segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Empresas terceirizadas vendem vagas em órgãos públicos?

Uma matéria publicada na página eletrônica da Revista Veja, intitulada "Comprei uma vaga de trabalho por 4.000 reais" (disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/comprei-uma-vaga-de-trabalho-por-4-000-reais), vem sendo equivocadamente vinculada à Universidade de Brasília ou, mais especificamente, à pessoa jurídica de natureza autárquica gestora dos seus recursos, que é a Fundação Universidade de Brasília (FUB)

A conduta pode até constituir delito trabalhista, civil ou criminal, mas que não pode ser vinculado à FUB. Com efeito, Josefa, Agreny e Claúdia dizem que são vendidas vagas de emprego na  empresa Patrimonial e teriam trabalhado  em outros locais - por exemplo, DNIT e INFRAERO -, sendo que o Agreny, após fazer exigências infundadas foi dispensado sem justa causa. A Josefa está em gozo de licença médica e se diz vítima de assédio moral e a Cláudia Cristina Santos afirma que foi demitida para dar lugar ao rodízio que permite a venda de novas vagas.

Vender vagas de trabalho é algo imoral. Porém, a Consolidação das Leis do Trabalho não assegura estabilidade contra dispensas sem justa causa. Basta a empresa indenizar e a pessoa será dispensada normalmente, sem maiores problemas. Aliás, são conhecidas as políticas empresariais que evitam ter empregados por muitos anos, sem que haja qualquer ilícito em tais políticas.

Da notícia se extrai que o "site da VEJA" tentou falar com representante da FUB, mas houve silêncio. Data venia, a FUB não pode ser envolvida em um ilícito que versa unicamente sobre diretores da empresa Patrimonial. Seria equivocado a FUB se tornar responsável solidária por uma conduta que não é da autarquia ou dos seus servidores.

Não se olvide que os empregados que pagaram por uma vaga não são unicamente vítimas, mas cúmplices de ilícitos. Pressionar devido ao ilícito de origem pode representar assédio moral do empregado contra o empregador e, mesmo que a suposta existência de venda de vagas e assédios morais do empregador sejam verdadeiros, não há vínculo do empregado da Patrimonial com a FUB, podendo haver a troca do posto de trabalho, eis que para a FUB não interessam os nomes mas as qualificações dos empregados disponibilizados para os seus postos de trabalho, tudo respeitando às cláusulas contratuais.

Caso o Ministério Público do Trabalho entenda ser o caso de violação a direito individual homogêneo, que instaure inquérito civil público e até proponha ação civil pública contra a empresa, mas a FUB não poderá sequer ser demandada se não houver a demonstração da sua cumplicidade com o suposto ilícito noticiado.

