quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Sou contra a autonomia política do Distrito Federal.

Sou criminalista e fico preocupado porque já tripudiei de muitos alunos que votaram no Engenheiro José Roberto Arruda e ele foi eleito governador do Distrito Federal. Eu, que sempre fui contra a autonomia política do Distrito Federal, a vejo como "cabide de empregos", lugar para desocupados etc. Todavia, não posso afirmar, peremptoriamente, ser ele corrupto.

Critiquei duramente a escolha, tendo falado antes com meus alunos de então a respeito. Porém, alguns disseram que tinham o direito soberano de escolher (o que seria democracia). Por isso, estou mais para uma forma de governo que só possa ser capaz de se manter se o povo estiver melhor preparado culturamente ao seu fim (ao bem estar geral).

Obras de infraestrutura, mormente em estradas, segundo minha experiência no DNIT, alimentam a corrupção. Também, um povo que é incapaz de perceber que o Distrito Federal foi melhor quando tinha representantes na Câmara de Deputados (federal) e Senado Federal, sem a construção de um caro sistema político distrital, não está apto para decidir em favor da sigular unidade federativa em questão.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Não entendo o PT e o governo brasileiro (II)

Li, hoje, matéria que informa que vizinhos da embaixada brasileira em Honduras estão pedindo indenização aos Estados do Brasil e de Honduras (Disponível em: <http://buscador.terra.com.br/Results.aspx?source=Search>. Acesso em: 29.1.2009, às 16h10), sendo que estou estudando responsabilidade do Estado e concordo com a Professora Doutora Graciela Ritto acerca da incidência da responsabilidade objetiva do Brasil e de Honduras pelos danos causados aos vizinhos que foram prejudicados pela presença do ex-Presidente Zelaya na embaixada do Brasil.

Hugo Rafael Chávez foi inteligente ao levar Zelaya para a embaixada do Brasil, sendo que somente um governo imaturo e despreparado para enfrentar situações complicadas e que exigem profunda inteligência dos seus agentes poderia ter cometido o ato insano de admitir a situação, trazendo danos financeiros e ao nome do Brasil.

Vizinhos da embaixada brasileira não mais a querem ali, sentindo-se ameaçados pela sua presença nas vizinhanças, tudo em decorrência do ato impensado pelos nossos diplomatas, sendo razoável apurar responsabilidades para exercer o direito de regresso contra os responsáveis pela entrada e permanência sem oficial procedimento de asilo político naquela embaixada.

Caso fortuito e força maior: há distinção?

Em matéria criminal, a doutrina brasileira claudica, sendo que a literatura especializada em concursos públicos faz afirmações peremptórias que confundem os leitores acerca desse assunto.




Dizer que o casus excluirá o fato típico porque não haverá dolo ou culpa e, portanto, conduta, não é de todo correto. O adequado é dizer que o caso fortuito e a força maior podem levar à exclusão do crime, mas nem sempre, sendo oportuno conceituar caso fortuito e força maior, segundo a perspectiva de De Plácido e Silva:




O caso fortuito é, no sentido exato de sua derivação (acaso, imprevisão, acidente), o caso em que não se poderia prever e se mostra superior às forças ou à vontade ou ação do homem. O caso de força maior é o fato que se prevê ou é previsível, mas não se pode igualmente evitar, visto que é mais forte que a vontade ou a ação do homem. Assim, ambos se caracterizam pela irrestibilidade. E se distinguem pela previsibilidade ou imprevisibilidade. (Vocabulário jurídico. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2.002. p. 159)




Já tive oportunidade de me manifestar em favor desta distinção, sendo que considero pueril a que é feita por alguns civilistas, no sentido de que um provém de ato humano e outro de fato natural (O sistema vicariante na Lei nº 11.343/2006 . Teresina: Jus Navigandi, ano 11, n. 1.363, 26.3.2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9654>. Acesso em: 28.1.2010, às 15h). Aliás, devo esclarecer que o “argumento de autoridade”, muito utilizado em Direito, não é científico e não pode esgotar, por si mesmo, a discussão jurídica (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 272-273) .




