quarta-feira, 13 de setembro de 2023

Na Ação Criminal n. 1060 o Min. Nunes Marques foi superficial quanto ao crime impossível

 

Hoje, por volta de 9h30, foi iniciado o julgamento de Aécio Lúcio Costa Pereira, que veio a Brasília e participou ativamente dos atos de 8.1.2023.

Acompanhei a sessão do STF de hoje, sabendo que a maioria do povo brasileiro não assistiu. Assim, esclareço apresentando a informação do Próprio STF:

STF inicia julgamento da primeira ação penal sobre atos antidemocráticos de 8/1

Na sessão da manhã, falaram o Ministério Público Federal e a defesa do réu. Na tarde desta quarta-feira (13), o relator, ministro Alexandre de Moraes, irá votar o mérito da ação.

13.9.2023, 14h50

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na manhã desta quarta-feira (13), em sessão extraordinária, o julgamento da primeira ação penal contra pessoa envolvida nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. Trata-se de Aécio Lúcio Costa Pereira, morador de Diadema (SP), que veio a Brasília de ônibus para participar da manifestação convocada para aquela data.

Na Ação Penal (AP) 1060, ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.

O julgamento começou com a apresentação do relatório do ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, houve as manifestações do MPF e da defesa do réu.

Crimes multitudinários

Falando pelo MPF, o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos explicou que as acusações contra os envolvidos nos atos de 8Jan2023 foram embasadas na tese de crimes multitudinários, ou seja, praticados por multidão. “Uma turba que, mediante atos violentos, danificou patrimônio público, vandalizando-os, com o fim de consumar o fim do Estado Democrático de Direito”, afirmou.

Por isso, segundo Santos, não é necessário descrever a conduta de cada um dos executores das práticas criminosas, mas o resultado dos atos praticados pela multidão. Não é necessário, por exemplo, descrever quem quebrou uma porta, uma janela ou quem danificou uma obra, porque quem responde pelo resultado é o conjunto das pessoas.

Na sua avaliação, os atos de 8/1 representaram o auge de um movimento totalitário, estimulado pela propagação de notícias falsas que pretendiam atacar a lisura do sistema eleitoral, com a motivação de impedir o exercício regular dos poderes constitucionais e provocar a deposição do governo legitimamente eleito.

Provas

O subprocurador-geral da República destacou que a participação de Aécio Lúcio nos atos foi comprovada por imagens gravadas pelas câmeras de segurança, pela perícia no seu celular e por informações dos órgãos de segurança do STF, do Senado, da Câmara dos Deputados, do Governo do Distrito Federal e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

De acordo com o representante do MPF, um vídeo gravado pelo próprio acusado mostra sua presença no plenário do Senado, sentado na cadeira do presidente da Casa, vestido com uma camisa que defendia uma intervenção militar federal. Além disso, foram encontradas em seu celular mensagens com teor antidemocrático enviada por ele em aplicativos de mensagens e publicadas em redes sociais.

Preso em flagrante

Carlos Frederico ressaltou, ainda, que Aécio foi preso em flagrante no plenário do Senado, local que estavam os manifestantes mais agressivos e propensos a ações violentas, conforme depoimentos dos policiais legislativos. “É inequívoco que o acusado concorreu, na qualidade de executor, para a consumação dos delitos pelos quais foi denunciado, aliando-se à turba armada e antidemocrática que se dirigia aos prédios públicos para atentar contra o Estado Democrático de Direito e depor o governo legitimamente eleito”, concluiu.

Defesa

Em sua manifestação no julgamento, a defesa do réu sustentou que o STF não tem competência para julgar quem não detém foro por prerrogativa de função. Os advogados pediram a nulidade da denúncia por falta de individualização das condutas e pela suspeição dos ministros do Supremo. Por fim, requereu a absolvição do réu de todos os crimes a ele imputados por considerar que a denúncia é inepta.

O primeiro a falar foi o advogado Sebastião Coelho da Silva, que alegou que seu cliente está sendo submetido a um julgamento político e que é imprescindível individualizar a conduta de cada um dos acusados, seja pertencente ao núcleo dos financiadores, dos mentores intelectuais, dos executores ou das autoridades que se omitiram.

Disse que o réu está preso há oito meses, sem poder ver a família, enfrentando “tortura psicológica” e que contra seu cliente há apenas dois vídeos encontrados no celular e outro divulgado na imprensa. Apontou que, ao ser julgado diretamente no STF, e não na primeira instância da Justiça Federal, seu cliente tem suprimida a possibilidade de recurso.

Sem violência

Já a advogada Juliana Sousa Nascimento Medeiros sustentou que Aécio Lúcio estava no prédio do Senado, mas que em nenhum momento apresentou comportamento violento. Acrescentou que as câmeras de segurança do local são capazes de distinguir pessoas com atitude agressiva de outras que apenas estavam lá.

