sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Eduardo Azeredo (PSDB-MG) eleito Deputado Federal e prescrição de peculato.

No dia 3.12.2009, o STF recebeu denúncia contra Eduardo Azeredo (vencedor no sufrágio de 2.010 para o mandato de Deputado Federal, de 2011 a 2014) porque haveria um "mensalão do PSDB" para elegê-lo em 1.998. Destarte, passados mais de 10 anos, o STF deveria ter declarado antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva.

Não incide, na hipótese, a nova redação do art. 110 do CP, haja vista que ela foi dada pela Lei n. 12.234, de 5.5.2010, a qual tem natureza material e a lei criminal não pode retroagir, salvo em benefício da pessoa sujeita à sua aplicação (CF, art. 5º, inc. XL; CP, art. 2º).

Para compreensão da nova lei recomento a leitura de texto que publiquei alhures: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A prescrição no Estatuto de Roma e na Lei n. 12.234/2010. Teresina: Jus Navigandi,  ano 15, n. 2585, 30.7.2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17069>.

Do ponto de vista estritamente jurídico, a "lei da ficha limpa" (Lei Complementar n. 135, de 4.6.2010) merece ser declarada inconstitucional. In casu, corrobora o fato do Deputado Federal eleito não se encaixar na previsão da nova lei porque não foi condenado por órgão colegiado (apenas houve recebimento da denúncia por parte do STF).

A inutilidade do processo criminal instaurado no STF, cuja denúncia foi acolhida por 5 votos a 3, se evidencia pelo fato de ser evidente a prescrição da pretensão punitiva, a qual faz com que eventual condenação tenha que ser esquecida nas esferas civil e criminal. Assim, ainda que ele venha a ser condenado pelo STF, será como não tivesse ocorrido condenação.

Por que afirmo isso? A resposta é simples: o crime de peculato (art. 312 do Código Penal) tem pena cominada de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Com base no art. 109 do Código Penal, a prescrição da pena que eventualmente for imposta, quantificada em até 4 anos, prescreverá em 8 anos. Com isso, diante da data do fato (anterior às eleições de 1.998) e a do recebimento da denúncia (3.12.2009), terá decorrido o lapso da prescrição da pretensão punitiva.

É totalmente ilógico pensar em pena superior a 4 anos porque a dosimetria da pena, segundo o critério trifásico do Código Penal e as circuntâncias incidentes (arts. 59-68), não permitirá elevar a pena-base a ponto de ultrapassar tal limite.

A imprensa tenta dizer que o povo brasileira tem consciência da responsabilidade que recai sobre o seu voto, mas não acredito nisso. Não estou plenamente certo de que a democracia seja a melhor forma de escolher governantes, mormente quando instalada por "ditadura da maioria". Assim, não posso dizer que a escolha foi boa ou ruim.

O que se pode afirmar é que o STF está envidando esforços para concluir o óbvio: eventual condenação estará fulminada pela prescrição. Assim, é momento de se reconhecer a falta de interesse de agir e, portanto, a carência de ação, extinguindo-se o processo no estado que se encontra.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Prêmios, informações sobre o Brasil e apoios fraudulentos ao Partido dos Trabalhadores (PT)

Estou cansado de ver títulos pífios. Só como exemplo, o filme "Lula o filho do Brasil" é indicado ao oscar (Disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/cultura/cinema/lula+o+filho+do+brasil+vai+representar+o+brasil+no+oscar+2011/n1237782711036.html. Acesso em: 7.10.2010, às 19h). Outrossim se diz que o nosso Presidente da República, homem que declara abertamente não gostar de ler, tem 44 convites (de universidades brasileiras e estrangeiras) para receber o título de Doutor honoris causa (Disponível em: http://www.clubeletras.net/blog/politica/lula-dr-honoris-causa-em-44-universidades-por-enquanto/. Acesso em: 7.10.2010, às 19h30).

Vários reitores, em momento em que o Brasil despenca na classificação mundial das universidades, declararam apoio ao Partido dos Trabalhadores (PT), isso em manifesto que pode ser lido em http://www.uftm.edu.br/upload/noticias/Manifesto_Reitores_22.9.10.pdf.  (caso não se consiga ver o manifesto em tal endereço eletrônico, indicado pelo blog Ciência Brasil, o mesmo pode ser localizado em http://www.sidio.pro.br/Manifesto.pdf).

Neste "blog" já apresentei dados concretos e oficiais da queda das universidades brasileiras no cenário mundial e da américa latina, tendo criticado a postura da reitoria da Universidade de Brasília (UnB), visto que, diante da mais longa greve da história do Brasil, optou por dar visibilidade e apoio ao movimento dos grevistas, em detrimento da visibilidade das suas atividades de pesquisa, ensino e extensão.