A doutrina brasileira informa que o Código de Defesa do Consumidor exije distinguir caso fortuito ou força maior externos à coisa dos internos, uma vez que os internos não afastam a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Porém, tal distinção não perpassa pela diferenciação entre caso fortuito e força maior. Aliás, analisando vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pode-se constatar que ele não tem se preocupado em fazer esta diferenciação (Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/580567/stj-manifesta-seu-entendimento-sobre-caso-fortuito-e-forca-maior. Acesso em: 28.1.2010, às 13h50).




Em matéria criminal, o caso fortuito e a força maior poderão excluir a conduta, como é o caso da vis absoluta (coação física). Poderão retirar a ilicitude (hipóteses de estado e necessidade) ou a culpabilidade, como ocorrerá nas hipóteses de vis compulsiva (coação moral) e de embiraguez completa involuntária. Destarte, a análise deverá ser casuística e, excluindo fato típico, ilicitude ou culpabilidade (estes três elementos integram o conceito tripartido de crime que adoto), não haverá crime e, portanto, pena.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Normas processuais e normas procedimentais, distinção difícil

A doutrina informa que norma processual é aquela que estabelece direitos e deveres dos sujeitos, enquanto que a norma procedimental informa os atos do processo em si. Esta é uma noção sucinta da quase inexistente distinção entre norma processual e norma procedimental.

A teoria da ação como direito autônomo e abstrato ao exercício da jurisdição evidencia que o direito de ação existe por si mesmo, independentemente da existência de direito subjetivo subjacente. Por isso, o devido processo legal pode ser visto como algo mais que mera garantia constitucional, merecendo ser vislumbrado como efetivo direito fundamental.

Embora se procure fazer a distinção doutrinária entre direito e garantia fundamental, pode-se afirmar que a distinção teórica vem perdendo, justificadamente, espaço na doutrina porque as garantias vem ganhando a conotação diversa, ocupando cada vez mais o status de direito.

O Brasil constitui país unitário sob o manto de federação. Até tributos municipais são regulados por lei federal (vide o SIMPLES) e existem muitas matérias que são privativas da União (CF, art. 22), quando uma efetiva federação daria maior autonomia aos seus entes federativos.

Os Estados membros que formam uma federação devem gozar de autonomia e, portanto, devem ter poderes legislativos, sendo intromissão inoportuna da União nos entes federativos toda aquela que limitar excessivamente o governo local.

O Direito Processual deve ser regulado pela União (CF, art. 22, inc. I), mas os Estados e o Distrito Federal podem editar normas relativas aos procedimentos (CF, art. 24, inc. XI). Todavia, o Estado de São Paulo editou a Lei n. 11.819, de 5.1.2005, a qual foi declarada inconstitucional pelo STF.

A Lei n. 11.900, de 8.1.2009, trata da videoconferência, a qual, conforme me posicionei alhures, é constitucional (Breves apontamentos sobre a videoconferência em matéria criminal. Disponível em: http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/6451/Breves_Apontamentos_Sobre_a_Videoconferencia_na_Procesualidade_Criminal_1). No entanto, o interrogatório por videoconferência, anteriormente estabelecido por lei do Estado de São Paulo, não subsistiu porque a lei foi declarada inconstitucional.

A Ministra Ellen Gracie dizia que a lei paulista era constitucional porque regulava procedimentos, mas o voto vencededor (Min. Menezes Direito) esclareceu ser difícil estabelecer a distinção entre lei processual e lei procedimental. Destarte, segundo tal voto, o Estado de São Paulo violou a Constituição Federal ao estabelecer procedimento que restringe direito subjetivo do indivíduo (ampla defesa).

Não há como a unidade federativa criar lei que atinja direito subjetivo quando vários são amparados pela Constituição Federal. Somente a empáfia ou a ingenuidade de quem tangencia o Direito (enquanto ciência) permitirá ver o Brasil como efetiva federação e com Direito razoável e, como a distinção entre norma de processo e norma procedimental é quase impossível, será complicada a legislação de procedimento subsistir quando for editada por unidade da "federação" brasileira.


quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADOS NO EXTERIOR

A CAPES divulgou as novas regras para reconhecimento automático de títulos de docentes do MERCOSUL. Em função da rodada de Dez/2009, ocorrida em Montevidéu, Uruguai, se sentiu compelida a editar a seguinte informação:


Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
SBN Quadra 02 bloco L, Lote 06. CEP. 70.040-020. Brasília (DF)
Telefone: (61) 2022 6209/6210/6211
www.capes.gov.br Endereço eletrônico:
imprensa@capes.gov.br


MERCOSUL: Admissão de diplomas tem nova regulamentação
Apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL. Essa é uma das decisões da reunião do Conselho Mercado Comum (CMC), realizada neste mês (dezembro), em Montevidéu, Uruguai.
[1]


Durante o encontro, foi aprovada a Decisão 29/2009, que aprova a regulamentação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL.


