segunda-feira, 9 de agosto de 2021

O DESALENTO DE AFRÂNIO SILVA JARDIM ANTE O OBSCURANTISMO

Já tive oportunidade de dizer pessoalmente a Afrânio Silva Jardim, quando lhe entreguei um livro da minha autoria, que o considero o maior processualista, em matéria criminal.

Ele tem histórico acadêmico ovacionado por muitas turmas de alunos. É deveras respeitado no meio jurídico. Mas, há algum tempo que ele vem manifestando estar desgostoso com os rumos que a política e o sistema de justiça vêm seguindo.

Hoje, transcrevo um texto que ele disponibilizou em uma rede social e depois farei alguns comentários porque já comentei anteriormente sobre alguns aspectos, no mesmo sentido. É bom quando verificamos pessoas com perspectivas que se aproximam das nossas.

Segue o texto:

O OBSCURANTISMO ESTÁ NOS DESTRUINDO. NÃO HÁ SALVAÇÃO NESTE MODELO DE SOCIEDADE !!!

Começo asseverando que o conhecimento e a cultura estão fora de moda. Raciocínio lógico está fora de moda. Ciência está fora de moda. O moderno é “ter fé”, vale dizer, acreditar no que dizem alguns espertalhões, sem qualquer prova.

Muito estranho, mas é verdade: estou me sentindo uma espécie de "estrangeiro" onde nasci e sempre vivi.

Esta inadaptação pode resultar um pouco da minha idade. O velho não tem muita paciência e se torna muito exigente com as coisas em geral.

O fato é que não gosto da nossa imprensa empresarial; não mais gosto do que faz o nosso sistema de justiça criminal; detesto a maioria dos governantes; nunca gostei do nosso modelo de sociedade, injusto, capitalista, desigual, individualista e hipócrita; estou decepcionado com o nosso povo que escolheu, para Presidente da República, uma pessoa ignorante e asquerosa (adepta da tortura e do extermínio de seus adversários).

Acho que estou assistindo à derrocada de quase todos os valores que sempre estiveram presentes em minha vida, pelos quais sempre lutei.

Enfim, não gostaria de terminar a minha existência no seio de uma sociedade tão ruim como esta.

Não posso deixar de registrar o meu desencanto com a "comunidade jurídica", onde me realizei profissionalmente. Explico.

Salvo as sempre existentes exceções, os juristas de meu país estão absolutamente omissos diante da chegada de algo muito parecido com o fascismo.

Muitos a tudo se submetem, por opção ideológica mesmo, outros por mero oportunismo e carreirismo. A maioria dos advogados não quer comprometer sua atividade profissional e continua a bajular ministros e desembargadores ou poupa de críticas as mazelas do nosso Poder Judiciário.

A maior parte da juventude, mormente os estudantes, está alienada e só pensa em seus interesses mais imediatos. Viciados em tecnologia, as novas gerações se afastam, cada vez mais, da cultura, do conhecimento científico, das lutas sociais e do conhecimento histórico. Justiça social não é, nem de longe, uma de suas principais preocupações. Para este jovens, mais importante é trocar o celular por um de última geração... Os outros ... são os outros ...

Nos atuais dias, poucos se preocupam com a dor alheia, poucos se preocupam com o sofrimento dos outros.

Hedonismo e individualismo estão cada vez mais predominando em nossa sociedade, competitiva e alienante.

Uma sociedade que pouco se incomoda com a morte de mais de quinhentos e sessenta mil pessoas é uma sociedade que “não deu certo”. Notem que muitas destas mortes seriam evitáveis ... Trata-se de uma tragédia dolorosa demais para ser tão facilmente tolerada. Estamos doentes em todos os sentidos ...

A minha derradeira esperança, para mudar todo este deletério estado de coisas, era a rebeldia dos jovens, que pouco teriam a conservar. Decepção. Dentre eles, não é muito fácil encontrar uma consciência verdadeiramente crítica.

Nos dias de hoje, muitos jovens são levados, facilmente, pelos modismos criados pelos projetos empresariais, muitos destes projetos comerciais são concebidos no estrangeiro. As crianças estão robotizadas pela gananciosa propaganda, sob os olhares complacentes de seus pais infantilizados.