Por fim, ela afirmou que não se pode condenar uma pessoa sem descrever, com provas, o que cada um fez ou deixou de fazer naquele dia para que cada um responda na medida de sua culpabilidade.

Preliminares

Após as manifestações das partes, o ministro Alexandre de Moraes afastou as questões preliminares suscitadas pela defesa. Ele lembrou que todas elas já foram analisadas no recebimento das 1.345 denúncias nos Inquéritos (INQs) 4921 e 4922, que investigam os atos de 8/1.

O relator reforçou que a competência do STF para julgar os casos se deve à presença na investigação de pessoas com prerrogativa de função. “O princípio do juiz natural está sendo rigorosamente observado”, frisou.

Sobre a suspeição dos ministros do STF para julgar as denúncias, ele disse que o pedido foi incluído fora do prazo legal, além de não possuir nenhum argumento minimamente relevante. Em relação à inépcia da denúncia, o relator apontou que a peça contém todos os elementos previstos no Código de Processo Penal (CPP).

O ministro Alexandre de Moraes irá analisar o mérito de denúncia na sessão desta tarde, a partir das 14h30, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e canal do STF no YouTube.[1]

Vi a exposição do voto do relator e considerei as penas exageradas. De outro lado, o Ministro Nunes Marques, revisor, aduziu não existirem elementos para individualização das condutas e aplicou a redução da pena, em 1/6, pela participação de menor importância, o que é contraditório. Mas, o que me chama atenção no voto do revisor, foi considerar crime impossível a "abolição violenta do Estado Democrático de Direito" (CP, art. 359-L e 359-M) pelo fato de os militares não terem manifestado suporte posterior para tal intenção.

Ao que posso constatar, os militares apoiaram parcialmente os ativistas que pretendiam a intervenção militar, "protegendo" os acampados ao entorno dos seus quartéis. Não nos olvidemos, foi do Quartel-General do Exército de Brasília que os manifestantes partiram para a Praça dos 3 Poderes, onde depredaram os prédios.

Crime impossível é a tentativa falha, que sempre será falha, ou seja, que jamais se consumará, exigindo absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto. No caso, ante o comportamento anterior dos militares, os quais protegiam os manifestantes, a impropriedade era relativa, o que autoriza a punição pela tentativa de golpe.[2]



[1] STF. Notícias. STF inicia julgamento da primeira ação penal sobre atos antidemocráticos de 8Jan2023: Na sessão da manhã, falaram o Ministério Público Federal e a defesa do réu. Na tarde desta quarta-feira (13), o relator, ministro Alexandre de Moraes, irá votar o mérito da ação. 13.9.2023, às 14h50. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513990&ori=1>. Acesso em: 13.9.2023, às 1850.

[2] Sobre o assunto: MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Crime impossível na legislação brasileira. Brasília: Conteúdo Jurídico, 31.10.2013, 7h. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/coluna/1645/crime-impossivel-na-legislacao-brasileira>. Acesso em: 13.9.2023, às 19h.

terça-feira, 5 de setembro de 2023

A partir das denominações da contravenção, o concurso público está emburrecendo o Brasil

Fico triste em ter que dizer aos candidatos ao concurso público que eles têm que conhecer as teorias da graxa sobre rodas, do estado vampiro, da vidraça quebrada etc.

Mais triste eu fico quando verifico textos vazios, que afirmam não ser a contravenção espécie de crime, mas de infração criminal. Aliás, preferem penal,[1] confundindo a consequência com o objeto de estudo que é anterior, visto que o que se pretende combater é o crime, anterior à pena. Daí ser melhor falar em Direito Criminal, Vara Criminal, Justiça Criminal, Perícia Criminalística etc. De qualquer modo, a minha preocupação é específica, refere-se ao empobrecimento jurídico do brasileiro, em face dos concursos públicos.

Em sala de aulas, certa feita, fui surpreendido por um aluno que me perguntou sobre o porquê de ser a contravenção criminal um delito liliputiano. Sorri envergonhado e respondi que não sabia responder, mas que responderia na aula seguinte.

Nascido em Pedro Afonso, Estado de Goiás (hoje, Tocantins), não tinha acesso à televisão e Jonathan Swift (escritor irlandês – 1667-1745) não foi objeto da bibliografia e dos meus estudos da fase primária. O fato é que, alguns candidatos privilegiados por conhecerem As Viagens de Gulliver, do referido escritor, foram beneficiados por saberem que Liliput, ilha fictícia, era composta exclusivamente por um povo anão.

Saber que a contravenção é um nano crimine, um crime pequeno, que jamais irá crescer (daí ser chamada crime anão), é jurídico. Tem bases doutrinárias clássicas. No entanto, saber que se trata de um delito de Liliput envolve tão somente o conhecimento da literatura infanto-juvenil, nada relativo ao Direito.

