segunda-feira, 19 de abril de 2010

O pedreiro de Luziânia tinha que morrer?

Adimar de Jesus da Silva, um pedreiro condenado por crime contra a liberdade sexual, se suicidou no cárcere. Ele aterrorizou o município de Luziânia, entorno do Distrito Federal, por praticar vários crimes contra a liberdade sexual de adolescentes no início do ano de 2.010, tendo resultado em seis vítimas mortas.

Há quem pretenda que o Juiz da Execução que decidiu e o Estado sejam considerados culpados pelos fatos. Data venia, o Estado não pode ser responsabilizado plea morte dos adolescentes, existindo a possibilidade de responsabilização pela morte de Adimar pois ele estava preso no momento da morte.

Não sei se Adimar era realmente doente mental, mas tudo indica que sim. No entanto, não foi essa a informação que chegou ao juizo da execução, o que impediu converter a pena em medida de segurança.

Do ponto de vista lógico, ao que parece, desde antes da soltura, Adimar precisava de tratamentos médicos, mas como dizia Foucault, a Psiquiatria dos Deliquentes é patética, de fazer rir. De qualquer modo, não sendo possível dizer o nível que a doença se encontrava no momento da soltura, o que não pode ser detectado nem mesmo por especialistas, o Estado não pode ser responsabilidade pelas mortes decorrentes dos delitos praticados pelo pedreiro que se suicidou.

Ele tinha que morrer? Para um utilitarismo extremo, a resposta seria positiva, visto que representaria menor risco para a sociedade e economia. Talvez, fosse esse o argumento de algum partidário da defesa social. No entanto, esta deve se dar com observância aos direitos fundamentais da pessoa humana.

Para a vetusta lei de talião (olho por olho, dente por dente...) não haveria proporção entre as mortes dos seis jovens e uma única morte do agente. Porém, como esse seria o maior gravame a ser imposto a ele, poder-se-ia até aceitar tal pena in casu. Ocorre que ele "se" suicidou (não sei o porquê desse "se", pois ele não poderia suicidar outrem), frustrando os familiares e a população, a qual fica revoltada por não poder repetir a dose de teatro de uma política de pão e circo como a havida no caso que envolveu os acusados de matar Isabella Nardoni.

domingo, 18 de abril de 2010

Valorização do conhecimento científico

Meu sobrinho, Yuri Rocha Mesquita, me emprestou um livro que comecei a ler hoje. As páginas que li demonstram que se trata de uma grande obra, em defesa do conhecimento científico (SAGAN, Carl. O mundo assombrado pelos demônios: a ciência vista como uma vela no escuro. São Paulo: Companhia de Letras, 1.996).

Uma coisa que falo do Brasil, o autor diz sobre a América Norte, aduzindo que seu "emburrecimento", é evidente. Outra coisa que chamo a atenção e ele informa ser uma máxima da ciência, é que o "argumento de autoridade" deve ser visto com desconfiança. Por fim, uma afirmação bem própria e contrária àquelas posições que combatem exageradamente a fragmentariedade do conhecimento científico é: "A ciência está longe de ser um instrumento perfeito de conhecimento. É apenas o melhor que temos".

Mesmo não tendo lido todo o livro, posso recomendar sua leitura e digo aos partidários do "Direito Achado na Rua", aos juristas habermasianos etc. que é melhor mantermos a discussão científica, antes de negá-la.

sábado, 17 de abril de 2010

Crime habitual, habitualidade delitiva e crime continuado

Crime habitual é aquele que depende de reiteração da conduta para que haja consumação. É, em regra, delito caracteriza o exercício de uma profissão regulamentada, verbi gratia, exercício ilegal da profissão de médico.

Habitualidade delitiva é a reiteração criminosa. É o costume de praticar crimes. Uma pessoa que vive de diferenciados tipos de crimes será criminosa habitual.

No Brasil, adotamos a teoria da ficção juridica, pela qual a natureza do crime continuado é uma ficção emprestada pelo Direito. Por isso, quem diz o que é crime continuado é a lei. In casu, o Código Penal define crime continuado e, como adotamos, também, a teoria objetiva (puramente objetiva ou objetiva pura), só são exigidos os requisitos expressos em lei para que haja reconhecimento da continuidade delitiva. Com isso, criamos nova espécie de conexão material (vinculação material de delitos), esta é a conexão legal, ou seja, bastam os requisitos contantes do art. 71 do Código Penal para que haja crime continuado.

