quinta-feira, 1 de abril de 2010

Politicagem na greve da UnB.

Demorou, mas aconteceu o esperado. A greve da UnB, fomentada pela administração superior da Fundação Universidade de Brasília, mostrou sua face política. Está na sua página eletrônica uma matéria aparentemente inocente, intitulada "AGU se posiciona sobre liminar do STF até segunda-feira" (Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3120. Acesso em: 1.4.2010, às 13h30).

Uma greve motivada por questão já judicializada, em princípio, é ilegal. Os mecanismos para solução do impasse é jurídico. No entanto, o STF já deixou claro o alcance da liminar da relatora (ao meu sentir, a decisão monocrática também é equivocada).

A "cândida" matéria postada na página eletrônica da UnB fala de intervenção do Ministro da Educação e do Senador Cristóvão Buarque, dizendo ser ela importante para que a AGU adote a necessária postura de esclarecimento. Data venia, isso é um engodo, visto que a AGU já esclareceu quantum satis a necessidade de cumprir a liminar, sem restrições.

Imbróglios sempre existirão enquanto os tribunais, mormente o STF, não cumprirem o comando constitucional de decidirem em prazo razoável.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Sentença condenatória de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá

Desenvolvi artigo jurídico sobre a péssima sentença proferida no dia 27.3.2009 (vide: http://www.sidio.pro.br/Nardoni.pdf), no qual concluo:

"A sentença contém vários equívocos no tocante à dosimetria da pena, ensejando recurso e reforma pelo próprio tribunal. Outrossim, ela falha ao estabelecer dois regimes diferentes para início do cumprimento da pena de prisão, defeito que pode ser sanado pelo Juiz da Execução. Finalmente, são extremamente frágeis os fundamentos contrários a conceder aos réus o direito de recorrerem em liberdade.

Isabella Nardoni está morta e assim irá continuar. Rir e comemorar com fogos de artifício e aplausos à sentença evidencia que o povo se satisfaz com a vingança pura e simples. Ainda que os réus sejam efetivamente culpados (por enquanto eles tem o status de inocentes,) fiquei e continuarei pesaroso em saber que uma criança linda, como era a vítima, morreu gerando extrema dor no seio familiar. Também, sinto nojo de sentenças que demonstram ser o Poder Judiciário, em muitas situações, passional ao extremo. E, desde a leitura de Lombroso, passei a ter certeza que o “louco por paixão” representa um risco à sociedade".

Quem pretender ver a íntegra do artigo pode ir a http://www.sidio.pro.br e clicar sobre "textos", depois sobre "Sentença do 'Caso Nardoni': íntegra e críticas".

domingo, 28 de março de 2010

Greve da UnB (1)

O STF, em 26.3.2010, esclareceu sua liminar, determinando o pagamento a todos servidores e docentes da UnB, interpretação já apresentada por mim neste blog. Agora, incumbe ao Poder Executivo cumprir.

Os elogios que faço a alguns Ministros do STF, não são estendidos aos outros porque não posso concordar com a postura adotada em alguns processos. É o caso dos processos que envolvem a URP de servidores e docentes da FUB.

A greve da UnB, ao meu sentir, é ilegal porque visa a proteger discussão judicializada. Desse modo, a luta legítima será por meio dos instrumentos jurídicos previstos em lei, não por meio de movimentos paredistas.

O discurso "Vamos à luta COMPANHEIROS!" não me fascina. Prefiro a discussão científica e admito a resistência civil, mas apenas para defesa de direitos fundamentais. Por isso, fico preocupado quando vejo tribunais cedendo à pressão de movimentos paredistas.

Eventual má imagem que pode recair sobre os tribunais decorrerá, entre outros aspectos, da violação à duração razoável do processo, sendo oportuno dizer que a discussão acerca da URP já deveria estar, há muitos anos, pacificada.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Radicalização e crimes contra a organização do trabalho.

