segunda-feira, 2 de maio de 2011

A pena de morte não é proporcional, mas justa: análise feita a partir da morte de Osama Bin Laden


Usāmah Bin Muhammad bin 'Awæd bin Lādin, Usama Bin Muhammad Bin Ladin, Shaykh Usama Bin Ladin, The Prince, The Emir, Abu Abdallah, Mujahid Shaykh, Hajj, ou The Director, mais conhecido como Osama Bin Laden (10.3.1957 a (24.4.2011?)], filho de Mohammed bin Awad bin Laden (1908 a 1967) e de A'alia Ghanem ou Hamida al-Attas [1.934 a (1997?)], foi morto na cidade paquistanesa de Abbottabad em uma operação secreta de solo da Joint Special Operations Command, isso em um a ação conjunta da Joint Special Operations Command (CIA) com as forças do Paquistão.
Nos Estados Unidos da América (EUA) houve comemoração à morte de Osama Bin Laden quando ela foi anunciada oficialmente pelo Presidente Barack Obama. No entanto, o que se procura aqui dizer não é sobre política, mas sobre Penalogia (estudo científico da pena).
Uma das maiores preocupações dos grandes juristas que conheço tem cunho jusfilosófico, buscando saber se o Direito é ciência e se a justiça é objeto de estudo do Direito. O próprio Hans Kelsen, criador da teoria pura do Direito (pela qual a justiça é questão anterior ao Direito e a ciência não pode se deixar contaminar por valores), afirmou ser impossível encontrar um conceito geral de justiça e ter falhado onde falharam muitos pensadores respeitáveis. Para não deturpar sua lição, transcrevo o que se afirmou a respeito:
“Abri este ensaio com a pergunta: ‘o que a justiça?’. Agora, chegando ao fim, percebo nitidamente que não respondi. Minha única desculpa é que, nesse aspecto, estou em ótima companhia: teria sido muita pretensão levar o leitor a crer que eu poderia ter êxito onde falharam os pensadores mais ilustres. Por conseguinte, não sei, nem posso dizer o que é justiça, a justiça absoluta que a humanidade está buscando. Devo contentar-me com uma justiça relativa e só posso dizer que é a justiça para mim. Uma vez que a ciência é minha profissão e, portanto, a coisa mais importante da minha vida, a justiça, para mim, é a ordenação social sob cuja proteção pode prosperar a busca da verdade. A ‘minha’ justiça, portanto, é a justiça da liberdade, a justiça da democracia: em suma, a justiça da tolerância”.[1]
O anúncio da morte do famoso terrorista fundador e líder da al-Qaeda, organização terrorista responsável por terríveis ataques, sendo maiores os concretizados em 11.9.2001, dos quais resultaram 2.996 mortos, foi feito oficialmente no dia 1.5.2011.
Um conceito geral de justiça, devo concordar com Hans Kelsen, é impossível de ser alcançado. Destarte, a justiça será sempre relativa, sendo que a felicidade do povo americano, possível de se ver em vários veículos de comunicação de massa e na rede mundial de computadores, evidencia que, ao menos aos EUA, há sentimento de harmonia e felicidade.
As fases da vingança (divina, pública e privada) foram marcadas pela despropocionalidade entre o mal perpetrado (delito) e o mal correspondente àquele (a pena). Desde então, há constante busca de proporcionalidade na retribuição (pena) a ser deferida ao infrator da norma, visto que tal infração representa um mal (delito) que merece ser reprimido.
Tobias Barreto afirmava que “a pena, considerada em si mesma, nada tem a ver com a idéia do direito, prova-o de sobra o fato de que ela tem sido muitas vezes aplicada e executada em nome da religião, isto é, em nome do que há de mais alheio à vida jurídica”.[2] Com isso eu devo concordar e digo que a pena tem aplicação concreta, na maioria das vezes, vinculada ao desejo de vingança, seja ela individual ou coletiva.
Não sou a favor da pena de morte, mormente quando executada de modo sumário, sendo que não está clara a excludente de ilicitude ou de culpabilidade que autorizasse a execução do terrorista sem o exercício de contraditório e ampla defesa. De qualquer modo, em se tratando de uma pessoa como Osama Bin Laden, ninguém pretende discutir o respeito aos princípios seculares do Direito, colocando o desejo de satisfação do vingador, propiciador da felicidade, acima de qualquer outro.
No caso do terrorista em questão, até mesmo teses estapafúrdias ganham lugar em severas discussões acadêmicas sob o manto de estar se tratando cientificamente de Direito Criminal, o que já foi objeto de crítica apartada da minha autoria.[3]
Abstraindo os aspectos jurídicos da situação, pode-se afirmar estritamente em relação à sanção, que pena de morte foi pequena. Ela atingiu uma única pessoa, quando o terrorista teria comandado, idealizado ou financiado diversos ataques que resultaram em mais de 3.000 mortes. Então, seria impossível emprestar proporcionalidade ao caso, visto que ele teria que morrer milhares de vezes.
O exposto permite concluir que, embora a pena de morte, na maioria dos casos, se apresente como desproporcional, poderá ter aspecto de justiça, eis que esta é relativa.