Com essa regulamentação, o acordo somente terá efeito para estrangeiros provenientes dos demais países do Bloco, que venham a lecionar no Brasil. Os brasileiros não poderão se valer desse acordo.


O artigo 2, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”.


Ainda sobre o assunto a Capes esclarece:


1. A Capes não é responsável pelo reconhecimento dos diplomas estrangeiros;


2. Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por estudos realizados no exterior deve ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação);


3. Estudantes que se afastam do Brasil para cursarem mestrado ou doutorado no exterior com bolsas concedidas pela própria Capes e outras agências brasileiras também passam pelo mesmo processo de reconhecimento;


4. A Capes alerta, ainda, que tem sido ampla a divulgação de material publicitário por empresas captadoras de estudantes brasileiros para cursos de pós-graduação modulares ofertados em períodos sucessivos de férias, e mesmo em fins de semana, nos Territórios dos demais Estados Parte do MERCOSUL. A despeito do que é sustentado pelas operadoras deste comércio, a validade no Brasil dos diplomas obtidos em tais cursos está condicionada ao reconhecimento, na forma do artigo 48, da LDB;


5. Com o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, aprovado em Montevidéu, Uruguai, apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL;


6. Especial cautela há de ser tomada pelos dirigentes de instituições públicas, não apenas no sentido de exigir o reconhecimento dos eventuais títulos apresentados por brasileiros, mas, também de evitar o investimento de recursos públicos na autorização de servidores públicos para cursarem tais cursos quando verificado o potencial risco de não reconhecimento posterior do respectivo título;


7. A Capes entende que quem sustenta a validade automática no Brasil dos diplomas de pós-graduação obtidos nos demais países integrantes do MERCOSUL, despreza a Decisão 29/09, do CMC, o preceito dos artigos segundo e quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto n. 5.518, de 2005 e a Orientação do MEC consubstanciada no Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, praticando, portanto, PUBLICIDADE ENGANOSA.


Assessoria de Comunicação Social da Capes
Dezembro/2009


Mantive os destaques contidos na informação porque entendo que são considerados mais importantes pelo órgão. De qualquer modo, passo a explicitar, em apertada síntese, o sentido das regras e do alerta feito pelo órgão:
[1] Disponível em: http://www.capes.gov.br/images/stories/download/diversos/ Mercosul_NOVAS_REGRAS.pdf. Acesso em: 19.1.2009, às 10h.


(a) qualquer nacional de país do Mercosul, salvo do país em que for exercer a atividade, terá reconhecido o título obtido em seu país de origem para docência no outro país do Mercosul. Com isso, para magistério no Brasil, brasileiro não poderá se beneficiar do referido acordo;


(b) o curso de pós-graduação stricto sensu realizado no exterior, ainda que no âmbito do Mercosul, deverá se submeter ao processo de revalidação, inexistindo reconhecimento automático. A revalidação deverá ser obtido junto às Instituições de Ensino Superior brasileiras com Programa de Pós-Graduação nas áreas do diplomas a serem reconhecidas;


(c) a concessão de afastamentos para estudos de servidores públicos deverá ser concedida com cautela, mormente ante o risco da impossibilidade de reconhecimento do título no Brasil;


(d) prometer reconhecimento automático do curso realizado no Mercosul constituirá publicidade enganosa.


Esclareço que não recebi nenhum informativo de pessoa física ou jurídica brasileira, no sentido de que o reconhecimento é automático, sendo que aquele que recebeu e estiver cursando baseado em promessa feita em tal sentido poderá, valendo-se das leis brasileiras, propor a ação contra o ente brasileiro, a fim de reparar seu dano.