Com Ferri, defendo que a contravenção merece ser tratada como delito administrativo, ao contrário de criminal.[2] E, com ele, afirmo:

Juridicamente, crimes e contravenções são substancialmente de idêntica natureza enquanto são atos contrários às leis penais, perigosos ou prejudiciais às condições de existência social. Por isso, em vão alguns criminalistas lhes investigaram os caracteres de substancial separação sob o ponto de vista jurídico.[3]

Aduzir que a contravenção constitui crime vagabundo é apenas pretender desqualificar a infração jurídico-criminal, dizendo merecer ser menoscabada. Não é denominação jurídica, merecendo desprezo acadêmico.

Ante o exposto, concluo expondo que crime e contravenção tem os mesmos elementos das suas análises operacionais (conceito analítico ou operacional). Mas, a contravenção deveria ser apenas ilícito administrativo e, por fim, não merece denominações que não são jurídicas, lamentavelmente, cobradas em concursos públicos.


[1] BELTRÃO, Wellington. O que é contravenção penal? Canal do Estudante, 21.3.2022. Disponível em: <https://canaldoestudante.com.br/o-que-e-contravencao-penal/>. Acesso em: 5.9.2023, às 12h20.

[2] FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal. 2. ed. Campinas: Bookseller, 1999. p. 537.

[3] Ibidem. p. 133.

quinta-feira, 24 de agosto de 2023

Sargento Luís Marcos dos Reis, vendeu carro de 3 milhões?

Não sou jornalista. Não faço exposição de fatos aqui. Mas, de ideias.

Nunca tive filiação político-partidária e não pretendo tê-la, até porque é indefensável a tese da existência de suposta dicotomia esquerda-direita. Na prática, o que temos é discurso.

Hoje, a minha preocupação se dá com o uso político do Direito e com os inúmeros indícios de crimes vagos (sem sujeito passivo determinado) praticados por toda família de políticos que, desde que um ex-Presidente se lançou candidato a Vereador, o nome estava na lama.[1] Esse, de vereador a Deputado Federal sem iniciativas legislativas significavas, veio a ser Presidente da República, um mito da moralidade.

O que me pergunto é sobre os sistemas de avaliação das provas e a linha de defesa dos envolvidos nos escândalos que envolvem um "mito".

Será que que a defesa do "mito" e da sua família acredita que um Sargento, ao ir para a reserva remunerada, tem auxílio maior do que o do transporte próprio e o de mudanças, equivalentes a três soldos, o quê, somado à venda de um carro, permite amealhar mais de 3 milhões de Reais?

A persuasão racional é contrária a qualquer crença na tese defendida pelo Sargento Luís Marcos, hoje, perante a CPMI que trata dos graves incidentes antidemocráticos, de 8.1.2023.



[1] Sua mulher não tinha, ainda, o nome com fortes suspeitas de graves "pecados" porque tinha tenra idade de criança. Há quase duas gerações na diferença de idade entre os dois cônjuges.

segunda-feira, 31 de julho de 2023

Entre o ideal e o real: uma indicação do livro de autoria do Professor João Batista da Silva

O Professor João Batista da Silva escreveu o livro intitulado Entre o ideal e o real: das inquietudes humanas.[1] O adquiri durante o lançamento havido em Brasília, em 15.6.2023, e o li rapidamente porque se trata de uma leitura prazerosa, não obstante tratar de assuntos sérios e com frases que podem chocar a muitos leitores.

O livro trata inicialmente de habitar "no mundo dos sonhos, eu posso sonhar e, segundo dizem, eu devo acreditar sempre nos meus sonhos, pois a crença neles é o que os tornará reais".[2] No entanto, o ideal de perfeição se torna no nosso flagelo.

O autor, ainda que en passant, me remeteu a Jürgen Habermas ao tratar da linguagem viva, levando-me a lembrar da ação performativa que se dá por intermédio da comunicação.

É interessante a provocação do autor ao questionamento sobre as nossas opções pelos modelos de perfeição que adotamos. Discute, inclusive, o modelo do deus perfeito que inventamos.

Ele nos remete a Cronos, a quem retornará mais à frente quando virá a tratar da crueldade do tempo, que tudo leva, que tudo destrói.

Ao buscar a perfeição, sente-se executor do trabalho de Sisifo. Também, percebe que estamos em constante transformação, numa busca de um Deus perfeito, por nós idealizado.[3] E, cita Nietzsche para dizer que as convicções são inimigas da verdade.

A crítica àqueles homens intolerantes, que se consideram perfeitos acompanha toda a obra, chamando a atenção para o fato de termos que ir fingindo que somos ricos e felizes para não sermos zombados. Obrigando-nos a não aceitar nossas imperfeições,[4] o que o autor considera um equívoco, visto que somos imperfeitos.