Seria infindável a minha "choradeira". Mas quero terminar lamentando o crescente fundamentalismo religioso que, indevidamente misturado com a política, cria condições para uma sociedade obscura, conservadora e inimiga da cultura e do conhecimento científico. A razão perde espaço para as crendices. A lógica perde espaço para o raciocínio de difícil entendimento.

Mais uma vez confesso que não sei o que fazer. Entretanto, sei que não posso deixar de fazer alguma coisa.

Na verdade, estou achando que aqui não é o meu lugar. Parentes, alguns poucos amigos e vocês, leitores desta página, ainda me dão alguma esperança de eu poder fazer alguma coisa útil neste ambiente tão hostil.

De qualquer forma, ainda tenho esperança de que meus netos possam viver em uma sociedade menos ruim. Vamos continuar lutando para que isso aconteça ...

Como disse em mensagem anterior, parodiando uma linda música de Victor Heredia, ouso dizer que ainda sinto “estar vivo entre tantos mortos". Enquanto continuar achando que realmente a vida vale a pena, vou continuar tentando ressuscitar alguns destes zumbis ...[1]

Logo de início quando ele afirma que “o conhecimento e a cultura estão fora de moda”, faz-me recordar que Friedrich Nietzsche (1844-1900) já dizia que a Alemanha da sua época era assim, não buscava o conhecimento. Aliás, a preguiça humana para a busca do conhecimento, foi reafirmada por Martin Heidegger (1889-1976):

A vida cotidiana faz do homem um ser preguiçoso e cansado de si próprio, que, acovardado diante das pressões sociais, acaba preferindo vegetar na banalidade e no anonimato, pensando e vivendo por meio de ideias e sentimentos acabados e inalteráveis, como ente exilado de si mesmo e do ser”.[2]

Hoje, conforme Afrânio S. Jardim afirma, é mais fácil se deixar levar e valorizar equipamentos eletrônicos. Ficamos vazios e pouco fazemos para ajudar os outros. Nesse ponto, procuro ser um diferencial, visto que procuro sempre estar ajudando pessoas. Exerço advocacia privada exclusivamente pro bono, enfrentando muitos dissabores para tanto.

Ainda bem que ele lembrou que existem exceções que não vivem a bajular Juízes. Eu já enfrentei processo criminal porque apelei em favor de um réu absolvido, mas que – ao meu entender – teve prisão abusiva desde o momento em que ficou provada a sua inocência. Tal ação criminal, promovida pelo MPDFT foi extinta pelo TJDFT, em sede de habeas corpus:

CALÚNIA E INJÚRIA EM ALEGAÇÕES FEITA POR ADVOGADO EM RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.

1. Não há crimes de calúnia e injúria se as alegações, conquanto impróprias e excessivas, foram feitas pelo advogado, no exercício da defesa de seu constituinte, mas sem o animus de caluniar e ofender a honra de magistrado.

2. Inexistente o animus de ofender, atípica a conduta, não crime, caso em que será a denúncia rejeitada por falta de justa causa.

3. Ordem concedida. (TJDFT. 2ª Turma Criminal. Habeas Corpus n. 0700791-29.2018.8.07.0000. Relator Jair Soares. Julgamento em 22.2.2018. Disponível em: <https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em: 17.9.2020, às 12h23)

O hedonismo, enquanto filosofia de vida de um prazer desmedido e constante, certamente leva ao fracasso. Mas, concordo com Afrânio Silva Jardim, no sentido de que essa filosofia está presente na sociedade do momento.

Não escreverei muito e, tendo 54 anos de idade – no próximo dia 14 terei 55 anos -, vejo com tristeza e alegria o desalento de alguém que é um pouco mais velho do que eu porque AFRÂNIO SILVA JARDIM AINDA CONSIDERA QUE A VIDA VALE A PENA e continua a tentar “ressuscitar alguns destes zumbis”.



[1] Disponível em: <https://www.facebook.com/afraniojardim/posts/371660564322524>. Publicado em: 9.8.2021. Acesso em: 9.8.2021, às 21h27.