As dúvidas que eu tinha sobre o fomento à greve, exercido institucionalmente pela administração superior da FUB, estão se esvaindo, tendo como principal razão as publicações feitas pela UnB Agência (observe-se http://www.unb.br).

Os títulos e os conteúdos das matérias, constantes de comentários anteriores deste blog, fomentam a revolta dos docentes e dos servidores da FUB. Hoje, por exemplo, consta proposta de radicalização do movimento de greve.

Devo alertar, no entanto, para as disposições do Código Penal, in verbis:

TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Todos os crimes são de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099, de 26.9.1995, art. 61), não devendo ensejar prisão imediata, mas termo circunstanciado de ocorrência (Lei n. 9.099/1995, art. 69, parágrafo único), o que não elide o desgaste de envolvimento com a justiça criminal.

Outros crimes decorrentes de eventuais violências conexas (lesões corporais, homicídio etc.) poderão ser imputados sob a regra do concurso material (CP, art. 69) ou concurso formal imperfeito (CP, art. 70, caput, in fine). Nos dois casos, as penas serão somadas.

Em um ambiente acadêmico, seria adequado que as postagens procurassem evidenciar os imbróglios jurídicos que dificultam as negociações, tais quais: (a) a isonomia impede que docentes e servidores da FUB tenham aumento de vencimentos diferenciados dos que trabalham em outras Instituições Federais de Ensino Superior (IFES); (b) eventual gratificação apenas aos docentes e servidores da UnB para compensar a perda da URP, teria que encontrar alguma fundamentação regional, verbi gratia, maior custo de vida do Distrito Federal (fundamento facilmente criticável pelas demais IFES); (c) a isonomia pleiteada para servidores e docentes da FUB, não parece razoável porque não alcança os das demais IFES.

Tais questões jurídicas deveriam ser colocadas aos alunos, a fim de que os mesmos não fossem induzidos, por meio de matérias tendenciosas, a dizer que o MPOG viola coisa julgada, direito adquirido e isonomia, isso sem se preocupar com o nível de maturidade dos discentes e com o dever institucional da FUB para com o ensino.

quinta-feira, 25 de março de 2010

O ensino público deve ser gratuito.

Os princípios que regem o Direito Público em geral são apenas dois: legalidade e supremacia do interesse público sobre o particular. Eles me preocupam e, por isso, publiquei artigo intitulado "Universalidade e Gratuidade do Ensino" (Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=12580&p=1).

Lamentavelmente, verifico que as universidades públicas tem mais cursos de pós-graduação pagos do que gratuitos, preferindo a pós-graduação lato sensu e os mestrados profissionais, os quais, segundo o Conselho Nacional de Ensino e a CAPES podem ser onerosos.

O argumento favorável à cobrança, ab absurdo, é o de que a pós-graduação lato sensu não integra o sistema regular de ensino. Contraditoriamente, mestrado profissional é tão estricto sensu quanto o mestrado acadêmico, o que, por si só, esvazia o primeiro argumento.

Docentes e servidores da FUB estão em greve e o comando desta afirma: "Nossa luta é em defesa do ensino público gratuito, de qualidade e socialmente referenciado". (CAMPOS, José. Movimento grevista planeja ocupações. Disponível em: http://www.unb.br/noticias/unbagencia/unbagencia.php?id=3091. Acesso em: 25.3.2009, às 8h50).

Entendo que os vencimentos de docentes e servidores das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) está baixo, precisa melhorar, mas o mecanismo encontrado para aumentar vencimentos é ilegal e afeta a moralidade pública, uma vez que docentes e servidores (muitos destes últimos sem qualquer aprovação em concurso público e diretamente contratados pela IFES) passam a ser prestadores de serviço das instituições que deveriam atuar em regime de dedicação exclusiva.

Para melhorar o ensino público, a pesquisa e a extensão (constitucionalmente indissociáveis), é mister o planejamento racional de cursos, bem como que o professor se volte mais ao seu cargo do que aos "bicos" que grassam nas IFES e impedem que eles se dediquem melhor à defesa de um "ensino de qualidade e socialmente referenciado".