domingo, 11 de dezembro de 2011

Médicos de Jundiaí são acusados de homicídio doloso

Em http://www.sidio.pro.br/Medicos.pdf, publiquei um texto, do qual transcrevo parte:
"OMISSÃO DE GARANTE PODE REPRESENTAR AÇÃO CONTRA A LEI: Análise feita a partir da omissão de dois Médicos, na cidade de Jundiaí-SP
Vi uma matéria que merece destaque: a omissão de socorro de médicos que resultou na morte de pessoa idosa na cidade de Jundiaí (SP), fato ocorrido no dia 8.12.2011. Os médicos foram indiciados por homicídio culposo e – um dia depois – o Juiz da 1ª Vara Criminal de Jundiaí-SP, decidiu no sentido de que há indício de homicídio doloso.[1] Na hipótese de culpa, a pena será de detenção e variará entre 1 e 3 anos. Porém, na hipótese de dolo, a pena será de reclusão e variará entre 6 e 30 anos.
O assunto é interessante, chamando a atenção jurídico-criminal por se referir à conduta criminalmente relevante, sendo que in casu se estará diante de conduta omissiva. Ocorre que não se trata de omissão pura ou propriamente dita, mas da omissão de dois garantes ou garantidores.
(...)
Tenho as minhas dúvidas sobre eventual existência de dolo na conduta dos profissionais que se omitiram e são acusados de homicídio por não terem atendido o idoso que morreu no dia 8.12.2011, em Jundiaí-SP. Porém, diz-se que, na fase postulatória do processo criminal, deverá prevalecer o denominado princípio in dubio pro societate.
(...)
Sobre a causalidade na omissão já discorri alhures,[19] recomendando a leitura do artigo, especialmente o seu item 6, onde digo que aquele que se omite não causa o crime, ainda que a conduta seja comissiva por omissão. Todavia a teoria do incremento do risco nos socorre para dizer que aquele que se afasta da possibilidade de evitar o resultado jurídico-criminal, incrementando o risco da sua produção deverá responder por ele.
A hipótese concretizada em Jundiaí-SP, em que dois médicos deixaram de atender um idoso que morreu na rua, sob o ponto de vista exclusivamente causal, pode levar os profissionais serem responsabilizados pelo resultado morte. Porém, para que sejam julgados pelo Tribunal do Júri, ou seja, onde se julga crimes dolosos contra a vida, será necessário que se demonstre o dolo. Advirta-se, no entanto, que a causalidade natural não se confunde com o elemento anímico caracterizador do dolo.
Não se pode imputar o resultado morte aos médicos se houver apenas a relação de causalidade (Código Penal, art. 19), evidenciada pela teoria do incremento do risco. Aliás, é necessário verificar se os médicos, além do dever de agir, podiam efetivamente salvar o idoso. Será que a omissão dos garantes foi determinante para o resultado morte?
Outro aspecto que deverá ser examinado é se houve dolo ou negligência dos profissionais. Será que eles assumiram o risco da produção do resultado, ao deixarem de cumprir o dever?
Não me estenderei sobre o estudo do dolo e da negligência, mas posso dizer que toda discussão jurídica que se travará no foro criminal estará em torno de tal questão. Também, não discutirei acerca do sistema inquisitivo – em oposição ao sistema acusatório – para saber se o Juiz poderia, na fase da persecução criminal, poderia modificar a classificação do delito (de negligente para doloso). O que me interessou foi apenas dizer que, sobre o ponto de vista estritamente legal (em face do art. 13, § 2º do Código Penal), o resultado morte, em tese, poderá ser imputado aos Médicos.


[1] DIÁRIO DE SÃO PAULO. Idoso Morto em Frente a hospital é enterrado: Ele teve um mal súbito na rua e não foi atendido pelos médicos, que foram indiciados por homicídio. Disponível em: <http://www.redebomdia.com.br/noticia/detalhe/6853/Idoso+morto+em+frente+a+ hospital+e+enterrado>. Acesso em: 10.12.2011, às 21h50.
[19] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Relação de causalidade no Direito Penal. Teresina: Jus Navigandi, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/959>. Acesso em: 9.12.2011, às 22h30.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Democracia e polícia preventiva.

Meu primo por afinidade, Rafael Jucá, um excelente amigo, me enviou um artigo interessante de autoria de Rizzato Nunes, intitulado A lei seca e o direito do cidadão-consumidor de se locomover (disponível em: http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI5502805-EI11353,00-A+lei+seca+e+o+direito+do+cidadaoconsumidor+de+se+locomover.html), sendo que o texto, em apertada síntese traz o seguinte: (a) desde os idos da década de 1970 que o sonho por democracia era latente nos brasileiros, mas - mesmo com os vanços e a Constituição Federal de 1988 - as práticas estatais guardam métodos ditatoriais; (b) as  barreiras policiais de trânsito violam o fundamental direito de ir e vir, sem maiores justificativas, até porque ter ingerido bebida alcoólica não é suficiente para caracterizar o delito de trânsito, sendo exigido estar sob a influência de alcóol; (c) as barreiras policiais de trânsito estão mais para a caracterização do crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898, de 9.12.1965, art. 3º, alíneas "a" e "i"); (d) as práticas policiais provocam profunda tristeza a quem tem mais de 36 anos de magistério jurídico.