Agora, boas universidades ingressam nesse apoio político-partidário, criando mais uma falsa impressão em torno do Brasil. Eu, ao contrário da média, não concordo com os engodos e pretendo evidenciar que, além de títulos e informações fraudulentas, temos que manifestar efetiva preocupação com a verdadeira posição do Brasil no mundo.

Eu era criança quando ouvi dizer que o Brasil seria uma das três primeiras economias do mundo, isso sob os auspícios do General Ernesto Geisel, em 1.976, o que se daria em cerca de 20 anos. Também, li que o populista Getúlio Vargas indicava o Brasil como uma das três maiores economias do mundo, o que se daria no prazo de aproximadamente 20 anos.

Um dos maiores equívocos dos incultos é acreditar que o Deputado Federal cassado José Dirceu e a ex-Ministra Dilma contribuiram para o retorno à democracia. Esse é mais um título fraudulento. Conforme ensina o General Hugo de Abreu, a transição para a saída dos militares do poder se deu por vontade das próprias Forças Armadas (leia-se "O outro lado do poder", de autoria do referido Gal.).

Espero que as pessoas leiam mais e tenham melhor percepção da verdadeira situação educacional, social e política brasileira, tão falseada e mal informada ao povo brasileiro.

domingo, 3 de outubro de 2010

A ADI 4467/DF evidencia ditadura judicial.

Na minha página (http://www.sidio.pro.br/ADI4467.pdf), inseri artigo em que conclui:

A ADI n. 4467/DF atacou norma expedida pelo TSE que não afronta o texto constitucional, visto que não proibe ou restringe inconstitucionalmente o Direito ao voto. Por isso, a liminar concedida não encontra eco no sistema normativo pátrio.
A composição do STF, com a maioria dos Ministros nomeada pelo atual Presidente da República, vem provocando decisões evidentemente influenciadas pelo momento político, o que já indiquei alhures. Outrossim, é lamentável que Paulo Bonavides tenha razão ao afirmar:
Assim acontece com as “ditaduras constitucionais” de algumas repúblicas latino-americanas, das quais o exemplo mais atual, frisante e ilustrativo é o Brasil na presente conjunção. Por onde se infere que neste país, o Poder Executivo busca fazer o controle de constitucionalidade se exercitar cada vez mais no interesse do grupo governante e cada vez menos no interesse da ordem constitucional propriamente dita, de que é guarda o Poder Judiciário.
E o renomado constitucionalista arremata:
Fora da esfera de um Direito Constitucional decadente e subjugado pela vontade presidencial, é de admitir, todavia, que num determinado sentido há, em rigor, duas Constituições paralelas: uma formal, outra jurisprudencial; a segunda, direito positivo concretizado, mais eficaz que a primeira porquanto sendo norma viva, solve os litígios constitucionais. E ao solvê-los, o Tribunal Constitucional mostra-se então fiador do Estado de Direito. Se decide bem, garante os direitos fundamentais. Se decide mal, dá um passo para a ditadura dos juízes. A pior das ditaduras é a tirania judicial personificada no governo da toga, nos magistrados da lei. Tirania sem remédio e sem retorno.
Buscando entender a limitação jurídica e a fragilidade de algumas propostas multidisciplinares, verifico o risco de pretendermos transformarmos juristas em administradores e tribunais em órgãos normativos do Poder Executivo. Em qualquer das hipóteses, quem perderá será o conhecimento científico e a sociedade brasileira.
O fato é que as manifestações que tem conteudos como a presente tornam-se antipáticas porque o Supremo Tribunal Federal, por embarcar no engodo do atendimento da vontade popular, vem instituindo, em nome da ditadura da maioria, uma ditadura do judicial disfarçada, concretizada em nome do Estado Democrático de Direito.
 O tema é preocupante porque estamos vivenciando, calados, uma ditadura sem precedentes. Nem mesmo a ditadura da maioria pode ser considerada democracia, quanto mais a ditadura judicial, exercida em nome da ordem constitucional.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Presidente da FUB confessa publicamente apoio à greve dos servidores: estes, ao retomarem a greve, erraram novamente

Na matéria intitulada "Nota do Reitor da UnB sobre a retomada da greve dos servidores" (Disponível em: http://www.unb.br/. Acesso em: 29.9.2010, às 10h45), se lê a confissão pública de que o Presidente da FUB (o mesmo Reitor da UnB) apoiou a greve dos servidores da instituição, in verbis:

O Reitor da Universidade de Brasília lamenta a retomada da greve dos servidores e informa que todas as reivindicações dos funcionários foram atendidas pela Administração, pelos órgãos de governo e pelo Supremo Tribunal Federal.

Desde 16 de março, data do início da paralisação, a Administração da universidade defendeu o direito à URP de professores e funcionários, reconheceu a justiça da greve e não poupou esforços para mediar, junto a interlocutores internos e externos, o atendimento ao pleito de docentes e técnicos, buscando assim o tratamento isonômico de todos os servidores da Universidade de Brasília.


