do acontecido. 

segunda-feira, 19 de abril de 2010

O pedreiro de Luziânia tinha que morrer?

Adimar de Jesus da Silva, um pedreiro condenado por crime contra a liberdade sexual, se suicidou no cárcere. Ele aterrorizou o município de Luziânia, entorno do Distrito Federal, por praticar vários crimes contra a liberdade sexual de adolescentes no início do ano de 2.010, tendo resultado em seis vítimas mortas.

Há quem pretenda que o Juiz da Execução que decidiu e o Estado sejam considerados culpados pelos fatos. Data venia, o Estado não pode ser responsabilizado plea morte dos adolescentes, existindo a possibilidade de responsabilização pela morte de Adimar pois ele estava preso no momento da morte.

Não sei se Adimar era realmente doente mental, mas tudo indica que sim. No entanto, não foi essa a informação que chegou ao juizo da execução, o que impediu converter a pena em medida de segurança.

Do ponto de vista lógico, ao que parece, desde antes da soltura, Adimar precisava de tratamentos médicos, mas como dizia Foucault, a Psiquiatria dos Deliquentes é patética, de fazer rir. De qualquer modo, não sendo possível dizer o nível que a doença se encontrava no momento da soltura, o que não pode ser detectado nem mesmo por especialistas, o Estado não pode ser responsabilidade pelas mortes decorrentes dos delitos praticados pelo pedreiro que se suicidou.

Ele tinha que morrer? Para um utilitarismo extremo, a resposta seria positiva, visto que representaria menor risco para a sociedade e economia. Talvez, fosse esse o argumento de algum partidário da defesa social. No entanto, esta deve se dar com observância aos direitos fundamentais da pessoa humana.

Para a vetusta lei de talião (olho por olho, dente por dente...) não haveria proporção entre as mortes dos seis jovens e uma única morte do agente. Porém, como esse seria o maior gravame a ser imposto a ele, poder-se-ia até aceitar tal pena in casu. Ocorre que ele "se" suicidou (não sei o porquê desse "se", pois ele não poderia suicidar outrem), frustrando os familiares e a população, a qual fica revoltada por não poder repetir a dose de teatro de uma política de pão e circo como a havida no caso que envolveu os acusados de matar Isabella Nardoni.

domingo, 18 de abril de 2010

Valorização do conhecimento científico

Meu sobrinho, Yuri Rocha Mesquita, me emprestou um livro que comecei a ler hoje. As páginas que li demonstram que se trata de uma grande obra, em defesa do conhecimento científico (SAGAN, Carl. O mundo assombrado pelos demônios: a ciência vista como uma vela no escuro. São Paulo: Companhia de Letras, 1.996).

Uma coisa que falo do Brasil, o autor diz sobre a América Norte, aduzindo que seu "emburrecimento", é evidente. Outra coisa que chamo a atenção e ele informa ser uma máxima da ciência, é que o "argumento de autoridade" deve ser visto com desconfiança. Por fim, uma afirmação bem própria e contrária àquelas posições que combatem exageradamente a fragmentariedade do conhecimento científico é: "A ciência está longe de ser um instrumento perfeito de conhecimento. É apenas o melhor que temos".

Mesmo não tendo lido todo o livro, posso recomendar sua leitura e digo aos partidários do "Direito Achado na Rua", aos juristas habermasianos etc. que é melhor mantermos a discussão científica, antes de negá-la.