[2] Conf. CHAUÍ, Marilena de Souza. Vida e obra. HEIDEGGER, Martin. Os pensadores: Heidegger. São Paulo: Nova Cultural, 1995. p. 8.

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Crimologia e criminalização de Ministros do TSE

Criminologia é uma ciência tão complexa que, penso, Alessandro Baratta a matou ao torná-la parte da filosofia. De todo modo, mantém o seu importante papel em avaliar a criminalidade e o homem criminoso, com importantes e próximas comunicações com muitos outros conhecimentos, especialmente com o Direito Criminal, o Direito de Execução Criminal, a Psicologia, a Medicina e a Sociologia.

Uma sociedade perturbada como é a dos dias atuais[1], traz ambiente propício para manipulação e propagação de notícias falsas que só agravarão os problemas da sociedade brasileira.

Verificamos, recentemente, a derrota de Donald Trump nos Estados Unidos da América, com complicadas cenas de atentado à democracia, o que parece ser o desejo do atual Presidente da República do Brasil. Medo de perder e iludir os seus eleitores, no sentido de que houve fraudes.[2]

Criminalizar Ministros do TSE por defenderem urnas eletrônicas, tende a uma instabilidade insustentável, especialmente por alguém que se autoproclama contra as reeleições e sequer integra algum partido político. Alguém contrário à velha política e que se alia ao denominado “centrão”, do velho “toma-lá-dá-cá”, induzir a ruptura da democracia é, no mínimo, perpetrar o crime do art. 286 do Código Penal, isso sem falar da Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 14.12.1983, arts. 16, 17, 18 e 23).

A criminalização dos Ministros do STF se dá em um momento complicado da história do Brasil,[3][4] na qual, em evidente campanha eleitoral antecipada,[5][6] o que é um grave ilícito. Um sujeito “contrário” à reeleição,[7] já está em aberta luta para se manter no poder. Pior, criando animosidade entre os Poderes instituídos e as Forças Armadas, ofendendo Ministros do TSE, sem ter sequer partido político.

O candidato à reeleição foi um péssimo militar, tendo passado para a inatividade como Capitão (Oficial Intermediário). Também, foi um parlamentar de terceira, visto que sequer conhecia adequadamente as Câmaras que integrou. Como Presidente da República, incita o ódio e o desrespeito aos Poderes Legislativo e Judiciário.

É nesse contexto que surgem os Ministros do Supremo Tribunal Federal, especialmente os do Tribunal Superior Eleitoral, pois defendem as urnas eletrônicas e o candidato, antecipando provável derrota, diz que, se perder, será fraudulentamente.

Vimos isso com o trumpismo e espero que sejamos mais evoluídos, aceitando o processo eleitoral e a decisão do povo. Embora não confie plenamente nas urnas eletrônicas, sugerindo o aprimoramento das transmissões dos votos, a fim de evitar fraudes de especialistas em redes. Todavia, isso pode ser feito sem criar um sistema de manipulação, no qual os votos, que devem ser sigilosos, se transformem em abertos e, com isso, destruam a democracia.

Por fim, espero que não propaguemos discursos de ódio ou a instabilidade social, dando ensejo a movimentos austeros ou ditaduras porque a democracia vem se apresentando melhor do que os outros sistemas de governo.



[1] Com Harari, olhando para o futuro, após examinar a evolução humana, verifico um animal que se tornou deus, obrigando-me a, com o autor, perguntar:

- Existe algo mais perigoso do que deuses insatisfeitos e irresponsáveis que não sabem o que querem? (HARARI, Yuval Noah. Sapiens: uma breve história da humanidade. 24. ED. Porto Alegre: l&PM, 2017. p. 428).

[2] NOBLAT, Ricardo. Bolsonaro admite que perdeu para Barroso a guerra do voto – Para o presidente, pouco importava vencer ou perder. O que importa é criar tumulto para justificar sua eventual derrota no ano que vem. Brasília: Metrópoles, Blog do Noblat, 4.8.2021. Disponível em: <https://www.metropoles.com/blog-do-noblat/ricardo-noblat/bolsonaro-admite-que-perdeu-para-barroso-a-guerra-do-voto>. Acesso em: 4.8.2021, às 15h58.