[1] Apud LOSANO, Mario G. Apresentação. In KELSEN, Hans. O problema da justiça. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. XXXI.
[2] BARRETO, Tobias. Estudos de direito. Campinas: Bookseller, 2.000. p. 179.
[3] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Direito Penal do inimigo: análise do livro conjunto de Jakobs e Meliá. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2691, 13 nov. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17816>. Acesso em: 1 maio 2011, às 8h.


quarta-feira, 27 de abril de 2011

Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão que enoja

Ainda tratando da (i)moralidade pública (assunto recorrente neste blog), caracterizada por equívocos de autoridades, inclusive do Poder Judiciário, apresento a seguinte notícia:
Reclamação sobre R$ 2,3 bilhões está prejudicada
O Conselho Nacional de Justiça julgou, nesta terça-feira (26/4), prejudicada a Reclamação contra a decisão da juíza Vera Araújo de Souza, titular da 5ª Vara Cível em Belém (PA). Ela havia confirmado a existência e o bloqueio de R$ 2,3 bilhões do valor em favor de uma pessoa física do Pará, que tentou sacar o dinheiro no Banco do Brasil.
Um pedido de vista do ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ, suspendeu anteriormente o julgamento da Reclamação. Segundo ele, na retomada do caso, o autor do processo judicial que pedia a liberação da verba desistiu da ação. Assim, o pedido ficou prejudicado.
A cautela de Peluso se deu diante da informação de que Francisco Nunes Pereira, autor da ação na Justiça do Pará que reivindica ser o dono do dinheiro depositado em sua conta, desistira do processo e de que outra pessoa passou a reclamar a quantia judicialmente.
Em dezembro, a ministra Eliana Calmon, diante de suspeita de fraude contra o Banco do Brasil, suspendeu decisão da 5ª Vara Cível de Belém (PA) de bloquear R$ 2,3 bilhões e manter essa quantia na conta bancária de Francisco Nunes Pereira. Ele entrou com ação judicial dizendo ser dono do dinheiro, depositado há cinco anos em sua conta, e de origem desconhecida. A Justiça do Pará entendeu que, mesmo sem o conhecimento da procedência da quantia, ela pertence ao autor da ação, porque estaria caracterizado o usucapião.
"Há indícios de utilização da magistratura paraense para a prática de golpes bancários", afirmou na época a corregedora, ao decidir pela suspensão do bloqueio dos recursos. "Não se sabe se a magistrada agiu em prol da quadrilha. Talvez tenha agido por ingenuidade ou desconhecimento. O que se sabe é que é uma quadrilha que forja documentos".
Para conseguir a indisponibilidade do dinheiro do banco, Francisco Nunes Pereira teria apresentado documentos falsos alegando que tinha direito aos recursos por usucapião. Ele sustentou que a quantia bilionária fora depositada em sua conta por um desconhecido e que lá teria permanecido por mais de cinco anos. Mas o banco afirma que esses recursos nunca existiram.
Documentos apontam a existência de indícios de que a transferência ou o saque dos R$ 2,3 bilhões no Banco do Brasil poderia favorecer uma quadrilha interestadual especializada em golpes contra instituições bancárias. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.
Reclamação Disciplinar 0007997-15.2010.2.00.0000[1]
A postura adotada pelo Conselho Nacional de Justiça causa o mais profundo nojo – observe-se que esta palavra não está sendo utilizada em seu sentido vulgar -[2] porque é um mecanismo falacioso para deixar de apurar eventual delito administrativo praticado pela magistrada que proferiu a decisão ensejadora da reclamação perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
É lamentável que o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), também presidente do CNJ (Cezar Peluso), tenha procedido a diligências para chegar à conclusão de que a reclamação está prejudicada. Este é um mecanismo falacioso para a impunidade.
Um delito (seja ele civil, administrativo ou criminal), em regra se completa com o ato, sendo que muitos independem do resultado material para a ocorrência da consumação. Destarte, mister seria a continuidade do julgamento para imposição da sanção administrativa cabível, caso se concluísse pela ocorrência da violação do dever.
Devemos modificar a cultura dos povos antigos, visto que o Juiz personificava a pessoa de Deus ou, no mínimo, era prolator da vontade deste. Hoje está claro que tal concepção é uma falácia que não poderá subsistir, sendo oportuno tratarmos os Juízes como os demais brasileiros.
O crime de corrupção passiva (Código Penal, art. 317) é formal, ou seja, de consumação precipitada (antecipada). Com isso, basta o momento da ação ou omissão para que ele se complete.
Embora eu não seja a favor da intervenção criminal, a violação do dever funcional da magistrada, caso restasse provada a sua conduta dolosa ou negligente, independentemente do resultado, poderia ensejar sanção administrativa. Razão de entender que não se poderia aplicar o raciocínio empregado para isentar automaticamente a magistrada de eventual responsabilização administrativa.
Decisões como a que ora se noticia só me fazem desacreditar cada dia mais no Poder Judiciário e em todo (sub)sistema jurídico.