Tenho me manifestado contra as novas leis criminais mais rigorosas, inclusive, entendo equivocada a Lei n. 11.705, de 19.6.2008, a denominada "lei seca", que alterou a Lei n. 9.503, de 23.9.1997, o nosso Código de Trânsito.

A crítica que faço ao texto do nobre docente articulista que citei está no fato de que a nova lei estabelece que é infração administrativa a direção de veiculo automotor sobre a influência de álcool ou qualquer outro psicotrópico, independentemente da quantidade de álcool ingerido (arts. 165 e 276).

A Constituição Federal se equivoca ao reduzir a segurança pública ao aparelho policial, mas ela distingue bem a polícia preventiva  (administrativa) da repressiva (judiciária), lembrando uma dicotomia do sistema francês, o qual - ressalte-se - não é o melhor.

As ações policiais preventivas (que visam a evitar a prática de crimes) são inerentes ao Estado e não podem ser consideradas, por si mesmas, caracterizadoras de atos de abuso de autoridade ou qualquer outra conduta que venha a violar direitos dos consumidores, até porque na relação de trânsito de veículos não há qualquer vínculo de consumo dos condutores e passageiros dos veículos automotores para com o Estado.

Um Estado despido de um poder de polícia não evidenciará a soberania necessária à sua caracterização como tal. Assim, em que pese assistir razão ao nobre docente articulista, no sentido de ser exigível a "influência" do psicotrópico para caracterização do delito (seja ele administrativo ou criminal), as barreiras policiais preventivas são legítimas, mesmo nas democracias garantistas.

Não confundamos democracia com ditadura da maioria. Lamentavelmente, ao se falar em democracia tem-se em vista a "regra da maioria", como se as minorias não pudessem ser legitimamente representadas e não detivessem direitos fundamentais. Porém, mesmo em democracias legítimas, em que se respeitem direitos fundamentais, tal qual o direito de ir e vir, não se pode prescindir de ações de polícia preventiva.

As práticas jurídicas dos tribunais, do Conselho Superior de Justiça, das Polícias, do Ministério Público e até mesmo das advocacias (pública e privada), bem como de todos os (sub)sistemas que cuidam das leis, geram profunda tristeza, o que não exigirá 36 anos de prática (a desilusão vem em prazo muito menor). Tal tristeza é tão profunda que a melhor palavra a ser utilizada - em liguagem estritamente jurídica - é nojo. Porém, as ações ações de polícia preventiva decorrem do ius imperii estatal. O exercício desse direito, ao lado dos outros 3 direitos dináticos básicos (ius gladii, ius majestatis e ius honorum), evidenciará a soberania, sem representar delito.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Inaugurado o laboratório de Geocronologia da UnB

Ocorreu ontem, 28.11.2011, a partir da 11h30, a inauguração do Laboratório de Geocronologia da Universidade de Brasília, integrante da Rede Geochron.

Da importância do evento, a partir dos seus participantes, considero esclarecedora a seguinte fotografia:

Fotografia gentilmente cedida por Emília (SECOM/UnB)

Inicialmente, é conveniente ver parte do que se expôs sobre o evento (Disponível em http://www.unb.br/noticias/ unbagencia/unbagencia.php?id=5985, de onde extraio o seguinte:

"Laboratório de geocronologia da UnB dá suporte em pesquisas do pré-sal
Ministro da Ciência e Tecnologia inaugurou aparelhos de última geração. Instalações são estratégicas para o desenvolvimento científico nacional
Pedro Rafael Ferreira - Da Secretaria de Comunicação da UnB

O laboratório de geocronologia do Instituto de Geociências (IG) da Universidade de Brasília está entre os mais importantes do mundo na pesquisa sobre recursos minerais, como o petróleo.  O reconhecimento desse trabalho foi enfatizado nesta segunda-feira 28, durante visita técnica de inauguração de oito novos equipamentos. O investimento, com recursos da Petrobrás, soma R$ 15 milhões.