[3] A criminalização depende de muitos fatores metajurídicos. Criamos campanhas contra certas categorias e a tornamos perigosas. Isso não é bom.

[4] CALCAGNO, Luiz; VASCONCELLOS, Jorge. Bolsonaro centra fogo em Barroso, um dia depois de inquérito aberto no TSE: Mesmo investigado pelo TSE, chefe do Executivo mantém presidente da Corte como alvo preferencial. Ele acusa o ministro de tentar favorecer a volta de Lula ao Planalto e de integrar um movimento contra interesses nacionais. Conselho da OAB se solidariza com magistrado. Brasília: Correio Brasiliense, 4.8.2021. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/08/4941633-bolsonaro-centra-fogo-em-barroso-um-dia-depois-de-inquerito-aberto-no-tse.html>. Acesso em: 4.8.2021, às 15h04.

[5] Lei n. 9.504, de 30.9.1997:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

§ 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

[6] Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15.7.195):

Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

Art. 243. Não será tolerada propaganda:

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

§ 2º No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os artigos. 81 a 88 da Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962.

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for, injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962.

[7] EBC. Bolsonaro diz que é contra a reeleição – E a favor da redução do número de parlamentares no Congresso. Brasília: TV Brasil, 20.10.2018. Disponível em: <https://tvbrasil.ebc.com.br/reporter-brasil/2018/10/bolsonaro-diz-que-e-contra-reeleicao>. Acesso em: 4.8.2021, às 15h13.

quinta-feira, 13 de maio de 2021

A petição deve se dirigir ao juízo, não ao Juiz

Há poucos dias um amigo, Carlos Frederico Maroja de Medeiros, me alertou para o fato o Código de Processo Civil (CPC) ter adotado nova regra, o que, por me parecer coerente, passei a adotar. Com efeito, a Lei n. 13.105, de 16.3.2015, foi muito mais técnica do que o anterior CPC (Lei n. 5.869, de 11.1.1973), visto que se previa como requisito da petição inicial indicar “o juiz ou tribunal, a quem é dirigida” (art. 282, inc. I). A norma vigente estabelece:  “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida;...”

Parece irrisório, mas é uma questão de fundo a ser adotada porque as pessoas passam, interessando os efetivos órgãos públicos, os quais permanecerão, ao contrário das pessoas em si.

Já inseri aqui que gostei da sentença que deixou evidente que “doutor” é título acadêmico. Assim, Advogado, Juiz, Membro do Ministério Público, em regra, não devem ser chamados de doutores, visto que, normalmente, as relações que travam não são acadêmicas [http://sidiojunior.blogspot.com/2011/02/voce-e-uma-palavra-respeitosa-analise.html]. Aliás, Nelson Jobim (nascido em 12.4.1946) nos menosprezou, cunhando o tratamento de operadores de direito a todos afeitos à ciência jurídica.

Trabalhando agora, vejo a velha prática forense, das pessoas se dirigindo ao “Excelentíssimo Senhor Doutor...” o que é gramaticalmente e juridicamente equivocado, visto que se deve dirigir ao juízo, não à pessoa.

Juiz, em termos constitucionais, é efetivo órgão (Constituição Federal, art. 92, incisos III-VI). No entanto, a pessoa do Juiz pode ser alcançada pela lei criminal, administrativa e civil para sancioná-lo por seus atos. Enquanto o Juízo será alcançado via União, Estado ou Distrito Federal, não se pessoalizando.

O exposto me motivou a publicar o presente texto, a fim de se criar novos e bons hábitos, os quais, embora pareçam frios ou desrespeitosos, são mais técnicos e melhores.

quinta-feira, 8 de abril de 2021

A fé enquanto droga: análise jurídica de sustentação oral "terrivelmente evangélica"

1. FÉ E DROGA

Erasmo de Rotterdam critica Paulo de Tarso (5 a 67), quanto a imprecisão do seu conceito de fé, quando expressou: “A fé é a substância da coisa esperada e o argumento da que não aparece”.[1]

No vernáculo, fé é “crença religiosa; conjunto de dogmas e doutrina que constituem um culto; a primeira virtude teologal; firmeza na execução de uma promessa ou de um compromisso”.