[1] CONJUR. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-abr-26/homem-dizia-dono-23-bilhoes-desiste-acao. Acesso em: 27.4.2011, às 10h53.
[2] Esclareça-se que a palavra nojo tem sentido técnico-jurídico, representando a mais profunda das tristezas, a ponto do afastamento decorrente da morte, ser denominado de “licença nojo”. Como o sentimento não pode ser reprimido pelo Direito, não há como dizer que a minha tristeza é ofensiva.


segunda-feira, 25 de abril de 2011

Crísticas feitas em Portugal, aplicáveis ao Brasil.

Na esteira das minhas preocupações, com o ensino público e com a moralidade pública, além do combate que faço à ideia de que a judicialização de todas as questões será a solução para os novos graves problemas, deixo aqui um dos mais sérios discursos que já ouvi nos últimos dias. Proferido em Portugal, mas plenamente aplicável ao Brasil:
http://www.youtube.com/watch?v=pb8sZR-bI6o&feature=player_detailpage

O mercantilismo nas universidades públicas empobrece o ensino no Brasil

A notícia intitulada Fundação de docentes da USP cria graduação paga e é criticada por universitários (disponível em: <http://educacao.uol.com.br/ultnot/2011/04/25/fundacao-de-docentes-da-usp-cria-graduacao-paga-e-e-criticada-por-universitarios.jhtm>. Acesso em 25.4.2011, às 8h25) é um assunto que que é meu objeto de precoupação. Nesse sentido, vide texto da minha autoria intitulado Universalidade do acesso e gratuidade do ensino superior (Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12580/universalidade-do-acesso-e-gratuidade-do-ensino-superior/2>. Acesso em: 25.4.2011, às 8h33).[1]
No texto da minha autoria, afirmo:
A força normativa da decisão do TCU impede pretender verificar qualquer possibilidade de se instituir pós-graduação strictu sensu por meio de fundações de apoio. Não bastasse, como tal curso se sujeita ao controle da CAPES, integrando o sistema nacional de pós-graduação, deve ser gratuito.
É antiga a prática de utilização de fundações de apoio para fins ilícitos e imorais, o que levou o TCU, em 1.992, a cogitar a extinção de tal espécie de fundação. Sobre o assunto, Di Pietro, reservou um capítulo, intitulado “Da Utilização Indevida da Parceria com o Setor Privado como Forma de Fugir ao Regime Jurídico Publicístico”,[2] o que induz à certeza que toda participação de fundação de apoio na administração pública é merecedora de especial cautela, sendo que a Procuradoria Federal Especializada junto à IFES deverá adotar postura intransigente para defesa dos princípios orientadores do Direito Público em geral e, por consequência, do patrimônio público.
É relevante observar que publiquei o texto no Jus Navigandi no dia 6.4.2009. Ali não profetizei, mas apenas percebi uma tendência crescente de se buscarem caminhos imorais para docentes, em regime de dedicação exclusiva, concorrerem – por meio das suas fundações de apoio – com o ente público federal, violando a moralidade administrativa.