O exposto afasta a possibilidade sustentada por alguns, no sentido de que é necessário distinguir habitualidade delitiva de crime continuado. O criminoso habitual que atenda aos requisitos do art. 71 do CP terá direito ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta, ao contrário de soma de penas, provoca a exasperação da mais grave.

No caso de continuidade delitiva profissional (envolvendo crimes dolosos, vítimas diferentes, violentos ou com grave ameaça à pessoa) a exasperação será maior. Ao contrário de ser de 1/6 a 2/3 (esta é a exasperação do crime continuado simples), poderá elevar até o triplo (exasperação para o crime continuidado especial ou específico).

sexta-feira, 16 de abril de 2010

A imputação objetiva em concursos públicos

Um concurso para Promotor de Justiça (recente), dentre as questões de menor valor (a uma poderiam ser atribuidos até 4,0 pontos e as outras três questões até 2,0 pontos), inseriu a seguinte questão:



4ª Questão: Tício é taxista e transportou Semprônio até a casa da sua ex-namorada, tomando conhecimento, no início da corrida, que este a mataria. A conduta de Tício tem relevância penal segundo a teoria da imputação objetiva? Explique (substitui os nomes porque o examinador usou nomes comuns e não pretendo ofender pessoas, razão de optar pelos nomes clássicos, decorrentes da doutrina italiana).



Essa questão exigiria resposta extensa. Uma monografia com diversas páginas não esgotaria o assunto porque não há uma imputação objetiva, mas várias. O que exponho é preocupante e me faz recordar da minha dissertação de mestrado: Imputação Objetiva: Uma Crítica às Suas Perspectivas Extremamente Otimistas ou Reducionistas.



Cezar Roberto Bitencourt afirma que o Brasil vive um verdadeiro ostracismo jurídico-criminal, o que me parece razoável porque a cultura do concurso público “emburrece” o Direito. No campo da imputação objetiva, o concurso público reduz o tema ao estudo da relação de causalidade, elemento do fato típico.



A teoria da imputação objetiva, na modernidade, decorre Direito e do funcionalismo tudescos, encontrando suas bases na tópica de Karl Larenz e nas teorias sistêmicas de Habermas e Luhmann. O primeiro inspira Claus Roxin e o segundo deu bases a Günther Jakobs.



Roxin entende que o Direito Criminal tem em vista principalmente a tutela de bens jurídicos, estando voltado à “justiça do caso concreto” e Jakobs se ocupou do rol de obrigações da pessoa na sociedade complexa. De qualquer modo, os dois partem da teoria do incremento do risco, de Roxin, aduzindo que o incremento do risco proibido é o que deve ser objetivamente imputado ao autor.



A imputação objetiva não pretende substituir o estudo do “nexo causal”, mas complementá-lo. Por isso, a resposta ao caso deveria ser semelhante à constante do art. 13, § 2º, do Código Penal. Tício não era garante ou garantidor, nem estaria praticando o fato como seu. Destarte, para Jakobs, não estaria atuando no campo do risco proibido, ou seja, não estaria violando seu rol de obrigações e, portanto, não poderia ser acusado de crime.



Roxin, mesmo tendo em vista a proteção de bens jurídicos, informa que se o resultado poderia ser alcançado por outra forma, a imputação deveria ser excluida. Outrossim, o fato não teria se dado sob o domínio subjetivo do autor, visto que saber da vontade delitiva de outrem não é ter domínio subjetivo sobre a conduta. Finalmente, o incremento do risco não seria proibido, isso nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, razão de não se poder imputar a Tício qualquer crime.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Fragmentariedade do conhecimento científico.

Em tempos em que se propagam idéias de que os conhecimentos devem ser multidisciplinares, deve-se ter atenção para o fato de que o conhecimento científico é aquele em que se busca conhecer a natureza do objeto de estudo, sendo necessário delimitá-lo para conhecê-lo na sua essência. Isso traz a fragmentariedade do conhecimento científico.

Cito sempre Luís Barroso para dizer que é equivocado pretender encontrar todas as soluções para os problemas da sociedade complexa com base unicamente em medidas jurídicas, visto que a maioria é metajurídica.