Ele passa por Marcelo Gleiser para falar da importância do conhecimento científico, que prova as suas teorias, enquanto na religião nada se testa. Então, demonstra nossa propensão ao aleatório e ao acaso, visto que não temos controle sobre a nossa existência.[5]

O Prof. João Batista inverte a ideia de que o homem de fé é forte, enquanto aquele que tem dúvidas é fraco, pois é a dúvida quem nos alimenta, sendo "uma centelha que habita implacavelmente o nosso ser".[6]

Assim como o autor afirma que "decidir" é cortar de fora para dentro, eu concito o leitor a decidir se continuará sem ler esse excelente livro que o leva a refletir sobre a liberdade de escolhas e essencialmente valorizar o respeito e a tolerância às diversidades.



[1] SILVA, João Batista da. Entre o ideal e o real: das inquietudes humanas. Curitiba: Appris, 2023.

[2] Ibidem. pP. 18.

[3] Ibidem. p. 28-29.

[4] Ibidem. p. 34.

[5] Ibidem. p. 38-41.

[6] Ibidem. p. 48.

sexta-feira, 28 de julho de 2023

O crime praticado contra Alexandre de Moraes pode ser punido no Brasil

 

O artigo intitulado Alexandre de Moraes e confusão no aeroporto: análise jurídica, de Eduardo Luiz Santos Cabette,[1] me levou a publicar o presente texto, apenas para destacar o que considero importante sobre o alarde que se tem feito sobre os fatos e suas consequências.

O artigo mencionado traz todos os pontos relevantes da discussão, olvidando-se de mencionar alguns aspectos relevantes sobres os fatos, os quais se deram no dia 14.7.2023, no Aeroporto Internacional de Roma, Itália, às 18h45 (13h45 em Brasília). O Ministro Alexandre de Moraes retornava com mulher e filho, quando foi hostilizado por três brasileiros, os quais o xingaram e um deles desferiu um tapa no seu filho.[2]

Ao chegar no território nacional, o Ministro fez representação criminal contra os agressores e se iniciou a investigação criminal. Iniciou-se a investigação e foi determinada busca e apreensão de computadores e telefones dos agressores. Isso causou grande repercussão na imprensa, visto que pareceu uma pescaria de provas (fishing expedition) de crimes mais graves.

O cerne da discussão é a possibilidade de aplicação da lei brasileira aos fatos concretizados no estrangeiro porque o crime perpetrado (desacato) é infração criminal de menor potencial ofensivo, mas com pena máxima de 2 anos, viabilizando a extraterritorialidade da lei brasileira porque o crime atende à condição essencial do art. 7º, § 2º, alínea "c" (estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição).

A Lei n. 13.345, de 24.5.2017, dispõe em seu art. 82 que "Não se concederá extradição quando: (...) IV – a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos)". Observe-se que a vedação é para crime com pena inferior a 2 anos e o desacato tem pena máxima de detenção de 2 anos.

Concordo com o exposto no artigo, no sentido de que a competência não é do STF porque o Ministro não é acusado, mas vítima dos fatos. Assim, está equivocada a condução do inquérito policial perante o STF.

Quanto à via de fatos (art. 21 do Decreto-lei n. 3.688, de 3.10.1941), havida contra o filho do Ministro, é incabível a extradição e, portanto, a aplicação da lei brasileira aos fatos concretizados na Itália. Da mesma forma, caso se entenda que os fatos, ao contrário de constituírem desacato contra o Ministro, caracterizam injúria (Código Penal, art. 140), também será incabível a extraterritorialidade da lei brasileira.

Eventual injúria contra a esposa do Ministro também será insuscetível da extraterritorialidade da lei brasileira. De todo modo, os fatos evidenciam o alto nível de intolerância dos brasileiros, o que não deixa de ser reprovável, embora nem todos os crimes possam ser atingidos pela lei criminal brasileira.

Por fim, os fatos ofensivos à honra do Ministro e dos seus familiares ensejam, no mínimo, a possiblidade de responsabilização civil pelos danos concretizados, os quais devem ser quantificados em níveis exemplares.

[1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Alexandre de Moraes e a confusão no aeroporto: análise jurídica. Jusbrasil, 23.7.2023. Dis´ponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/alexandre-de-moraes-e-confusao-no-aeroporto-analise-juridica/1907672393>. Acesso em 28.7.2023, às 11h30.

[2] BRASIL DE FATO. Redação. Alexandre de Moraes é hostilizado em aeroporto na Itália: Ministro do STF estava acompanhado da família quando o fato aconteceu em Roma. São Paulo, 15.7.2023. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2023/07/15/alexandre-de-moraes-e-hostilizado-em-aeroporto-na-italia>. Acesso em: 28.7.2023, às 12h.