quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Baixaria no STF, mais uma vez protagonizada pelo Min. Joaquim Barbosa

No julgamento do mensalão, em 26.9.2012, o Min. Joaquim Barbosa mais uma vez discutiu com o Min. Ricardo Lewandowski. Não é a 1ª baixaria protagonizada por ele, pessoa que ingressou no STF na cota dos negros, sendo que agora se acha o "Corcunda de Notre Dame", como - não há muitos anos - o Procurador da República Luiz Francisco se achou por certo tempo.

É lamentável que o STF esteja decidindo sem a técnica jurídico-criminal necessária, isso em relação ao mensalão. Porém, triste mesmo é ver um povo vendo um herói em uma figura emblemática que traz novos conceitos e uma involução à cultura jurídico-criminal.

O STF já teve oportunidade de manifestar apoio a outro Ministro em uma anterior baixaria do Min. Joaquim Barbosa, o paladino da moralidade que sequer assiste ao julgamento do qual é relator.

Com todas as "vênias" possíveis, o Brasil merece ver um STF sem tais cenas.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

O Min. Dias Toffoli acertou ao declarar que o ônus da prova do crime e de todas as suas circunstâncias é da acusação


O presente texto visa a evitar que mensagens que grassam na rede mundial de computadores tenham conotação de ultima ratio, de brilhantismo ímpar ou que possam prevalecer ao arrepio do Direito.

Recebi uma mensagem eletrônica intitulada Toffoli, a ignorância enraivecida.[1] O texto é pífio, sendo que transcrevo o seu inteiro teor e depois farei uma sucinta defesa do Ministro Dias Toffoli porque não quero ver preponderar o erro.

O aluno reprovado Toffoli tentou dar aula ao professor emérito Luiz Fux
Carlos Newton

Foi uma aula de direito às avessas. Todo enrolado, sem saber o que dizer, fazendo pausas intermináveis, o ministro Dias Toffoli deu um voto destinado a ficar na História, mas às avessas, para que os alunos de Direito assistam diversas vezes e aprendam como não se deve proceder ao ocupar uma caderia na mais alta corte de Justiça.

Toffoli, a ignorância envaidecida.

Ficou mal para ele e pior ainda para quem o conduziu até essa investidura. Sua nomeação para o Supremo mostra que, em seu permanente delírio de grandeza, Lula acabou perdendo a noção das coisas. Fez um bom governo, foi o primeiro operário a chegar à presidência da República de um país realmente importante, pelo poder do voto, tornou-se uma importante personalidade mundial, mas o sucesso lhe subiu à cabeça, começou a fazer bobagens, uma após a outra.

Lula poderia ficar na História como um dos mais destacados líderes da Humanidade, mas não tem a humildade de um Nelson Mandela nem o brilho de um Martim Luther King. Suas tiradas acabam soando em falso e os erros cometidos vão se avolumando.

Dias Toffoli foi um dos maiores equívocos cometidos pelo então presidente, que sempre se orgulhou de jamais ter lido um só livro. Desprezando o sábio preceito constitucional que exige notório saber jurídico, Lula nomeou para o Supremo um advogado de poucos livros, que por duas vezes já tinha sido reprovado em concursos para juiz.

O resultado se viu no julgamento de segunda-feira. Todo atrapalhado, Toffoli não sabia quando estava lendo alguma citação ou falando por si próprio. O mal estar no plenário foi num crescendo. Os outros ministros já não aguentavam mais tamanha incompetência. Toffoli não se comportava como um magistrado, que necessariamente tem de examinar os argumentos de ambas as partes. Limitava-se a citar as razões dos advogados de defesa dos réus, sem abordar nenhuma das justificativas da Procuradoria Geral da República ou do relator.

Ainda não satisfeito com essas demonstrações de inaptidão e de parcialidade, Dias Toffoli resolveu inovar. De repente, para justificar seu papel grotesco, proclamou que a defesa não precisa provar nada, quem tem de apresentar provas é a acusação. Fez essa afirmação absurda e olhou em volta, para os demais ministros, cheio de orgulho, como se tivesse descoberto a pólvora em versão jurídica.