Já a palavra droga é “qualquer substância ou ingrediente que se usa em farmácia, em tinturaria etc.”, o que não deve ser confundido com o conceito da Lei n. 11.343, de 23.8.2006, que estabelece em seu art. 1º:

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Vê-se que a lei de combate a psicotrópicos restringe o conceito de drogas, daí eu ter escrito academicamente alhures:

Em sentido amplo, droga é tudo aquilo que tem pouco valor, é desagradável, todo medicamento, substância entorpecente, alucinante, excitante etc. ou, finalmente, qualquer produto que se usa em farmácia ou tinturaria. É com essa perspectiva que os psicólogos dizem que até a comida pode constituir a droga de uma pessoa que esteja em conflito e que busque de uma fuga.

Em meus estudos cheguei à conclusão de que o homem depende de mecanismos para fugir de seus problemas e, às vezes, sua droga pode ser a religiosidade, a prática de atividades físicas, esportes radicais, o trabalho etc. O importante é que ele esteja fugindo de seus problemas. Desse modo, a primeira dúvida em que me coloco é a concernente ao objetivo de ressocialização do drogado, eis que, na maioria das vezes, ele estará socialmente adaptado.[2][3]

A inspiração para escrever o presente artigo foram os discursos de ontem dos “terrivelmente evangélicos”, André Mendonça, acompanhado pelo seu concorrente, Augusto Aras, sendo que o primeiro afirmou:

Sobre essas medidas que estão sendo adotadas regionalmente. Não há cristianismo sem vida em comunidade, sem a casa de Deus e sem o “dia do Senhor”. Por isso, os verdadeiros cristãos não estão dispostos jamais a matar por sua fé, mas estão sempre dispostos a morrer para garantir a liberdade de religião e de culto.[4]

No referendo de medida cautelar na Arguição de Descumprimento a Preceito Fundamental (ADPF) n. 811, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD), foi proferida a frase “terrivelmente evangélica” de um dos concorrentes à vaga do Min. Marco Aurélio Mello que se aposentará compulsoriamente em 5.7.2021.[5]

2. VAGA “TERRIVELMENTE EVANGÉLICA”

A Corte Constitucional brasileira, Supremo Tribunal Federal, tem estrutura diversa da maioria dos países civilizados, visto que os seus Juízes são vitalícios e nomeados pelo Presidente da República, com simples referendo do Senado Federal, ainda que com maioria qualificada deste (maioria absoluta dos seus membros). Alhures, o mandato é a regra e, ainda que de forma indireta, a escolha é a eletiva.

O nosso Presidente da República, eleito em uma onda complicada, com forte apoio das bancadas parlamentares “da bala”, “ruralista” e “da Bíblia” afirmou, em 10.7.2019, que o próximo Ministro do STF será “terrivelmente evangélico”. Não cumpriu a promessa, como é o seu costume, visto que nomeou o Ministro Kassio Nunes Marques (nascido em Teresina, em 16.5.1972) para o cargo, investido em 5.11.2020, o que desperta a concorrência entre o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União para a próxima vaga do STF, que se abrirá em 5.7.2021.

3. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO TEM STATUS DE MINISTROS, MAS NÃO OS SÃO

O Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União estão concorrendo a uma vaga de Ministro do STF porque não o são. Com efeito, sequer integram o Poder Executivo.

Sobre o Ministério Público, academicamente, já afirmei alhures sobre diversas posições que existem sobre a sua natureza jurídica, a saber: (a) parte no processo penal; (b) representante do Poder Executivo; (c) Poder de Justiça; (d) 4º Poder. Então, afirmei:

...Todavia, o que realmente interessa é sua independência, visto que deve estar subordinado unicamente ao Estado de Direito.[6] Não obstante isso, da forma que está na Constituição Federal, o Ministério Público é um órgão sui generis, pois não está classificado em nenhum dos poderes, mas com atividades de natureza administrativa.[7]

A Constituição Federal é clara ao distinguir, dentre as atribuições privativas do Presidente da República delegáveis, os seus Ministros do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União, em seu art. 84, in verbis:

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Observe-se que a Constituição Federal distingue o Ministro de Estado dos ocupantes dos cargos que concorrem a Ministros do STF. Eles pretendem ser Ministros porque sabem que não os são.