No final da manhã de 28 de setembro, a Advocacia-Geral da União emitiu parecer orientando a execução da liminar do STF nas condições reivindicadas pelos servidores. O documento da AGU foi reiterado por nota técnica do Reitor, lida pela Secretária de Recursos Humanos durante assembleia dos funcionários.

A categoria, no entanto, decidiu pela retomada da paralisação, obrigando o Reitor a  garantir o funcionamento da instituição, cumprindo assim seu papel de gestor público.

O Reitor entende que a retomada da paralisação neste momento tem escopo diverso da fase anterior da greve e que as novas reivindicações desbordam do limite de legalidade da greve, tal como havia sido estabelecido por decisão do Tribunal Regional Federal.

A Administração Superior considera que, se o Comando de Greve implementar ações que criem obstáculos ao funcionamento da universidade, caberá ao Judiciário definir os limites dos serviços essenciais que devem ser prestados, dos danos a prevenir e das responsabilidades a serem apuradas.

O Reitor conclama os funcionários a retomarem sua histórica e responsável posição de protagonistas na construção de uma universidade pública, gratuita e comprometida com a cidadania

Neste "blog" há o alerta para o fato de que as soluções para os complexos problemas que se apresentam serão também complexas. Muitos fatores contribuiram para a maior greve da história do Brasil, agora retomada, sendo que alertei para o erro do seu fim sem o recebimento do primeiro pagamento com as parcelas contempladas na equivocada liminar da Min. Carmem Lúcia.

Eles anunciaram a possibilidade de retomar a greve porque a Advocacia-Geral da União (AGU) restringiu os efeitos da liminar (em matéria anterior que aqui postei julguei a hipótese absuda), eis que a greve seria contra a AGU. Como esta cedeu às exigências dos servidores, restam outras razões.

O alerta que fiz, após o encerramento da greve, sobre a má assessoria jurídica prestada aos grevistas se intensifica porque é ainda pior retomar a greve agora contra ninguém, até porque todos sabiam ser impossível incluir os valores da Unidade de Referência de Preços (URP) na folha de pagamento de Set/2010. Ela só poderá ocorrer por folha suplementar ou na folha de pagamento de Out/2010.

Complicadores políticos influenciaram a decisão da Min. Carmem Lúcia, bem como a má formação do STF. A morosidade judicial e ser momento das eleições do ano de 2.010 são aspectos que contribuiram para a greve e devem forçar o Presidente da FUB a se desesperar com a sua retomada, até porque, dentre outros fatores, sua má repercussão pode subrair algumas intenções de voto feitas em favor da Dilma, candidata do Partido dos Trabalhores.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Júri: é possível a pronúncia pelo crime doloso contra a vida e decisão diversa quanto ao crime conexo

Texto mais detalhado está disponível em: http://www.sidio.pro.br/Pronuncia.pdf
Uma ex-aluna, hoje amiga, me fez o seguinte questionamento: "Decidindo o juiz, por pronunciar o réu por crime da competência do Tribunal do Júri, pode impronunciá-lo em relação aos crimes conexos que não são da competência do Tribunal Popular?"

Decidi responder aqui porque percebo que a dúvida pode ser de muitas outras pessoas, sendo razoável difundir a minha posição a esse respeito.

Gustavo Henrique Badaró (Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2.007. t. II, p. 29), Edilson Monegot Bonfim (Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2.007. p. 467), Noberto Avena (Processo penal: esquematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2.010. p. 791) e Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly (Curso de processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2.009. p. 496-497 - para dar solidez à posição que adotam, citam Adriano Marrey e Hermínio Alberto Marques Porto), dizem que o Juiz, ao pronunciar pelo crime doloso contra a vida, não poderá se imiscuir no mérito do crime conexo, devendo encaminhar este ao tribunal do júri, em face da competência atrativa.

O pensamento simplista exposto não é compatível com o que se propõe porque se o que leva à competência do tribunal do júri é o crime doloso contra a vida e quanto a este o Juiz pode impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente, maior será a razão para fazer isso quanto ao crime conexo.

O crime doloso contra a vida é mais grave, razão de exigir o julgamento popular. Somente a dúvida pode levar ao plenário do júri, eis que a certeza de que não existem provas para acusação formal, ou de que há erro de tipo, erro de proibição, excludente de ilicitude ou de culpabilidade (salvo se a inculpabilidade decorrer de doença mental), deverá conduzir à impronúncia, absolvição sumária ou, conforme o caso, desclassificação.

O crime conexo, certamente, poderá ensejar as mesmas decisões do crime doloso contra a vida, só podendo ser levado ao júri o fato em que o técnico, Juiz togado, tiver dúvida sobre a sua natureza criminal, ainda que se trate de crime conexo ao doloso contra a vida.