A prática é perigosa porque tende a uma maior valorização da iniciativa privada – representada pela fundação de apoio -, em detrimento do serviço público.


[1] Este último texto pode ser localizado em: <http://www.sidio.pro.br/UniversalidadeGratuidadeEnsino.pdf>. Acesso em: 25.4.2011, às 8h38.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zenella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2.008. p. 278-289.


quarta-feira, 20 de abril de 2011

Os adventistas do 7º dia e a guarda do sábado perante o Supremo Tribunal Federal

O presente texto terá vista discussão que tem cunho religioso e, sem tomar partido contra qualquer convicção religiosa, procurará esclarecer alguns aspectos que permeiam a demanda judicial sendo oportuno, inicialmente, apresentar a notícia advinda do STF, in verbis:
Notícias STF
Terça-feira, 19 de abril de 2011
Mudança de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão geral
Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.
O caso
O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.
Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.
Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI);  29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).
Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.
Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.
Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.
Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.
Repercussão
De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.
“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.
Fui adventista do sétimo dia, estudei a Bíblia intensamente durante a minha adolescência e, devido à opção religiosa da minha mãe, me mantive fiel aos dogmas da Igreja Adventista do Sétimo Dia, seguimento religioso que foi criado por Ellen Gould White (26.11.1827 a 16.7.1915).
Ellen G. White, aos 17 anos de idade, disse ter sigo agraciada por uma visão divina. Depois disso, seguiram-se outras que a estimularam a tentar re-erguer os sabatistas que ficaram desapontados com o fato de terem esperado o retorno de Cristo no dia 22.10.1844.
Os adventistas pertencem à religião cristã e, portanto, entendem que se deve admitir como válidos os dois mandamentos da bíblia (novo e velho). Também, com fundamento em Apocalípse (cap. 12, vers. 17; e cap. 19, vers. 10), acreditam no dom da profecia.
Para eles, com fulcro na interpretação que fazem do sonho interpretado por Daniel (vide o cap. 8 do livro deste), estamos na fase do juízo final, iniciado em 22.10.1844, ou seja, estamos em tempos de fim, sendo que “em breve Jesus voltará”.
Apegados à literalidade da bíblia, respeitam o 4º mandamento contido no cap. 20 do livro de Exôdo, eles guardam o sábado, reservando-o ao “contato com deus”. Também, para eles, o dia se inicia ao pôr do sol e termina no pôr do sol do dia seguinte. Assim, no horário de verão, o sábado inicia e termina mais tarde.
Embora tenhamos a liberdade de credo, a nossa Constituição Federal, em seu preâmbulo, evidencia que temos um Deus, sendo que a discussão dos adventistas repercute porque estamos em um país que é democrático e democracia significa governo do povo.
Como a ditadura da maioria não representa democracia, é mister saber respeitar as minorias, sendo que é nesse campo que se colocará a discussão no julgamento que o STF efetivará sobre o tema em discussão: o adventista do sétimo dia poder fazer concurso público em horário diferenciado dos demais candidatos.
Bertrand Russell nos ensina que o sentimento do pecado é um obstáculo à conquista da felicidade. Posso dizer que ele pode até mesmo deixar de perseguir objetivos “mundanos”, isso em busca de um lugar no céu. De qualquer modo, é necessário verificar se a isonomia permite, com fundamento em crenças religiosas, dizer que candidatos adventistas do 7º dia devem ter tratamentos diferenciados em vestibulares, concursos públicos, locais de trabalho etc.