Os demais ministros se entreolharam, estupefactos, e Luiz Fux não se conteve. Pediu a palavra e interpelou Toffoli, que repetiu a burrice, dizendo que não cabe à defesa apresentar provas, isso é problema da acusação.

Infelizmente, a TV não mostrou a risada de Fux, considerado um dos maiores especialistas em Processo Civil, um professor emérito e realmente de notório saber.

Até os contínuos do Supremo sabem que as provas devem ser apresentadas tanto pela defesa quanto pela acusação, mas na faculdade Toffoli não conseguiu aprender nem mesmo esta simples lição. É um rábula fantasiado de ministro, uma figura patética.
Não sei quem é Carlos Newton, mas sei que ele publica uma série de informações conclusivas contra o Min. Dias Toffoli, mormente em torno do julgamento dos réus do caso do “mensalão” que está em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

O texto tangencia a ideia de que o Min. Dias Toffoli é suspeito e, portanto, não poderia atuar como Juiz do caso, sendo que o tal Carlos Newton conclui que ele “tem obrigação moral de fazê-lo”.[2] Quanto a isso, não tenho opinião formada, sendo que tal declaração de suspeição, juridicamente, não é tão visível assim, eis que não há nenhuma causa de impedimento que vincule o Min. Dias Toffoli a qualquer dos acusados.

Já publiquei um artigo jurídico em que afirmei que o ônus da prova do crime com todos os seus elementos é da acusação.[3] Caso pairem dúvidas, o acusado deve ser absolvido. Assim, não entendo o suposto riso do Prof. Dr. Luiz Fux, notório processualista, como crítica, mas como concordância com o exposto, talvez o riso seja uma manifestação de vergonha pela objeção manifestada a uma afirmação de conteúdo evidentemente correto na processualística criminal.

É lógico que se o acusado alega algum fato que exclua a ilicitude ou a culpabilidade deverá prová-lo, mas se a acusação não conseguiu provar a origem delituosa de determinados valores, não se pode afirmar que houve crime de lavagem de dinheiro, o que se aplica aos demais delitos que são imputados aos acusados.

Os indícios são provas circunstanciais (Código de Processo Penal, art. 239), às quais se refere o Código de Processo Civil (art. 131), sendo que se deve tomar muito cuidado para se deduzir juízo condenatório com base unicamente em indícios. Assim, caso as provas dos autos não tenham sido suficientes para ensejar o juízo condenatório, o Min. Dias Toffoli tem toda razão em votar pela absolvição.

Dizer que o Prof. Luiz Fux tem notório conhecimento jurídico não torna todos os seus argumentos efetivas doutrinas racionais, pois a doutrina se firma pelos fundamentos exposto e não pelo argumento de autoridade.[4] Outrossim, Pontes de Miranda também foi reprovado em concurso público para Juiz e os tribunais o citam com muito respeito. Com isso, posso dizer que o simples fato do Min. Dias Toffoli não ter a mesma notoriedade jurídica do Min. Luiz Fux não poderá ser fundamento de se decidir com um ou outro perante aquele STF.

Quanto às críticas que são feitas ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, entendo pertinentes, mas não vejo a escolha do nome do Min. Dias Toffoli como algo ruim em si e ratifico: o ônus da prova é de quem alega e – como a acusação é quem pede a condenação por crime – a defesa só deverá provar a inocência do réu se a acusação trouxer aos autos todos os elementos que possam levar ao juízo condenatório.