O intérprete não pode equiparar o que a lei distinguiu, nem a legislação infraconstitucional pode igualar o que a Constituição diferenciou. Por isso, é claramente inconstitucional o art. 2º, inc. IV, da Medida Provisória n. 870, de 1.1.2019, que inclui o Advogado-Geral da União como integrante da Presidência da República. Mas, a norma ressalvou:

Art. 20. São Ministros de Estado: (...) VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constituição; e

Essa medida provisória foi convertida na Lei n. 13.844, de 18.6.2019, que mantem a referida disposição o que é manifestamente inconstitucional. Isso será demonstrado a seguir.

4. INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR

A lei ordinária não pode organizar a AGU, nem o Ministério Público, matéria reservada à lei complementar (Constituição Federal, art. 68, § 1º, inc. I). A AGU foi criada pela LC n. 73, de 10.2.1993, e o MP pela LC n. 75, de 20.5.1993.

Organizar qualquer das duas instituições por lei ordinária será inconstitucional. A atribuição do Advogado-Geral da União e a Atribuição do Procurador-Geral da República não poderá impor a eles serem pelegos do Presidente da República. Ontem, 7.4.2021, o dois se mostraram lacaios do Presidente da República.

Temos que demonstrar a nossa independência institucional, ao contrário de sermos falsos defensores de direitos fundamentais, quando sabemos que aquilo que defendemos são interesses particulares. Na discussão vertente, defendem o cargo de Ministro.

CONCLUSÃO

O Min. Nunes Marques estar pagando uma dívida ao Presidente da República me envergonha. Pior é o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União serem tão venais quanto demonstram as suas sustentações orais. Tudo para alçarem ao cargo de Ministro. Caso não sejam venais, são estranhos!



[1] ROTERDAM, Erasmo. Elogio da loucura. Rio de Janeiro: Ediouro, Coleção Universidade de Bolso, [1985?]. p. 102. Isso é uma outra tradução de Hebreus 11:1: “Ora, a fé é o firme fundamento das coisas que se esperam, e a prova das coisas que se não veem”.

[2] Só a título de exemplo, ..., um ator famoso, foi encontrado com psicotrópico ilícito no dia 17.4.2004. Ele continuou sendo considerado um ídolo e representando papéis expressivos em telenovelas da maior emissora de televisão do Brasil, o que demonstra estar ele integrado ao sistema social e não ter se desviado dele, não obstante o caso policial que o envolveu. [Retirei o nome do ator porque todos têm direito ao esquecimento]

[3] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Comentários à lei antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007. p. 1-2.

[4] BENITES, Afonso. Procurador-Geral e chefe da AGU fazem pregação no STF em busca de vaga “terrivelmente evangélica” prometida por Bolsonaro: em julgamento, Augusto Aras e André Mendonça, cotados pelo Planalto para posto no Supremo, fazem defesa da liberação de cultos e missas em pleno auge da pandemia. Gilmar Mendes diz que a Constituição não tutela direito à morte. Análise será retomada nesta quinta. Madrid: El Pais, Pandemia de Coronavírus, 7.4.2021, 22h13. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2021-04-08/procurador-geral-e-chefe-da-agu-fazem-pregacao-no-stf-em-busca-da-vaga-terrivelmente-evangelica-prometida-por-bolsonaro.html>.

[5] BRASIL. STF. Notícias STF. Ministro Marco Aurélio Mello informa ao STF que vai se aposentar em 5 de julho. 30.3.2021. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463228>. Acesso em: 8.4.2021, às 17h.

[6] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 447.

[7] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução Criminal: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 218.

sábado, 28 de novembro de 2020

Um pedido de desculpas a um amigo

Caro amigo,

Devo lhe agradecer por ter me inserido no grupo de WhatsApp. O grupo tem muitas pessoas das quais gosto muito, inclusive, você. Mas, devo pedir desculpas porque, bêbado, perco o controle e desabafo, às vezes, sequer lembro da “indelicadeza” cometida.