A comitiva foi liderada pelo ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, Aloizio Mercadante, o diretor de exploração e produção da Petrobrás, Guilherme Estrella, o reitor José Geraldo de Sousa Junior, além representantes da Presidência da República, do Ministério de Minas e Energia (MME) e de outros órgãos que lidam com a questão minerária.

Desde 2004, o laboratório compõe uma rede nacional – a Rede Geochronos – que articula nove instituições de pesquisa, empresas e órgãos governamentais envolvidos nas áreas de mineração, petróleo e estudo geoambiental.

Os pesquisadores analisam a evolução geológica de rochas, sedimentos e até matéria orgânica, por meio de equipamentos com alta resolução e precisão de informações. 'A identificação de eventos geológicos é muito importante para localizar pontos de acumulação de petróleo, por exemplo”, explicou Guilherme Estrella. Atualmente, a UnB produz, só para a Petrobrás, mais de 200 dados por dia contendo análises de sedimentos minerais'.

O Prof. Dr. Roberto Ventura fez proposições sérias e todos agradeceram à Presidente Dilma Roussef por ter iniciado o Programa de Geocronologia no Brasil, dizendo que isso ocorreu quando ela foi Ministra de Minas e Energia. Também, o referido professor invocou a flexibilização de compras para a pesquisa.

Fui convidado para o evento, talvez devido à minha participação em processos de compras, sendo importante destacar que a pesquisa pode ensejar a aquisição de produtos mediante dispensa de licitação (Lei n. 8.666, de 21.6.1993, art. 24, inc. XXI). Aliás, manifestei-me nesse sentido e em favor da aquisição de equipamentos para o Laboratório da Rede Geochron que foi inaugurado. É necessário, pois, que a legalidade formal seja flexibilizada para aplicação do permissivo legal e viabilizar o avanço científico do Brasil.

Finalmente, não sei como está o mercado de trabalho para Geólogos, mas o Min. Aloizio Mercadante disse que foi feito um concurso para Geólogos (a fim de atuarem na prevenção de desastres naturais) e sobraram vagas, o que é bom  e promissor para os nossos futuros cientistas dessa área do conhecimento.

Imunidade absoluta e erro grasso em telenovela.

Imunidades são direitos, prinvilégios ou vantagens decorrentes do cargo, da função ou da posição familiar de alguém. Ela pode ser absoluta (afastando a incidência da lei brasileira) ou relativa (pela qual se criarão obstáculos processuais à aplicação da lei). O descendente tem imunidade absoluta em certos crimes, mas a telenovela Fina Estampa não se atentou para esse fato.

Vi, em 28.11.2011, na telenovela Fina Estampa um absurdo jurídico e - é por entender que as telenovelas deveriam prestar algum serviço social útil - resolvi postar este pequeno texto.

Na trama, a personagem Griselda tem alguns filhos, dentre os quais um de nome Antenor, a "ovelha negra" da família. Ele já fez muitas trapalhadas, sendo que a última foi a de pegar um cheque em branco (assinado pela mãe) para gastar em uma finalidade, mas desviou a finalidade e comprou um carro.

A mãe, ao ficar sabendo, agrediu fisicamente o Antenor - sem exageros - e o ameaçou de levar o caso à polícia. Ela pediu as chaves do carro e ele disse que não as devolveria. Então, as pessoas que assistiam a tudo intervieram e disseram que ele deveria entregar as chaves porque senão eles iriam com a Griselda até a delegacia de polícia para testemunharem em favor da mesma.

O erro está no fato de que a polícia não poderia fazer nada. Tudo que se poderia manejar validamente e com sucesso seria ação civil da mãe para reaver o veículo, visto que, embora o Antenor tenha atuado de forma que, em princípio, constitua crime, goza de imunidade absoluta. Com efeito, o Código Penal dispõe:

“Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”.

O título ao qual se refere o art. 181 transcrito é o “Dos crimes contra o patrimônio”. Assim, havendo imunidade absoluta, qualquer providência policial ficaria afastada in casu. Somente nas hipóteses do art. 183 do Código Penal a imunidade não incidiria e se poderia falar em intervenção policial.