[1] O texto está publicado em várias páginas eletrônicas, sendo um exemplo: NEWTON, Carlos. O aluno reprovado Toffoli tentou dar aula ao professor emérito Luiz Fux. Tribuna da Internet. Disponível em: http://www.tribunadaimprensa.com.br/?p=46142. Acesso em: 3.9.2012, às 15h.
[2] NEWTON, Carlos. Sala de Espera: como será o voto de Dias Toffoli, no processo do mensalão? Disponível em: http://www.manoelafonso.com.br/?conteudo=texto&tipo=Sala%20de%20Espera&texID=24683. Acesso em: 3.9.2012, às 15h20.
[3] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. O processo criminal brasileiro e o ônus da prova: análise feita a partir da doutrina de Afrânio Silva Jardim. Teresina: Jus Navigandi, ano 13, n. 1805, 10.6.2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11366>. Acesso em: 3.6.2012, às 15h40.
[4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 272/273.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Pornografia no Congresso Nacional.

Há muitos anos que digo que o Congresso Nacional tem várias prostitutas vagando ali como supostas assessoras parlamentares.
Hoje vi uma chamada no UOL com o seguinte título: "No Congresso: vídeo de sexo de assessora parlamentar agita CPI do Cachoeira" (disponível em: http://f5.folha.uol.com.br/humanos/1122177-video-de-sexo-de-assessora-parlamentar-agita-cpi-do-cachoeira.shtml), a qual me fez lembrar do que sempre afirmo.
Pesquisando, vi que o Deputado Federal Romário (ex-jogador de futebol) já transitou com a assessora parlamentar que está na moda. Segue a direção eletrônica em que se pode ver um vídeo pornográfico com a referida pessoa, mas informo que a visualização deve ser feita apenas por maiores de 18 anos de idade e por quem gosta de pornografia: http://superlinks.blogspot.com.br/p/video-intimo-da-assessora-parlamentar.html
Já atuei em um caso criminal que envolvia uma amante de um lobista do Estado da Paraíba e um ex-proprietário do Restaurante Arabesque. Este dizia ter quebrado devido às despesas para manutenção dela e, com uma faca, escreveu na pintura do carro dela, um GM/Corsa de cor azul: PUTA.
O fato é que o vídeo é um indício de que eu estava correto nas minhas afirmações e que casos como o que atuei não são isolados, sendo a CPI do Cachoeira apenas mais uma baixaria do Congresso Nacional.
Platão tinha interesse em entrar na política em uma Grécia decadente em que os grandes mercadores se afastavam da política, mandando emissários – bons oradores e pessoas populares para a tribuna para representá-los – e assim mantinham seus tempos para atividades mais lucrativas, sem perderem a oportunidade de conduzirem a política.
O exposto indica que o Brasil parece exatamente isso: um país decadente com péssimos políticos para manterem os interesses de contraventores, sonegadores de tributos etc. Enquanto isso, o Congresso Nacional abriga cenas de pornografia, as quais, antes de estarem na rede mundial de computadores, segundo a imprensa, circulavam em discos removíveis dentro do Congresso.

terça-feira, 29 de maio de 2012

A "representação" contra o criminalista Márcio Thomaz Bastos coloca o Ministério Público Federal em uma rídicula posição

É lamentável vislumbrar o Ministério Público se colocando em uma vitrine, visando à ostentação, ainda que se ridicularizando, como ocorreu com a “representação” feita contra o Advogado criminalista Márcio Thomaz Bastos. Veja-se a íntegra em: http://congressoemfoco.uol.com.br/leia-a-integra-da-representacao-contra-thomaz-bastos.html

Representação é manifestação de vontade, sobre a qual tratei alhures. Aliás, creio que o representante se olvidou que os crimes da Lei n. 9.613, de 3.4.1998, são de ação de inicitiva pública incondicionada, o que dispensa a representação (própria dos crimes de ação de iniciativa pública condicionada à representação).[1] Assim, seria o caso de simples notitia criminis ou delatio criminis, ou de um alerta ao colega que atua no processo em Goiânia para ele se atentar quanto a possível crime do causídico.