Quando éramos Cadetes na ESFO/APMG, tornei-me amigo de um Médico Residente que ali trabalhava e ele me diagnosticou como alcoólatra, curiosamente bebia comigo. Foi ele quem me disse que um dos sintomas do alcoolismo é a amnésia etílica, por isso, muitas vezes peço desculpas sem saber exatamente de quê estou falando.

Perdão e, pior, lembro que fui grosseiro ao relembrar que disse que “às vezes, pareço esquizofrênico”. Desculpe-me, mas pareço bêbado mesmo, com todas as intempéries da embriaguez. Mas, não me furto publicamente à minha embriaguez.[1] Como Nietzsche via na sua deficiência um desejo de potência, vejo nos meus defeitos oportunidade para lutar.

Somos diferentes e respeito isso, embora me cansando com o discurso de ódio que grassa no grupo. Não saio dele porque as pessoas são maiores do que os seus discursos, até porque acredito em Erasmo de Roterdã, que afirma:

Corneia-se um marido? Toda gente ri e o chama de corno, enquanto o bom homem, todo atencioso, fica a consolar a cara-metade, a enxugar com seus ternos beijos as lágrimas fingidas da mulher adúltera...[2]

Diz o adágio popular que somos um universo e Freud atribua a nós pouco de consciente. O desconhecido é a maior parte de cada um de nós que pode ser conhecida, razão de ser exageradamente pretencioso o desejo de conhecer outrem, razão de não me esforçar muito para conhecer sequer a minha mulher. Mas, podemos ser amigos a partir das experiências. No nosso caso, foram três anos de academia militar, o que nos permite dizer: somos amigos.

O discurso de ódio, o punitivismo, os movimentos de lei e ordem etc. são valorizados no nosso grupo de WatsApp, contrariando aos conhecimentos que nos são dados pelas ciências sociais aplicadas. Isso me coloca em descompasso com o grupo e me leva a me manifestar contra a maioria. Desculpe-me por isso, não o faço pelo mal, mas porque desejo o bem.

Os militares falam muito em deontologia (tratado dos deveres ou ciência da moral), olvidando-se da fundamentação metafísica dos costumes.[3] Mais ainda, moral é costume. Parece que os defensores da deontologia militar se esquecem do clássico exemplo, mencionado em nosso Curso de Formação de Oficiais, de um banco de cimento situado no interior do quartel que ficou com um sentinela o vigiando por vários anos sem saber o porquê, quando tudo iniciou porque pintaram um banco e, por punição, foi colocado ali um recruta para avisar que a tinta era fresca. Desculpe-me Coronel amigo, reflitamos, e lutemos pela nossa evolução.

Finalmente, sou partidário da civilização da polícia, retirando a sua veia militar porque o militar vê inimigo onde não existe. O crime, já nos ensinou Durkheim, é um fato normal e, portanto, o delinquente é sujeito do Direito, não inimigo.

A intolerância nos perturba, apenas isso!

De todo modo, se fui intolerante, perdão!

Brasília-DF, 28 de novembro de 2020, às 20h37

Sidio Rosa de Mesquita Júnior



[1] Já escrevi:

Sou viciado em uma droga lícita, a bebida alcoólica. Não experimentei e não estou mais na idade daqueles que pretendem fazer alguma incursão no âmbito dos psicotrópicos ilícitos. Porém, reconheço, a bebida alcoólica serve como um remédio (ou fuga) para meus problemas. Caso eu fosse usuário de alguma droga ilícita, na sistemática da nova lei, seria objeto de prevenção e se fosse traficante seria objeto de repressão. Nesse ponto, concordo com Alexandre Bizzotto e Andreia Rodrigues que essa dicotomia legal, prevenção (para usuários) e repressão (para traficantes), não é a melhor. (in MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa. Comentários à lei antidrogas.: Lei n. 11.343, de 23.8.2006. São Paulo: Atlas, 2007. p. 8).

[2] ROTERDAM, Erasmo de. Elogio da loucura. Rio de Janeiro: Ediouro, 1985. p. 47.

[3] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2.003