Ocorre que o Código de Processo Penal dispõe:

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Caso o representante pretendesse se valer da representação, teria que atender aos requisitos legais. Ocorre que ela em nada acresce aos elementos da investigação que se processa em Goiânia. Ao contrário, apenas apresenta notícias incompletas de jornais, até porque deixa de informar o quanto a Delta Engenharia arrecada em obras, inclusive inúmeros contratos com a administração pública. Ora, como "representar" contra fatos tão notórios?
Olvidou-se o Membro do Ministério Público Federal que elaborou a “representação”, que os crimes do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 só existirão se as condutas forem dolosas, sendo que não se pode exigir do Advogado que ele faça uma investigação prévia para evitar que negligentemente (omitindo dever de cuidado) receba valores decorrentes de condutas ilícitas.

Esta é uma situação patética que não precisaríamos assistir. Melhor seria que o MP estivesse buscando, antes de simplesmente aparecer, a atender plenamente o seu múnus constitucional, a partir da responsabilização daqueles que mantém em funcionamento estabelecimentos prisionais que não atendem às exigências da Lei de Execução Penal, que negligenciam na defesa da saúde pública ou da educação etc.


[1] Sobre a ação e a sua iniciativa em matéria criminal: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. p. 5-43.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Lei Joana Maranhão e outras modificações na prescrição em matéria criminal

A prescrição é um instituto jurídico-criminal que gera a extinção da punibilidade em razão do tempo. É um assunto denso que envolve questões de Direito Criminal e Direito Processual, sobre o qual publiquei um livro.[1]

Sou favorável à prescrição e critico a enrolação política de pretender apresentar a pena como panaceia para todos os males jurídico-criminais. Porém, é crescente a inflação legislativa em matéria criminal, sendo que, em 1.10.2009, publiquei pequeno texto em que expliquei o desenrolar da sabatina – no Senado Federal – do Ministro Dias Toffoli, ocasião em que o seu nome havia sido indicado para o STF.[2] A sabatina se deu no dia 30.9.2009, data em que se aprovou atribuir à Lei n. 12.650, de 17.5.2012, a denominação de Lei Joana Maranhão, pela qual se inseriu o inc. V ao art. 111 do CP. Outrossim, visando a ampliar o rigor, em 5.5.2010, os arts. 109-110 do CP também foram alterados, isso por meio da Lei n. 12.234, de 5.5.2010, sendo que já tive oportunidade de comentar tal lei.[3]



A linda moça das fotografias acima é Joana Maranhão, sendo que – ao que consta – ela foi vítima de pedofilia. Todavia, "oportunamente", logo após a publicação da Lei n. 12.650/2012, a Sr.ª Xuxa Meneghel apareceu com a história de que também foi vítima de pedofilia, sendo que a imprensa informa que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da pedofilia tem interesse em ouvi-la. Data venia, os fatos sequer podem ser objeto de apuração porque estão prescritos, sendo que modificar novamente o Código Penal para criar a “Lei Xuxa Meneghel” será mais um equívoco do nosso Poder Legislativo.
Diante das novas leis, o Código Penal passou a ter a seguinte redação:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o (Revogado).
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
A prescrição teve o prazo aumentado de 2 anos para 3 anos, nos casos de crimes em que a pena máxima cominada for inferior a um ano (art. 109, inc. VI, do CP). Outrossim, reduziu-se a hipótese da prescrição retroativa, não se admitindo que ela se estenda para período anterior ao do recebimento da denúncia (CP, art. 110, § 1º). Por último, o prazo criminal, nos crimes contra a dignidade sexual, só começará a correr quando a vítima alcançar a idade de 18 anos, ou - anteriormente - na data da propositura da ação. Como tais modificações são prejudiciais aos acusados, as leis que as trouxeram são irretroativas.





[1] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[2] Veja-se neste blog o texto intitulado Sobre a sabatina do Min. José Antônio Dias Toffoli. Disponível em: <http://sidiojunior.blogspot.com.br/2009/10/sobre-sabatina-do-min-jose-antonio-dias.html>.
[3] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A prescrição no Estatuto de Roma e na Lei n. 12.234/2010. Teresina: Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n, 2.585, 30.7.2010.. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17069>. Acesso em: 24.5.2012, à 1h20.